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SESSÃO N.° 44 DE 19 DE ABRIL DE 1902 481

meio de licença, os não indigenas a importar aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores, mas sob condição de não serem entregues, sob qualquer titulo, ao consumo dos indigenas ou trabalhadores de origem africana.

As pautas de 16 de abril e 29 de dezembro de 1892, o decreto de 25 de abril de 1895, os decretos de 7 e lide julho de 1900, de 2 de setembro e de 23 de dezembro de 1901 e outras disposições legaes, com relação a impostos de importação e producção dos generos n'este artigo mencionados, ficam assim alterados.

Provincia de Moçambique (ao sul do rio Save)

Vinhos de producção nacional:

a) De graduação até 15°— 8 réis por litro.

ô) De graduação de 15° a 17° — 10 réis por litro.

c) De graduação superior a 17° — 200 réis por litro.

Vinhos especiaes, generosos e licorosos, dos typos Porto, Madeira, Moscatel, de producção nacional e engarrafados, de graduação até 23° —10 réis por litro ou garrafa até á capacidade de 1 litro. Vinhos estrangeiros, importados directamente de paizes estrangeiros ou reexportados da metropole, de qualquer typo ou graduação:

a) Em cascos — 300 réis por litro.

b) Engarrafados — 500 réis por litro ou garrafa até á capacidade de 1 litro.

Vinhos espumosos:

a) Estrangeiros — 600 réis por litro.

b) Nacionaes:

Typo de pasto, branco ou tinto — 10 réis por litro.

Outros typos — 50 réis por litro.

Aguardentes preparadas.

Genebras, licores e outras bebidas similares:

a) Estrangeiros — 700 réis por litro ou garrafa até esta capacidade.

ô) Nacionaes ou de preparação local — 450 réis por litro ou garrafa d'esta capacidade.

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole — 200 réis por litro;

b) Nacional —100 réis por litro.

Alcool e aguardentes de producção no districto de Lourenço Marques:

a) Até 50° centesimaes — 300 réis por litro;

ò) De graduação superior a 50° centesimaes — 10 réis por litro e grau;

c) Álcool desnaturado de producção no districto de Lourenço Marques —10 réis por litro.

Quando exportado vigorará o. disposto no decreto n.° 3, de 2 de setembro de 1901.

S. Thome e Principe

Vinhos nacionaes (regimen nos tres primeiros annos que se seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15°—l real por litro;

b) De graduação de 15° a 17°—4 réis por litro;

c) De graduação superior a 17°—;200 réis por litro.

Vinhos nacionaes (regimen no quarto e quinto annos que se seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15°— 4 réis por litro;

b) De graduação de 15° a 17°— 8 réis por litro;

c) De graduação superior a 17°- 200 réis por litro.

Vinhos nacionaes (regimen passados cinco annos que seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15° — 8 réis por litro;

b) De graduação de 15° a 17°—10 réis por litro;

c) De graduação superior a 17° — 200 réis por litro. Em qualquer epoca, os vinhos especiaes generosos e licorosos, dos typos Porto, Madeira, Moscatel, de producção nacional e engarrafados, pagarão até 23° o imposto de importação que vigorar para os vinhos de graduação até 17°.

Vinhos estrangeiros, importados directamente de paizes estrangeiros ou reexportados da metropole, de qualquer typo ou graduação:

a) Em cascos — 300 réis por litro;

b) Engarrafados — 500 réis por litro.

Vinhos espumosos:

a) Estrangeiros — 600 réis por litro.

b) Nacionaes:

Typo pasto, tinto ou branco —10 réis por litro;

Outros typos — 50 réis por litro.

Aguardentes preparadas, genebras, licores e outras bebidas- similares:

a) Estrangeiros — 700 réis por litro ou garrafa até esta capacidade;

b) Nacionaes ou de preparação local — 450 réis por litro ou garrafa d'esta capacidade.

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole — 200 réis por litro;

b) Nacionaes — 100 réis por litro.

Provincias de Moçambique (ao norte do rio Save), Angola, Guiné e Cabo Verde

Vinhos nacionaes:

a) De graduação até 15°, 1 real por litro;

b) De graduação de 15° a 17°, 4 réis por litro;

c) De graduação, superior a 17°, 200 réis por litro. Os vinhos especiaes, generosos ou licorosos, dos typos Porto, Madeira, Moscatel, de producção nacional e engarrafados, pagarão, até 23°, 4 réis por litro.

Os vinhos estrangeiros, os vinhos espumosos, as cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas não especificadas nas pautas pagarão o que fica estabelecido para a provincia de S. Thomé e Principe e para a provincia de Moçambique ao sul do rio Save.

9.ª

Os vinhos que passarem da margem esquerda para a margem direita do rio Save serão considerados como descaminhados aos direitos, para os effeitos do pagamento de multa correspondente a vinte vezes os mesmos direitos, alem da perda dos vinhos, vasilhas e vehiculos que os conduzirem, se estes tambem forem apprehendidos.

10.ª

São isentos de qualquer imposto addicional ou municipal, nas provincias portuguezas de Africa, os vinhos de producção nacional.

ll.ª

A Companhia de Moçambique adoptará o regimen d'esta lei nos territorios da sua concessão ao sul do rio Save.

12.ª

A importação clandestina de bebidas alcoolicas distilladas, de vinhos, cervejas, cidras, ou outras bebidas fermentadas na provincia de S. Thomé e Principe e na provincia de Moçambique ao sul do rio Save, quer passando este rio, a fronteira terrestre, quer pelos portos maritimos e qualquer que seja a sua procedencia, é punida com a multa de 10$000 réis por litro, prisão correccional de tres mezes a um anno, alem ,da perda das bebidas, vasilhas e vehiculos que os conduzirem, se forem apprehendidos.

13.ª

A contravenção do disposto nas bases 2.ª e 3.a, e bem assim a ao disposto na base 5.ª e § unico da base 7.a, é pu