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482 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nida com a multa de 100^000 réis a 500$000 réis e prisão de um mez a seis mezes; e,

a) As bebidas alcoolicas distilladas e os apparelhos de distillação serão apprehendidos, sendo inutilizadas aquellas e perdidos estes a favor da Fazenda Nacional;

b) A licença, de que tratam a base 5.ª e o § unico da base 7.ª será retirada, não podendo ser concedida nenhuma' outra ao individuo, sociedade ou firma delinquente.

14.ª

A contravenção do n.° 1.° da base 7.ª é punida com multa de 100^000 réis a 1:000$000 réis, as plantações da anna serão destruidas e os apparelhos de distiilação perdidos a favor da Fazenda Nacional.

15.ª

A contravenção do disposto no n.° 2.° da base 7.ª é punida com multa de 50$000 réis a 500$000 réis, alem da perda do alcool ou aguardente que o vendedor tiver em deposito.

16.ª

A contravenção da base 6.ª é punida:

a) Pela primeira vez com multa de 50$000 réis a 500$000 reis, com prisão, não remivel, de 1 mez a 6 mezes;

b) Pela segunda vez com multa de 100$000 réis a 1:000$000 réis e prisão, não remivel, de 3 mezes a 1 anno;

c) Pela terceira ou outra vez com multa de 500$OQO réis a 2:000$000 réis e prisão, não remivel, de 6 mezes a 2 annos.

17.ª

Nos armazens ou locaes destinados á venda de vinhos nas colonias portuguezas de Africa, por grosso ou a retalho assim como nos armazens ou locaes contiguos áquelles, quando pertencentes ao mesmo individuo, sociedade ou firma de que este faça parte ou em que elle tenha interesse, é prohibido ter em deposito ou a outro titulo, qualquer que seja a quantidade, alguma das substancias mencionadas na base 20.ª, e, quando sejam encontradas:

a) O infractor pagará, em policia correccional, multa comprehendida entre 20$000 réis e 200$000 réis;

b) As substancias encontradas a que esta base se refere serão apprehendidas e inutilizadas ;

c) Os vinhos que existam n'aquelles armazens ou locaes serão suspeitos de impuros, as vasilhas serão lacradas e selladas, e de tudo será levantado auto em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do interessado;

d) De cada typo ou qualidade de vinho serão colhidas tres amostras, uma das quaes será analysada em laboratorio official existente na provincia ou, quando o não haja, para ser remettida á Direcção Geral do Ultramar, a fim de mandar proceder á analyse em laboratorio official; as duas restantes ficarão em poder a auctoridade administrativa e serão entregues ao interessado quando queira usar do direito consignado na alinea f);

e) Se, em resultado da analyse, se verificar que o vinho contem alguma das substancias mencionadas na base 20.ª, e em dose superior á estabelecida na mesma base, o vinho será inutilizado e o infractor punido com a pena do prisão, não remivel, de um a seis mezes, e multa de 100$000 réis a 500$000 réis.

f) Se o interessado se não conformar com os resultados da analyse, ser-lhe-ha applicavel o que é determinado nas bases 22.;i, 23.a e 24.a

18.ª

Se o vinho a que a base antecedente se refere for posto á venda antes de ter para isso auctorizacão escripta passada pela auctoridade administrativa que mandou proceder á diligencia, o infractor será punido com a pena comminada na alinea e) da base anterior.

19.ª

A auctoridade administrativa, sempre que suspeite de que é impuro o vinho armazenado ou posto á venda, deverá mandar colher amostras para analyse na provincia ou em Lisboa, a fim de verificar se elle contem alguma das substancias mencionadas na base 20.ª em dose superior á fixada na mesma base, e n'este caso serão" colhidas tres amostras de cada typo e qualidade de vinho, com as mesmas formalidades e signaes que garantam a verificação da authenticidade, uma das quaes será destinada á analyse de officio, ficando as duas restantes em poder da auctoridade administrativa que ordenou a diligencia e que servirão para novas analyses feitas nas condições da base 22.ª quando o interessado se não conforme com o resultado da primeira. Provado que o vinho está nas condições da primeira parte d'esta base, será o infractor punido com a pena estabelecida na alinea e) da base 17.ª

20.ª

De todo o vinho exportado pelas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes serão colhidas amostras ao acaso para, pela analyse, se verificar se contem alguma das substancias a que esta base se refere.

As amostras serão acondicionadas em garrafas bem rolhadas, lacradas e selladas por maneira que o liquido que contém não possa ser substituido sem d'isso haver conhecimento ao conferil-as, designadas por numeros escriptos na etiqueta, e serão remettidas ao laboratorio da respectiva alfandega, quando o haja, ou a estabelecimento official de analyses que for designado. No mesmo acto será remettida á Direcção Geral do Ultramar uma guia correspondente a cada uma das amostras, contendo:

1.° Numeração das amostras;

2.° Nome ou firma do expedidor;

3.° Local do estabelecimento exportador;

4.° Qualidade e côr do vinho;

5.° Data em que foi colhida a amostra;

6.° Nome do empregado que colheu a amostra;

7.° Quantidade de vinho a que se refere ;

8.° Porto e alfandega do destino.

No laboratorio que receber as amostras proceder-se-ha á analyse do vinho para verificar se contem alguma das substancias em seguida mencionadas, em dose superior á fixada nas instrucções para a analyse dos vinhos approvada por portaria de 31 de agosto de 1901:

1.ª Gesso;

2.ª Chloreto de sodio;

3.ª Gommas;

4.ª Glycerina;

5.ª Ácidos sulfurico, azotico, chlorydrico, salicylico, borico e benzoico; .

6.ª Saes ou oxydos de baryo, de magnésio, de stroncio, de aluminio, de chumbo e de ferro;

7.ª Materias corantes derivadas da hulha e outros productos chimicos corantes, cochonilha, madeiras tinturiaes, urzella e phytolacea;

8.ª Qualquer substancia toxica.

21.ª

O resultado da analyse, a que se procederá dentro de um praso não superior a dez dias, será immediatamente communicado á Direcção Geral do Ultramar com a designação da numeração da amostra.

22.ª

Quando pela analyse se verificar que o vinho contém alguma das substancias mencionadas na base 20.ª e em dose superior á na mesma base fixada, será o facto com-