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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.º 44

EM 15 DE DEZEMBRO DE 1906

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Augusto José da Cunha

Secretarios — os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO. — Leitura e approvação da acta. Expediente.— É lido um decreto prorogando as Côrtes Geraes até o dia 31, inclusivamente, do mez corrente. — O Digno Par Alexandre Cabral participa que faltou ás ultimas sessões por falta de saude. — A Camara, previamente consultada, permitte que seja dada a palavra ao Digno Par Pimentel Pinto, que a pedira para se referir a um assumpto urgente. S. Exa., no uso da concessão que lhe foi dispensada, commenta as noticias que dão conta de uma manifestação de officiaes do exercito na cidade do Porto. Responde a S. Exa. o Sr. Ministro da Guerra. — O Digno Par Pimentel Pinto volta de novo ao assumpto e de novo lhe replica o Sr. Ministro da Guerra. Consultada a Camara, permitte que o Digno Par Pimentel Pinto use da palavra pela terceira vez. — O Digno Par José de Alpoim allude tambem á manifestação de officiaes do exercito e conclue perguntando se não está na intenção do Governo fazer decretar quanto antes o projecto relativo á questão vinicola do Douro. O Sr. Presidente do Conselho promette responder na sessão seguinte.

Ordem do dia (continuação da discussão do parecer n.° 11 que incidiu no projecto de lei n.° 11, relativo á criação do Supremo Conselho, de Defesa Nacional). — Conclue o seu discurso, começado na sessão antecedente, o Sr. Ministro da Guerra. — Usa da palavra o Digno Par Sebastião Baracho. — Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata bem como a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 35 minutos da tarde o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 30 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte expediente:

Officios:

Do Ministerio da Marinha, satisfazendo um requerimento do Digno Par Jacinto Candido.

Do Ministerio do Reino, sobre um requerimento do Digno Par Hintze Ribeiro.

Para os referidos Dignos Pares.

Do mesmo Ministerio, remettendo o seguinte decreto, que foi lido na mesa:

Usando da faculdade que me confere o artigo 74.°, § 4.°, da Carta Constitucional da Monarchia: hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Estado, prorogar as Côrtes Geraes Ordinarias da Nação Portuguesa até ao dia 31, inclusivamente, do corrente mez de dezembro.

O Presidente da Camara dos Dignos Pares assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço, em 14 de dezembro de 1906. = REI. — João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Ficou a Camara inteirada.

O Sr. Alexandre Cabral: — Mando para a mesa a seguinte justificação:

O Digno Par do Reino Jacinto Candido encarregou-me de participar a V. Exa. que faltou ás ultimas sessões por falta de saude.

Sala das sessões, em 15 de dezembro de 1906. = Alexandre Cabral.

O Sr. Presidente: — O Digno Par o Sr. Pimentel Pinto teve a bondade de vir á mesa declarar que desejava pedir a palavra para um assumpto urgente.

S. Exa. desejava referir-se a noticias que vieram publicadas em varios jornaes sobre um acontecimento que se deu no Porto e em que intervieram officiaes do exercito.

Os membros d'esta Camara que entendem que se deve dar a palavra ao Digno Par tenham a bondade de se levantar.

(Verificada a votação).

Está approvado.

O Sr. Pimentel Pinto: — Sr. Presidente: Recebi hoje o Primeiro de Janeiro do Porto, do dia de hontem, chamando a minha attenção para um artigo que peço licença para ler á Camara e ao mesmo tempo peço ao Sr. Ministro da Guerra a fineza de prestar a sua attenção ao que no referido artigo se contem.

É o seguinte:

(Leu).

Sr. Presidente, eu não quero discutir o que disse o Sr. governador civil; embora tudo quanto se attribua a S. Exa. n'este artigo seja tudo quanto ha de mais inconveniente, quando proferido por uma auctoridade publica.

Não vou pois seguir por esse caminho; quero apenas perguntar ao Sr. Ministro da Guerra se S. Exa. tem. noticia official d'este facto, se julga que elle é permittido em face dos regulamentos da disciplina militar, ou se pelo contrario as contraria e deve ser punido.

O regulamento de disciplina do exercito é bem claro.

Com respeito aos officiaes, diz o seguinte:

(Leu).

Pois o acontecimento a que me refiro não constitue evidentemente uma manifestação collectiva?

O artigo 40.° do regulamento diz:

(Leu).

Se acaso o facto é verdadeiro, como