O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 475

N.º 44

SESSÃO DE 19 DE ABRIL DE 1902

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Uivar Gomes da Costa

Secretarios—os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Expediente. — O Digno Par Jacinto Candido chama a attenção do Governo para uma representação, em que os pescadores da na de Aveiro pedem que lhes seja permittido exercer ali a sua industria até o fim do mês. O Sr. Ministro da Marinha historia as phases da questão, e promette resolvê-la em harmonia com o que for de justiça. — O Digno Par Bandeira Coelho envia para a mesa uma representação dos professores do Lyceu Nacional Central de Viseu, pedindo que lhes seja concedido o augmento do terço dos ordenados por diuturnidade de serviço. Requer que seja publicada no Diario do Governo. Este requerimento é approvado. — O Digno Par Eduardo José Coelho manda para a mesa uma representação dos professores do Lyceu de Bragança', pedindo que lhes seja restabelecido o terço do vencimento por diuturnidade de serviço. Requer que seja publicada no, Diario do Governo. Este requerimento foi approvado. Em seguida envia para a mesa dois requerimentos, pedindo esclarecimentos ao Ministerio do Reino. São expedidos.— O Digno Par Jacinto Candido agradece a resposta do Sr. Ministro da Marinha. — O Digno Par Sebastião Baracbo pede ao Sr. Presidente que inste junto da commissão a que está affecto um projecto destinado a restringir o uso de auctorizações concedidas ao Governo, a fim de que ella apresente o seu parecer quanto antes. O Sr. Presidente promette acceder aos desejos do Digno Par.

Ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 17, relativo ás propostas de emendas, substituições e additamentos apresentadas durante a discussão do projecto de lei sobre imposto do sêllo. Apresenta uma proposta, e justifica-a com varias considerações, o Digno Par Sebastião Baracho. — O Digno Par Visconde de Athouguia requer que as commissões de instrucção publica e fazenda sejam auctorizadas a reunir-se durante a sessão. Concedido. — O Sr. Presidente apresenta á Camara uma representação do Corpo Cathedratico da Escola Medico-Cirurgica, contra o projecto relativo á reforma do ensino pharmaceutico. Consulta a Camara ^sobre se permitte que este documento seja publicado na Folha Official. A Camara pronunciou-se affirmativamente. — Responde ás considerações do Digno Par Sebastião Baracho o Digno Par Moraes Carvalho. — Apresenta algumas reflexões sobre o assumpto em ordem do dia o Digno Par Frederico Laranjo. — O Digno Par Visconde de Athouguia manda para a mesa o parecer das commissões de instrucção publica e fazenda sobre a proposição de lei que approva o plano de reorganização da Academia, Escola e Museu Portuense de Bellas Artes. Foi a imprimir.— O Digno Par Pereira e. Cunha pede á Camara que auctorize a commissão de administração publica a reunir-se durante a sessão. Concedido. — Depois de mais algumas considerações dos Dignos Pares Moraes Carvalho e Frederico Laranjo é approvado o parecer em ordem do dia. — O Digno Par Pereira e Cunha manda para a mesa o parecer da commissão de administração publica sobre a proposição de lei que modifica o valor da tabella dos emolumentos dos secretarios dos governos civis. Foi a imprimir. — E posto em discussão o parecer n.° 21, que modifica o regime administrativo, aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas nas provincias portuguesas de Africa. Apresenta algumas considerações o Digno Par Conde de Bertiandos; mas, dando a hora, pede que lhe seja permittido continuar na sessão seguinte. — Encerra-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Assistiram á sessão os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros da Guerra e da Marinha}.

Pelas 2 horas e 3 quartos da tarde, verificando-se a presença de 36 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Officio da Presidencia da Camara dos Senhores Deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim modificar a verba n.° 4 da tabella que fixa os emolumentos das secretarias dos governos civis, relativa a bilhetes de residencia ou referendas, permittindo a residencia a estrangeiros no concelho capital do districto.

Para a commissão de administração.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei que tem por fim approvar o plano de reorganização da Academia, Escola e Museu Portuense de Bellas Artes.

Para as commissões de instrucção publica e de fazenda.

O Sr. Jacinto Candido: —Vae chamar a attenção do Sr. Ministro da Marinha para uma representação que deve ter entrado na Secretaria a cargo de S. Exa., e na qual os pescadores da na de Aveiro pedem licença para ali exercerem a sua industria até o fim do mês.

Ignora as condições especiaes da na de Aveiro; e não sabe se as reclamações dos pescadores assentam em principios de justiça, de equidade ou de conveniencia publica.

Não conhece a questão intrinsecamente, mas, sendo-lhe a reclamação recommendada por pessoa de confiança, estimará que ella seja attendida, se a isso se não oppuserem quaesquer conveniencias publicas, e se, ao contrario, o deferimento ás supplicas apresentadas for de molde a utilizar uma fonte de receita, como é a da pesca.

Limita aqui as suas considerações, mesmo porque não pode apresentar outras.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Marinha (Teixeira de Sousa): — Historia as phases da questão, e diz que procurará resolvê-la em harmonia com o que for de justiça.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Bandeira Coelho : — Manda para a mesa uma representação dos professores do Lyceu Nacional Central de Viseu, pedindo que lhe seja concedido o augmento do terço dos ordenados por diuturnidade de serviço.'

Ó corpo docente do Lyceu de Viseu allega nesta sua petição á Camara dos Dignos Pares, que a lei chamada de salvação publica, tem sido mutilada em beneficio de muitas classes, e que elles, professores, tendo apenas para incitamento a diuturnidade depois de 20 annos de serviço sem mais augmento de vencimento, estão numa condição especial.

Sr. Presidente, não tenho votado nesta Camara projecto de lei ou proposta que importe augmento de despeza, visto que, em relação á nossa situação financeira, pertenço ao numero dos desalentados.

Encerrando-se o Orçamento com um deficit importantissimo, que ha de necessariamente aggravar-se, obrigação tenho de não votar medida alguma que importe augmento de despesa, mas o optimismo do Governo de que nós va-

Página 476

476 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mos em via de restabelecimento financeiro, leva-me a patrocinar esta causa que é absolutamente justificada.

Requeiro, Sr. Presidente, que a representação seja publicada no Diario do Governo.

Este requerimento foi approvado e a representação enviada ás commissões de instrucção publica e fazenda.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Eduardo José Coelho:— Sr. Presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos professores do Lyceu de Bragança, igual á que mandou o meu collega e amigo Bandeira Coelho.

Esta representação está escrita em termos muito respeitosos e eu calorosamente apoio os principios de justiça que nella se encerram.

Peço pois a V. Exa. para mandar expedir este documentos ás competentes commissões, e que consulte a Camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do Governo.

Mando para a mesa os seguintes requerimentos,

(Leu).

Como não está presente o Sr. Ministro do Bei ao a quem desejo dirigir-me, peço a V. Exa. que me conserve na lista da inscripção.

(S. Exa. não reviu).

A representação apresentada por este Digno Par foi enviada ás commissões de instrucção e fazenda, e a Camara consente que ella seja publicada no Diario do Governo.

Os requerimentos foram expedidos e são do teor seguinte:

«Requeiro que, pelo Ministerio do Reino, sejam enviadas a esta Camara, com a devida urgencia, copias das actas de 16 e 23 de janeiro, do corrente anno, da Camara Municipal de Torres Novas; e, outrosim, copia do auto do administrador do concelho, com data de 12 do corrente, do qual deve constar que o secretario da Camara Municipal foi compellido a apresentar as alludidas actas, para serem assignadas por alguns dos ex-vereadores do biennio transacto; e, por ultimo, copia da participação do presidente da Camara, sobre esta grave occorrencia, ao agente do Ministerio Publico. = O Par do Reino, E. J. Coelho».

«Requeiro que, pelo Ministerio do Reino, seja enviado a esta Camara qualquer documento de caracter official, de onde conste a data do recurso interposto por alguns irmãos da Misericordia de Torres Novas, da decisão do auditor administrativo do districto de Santarem, perante o Supremo Tribunal Administrativo, a qual annulou a eleição feita ultimamente; 2.°, data da distribuição d'este recurso no Supremo Tribunal Administrativo; 3.°, documento ou informação official, de onde constem as diligencias, ou quaesquer deliberações do Supremo Tribunal Administrativo, para lhe serem enviadas, por intermedio do respectivo governador civil, copia dos estatutos, pelos quaes se rege a referida Misericordia; 4.°, informações sobre os motivos por que não" tem sido satisfeita a requisição, ou provisão do Supremo Tribunal Administrativo.= E. J. Coelho».

Mandaram-se expedir.

O Sr. Presidente: — Conforme os desejos do Digno Par, será mantida a inscripcão.

O Sr. Jacinto Candido:—Agradeço as explicações que o nobre Ministro da Marinha se dignou dar-me, e espero que S. Exa. procederá em harmonia com es interesses publicos.

O Sr. Sebastião Baracho:—No começo d'esta sessão legislativa alguns Dignos Pares, no numero dos quaes elle, orador, está incluido, apresentaram um projecto de lei que se destina a restringir o uso de auctorizações concedidas ao Governo, ou a estabelecer legislação que não dê margem ao que actualmente está succedendo. Não se sabe onde começa o uso d'essas auctorizações, e sobretudo, ignora-se onde acaba.

Esse projecto foi enviado a uma das commissões d'esta casa, mas não consta que sobre elle tenha recaido qualquer parecer.

Pede ao Sr. Presidente que inste junto d'essa commissão a fim de que ella se apresse a elaborar um parecer que possa ser discutido ainda este anno.

(8. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: — Serão satisfeitos os desejos manifestados pelo Digno Par.

Vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 17, relativo ás propostas de emendas, substituições e additamentos apresentados durante a discussão do projecto de lei sobre imposto de sêllo

O Sr. Sebastião Baracho: — Seguindo-se no uso da palavra ao Sr. Ministro da Fazenda, não pode deixar de referir-se ás considerações com que S. Exa. procurou responder ao discurso proferido pelo Digno Par e seu amigo o Sr. Jacinto Candido.

Este Digno Par pediu moralidade na administração e exigiu muito juizo, sobretudo áquelles que occupam as cadeiras do poder. Perante a crise verdadeiramente assoladora que atravessamos, S. Exa. indicou principios constitutivos de um bom regime, e de que elle, orador, por mais de uma vez se tem tambem occupado, e largamente.

Circumstancia notavel: o Sr. Ministro da Fazenda, levantando-se para responder ao Digno Par a que allude, declarou que professava as idéas que S. Exa. tinha advogado, e que desejava igualmente moralidade na administração, todos os principios salutares de bom governo, e tambem juizo, muito juizo.

Permitta-lhe a Camara uma ligeira esplanação das doutrinas aventadas pelo Digno Par Jacinto Candido, para apreciar, ou antes, saborear a replica do Sr. Ministro da Fazenda.

O Digno Par Jacinto Candido referiu-se a varios assumptos, da conjugação dos quaes não poderá advir outra cousa que não seja a boa administração e a seriedade do poder.

Alludiu S. Exa. a uma lei de responsabilidade ministerial e ainda ao projecto que visava a restringir o uso das auctorizações conferidas ao Governo, assumptos estes que elle, orador, tem tratado por mais de uma vez nesta Camara, e nesta sessão legislativa.

A proposta sobre responsabilidade ministerial continua jazendo no seio da commissão respectiva da outra casa do Parlamento. Não ha meio de a trazer á discussão; e, todavia, se ella fosse convertida em lei, facil seria realizar as aspirações manifestadas hontem pelo Sr. Ministro da Fazenda.

Accumulam-se os erros administrativos, e, em vez de boa administração, prevalecem os esbanjamentos e o favoritismo, quando estamos em presença de uma crise economica, que não é para desprezar, e em frente de uma situação financeira, que é deploravel.

A lei de responsabilidade ministerial faria que se cumprissem, com geral utilidade, os preceitos administrativos ; mas a respectiva proposta jaz, como disse, no seio da commissão da camara electiva.

Não tem mais do que ser discutida e approvada. A approvação, porem, d'ella importa a sua execução; e é isto o que o Governo não quer por fórma alguma.

Outro projecto que lograria normalizar as regras da boa administração, e que elle, orador, e mais alguns collegas seus, enviaram para a mesa d'esta Camara no começo da sessão legislativa, ainda não obteve parecer da commissão.

Página 477

SESSÃO N.° 44 DE 19 DE ABRIL DE 1902 477

Crê que o proprio interesse dos partidos deveria levar ao convencimento de todos a necessidade e a conveniencia de se restringir o uso das auctorizações concedidas ao Governo.

Tanto as dictaduras como as auctorizações são em desproveito das instituições, e diminuem ou enfraquecem o prestigio parlamentar. Todavia, ás ultimas prefere as primeiras, porque podem apresentar-se depois como questão aberta, e permittem que o Parlamento aperfeiçoe por meio de emendas, substituições ou additamentos a obra dictatorial. Pelo que respeita ás auctorizações, o Governo só dá conta da maneira por que usou ou abusou dos poderes que lhe foram conferidos, quando algum membro do Parlamento o chama á responsabilidade dos seus actos.

É precisamente o uso, e, ainda mais do que isso, o abuso das dictaduras e das auctorizações que tem criado os orçamentivoros, as paixões desordenadas e as ambições mal contidas dos que, em geral, supprem a deficiencia dos meritos proprios com à protecção de padrinhos valiosos.

Foram estes os pontos capitães do discurso do Digno Par Jacinto Candido.

Referiu-se tambem S. Exa. ao nepotismo que campeia no poder, e a outros desmandos que são, por assim dizer, a orientação hodierna dos processos correntios do Governo.

O titular da pasta da Fazenda alludiu aos nossos emprehendimentos, ás nossas aventuras maritimas que num dado momento historico trouxeram ao país capitães de ordem moral e material com grandeza de fama e haveres.

Mas a que proposito vem a recordação das aventuras dos nossos antigos navegadores?

Viriam a proposito dos emprestimos a que S. Exa. se referiu depois, para nos fazer ver que elles tinham augmentado a fortuna publica?

Mas não tem elle, orador, e outros Dignos Pares, mostrado e evidenciado que a maior parte dos emprestimos, principalmente os mais recentes, em nada concorreram para esse desenvolvimento, e que elle deve ser attribuido a circumstancias naturaes?

Por occasião de se discutir o Orçamento mostrou quanto era erronea a asserção do Sr. Ministro da Fazenda em relação ao augmento das despesas.

Comprehende-se que as despesas acompanhem parallelamente as receitas, quando applicadas ao desenvolvimento da riqueza publica; mas não se admitte por fórma nenhuma o aggravamento dos encargos do Thesouro unica e exclusivamente para favorecer clientelas, criar apaniguados e formar legiões de orçamentivoros.

Protesta contra semelhante maneira de ver, como protesta contra outra asserção do Sr. Ministro da Fazenda, que visa a mostrar que a administração do Estado em nada se compara á de uma casa particular.

Pela sua parte, entende que um bom administrador de sua casa pode converter-se num excellente Ministro.

A opinião contraria a esta tem feito escola, e é aos propagandistas d'estes principios que nós devemos o estado desgraçado em que actualmente se encontra a Fazenda Publica.

É devida á gerencia dos nossos grandes homens que nunca houve meio de equilibrar o Orçamento, — operação elementar e primordial de qualquer administração séria e moral.

Affirma que o Sr. Ministro da Fazenda procura orientar-se pelo audaces fortuna juvat, que melhor se amoldava aos nossos arrojados navegadores, aos descobridores dos tempos heroicos.

Ao gerente do erario mais acertado seria pautar os seus actos pelo prudente est modus in rebus, e é o que o Sr. Ministro infelizmente não pratica.

Concluidas assim as suas considerações de caracter geral, a que não podia eximir-se para mostrar quanto os actos do Governo estão em completa opposição aos principios sustentados e defendidos pelo Digno Par Jacinto Candido, e por, elle, orador, vae referir-se ao parecerem discussão, começando por lamentar que duas das suas propostas não fossem acceitas.

Em principio foi acceita pela commissão a proposta que impede a nomeação de novo pessoal, ficando assim substituido o § unico do artigo 1.° do projecto primitivo pelo § 2.° do artigo 1»° do parecer em ordem do dia.

Mão o obceca o orgulho ou a vaidade. Mais de uma vez tem dito que se conserva isolado, e por isso mesmo muito desejaria cooperar com o seu criterio e a sua boa vontade no aperfeiçoamento das leis que são trazidas ao Parlamento.

Vê com satisfação que a proposta do Governo sae d'esta Camara emendada e, em parte, no melhor sentido. E com duplo prazer que regista o facto, já porque, como disse, a lei sae aperfeiçoada, já porque esta camara mostra assim que não é uma simples chancella das resoluções da outra casa do Parlamento, e que tem vida propria e vida livre.

O § 2.° do artigo 1.° foi moldado na proposta do Digno Par José Luciano de Castro.

Na outra casa do Parlamento apresentaram-se propostas que visaram ao mesmo fim. Nesta Camara apresentaram-se igualmente propostas que se destinaram á inserção do preceito agora estabelecido, e, de entre ellas, uma havia sido mandada para a mesa por elle, orador.

Bem fez, porem, a commissão em preferir a do Digno Par José Luciano de Castro, porque era a mais completa, o que não admira, dada a competencia especial de S. Exa.

Se presta a sua adherencia ao modo de proceder da commissão em referencia á proposta do Digno Par José Luciano, outro tanto não succede pelo que respeita ao modo por que foram acolhidas as outras propostas, d'elle, orador.

O Digno Par Moraes Carvalho não conseguiu, a despeito dos seus incontestaveis meritos e excellentes dotes parlamentares, rebater as asserções com que elle, orador, e outros Dignos Pares bateram em brecha o projecto primitivo ; e ninguem esperava que S. Exa., em vez de acceitar a proposta que reduzia os proventos dos fiscaes, viesse aggravar a situação, talhando para elles maiores haveres.

Não crê que o Digno Par possa provar que é justo contemplar os fiscaes do sêllo com mais largos rendimentos, e é por isso que, alem das considerações que deixa expostas, ousa apresentar outra proposta, que tem por fim corrigir devidamente o facto que acaba de mencionar.

É do teor seguinte:

«Proponho que ao § 2.° do artigo 2.° se accrescente:
«Nas transgressões seguintes á terceira os empregados ou funccionarios que effectuarem a diligencia, bem como o denunciante, não podem receber quantia superior á que lhes compete, nos termos d'este paragrapho, por a terceira transgressão. = Sebastião BarachoD.

Não precisa alongar-se em considerações para provar que o corpo fiscal está actualmente muito bem remunerado, a todos os respeitos.

Não paga decima de renda de casas, regalia que não é concedida aos officiaes arregimentados.

É um corpo de fiscalização que pode dizer-se largamente contemplado e fartamente retribuido.

Leu na imprensa noticiosa que o Sr. Ministro da Fazenda, a despeito de ter dito nesta casa que o corpo da fiscalização não seria augmentado, vae fazer, ou já fez, novas nomeações de pessoal. Se a noticia é verdadeira, cedo se recorre ás dobradiças, e isto numa epoca em que tanto precisamos de realisar economias; isto quando as receitas são insuficientes para occorrer ás despesas ordinarias; isto quando todos os elementos se conjugam para nos collocar numa situação verdadeiramente angustiosa.

Página 478

478 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Apresentam-se projectos que mais ou menos, augmentam as despesas, para criar e alimentar clientelas, sem se ter presente que um tal conjunto de circunstancias leva-nos fatalmente ao abysmo.

Quanto ao projecto em discussão, já disse e repete que preferiria ver mantido o que está na legislação vigente; mas visto reconhecer-se que isso é impossivel, seja ao menos approvada a sua proposta, porque o corpo de fiscalização já está sufficientemente remunerado. Posto isto, vae occupar-se da terceira proposta que mandou para a mesa: á que se refere ao sêllo nos pertences ou endossos dos titulos da divida publica.

Faz ver que a legislação, que ainda vigora, isenta do imposto esses titulos.

O Digno Par Moraes Carvalho reconheceu a veracidade da afirmativa, mas accrescentou que essa isenção devia ser attribuida a esquecimento ou má interpretação da lei.

Não quer referir-se ao projecto do convénio em discussão na outra casa do Parlamento. Ha de discuti-lo largamente quando chegue a esta Camara; mas afigura-se-lhe que a situação dos credores da divida interna não é por tal fórma brilhante que auctorize os poderes publicos a sobrecarregá-los com um tributo de que estavam livres ou por esquecimento, ou por má interpretação ;da lei, ou por qualquer outra circumstancia.

Falando dos credores da divida interna, não pode esquivar-se a alludir a umas considerações feitas pelo Digno Par Moraes Carvalho quando S. Exa. se dignou responder ao discurso que elle, crador, proferiu por occasião da discussão do Orçamento do Estado. Visavam essas considerações a Junta do Credito Publico. ^

Reconheceu,- como era seu dever, e com satisfação, que a Junta do Credito Publico prestava importantissimos serviços e que era uma instituição que fruia accentuado credito no país e no estrangeiro.

Folga por poder assignalar os bons serviços da instituição a que se refere, e de poder igualmente felicitar o Digno Par Moraes Carvalho que, sem ser um optimista, é, todavia, d'aquelles que acreditam poder o país levantar-se e regenerar-se por meio de uma boa administração.

Felicita, pois, o Digno Par, e manifesta o desejo de o ver sentado nos bancos do poder, e affirmar ahi, e pôr em pratica, á sombra das suas crenças, um programma de salvação publica.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Visconde de Athouguia: — Mando para a mesa o parecer das commissões de instrucção publica e fazenda sobre a proposta de lei que reorganiza a Academia, Escola e Museu Portuense de Bellas Artes.

Foi a imprimir.

O Sr. Presidente: — Recebi uma represantação do corpo cathedratico da Escola Medico-Cirurgica de Lisboa protestando contra uma emenda introduzida pela outra Camara ao projecto de lei que remodela o ensino pharmaceutico.

Vae ás commissões que deram, parecer sobre D assumpto, e consulto a Camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do Governo.

Foi permittida a publicação..

O Sr. Moraes Carvalho: — Não vem renovar a discussão do projecto sobre imposto do sêllo, nem commentar a resposta que o Sr. Ministro da Fazenda oppôs ás considerações apresentadas pelo Digno Par Jacinto Candido.

Vem só, e muito claramente, responder ás considerações do Digno Par Sebastião Baracho.

Mais uma vez se referiu S. Exa. ao augmento de despesas, e á criação de empregos.

A criação de empregos provoca sempre protestos, mais ou menos justificados, por parte dos individuos que se sentam em cadeiras oppostas ás dos que defendem a politica ministerial.

São de todos os tempos estes protestos.

Acompanha a critica do Digno Par em relação a despesas que representem desperdicios ou má administração; mas creia S. Exa. que muitas vezes dizem-se actos de má administração aquelles que apenas importam a satisfação de necessidades urgentes e inadiaveis.

Como o digno par, acêrca d'este assumpto, apresentou considerações geraes, limita-se tambem a esta generica resposta; mas quando S. Exa. queira, não terá duvida em provar-lhe que o augmento das despesas é uma consequencia das leis immutaveis que regem a evolução dos países civilizados.

Agradece os louvores que o Digno Par dirigiu á commissão. Effectivamente, esta Camara não se deve limitar a uma simples chancella dos actos e resoluções da outra casa do Parlamento; mas os louvores de S. Exa. devem ser igualmente tributados a todos os que contribuiram para que o projecto possa sair aperfeiçoado.

Proseguindo a commissão no desejo de que a lei seja quanto possivel perfeita, declara que não tem duvida em acceitar a proposta que o Digno Par mandou para a mesa.

Pelo quê respeita ao sêllo nos pertences ou endossos dos titulos da divida publica, trata-se de uma disposição generica, que abrange, não só os mesmos titulos, mas as acções e obrigações de companhias e empresas particulares.

Se estendessemos a isenção a todos os titulos, aggravariamos as receitas do Estado. Demais, a experiencia tem mostrado que de todos os impostos o contribuinte prefere aquelles a que está costumado.

Agradece, intimamente reconhecido, as palavras elogiosas do Digno Par. Desvanecer-se-hia com esses elogios se não soubesse que elles são geralmente inspirados por um sentimento affectuoso.

Quanto a occupar os bancos do poder, só acceitaria qualquer convite que neste sentido lhe fosse feito, quando ninguem quisesse salvar o país.

(S. Exa. A não reviu).

Foi lida, admittida e ficou em discussão com o projecto a proposta do Digno Par Sebastião Baracho.

O Sr. Laranjo: — A impressão que lhe causa o parecer em ordem do dia é superior á que lhe produziu o projecto primitivo.

Protesta contra dizeres do relatorio da commissão, na parte que se refere á publicação do regulamento.

Dá-se a entender nesse relatorio que o Governo tem a faculdade de publicar ou não publicar esse regulamento. Não é assim. Desde que uma lei precisa de um regulamento, o Governo tem a obrigação de publicá-lo. Não é uma faculdade; é uma obrigação que compete ao poder executivo.

Discute a participação nas multas, e pede aos Dignos Pares que ponderem devidamente o assumpto, antes de tomarem acêrca d'elle qualquer deliberação.

Commenta a resposta do Sr. Ministro da Fazenda o Digno Par Jacinto Candido, e mostra a necessidade de se mudar de vida, principalmente nas vesperas de um convenio que fatalmente nos acarreta um enormissimo aggravamento de encargos.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, quando S. Exa. tenha revisto as notas tachygraphiças).

O Sr. Visconde de Athouguia: — Sr. Presidente: mando para a mesa o parecer das commissões de instrucção publica e fazenda sobre a proposição de lei que approva o plano de reorganização da Academia, Escola e Museu Portuense de Bellas Artes.

Foi a imprimir.

O Sr. Pereira e Cunha: — Requeiro á Camara que auctorize a commissão de administração publica a reunir durante a sessão.

A Camara assentiu a este pedido.

Página 479

SESSÃO N.° 44 DE 19 DE ABEIL DE 1902 479

O Sr. Moraes Carvalho : — Não acompanhará o Digno Par nas suas considerações de ordem politica, e, limitando-se ao parecer em discussão, explica que o aggravamento das multas é applicado aos incorrigiveis ou aos reincidentes.

Sustenta a distribuição das multas para dar um incentivo ao empregado fiscal.

Pelo que respeita aos dizeres do relatorio, entende que os Governos podem publicar os regulamentos, quando entendam que são indispensaveis execução das leis a que se reportam.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Laranjo: — Insiste em considerações primitivamente apresentadas e mostra que um individuo qualquer pode commetter duas ou mais infracções da lei do sêllo sem intuitos criminosos.

(O discurso a que este resumido summario se reporta, será publicado na integra, e em appendice, quando S. Exa. tenha devolvido as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: — Está esgotada a inscripção. Vae votar-se.

Vão ler-se as rectificações mandadas para a mesa pelo Sr. Relator.

Lidas na mesa as rectificações, foram approvadas.

O Sr. Presidente: — Vae ler-se o additamento ao § 2.° do artigo 2.° do projecto mandado para a mesa pelo Digno Par o Sr. Baracho.

Lido na mesa ò additamento foi approvado.

O Sr. Presidente:— Os Dignos Pares que approvam o parecer tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Pereira e Cunha: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração sobre a proposição de lei que modifica a verba da tabella que fixa os emolumentos dos secretarios dos governos civis.

Foi a imprimir.

O Sr. Presidente:— Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 21.

Foi lido e posto em discussão o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 21

Senhores.— As vossas commissões, reunidas, de agricultura e do ultramar, foi presente o projecto de lei n.° 21, vindo da Camara dos Senhores Deputados, e que se refere ao regime administrativo, aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas, vinho, cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas, nas provincias portuguesas d'Africa.

Poucas vezes estas commissões terão tido occasião de apreciar um projecto inspirado em idéas de tão superior alcance.

São pensamentos beneficos para a, economia do país os que nelle se contem; eminentemente humanitarios e civilizadores para as raças que povoam as colonias africanas, para aquelles indigenas que, desde 1836, tanto interesse mereceram ao grande e benemerito Marquez de Sá da Bandeira e que no decorrer dos, tempos tem prendido a attenção dos governos de Portugal.

As colonias não constituem só padrões das nossas glorias passadas, testemunhos eloquentes da audacia dos nossos navegadores, da bravura e da intrepidez dos nossos conquistadores. São tambem prolongamentos da patria portuguesa, á qual teem trazido avultados encargos, e á qual tambem devem auxilio debaixo do ponto de vista economico.

Como filhos dilectos da mãe patria, tem esta sobre elles o direito e o dever de dar-lhe direcção moral e educativa.

A metropole deve ás colonias auxilio e protecção, mas tambem tem direito a exigir d'ellas a cooperação na sua regeneração economica.

Visa a dois fins o projecto que temos a examinar: um é o da prohibição da restricção do uso do alcool, d'esse alcool que embrutece os indigenas, que atrophia as raças negras, procurando-se a morigeração dos actos indigenas, concorrendo-se para o seu bom regimen hygienico, para a conservação da vida e da energia para o trabalho, bem como das faculdades de procreação, evitando-se o uso de bebidas destilladas nocivas; o outro fim é promover o gosto pelo vinho, d'esse liquido moderadamente alcoolico, estimulante e regulador da desassimilação alimentar, bebida tónica e ligeiramente nutritiva, que tomada em dozes limitadas é geralmente considerada como benéfica e repadora.

D'este movimento resultarão a substituição de uma bebida de acção deleteria por outra verdadeiramente hygienica e uma vantagem de grande importancia para a economia rural do paiz, visto que se promove uma derivação para o excesso de producção vinicola nacional.

Todos os paizes possuidores de colonias consideram estas como os seus mais naturaes mercados para os productos agricolas e industriaes das respectivas metropoles ; do mesmo modo que estas são tambem mercados quasi obrigados das materias primas e de muitos productos agricolas coloniaes de uso mais ou menos immediato.

O incitamento á exportação dos vinhos nacionaes pela redacção do direito de entrada nas colonias é uma questão de elevada importancia economica para Portugal.

Quando um paiz tem fracas aptidões para obter dentro das suas fronteiras determinados productos, vê-se na contingencia de importar as quantidades supplementares d'esses productos de que carece. O que não é vantajosamente economico é empregar exagerados artificios para forçar essas producções, que não tendo a favorecê-las as aptidões naturaes devem custar preços relativamente elevados.

Mas quando as aptidões naturaes, o meio cultural — clima e solo — se conjugam por fórma que a producção favorecida pelas circumstancias se avoluma, que ella excede mesmo as necessidades do consumo interno, torna-se necessario promover a exportação. E não basta iniciar um movimento n'esse sentido: é necessario empregar todas as diligencias, todos os meios para assegurar a, continuidade d'essa corrente. Os mercados coloniaes são os que mais facilmente .podem ser conquistados; são aquelles com que em primeiro logar se deve contar.

Durante seculos não se pensou muito em promover a conquista d'esses mercados.

Ainda nos annos decorridos de 1869 a 1883 a exportação de vinhos portuguezes para as nossas colonias de Africa foi apenas de 258:548 hectolitros ou uma media annual de 17:236 hectolitros.

258:548 hectolitros constituiam uma quota bem pequena da exportação total durante aquelles annos e que montou a 10.115:614 hectolitros; 2,5 por cento apenas!

Nos tres annos, 1898, 1899 e 1900, segundo o Annuario Official de Estatistica e Commercio, a exportação para o mesmo destino subiu respectivamente, a 102:537,118:723 e 124:828 hectolitros, o que representa respectivamente ll,142/10 e 14 4/10 por cento da exportação total. Que differença entre os 5:515 hectolitros da exportação de 1865 e a de 124:828 hectolitros em 1900!!

Se não fossem os transtornos commerciaes, determinados pelo estado da guerra na Africa do Sul, o movimento de exportação de vinhos para o porto de Lourenço Marques ter-se-hia elevado progressivamente e ter-se-hia avolumado a totalidade da exportação para as nossas provincias africanas, que ainda assim é representada por uma trajectoria constantemente ascendente.

Subtrahir, pois, o indigena, que debaixo do sol dos tropicos é o melhor agente do trabalho africano, quer esse trabalho seja agricola ou de çonstrucção de obras de qualquer natureza, á influencia deleteria do alcool, que geralmente lhe é offerecido, e collocar o excesso de vinhos,

Página 480

480 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

principalmente dos menos qualificados, que o país produz e aos quaes é forçoso dar saida, tudo isto representa um conjunto de providencias que não podem deixar de ser applaudidas por todos quantos, sem paixão, desejem sinceramente ver resolvidos os problemas, pendentes, aliás numerosos de administração e economia nacional.

E são louvaveis todas as medidas tendentes a assegurar a pureza e as boas qualidades dos vinhos que tenham de ser exportados.

Theoricamente, parece que o desejo de manter o bom credito das marcas' e de assegurar assim a continuidade da corrente das encommendas, devia determinar a todos os exportadores o bom criterio de serem cuidadosos e zelosos na manutenção da boa qualidade dos typos de vinhos, que exportassem; mas parece que a experiencia demonstra não ter sido esta a orientação seguida por todos. Excepções apenas.

Não teem esses zelado os seus proprios interesses, nem o credito do proprio país.

São variadas as taxas que incidem sobre os diversos typos de vinhos quando forem importados nas provincias de Moçambique, Angola, Grume, Cato Verde e S. Thomé e Principe.

Para os vinhos comuns regula-se a tarifa aduaneira em relação á graduação alcoolica. E uma providencia vantajosa, porque estimula e beneficia o consumo dos vinhos de graduação menos elevada, aquelles que 'são realmente mais recommendaveis debaixo do ponto de vista hygienico.

E fixa-se o limite maximo em 17°. Esta percentagem alcoolica é ainda muito elevada, mas corresponde á necessidade de estabelecer a transição do gosto do alcool para o do vinho.

A prova de que nem sempre é a mais conveniente a orientação que dirige os interessados na exportação dos vinhos, é a insistencia e a pertinaz teimosia com que se tem advogado a fixação de graduações mais elevadas em vinhos não engarrafados.

Vinho em cascos a 23° não seria vinho, mas alcool disfarçado com vinho, para entreter o paladar dos indigenas, vendendo-se-lhes alcool a preço favoravel, porque o direito seria moderado.

Se urge, por meio de um complexo de medidas;, combater a crise de abundancia que assoberba a nossa viticultura, uma das mais salutares providencias que se podem adoptar é a da fiscalisação da boa qualidade dos productos expostos á venda, ou exportados para o estrangeiro e para as colonias.

Ha abundancia de vinhos de typos variados. E indispensavel impedir severamente — e todas as repressões n'este sentido são poucas — a concorrencia desleal das bebidas falsamente designadas com o nome de vinhos, que alem dos effeitos deleterios que podem determinar, concorrendo no mercado com os productos da vinicultura honesta, ainda mais aggravam as suas dificuldades economicas.

Por isso todos os rigores, todas as responsabilidades impostas aos delinquentes são de verdadeira utilidade.

Não se estabelecem peias, não ha embaraces ao livre exercicio das operações de embarque das encommendas, mas a responsabilidade impende sobre iodos quantos menos avisadamente entendam que não teem o dever de respeitar as normas, da mais austera probidade commercial.

Muitas considerações poderiam as vossas commissões reunidas consignar neste parecer.

O assumpto prestava-se a largas divagações. Mas a vossa esclarecida razão não carece dê mais elucidações para apreciar devidamente o projecto de lei n.° 21.

Entendem, pois, as vossas commissões que o projecto de lei n.° 21 deve ser approvado com as emendas que foram sanccionadas pela Camara dos Deputados, para subir á real sancção.

Sala das sessões das commissões reunidas de agricultura e do ultramar, em 16 de abril de 1902. = Julio de Vilhena — Pereira e Cunha — Conde de Villar Sêcco = M. Dantas = José da Silveira Vianna = Visconde de Athoguia = Marquez da Praia e de Monforte = Conde de Bertiandos (com declarações) =-Thomás Victor da Costa Sequeira = Avellar Machado = Francisco Simões Margiochi, relator.

Parecer n.° 21-A

Senhores. — A vossa commissão de fazenda conforma-se em tudo com o parecer das commissões reunidas de agricultura e do ultramar.

Sala da commissão em 16 de abril de 1902. = Julio de Vilhena = Moraes Carvalho = Avellar Machado = Arthur Hintze Ribeiro = José da Silveira Vianna == Telles de Vasconcellos.

Proposição de lei n.° 21

Artigo 1.° O regime administrativo, aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas distilladas, vinhos, cervejas,' cidras e outras bebidas fermentadas, nas provincias portuguesas de Africa, é modificado segundo as bases que se seguem e que ficam fazendo parte integrante d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases a que se refere a lei datada de

1.ª

É prohibida na provincia de Moçambique, ao sul do rio Save, a importação de bebidas alcoolicas distilladas, qualquer que seja a sua procedencia, com excepção dos casos previstos na base.

2.ª

No districto militar de Graza, no districto de Inhambane e até ao rio Save, são prohibidas, alem da -importação, a producção e venda de bebidas alcoolicas distilladas, com-prehendendo-se tambem n'esta prohibição as bebidas cafreaes, fermentadas ou distilladas.

3.ª

Ao sul do rio Save é prohibido estabelecer fabricas de bebidas alcoolicas distilladas e installar quaesquer apparelhos productores das mesmas bebidas ou de bebidas cafreaes, fermentadas ou distilladas.

4.ª

Na Alfandega de Lourenço Marques é permittido o despacho, em transito pelo caminho de ferro, de quaesquer bebidas alcoolicas distilladas com destino ao Transvaal.

5.ª

O governador geral da provincia de Moçambique ou o funccionario que elle designar, pode auctorizar, por meio de licença, que os não indigenas importem ao sul do Save aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores, mas sob condição dê não serem entregues, sob qualquer titulo, ao consumo dos indigenas.

6.ª

Ao sul do rio Save é prohibido vender, sob qualquer titulo, aos indigenas bebidas alcoolicas distilladas, comprehendendo-se tambem n'esta prohibição as bebidas cafreaes, fermentadas ou distilladas.

§ 7.ª

Na provincia de S. Thomé e Principe é prohibido:

1.° Fazer plantações de canna saccharina, assim como installar novas fabricas ou apparelhos productores de alcool ou aguardentes;

2.° Vender alcool ou aguardente de producção local por preço superior á media nos ultimos 3 ,annos.

3.° A importação de bebidas alcoolicas distilladas.

§ unico. O governador da provincia pode auctorizar, por

Página 481

SESSÃO N.° 44 DE 19 DE ABRIL DE 1902 481

meio de licença, os não indigenas a importar aguardentes preparadas, cognaes, genebras e licores, mas sob condição de não serem entregues, sob qualquer titulo, ao consumo dos indigenas ou trabalhadores de origem africana.

As pautas de 16 de abril e 29 de dezembro de 1892, o decreto de 25 de abril de 1895, os decretos de 7 e lide julho de 1900, de 2 de setembro e de 23 de dezembro de 1901 e outras disposições legaes, com relação a impostos de importação e producção dos generos n'este artigo mencionados, ficam assim alterados.

Provincia de Moçambique (ao sul do rio Save)

Vinhos de producção nacional:

a) De graduação até 15°— 8 réis por litro.

ô) De graduação de 15° a 17° — 10 réis por litro.

c) De graduação superior a 17° — 200 réis por litro.

Vinhos especiaes, generosos e licorosos, dos typos Porto, Madeira, Moscatel, de producção nacional e engarrafados, de graduação até 23° —10 réis por litro ou garrafa até á capacidade de 1 litro. Vinhos estrangeiros, importados directamente de paizes estrangeiros ou reexportados da metropole, de qualquer typo ou graduação:

a) Em cascos — 300 réis por litro.

b) Engarrafados — 500 réis por litro ou garrafa até á capacidade de 1 litro.

Vinhos espumosos:

a) Estrangeiros — 600 réis por litro.

b) Nacionaes:

Typo de pasto, branco ou tinto — 10 réis por litro.

Outros typos — 50 réis por litro.

Aguardentes preparadas.

Genebras, licores e outras bebidas similares:

a) Estrangeiros — 700 réis por litro ou garrafa até esta capacidade.

ô) Nacionaes ou de preparação local — 450 réis por litro ou garrafa d'esta capacidade.

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole — 200 réis por litro;

b) Nacional —100 réis por litro.

Alcool e aguardentes de producção no districto de Lourenço Marques:

a) Até 50° centesimaes — 300 réis por litro;

ò) De graduação superior a 50° centesimaes — 10 réis por litro e grau;

c) Álcool desnaturado de producção no districto de Lourenço Marques —10 réis por litro.

Quando exportado vigorará o. disposto no decreto n.° 3, de 2 de setembro de 1901.

S. Thome e Principe

Vinhos nacionaes (regimen nos tres primeiros annos que se seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15°—l real por litro;

b) De graduação de 15° a 17°—4 réis por litro;

c) De graduação superior a 17°—;200 réis por litro.

Vinhos nacionaes (regimen no quarto e quinto annos que se seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15°— 4 réis por litro;

b) De graduação de 15° a 17°— 8 réis por litro;

c) De graduação superior a 17°- 200 réis por litro.

Vinhos nacionaes (regimen passados cinco annos que seguirem á publicação d'esta lei):

a) De graduação até 15° — 8 réis por litro;

b) De graduação de 15° a 17°—10 réis por litro;

c) De graduação superior a 17° — 200 réis por litro. Em qualquer epoca, os vinhos especiaes generosos e licorosos, dos typos Porto, Madeira, Moscatel, de producção nacional e engarrafados, pagarão até 23° o imposto de importação que vigorar para os vinhos de graduação até 17°.

Vinhos estrangeiros, importados directamente de paizes estrangeiros ou reexportados da metropole, de qualquer typo ou graduação:

a) Em cascos — 300 réis por litro;

b) Engarrafados — 500 réis por litro.

Vinhos espumosos:

a) Estrangeiros — 600 réis por litro.

b) Nacionaes:

Typo pasto, tinto ou branco —10 réis por litro;

Outros typos — 50 réis por litro.

Aguardentes preparadas, genebras, licores e outras bebidas- similares:

a) Estrangeiros — 700 réis por litro ou garrafa até esta capacidade;

b) Nacionaes ou de preparação local — 450 réis por litro ou garrafa d'esta capacidade.

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole — 200 réis por litro;

b) Nacionaes — 100 réis por litro.

Provincias de Moçambique (ao norte do rio Save), Angola, Guiné e Cabo Verde

Vinhos nacionaes:

a) De graduação até 15°, 1 real por litro;

b) De graduação de 15° a 17°, 4 réis por litro;

c) De graduação, superior a 17°, 200 réis por litro. Os vinhos especiaes, generosos ou licorosos, dos typos Porto, Madeira, Moscatel, de producção nacional e engarrafados, pagarão, até 23°, 4 réis por litro.

Os vinhos estrangeiros, os vinhos espumosos, as cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas não especificadas nas pautas pagarão o que fica estabelecido para a provincia de S. Thomé e Principe e para a provincia de Moçambique ao sul do rio Save.

9.ª

Os vinhos que passarem da margem esquerda para a margem direita do rio Save serão considerados como descaminhados aos direitos, para os effeitos do pagamento de multa correspondente a vinte vezes os mesmos direitos, alem da perda dos vinhos, vasilhas e vehiculos que os conduzirem, se estes tambem forem apprehendidos.

10.ª

São isentos de qualquer imposto addicional ou municipal, nas provincias portuguezas de Africa, os vinhos de producção nacional.

ll.ª

A Companhia de Moçambique adoptará o regimen d'esta lei nos territorios da sua concessão ao sul do rio Save.

12.ª

A importação clandestina de bebidas alcoolicas distilladas, de vinhos, cervejas, cidras, ou outras bebidas fermentadas na provincia de S. Thomé e Principe e na provincia de Moçambique ao sul do rio Save, quer passando este rio, a fronteira terrestre, quer pelos portos maritimos e qualquer que seja a sua procedencia, é punida com a multa de 10$000 réis por litro, prisão correccional de tres mezes a um anno, alem ,da perda das bebidas, vasilhas e vehiculos que os conduzirem, se forem apprehendidos.

13.ª

A contravenção do disposto nas bases 2.ª e 3.a, e bem assim a ao disposto na base 5.ª e § unico da base 7.a, é pu

Página 482

482 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nida com a multa de 100^000 réis a 500$000 réis e prisão de um mez a seis mezes; e,

a) As bebidas alcoolicas distilladas e os apparelhos de distillação serão apprehendidos, sendo inutilizadas aquellas e perdidos estes a favor da Fazenda Nacional;

b) A licença, de que tratam a base 5.ª e o § unico da base 7.ª será retirada, não podendo ser concedida nenhuma' outra ao individuo, sociedade ou firma delinquente.

14.ª

A contravenção do n.° 1.° da base 7.ª é punida com multa de 100^000 réis a 1:000$000 réis, as plantações da anna serão destruidas e os apparelhos de distiilação perdidos a favor da Fazenda Nacional.

15.ª

A contravenção do disposto no n.° 2.° da base 7.ª é punida com multa de 50$000 réis a 500$000 réis, alem da perda do alcool ou aguardente que o vendedor tiver em deposito.

16.ª

A contravenção da base 6.ª é punida:

a) Pela primeira vez com multa de 50$000 réis a 500$000 reis, com prisão, não remivel, de 1 mez a 6 mezes;

b) Pela segunda vez com multa de 100$000 réis a 1:000$000 réis e prisão, não remivel, de 3 mezes a 1 anno;

c) Pela terceira ou outra vez com multa de 500$OQO réis a 2:000$000 réis e prisão, não remivel, de 6 mezes a 2 annos.

17.ª

Nos armazens ou locaes destinados á venda de vinhos nas colonias portuguezas de Africa, por grosso ou a retalho assim como nos armazens ou locaes contiguos áquelles, quando pertencentes ao mesmo individuo, sociedade ou firma de que este faça parte ou em que elle tenha interesse, é prohibido ter em deposito ou a outro titulo, qualquer que seja a quantidade, alguma das substancias mencionadas na base 20.ª, e, quando sejam encontradas:

a) O infractor pagará, em policia correccional, multa comprehendida entre 20$000 réis e 200$000 réis;

b) As substancias encontradas a que esta base se refere serão apprehendidas e inutilizadas ;

c) Os vinhos que existam n'aquelles armazens ou locaes serão suspeitos de impuros, as vasilhas serão lacradas e selladas, e de tudo será levantado auto em duplicado, ficando um dos exemplares em poder do interessado;

d) De cada typo ou qualidade de vinho serão colhidas tres amostras, uma das quaes será analysada em laboratorio official existente na provincia ou, quando o não haja, para ser remettida á Direcção Geral do Ultramar, a fim de mandar proceder á analyse em laboratorio official; as duas restantes ficarão em poder a auctoridade administrativa e serão entregues ao interessado quando queira usar do direito consignado na alinea f);

e) Se, em resultado da analyse, se verificar que o vinho contem alguma das substancias mencionadas na base 20.ª, e em dose superior á estabelecida na mesma base, o vinho será inutilizado e o infractor punido com a pena do prisão, não remivel, de um a seis mezes, e multa de 100$000 réis a 500$000 réis.

f) Se o interessado se não conformar com os resultados da analyse, ser-lhe-ha applicavel o que é determinado nas bases 22.;i, 23.a e 24.a

18.ª

Se o vinho a que a base antecedente se refere for posto á venda antes de ter para isso auctorizacão escripta passada pela auctoridade administrativa que mandou proceder á diligencia, o infractor será punido com a pena comminada na alinea e) da base anterior.

19.ª

A auctoridade administrativa, sempre que suspeite de que é impuro o vinho armazenado ou posto á venda, deverá mandar colher amostras para analyse na provincia ou em Lisboa, a fim de verificar se elle contem alguma das substancias mencionadas na base 20.ª em dose superior á fixada na mesma base, e n'este caso serão" colhidas tres amostras de cada typo e qualidade de vinho, com as mesmas formalidades e signaes que garantam a verificação da authenticidade, uma das quaes será destinada á analyse de officio, ficando as duas restantes em poder da auctoridade administrativa que ordenou a diligencia e que servirão para novas analyses feitas nas condições da base 22.ª quando o interessado se não conforme com o resultado da primeira. Provado que o vinho está nas condições da primeira parte d'esta base, será o infractor punido com a pena estabelecida na alinea e) da base 17.ª

20.ª

De todo o vinho exportado pelas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes serão colhidas amostras ao acaso para, pela analyse, se verificar se contem alguma das substancias a que esta base se refere.

As amostras serão acondicionadas em garrafas bem rolhadas, lacradas e selladas por maneira que o liquido que contém não possa ser substituido sem d'isso haver conhecimento ao conferil-as, designadas por numeros escriptos na etiqueta, e serão remettidas ao laboratorio da respectiva alfandega, quando o haja, ou a estabelecimento official de analyses que for designado. No mesmo acto será remettida á Direcção Geral do Ultramar uma guia correspondente a cada uma das amostras, contendo:

1.° Numeração das amostras;

2.° Nome ou firma do expedidor;

3.° Local do estabelecimento exportador;

4.° Qualidade e côr do vinho;

5.° Data em que foi colhida a amostra;

6.° Nome do empregado que colheu a amostra;

7.° Quantidade de vinho a que se refere ;

8.° Porto e alfandega do destino.

No laboratorio que receber as amostras proceder-se-ha á analyse do vinho para verificar se contem alguma das substancias em seguida mencionadas, em dose superior á fixada nas instrucções para a analyse dos vinhos approvada por portaria de 31 de agosto de 1901:

1.ª Gesso;

2.ª Chloreto de sodio;

3.ª Gommas;

4.ª Glycerina;

5.ª Ácidos sulfurico, azotico, chlorydrico, salicylico, borico e benzoico; .

6.ª Saes ou oxydos de baryo, de magnésio, de stroncio, de aluminio, de chumbo e de ferro;

7.ª Materias corantes derivadas da hulha e outros productos chimicos corantes, cochonilha, madeiras tinturiaes, urzella e phytolacea;

8.ª Qualquer substancia toxica.

21.ª

O resultado da analyse, a que se procederá dentro de um praso não superior a dez dias, será immediatamente communicado á Direcção Geral do Ultramar com a designação da numeração da amostra.

22.ª

Quando pela analyse se verificar que o vinho contém alguma das substancias mencionadas na base 20.ª e em dose superior á na mesma base fixada, será o facto com-

Página 483

SESSÃO N.° 44 DE 19 DE ABRIL DE 1902 483

municado pelo telegrapho á alfandega destinataria, e o individuo ou firma consignataria será intimado a ver inutilizar o vinho e as respectivas vasilhas, podendo declarar que reclama contra o resultado da analyse, devendo para isso:

1.° Fazer o deposito correspondente a 50 réis por litro de vinho, que será perdido a favor do Estado, se o reclamante dentro do praso de seis mezes 'não provar com o resultado de analyses feitas em dois estabelecimentos officiaes, que o vinho não contem alguma das substancias designadas na base 20.ª;

2.° As amostras serão colhidas na alfandega em garrafas lacradas, selladas e rubricadas pelo interessado ou seu representante, e remettidas á Direcção Geral do Ultramar, que as enviará aos laboratorios designados pelo reclamante.

23.ª

Se as novas analyses forem conformes em que o vinho não contem as substancias que o fizeram considerar impuro, será submettido a despacho, e será restituido o deposito; se o contrario acontecer, o vinho e as vasilhas serão inutilizados, o deposito perdido a favor do Estado, e o nome do expedidor será publicado no Diario do Governo e no Boletim Official da Provinda, com a nota das impurezas encontradas.

24.ª

O praso de seis mezes a que se refere o n.° 1.° da base 22.ª poderá ser prorogado por motivo de força maior, devidamente comprovado perante a Direcção Geral do Ultramar.

25.°

São considerados estabelecimentos officiaes de analyse, para os effeitos d'esta lei, os laboratorios da Escola Polytechnica, Instituto de Agronomia, Instituto Industrial de Lisboa, Laboratorio de Analyses Chimico-Fiscaes, Laboratorio da Estacão Agronomica de Lisboa, Academia Polytechnica do Porto, Instituto Industrial do Porto, Laboratorio Municipal do Porto, Inspecção Geral dos Serviços Technicos Aduaneiros, alem dos laboratorios de analyses que venham a ser estabelecidos janto das alfandegas.

§ unico. Os laboratorios officiaes são obrigados a proceder ás analyses e a enviar os respectivos relatorios durante os prasos estabelecidos na presente lei, quer se trate das primeiras analyses, quer das de recurso.

26.ª

Todos os serviços de analyses são gratuitos para o exportador, excepto as analyses de recurso, que serão pagas pelo recorrente, para o que, com a respectiva declaração, depositará quantia que, segundo as tabellas dos laboratorios designados, corresponder ao serviço das analyses.

27.ª

Do disposto nas bases 20.ª a 25.ª da presente lei serão exceptuados os vinhos exportados com marca» official, a qual attestará a força alcoolica do vinho e que não contem nenhuma das substancias mencionadas na base 20.ª em dose superior á na mesma base mencionada.

28.ª

Os chefes das casas commerciaes, de fazendas agricolas, fabricas, de lavras mineiras, ou outras pessoas que tenham empregados ou trabalhadores sob as suas ordens, ou, quando os chefes não residam na respectiva colonia, os seus representantes, procuradores, administradores ou feitores, são responsaveis pela contravenção do disposto n'esta lei, quando praticada pelos seus subordinados; salvo quando provarem que não podiam ter conhecimento de tal contravenção.

29.ª

Quando o infractor não pagar a multa que lhe foi imposta, soffrerá prisão correspondente a 2$000 réis por dia, a qual, junta á pena de prisão a que for condemnado, não poderá exceder a dois annos.

30.ª

Nas provincias portuguezas de Africa cessa, com relação a vinhos e bebidas alcoolicas distilladas, cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas, qualquer beneficio differencial concedido pelas pautas em vigor ás mercadorias produzidas, nacionalizadas ou reexportadas da metropole ou das outras provincias ultramarinas, ou da provincia de Moçambique ao norte do rio Save.

31.ª

O disposto n'esta lei é sem prejuizo de tratados e convenções internacionaes e das cartas de concessão de companhias privilegiadas.

32.ª

O Governo e os governadores das provincias portuguezas de. Africa farão os regulamentos que se julgarem necessarios para a completa execução d'esta lei.

Palacio das Cortes, em 15 de abril de 1902. = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, presidente = José Joaquim Mendes Leal 2.° secretario = José Joaquim da Motta Prego.

O Sr. Conde de Bertiandos: — Sr. Presidente: tenho apenas alguns minutos para apresentar á Camara as considerações que desejo fazer, mas como não desejo pedir a V. Exa. que me reserve a palavra para a sessão seguinte vou condensar o que tenho a dizer.

Sr. Presidente: muito folgaria eu se visse o Governo bem unido para debellar a crise vinicola; desejaria que os illustres Ministros formassem um plano e o seguissem por fórma que todos tivéssemos a probabilidade de que o vinho não ficaria como está nas adegas sem valor algum; desejaria ver o plano governativo com empenho de resolver por uma vez esta questão; mas não vejo isso, e em vez d'esse empenho vejo que nos dão alguma cousa, apenas, como por favor.

Emfim, o país pertence ao Governo, portanto quanto este fizer em prol da vinicultura é preciso agradecê-lo como obséquio e não como justiça.

Eu, Sr. Presidente, por muitas vezes tenho falado na Camara sobre a necessidade de proteger efficazmente a venda dos nossos vinhos, mas já vou desanimando. Vejo que as minhas palavras não teem echo e ao Governo é completam ente indifferente esta questão, e, portanto, limito-me a agradecer o que o Governo dá.

Eu, Sr. Presidente, já declarei aqui não fazer politica nas questões agricolas.

A minha politica visa ao bem do país, mas é possivel que numa ou noutra vez eu não esteja a sangue frio bastante, para me despreoccupar inteiramente das minhas vistas partidarias e examinar o assumpto com inteira imparcialidade; mas no que diz respeito á agricultura do meu país, tão habituado estou dentro e fora da Camara a encarar os seus problemas com verdadeiro desprehendimento, que me parece poder affirmar que na discussão dos differentes diplomas que d'elles se occupam, sei aprecia-los em si mesmos com imparcialidade.

E é isso que me leva a dizer francamente a V. Exa. desde já que, apesar de ver que no Governo não ha união num proposito — mas proposito corajoso— de remover por uma vez esta crise gravissima que nos assola, não posso deixar de apresentar os meus parabens ao Sr. Ministro da Marinha.

S. Exa. apresenta-nos um projecto digno de ser acceito, e com estes meus parabens, ao Sr. Ministro, vão tambem as minhas felicitações ao meu velho amigo Sr. Margiochi; relator do parecer da commissão d'esta Camara, pois que

Página 484

484 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

no seu relatorio eu aprendi muito, como sempre aprendo em tudo que S. Exa. escreve, e especialmente no que respeita a assumptos agricolas.

Isto, Sr. Presidente, de consignar num projecto do Governo bons principios é cousa para dar-lhe palmas e dizer: bravo!

Ora, em todo o caso, o que eu devo dizer a V. Exa. e á Camara é que o Governo não deve julgar que tem por alguma forma resolvida a questão vinicola.

É necessario que o não julgue. (Apoiados).

Isto não resolve a questão. É bom; mas não a resolve.

Em todo o caso, eu não acceito a generalidade do projecto e os principios nelle apresentados, porque são não só convenientes para a nossa agricultura mas cambem de vantagem para a raça africana. (Apoiados).

Era, porem, preciso, Sr. Presidente, que pudesse haver uma grande fiscalização nas nossas colonias para que este projecto fosse rapidamente executado; mas eu não creio que seja possivel essa fiscalização.

Era tambem preciso que se tratasse da navegação para a Africa.

Por falta de navegação regular para a Africa Oriental o nosso commercio terá grande dificuldade para tirar vantagem do actual projecto.

Sujeito como está á navegação estrangeira mal pode contar com praça para as suas remessas, o que tem graves, inconvenientes.

É tambem certo que é muito caro o premio dais transferencias de dinheiro.

Entrando propriamente na analyse do projecto, eu encontro a base 20.ª, e chamo para ella a attenção do illustre relator, por me parecer que ella difficulta muito a saida dos vinhos para Africa pelas analyses a que os sujeitam.

Tenho tambem certas apprehensões com relação ao natural receio que no estrangeiro começará a haver de que nós somos grandes falsificadores de vinhos, a por isso analysamos todos os que vão para as nossas colonias, sujeitando-os a um grande rigor, deixando ao mesmo tempo sair livremente os que seguem para o estrangeiro.

Isto dá logar á suspeita de que não será puro o vinho que exportamos para as differentes nações. Eu preferia que a este respeito se conservasse o regime actual. Todo o vinho do exportador que pretendesse a marca official se sujeitasse á analyse, ou fosse exportado para o estrangeiro ou para as colonias; todo o outro vinho fosse analysado sempre que isso fosse julgado conveniente, em virtude de qualquer suspeita.

Ha um certo numero de marcas acreditadas que não precisam d'esta analyse. Eu preferia isto e o tratamento seria igual para o vinho exportado para as outras nações e para o que se destina ás nossas colonias.

Ora, Sr. Presidente, eu creio que houve aqui algum engano na base 20.ª porque diz: que se julgará falsificado o vinho contendo gesso em certas proporções».

Ora o gesso nunca se encontra no vinho.

Eu creio que o gesso se transforma em sulfato de potassa e em carbonato de cal; por consequinte, não apparece; e nós temos nesta casa quem nos poderá dizer se isto é ou não é assim.

Mas parecia-me conveniente que não viesse aqui o gesso para os estrangeiros não dizerem: «Tão falsificadores são que até conseguem o que ainda ninguem conseguira: fazer apparecer gesso no vinho».

(Aparte do Sr. Rebello da Silva).

Pode-se deitar mas não apparece.

Eu preferiria que neste ponto se omitisse o gesso.

Ha outro ponto para que eu chamo a attenção do Sr. Ministro.

O Sr. Presidente:— Posto que a hora já deu, se o Digno Par quiser, pode concluir hoje o seu discurso; se não, reservo-lhe a palavra.

O Orador: — Se V. Exa. me dá licença, ficarei com a palavra reservada para a sessão seguinte.

O Sr. Presidente:— A ordem do dia para segunda feira, 21, é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 5 horas e 5 minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 19 de abril de 1902

Exmos. Srs.: Marquezes: de Fontes Pereira de Mello, de Gouveia, de Penafiel, da Praia e de Monforte (Duarte); Condes: de Ávila, de Bertiandos, do Bomfim, de Martens Ferrão, de Monsaraz, da Ribeira Grande, de Villar Sêcco, Figueiró; Visconde de Athouguia; Moraes Carvalho, Pereira de Miranda, Costa e Silva, Santos Viegas, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Ayres de Ornellas, Bernardo de Aguilar, Palmeirim, Carlos Eugênio de Almeida, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Ferreira do Amaral, Francisco Maria da Cunha, Margiochi, Jacinto Candido, Frederico Laranjo, Silveira Vianna, Abreu e Sousa, Julio de Vilhena, Rebello da Silva, Pimentel Pinto, Camara Leme, Pessoa de Amorim, Bandeira Coelho, D. Luiz de Sousa, Pereira e Cunha, Miguel Dantas, Pedro Victor, Sebastião Telles, Sebastião Dantas Baracho.

O redactor = Urbano de Castro.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×