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SESSÃO N.° 44 DE 19 DE ABRIL DE 1902 483

municado pelo telegrapho á alfandega destinataria, e o individuo ou firma consignataria será intimado a ver inutilizar o vinho e as respectivas vasilhas, podendo declarar que reclama contra o resultado da analyse, devendo para isso:

1.° Fazer o deposito correspondente a 50 réis por litro de vinho, que será perdido a favor do Estado, se o reclamante dentro do praso de seis mezes 'não provar com o resultado de analyses feitas em dois estabelecimentos officiaes, que o vinho não contem alguma das substancias designadas na base 20.ª;

2.° As amostras serão colhidas na alfandega em garrafas lacradas, selladas e rubricadas pelo interessado ou seu representante, e remettidas á Direcção Geral do Ultramar, que as enviará aos laboratorios designados pelo reclamante.

23.ª

Se as novas analyses forem conformes em que o vinho não contem as substancias que o fizeram considerar impuro, será submettido a despacho, e será restituido o deposito; se o contrario acontecer, o vinho e as vasilhas serão inutilizados, o deposito perdido a favor do Estado, e o nome do expedidor será publicado no Diario do Governo e no Boletim Official da Provinda, com a nota das impurezas encontradas.

24.ª

O praso de seis mezes a que se refere o n.° 1.° da base 22.ª poderá ser prorogado por motivo de força maior, devidamente comprovado perante a Direcção Geral do Ultramar.

25.°

São considerados estabelecimentos officiaes de analyse, para os effeitos d'esta lei, os laboratorios da Escola Polytechnica, Instituto de Agronomia, Instituto Industrial de Lisboa, Laboratorio de Analyses Chimico-Fiscaes, Laboratorio da Estacão Agronomica de Lisboa, Academia Polytechnica do Porto, Instituto Industrial do Porto, Laboratorio Municipal do Porto, Inspecção Geral dos Serviços Technicos Aduaneiros, alem dos laboratorios de analyses que venham a ser estabelecidos janto das alfandegas.

§ unico. Os laboratorios officiaes são obrigados a proceder ás analyses e a enviar os respectivos relatorios durante os prasos estabelecidos na presente lei, quer se trate das primeiras analyses, quer das de recurso.

26.ª

Todos os serviços de analyses são gratuitos para o exportador, excepto as analyses de recurso, que serão pagas pelo recorrente, para o que, com a respectiva declaração, depositará quantia que, segundo as tabellas dos laboratorios designados, corresponder ao serviço das analyses.

27.ª

Do disposto nas bases 20.ª a 25.ª da presente lei serão exceptuados os vinhos exportados com marca» official, a qual attestará a força alcoolica do vinho e que não contem nenhuma das substancias mencionadas na base 20.ª em dose superior á na mesma base mencionada.

28.ª

Os chefes das casas commerciaes, de fazendas agricolas, fabricas, de lavras mineiras, ou outras pessoas que tenham empregados ou trabalhadores sob as suas ordens, ou, quando os chefes não residam na respectiva colonia, os seus representantes, procuradores, administradores ou feitores, são responsaveis pela contravenção do disposto n'esta lei, quando praticada pelos seus subordinados; salvo quando provarem que não podiam ter conhecimento de tal contravenção.

29.ª

Quando o infractor não pagar a multa que lhe foi imposta, soffrerá prisão correspondente a 2$000 réis por dia, a qual, junta á pena de prisão a que for condemnado, não poderá exceder a dois annos.

30.ª

Nas provincias portuguezas de Africa cessa, com relação a vinhos e bebidas alcoolicas distilladas, cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas, qualquer beneficio differencial concedido pelas pautas em vigor ás mercadorias produzidas, nacionalizadas ou reexportadas da metropole ou das outras provincias ultramarinas, ou da provincia de Moçambique ao norte do rio Save.

31.ª

O disposto n'esta lei é sem prejuizo de tratados e convenções internacionaes e das cartas de concessão de companhias privilegiadas.

32.ª

O Governo e os governadores das provincias portuguezas de. Africa farão os regulamentos que se julgarem necessarios para a completa execução d'esta lei.

Palacio das Cortes, em 15 de abril de 1902. = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, presidente = José Joaquim Mendes Leal 2.° secretario = José Joaquim da Motta Prego.

O Sr. Conde de Bertiandos: — Sr. Presidente: tenho apenas alguns minutos para apresentar á Camara as considerações que desejo fazer, mas como não desejo pedir a V. Exa. que me reserve a palavra para a sessão seguinte vou condensar o que tenho a dizer.

Sr. Presidente: muito folgaria eu se visse o Governo bem unido para debellar a crise vinicola; desejaria que os illustres Ministros formassem um plano e o seguissem por fórma que todos tivéssemos a probabilidade de que o vinho não ficaria como está nas adegas sem valor algum; desejaria ver o plano governativo com empenho de resolver por uma vez esta questão; mas não vejo isso, e em vez d'esse empenho vejo que nos dão alguma cousa, apenas, como por favor.

Emfim, o país pertence ao Governo, portanto quanto este fizer em prol da vinicultura é preciso agradecê-lo como obséquio e não como justiça.

Eu, Sr. Presidente, por muitas vezes tenho falado na Camara sobre a necessidade de proteger efficazmente a venda dos nossos vinhos, mas já vou desanimando. Vejo que as minhas palavras não teem echo e ao Governo é completam ente indifferente esta questão, e, portanto, limito-me a agradecer o que o Governo dá.

Eu, Sr. Presidente, já declarei aqui não fazer politica nas questões agricolas.

A minha politica visa ao bem do país, mas é possivel que numa ou noutra vez eu não esteja a sangue frio bastante, para me despreoccupar inteiramente das minhas vistas partidarias e examinar o assumpto com inteira imparcialidade; mas no que diz respeito á agricultura do meu país, tão habituado estou dentro e fora da Camara a encarar os seus problemas com verdadeiro desprehendimento, que me parece poder affirmar que na discussão dos differentes diplomas que d'elles se occupam, sei aprecia-los em si mesmos com imparcialidade.

E é isso que me leva a dizer francamente a V. Exa. desde já que, apesar de ver que no Governo não ha união num proposito — mas proposito corajoso— de remover por uma vez esta crise gravissima que nos assola, não posso deixar de apresentar os meus parabens ao Sr. Ministro da Marinha.

S. Exa. apresenta-nos um projecto digno de ser acceito, e com estes meus parabens, ao Sr. Ministro, vão tambem as minhas felicitações ao meu velho amigo Sr. Margiochi; relator do parecer da commissão d'esta Camara, pois que