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426 ANNAES DA CARIARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

lacão, solicitam o interesse geral do paiz.

A posse de um instrumento, por meio do qual se demonstre, em qualquer momento e circunstancia, a identidade da pessoa, significa, sem duvida, para o viajante uma regalia, a cuja importancia a presente proposta de lei obtempera, collocando ao lacto da dispensa que concede, do passaporte obrigatorio, a faculdade que deixa era aberto, do passaporte facultativo, baixando conjuntamente o preço d'este a cerca de 20 por cento do actual (§ 2.° do artigo 1.°), e facilitando e accelerando, em escala attendivel (artigos 3.° e 4.°), a sua acquisição. Inteiramente de acordo com essas beneficas disposições, a vossa commissão entendeu, no mesmo empenho da economia de tempo e dinheiro, dar ainda um passo mais pela introducção entre nós do "bilhete de identidade" facultativo (§ 2.° do artigo 1.° e § 2.° do artigo 2.°), já em uso entre povos estrangeiros, e o qual pelo custo relativamente diminuto que se lhe fixa pela exigencia minima de formalidades e documentações, e finalmente, pelo formato em extremo portátil, reune em grau elevado as condições a que visamos.

Assim se realiza, demais, o deferimento a representações dirigidas a esta Camara, por parte da Associação Commercial de Lisboa e Sociedade Propaganda de Portugal.

Na parte financeira julga a vossa commissão mais conforme aos objectivos citados no começo d'este parecer, e que constituem basealmente o alvo do Governo, modificar de certa forma os termos da sua proposta substituindo a contribuição de 60:000$000 réis com incidencia nas companhias e agencias de navegação - por um accrescimo na taxa do passaporte obrigatorio - modificação esta que nos cumpre por conseguinte justificar.

Em principio é juizo de muitos, e implicitamente admittido por algumas legislações sobre a materia (lei italiana de 1901, por exemplo, quando trata de vettore d'emigranti) que as companhias ou agencias de navegação representando sem controversia o vehiculo imprescindivel do acto de emigrar para as regiões ultramarinas, e o intermediario interessado na proporção directa do desenvolvimento d'esse acto, deveriam, por via de regra, ser responsabilizadas e tributadas como "agentes de emigração", e, ainda mesmo

supportar eventualmente maior peso de collectas quando, como no caso presente, quaesquer providencias governativas, attenuando os encargos da corrente emigratoria, abrissem para os mesmos intermediarios ensejo correlativo a engrossamento dos lucros.

Acresce que, na conjuntura em questão, a medida a promulgar-se, fevorecendo os emigrantes, favorece ainda mais radicalmente os passageiros das outras classes, o que reverterá, decerto em nova fonte de augmento de reditos, para essa industria dos transportes transatlanticos.

Breve se conclue, portanto, que a incidencia do imposto, sem agora lhe estudarmos o quantitativo, entrava na ordem das cousas simplesmente justas, e como tal a encarou a vossa commissão.

Cumpre, no entanto, ponderar, pelo reverso da medalha, que esse encargo viria, em ultima analyse, a traduzir-se n'uma quebra possivel da frequencia ao porto ou do recebimento de passageiros, e na elevação do preço das passagens, recurso provavel, entre outros, a que as empresas maritimas se soccorreriam para reembolso proprio.

Pretendendo esquivar-nos a esta consequencia logicamente presumivel, e um tanto desharmonica com os fins essenciaes da proposta de lei - e sujeitos, ao mesmo tempo, ao desejo sensato de, por algum feitio, preencher o desfalque consideravel que implicaria a suppressão pura e simples de tal imposto - resolvemos, confrontadas ainda outras soluções, ir de preferencia colher, conforme atrás se declara, a indispensavel compensação de receitas n'uma alteração á taxa do passaporte obrigatorio.

Assim, tendo o custo total d'esse documento soffrido, segundo a proposta de lei, um abatimento de 80 por cento em relação ao actua], pareceu-nos não haver inconveniente grave eu limitar a reducção a 8O por cento, isto é, por outras palavras, impor, á taxa de sêllo de 1$000 réis do artigo 2.° da proposta de lei, um augmento de 5$000 réis.

Financeiramente deve obter se d'esta maneira a equivalencia desejada. De facto, no periodo de 1900 a 1905, foi, em conta redonda, de 15:500 o numero medio animal de passaportes conferidos. Por outro lado, as medias relativas aos países de destino da, nossa emigração, no mesmo periodo, mostram que é de uns 90 por cento a percentagem dos que procuram o Brasil e a America do Norte, quer dizer: portos estrangeiros no ultramar.

N'esta conformidade teremos que, de entre os 15:500 passaportes acima indicados, haverá 13:950 adstrictos ao excesso de verba de 5$000 réis, attingindo-se, portanto, no producto total, um pouco mais dos 60:000$000 réis, que, na proposta, se requeriam á navegação.

O aspecto é este, quando se faz o parallelo com a proposta do Governo. Se, em vez disso, calcularmos, isoladamente, um presupposto dos recursos orçamentaes abrangidos, no todo, pelo projecto de lei, tal como a vossa commissão o adopta, constataremos, para o Thesouro, a somma media annual de uns 84:000$000 réis (13:950 passaportes a 6$000 réis) e mais as receitas dos bilhetes de identidade facultativos, a qual deve crer-se de algum valor, attentas as circunstancias de utilidade pessoal, e outras, já aqui alludidas, que envolverão naturalmente para o dito documento uma crescente procura. Prever as cifras d'esta, ultima origem pareceu-nos um tanto aleatorio, tratando-se de uma innovação a que falham, como base, os antecedentes.

Todavia, se recorrêssemos, para começo, ao numero annual dos passageiros de 1.ª e 2.ª classes saídos por via maritima em "Lisboa e Leixões (4:140, media de 1902-1903), sommando com o dos passageiros que tomam em Lisboa o sud-express (3:911 em 1906), teriamos obtido uma quantia superior a 12:000$000 réis, sujeitos ao desconto das despesas de expedição. E computariamos, pois, a totalidade das receitas do projecto de lei em 96:000$000 réis, aproximados.

Pela legislação em vigor, conhecemos nós que a receita media annual dos passaportes, no periodo de 1900-1905, orçou por 136:000$000 réis redondos, dos quaes cerca de metade com destinos prefixos para empregados dos governos civis, policia de emigração e estabelecimentos "de beneficencia (decreto de 1901), e fundo de alienados (lei de 1899), e a segunda metade para a massa das rendas publicas.

Se cotejarmos estes, com os numeros supra, relativos á legislação agora projectada, chegaremos a concluir que nos rendimentos da ultima se conteem, não só as verbas de affectação especial, mas ainda sobras apreciaveis para o fundo gerai do Estado. Deve, alem d'isso observar se que, mesmo n'este ponto de vista limitado á finança, não será excessivo tomar em linha de conta, desde já, as resultantes em numerario, do impulso ao transito pelo presente diploma promovido.

Ao passo que sob o prisma de fazenda, a resolução assim revela probabilidades de satisfazer, não imaginamos que, com respeito ao reflexo que o preço do passaporte, imposto á emigração legal, possa exercer como pretexto pira a clandestina, se encontre no aggravamento moderado, que se introduz, valer bastante para prejudicar o espirito da proposta, tanto mais que