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2 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A pensão proposta não importará grave sacrificio para o Thesouro, porque representa apenas um acrescimo annual de despesa de 400$000 réis, visto que o fallecido general usufruia, como recompensa nacional, a pensão vitalicia de 800$000 réis.

Nestes termos a vossa commissão é de parecer, de acordo com o Governo, que o referido projecto merece a vossa approvação para ser convertido em lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, era 10 de julho de 1908. = Moraes Carvalho = A. Eduardo Villaça = J. de Alarcão = A. Teixeira de Sousa = F. F. Dias Costa = Frederico Ressono Garcia = Alexandre Cabral = Pereira de Miranda = Luciano Monteiro = F. Beirão (relator).

N.º 2

Senhores. - Alguns annos vão passados que nesta casa do Parlamento, em uma sessão memoravel, vibrante de patriotismo e enthusiasmo, se enalteceram os feitos brilhantes praticados pelas forças de terra e mar, subjugando e dominando os vatuas, cuja rebellião armada, sob a acção do famigerado Gungunhana, pusera em risco o nosso dominio na Africa Oriental.

As importantes victorias obtidas, ás quaes se deve em grande parte a prosperidade e o desenvolvimento actual da provincia de Moçambique, ecoaram bem alto, levantando o prestigio do nome português e chamando a attenção da Europa e de todo o mundo culto para este pequeno povo, diminuto em numero, mas grande pelas suas qualidades moraes, conservadas inalteraveis através dos seculos.

Nessa epopeia, officiaes houve que se salientaram entre os mais distinctos, os quaes o país rememora como seus heroes mais queridos, occupando primacial logar entre estes o então coronel Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, o vencedor de Coollela, que ha pouco a morte arrebatou, quando o exercito e o país ainda muito tinham a esperar da sua vasta competencia e dedicação pelo serviço.

Não obstante os valiosos serviços prestados, pouco mais legou o general Galhardo á sua familia, do que a distincção do seu nome, illustre não só pelos feitos praticados no campo da batalha, mas ainda pelos não menos relevantes serviços, prestados na administração dos governos de Macau e India, onde deixou marcado, em traços inde leveis, a sua personalidade.

Pobre viveu e pobre morreu, e, cabendo ao Estado o indeclinavel dever de honrar a sua memoria, parece-nos que o mais sympathico preito que se poderá prestar-lhe será o da protecção á sua tão querida familia.

Por este motivo temos a honra de submetter á vossa consideração e exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida a D. Carlota Candida Waddington de Brito Galhardo e a D. Eduarda Carlota de Brito Galhardo, viuva e filha do general de brigada Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, a pensão annual de 1:200$000 réis, que lhes deverá ser paga, sem deducção alguma, desde o dia do fallecimento do referido official.

§ unico. Á viuva pertencerá, metade da pensão e a outra metade á filha.

Art. 2.° A pensão é vitalicia e durará, para a viuva e filha, emquanto aquella se conservar no estado actual, e esta for solteira.

Art. 3.° A parte da pensão correspondente á viuva ou á filha cessará por effeito do seu fallecimento.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 19 de maio de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Julio de Vilhena = Manuel Raphael Gorjão = Antonio Eduardo Villaça = Antonio Teixeira de Sousa = Luciano Monteiro = Antonio Candido = Frederico Ressano Garcia = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Estevam de Moraes Sarmento = Francisco Felisberto Dias Costa.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Peço ao Sr. Presidente a fineza de instar com os Srs. Ministros da Fazenda e das Obras Publicas para que façam remetter a esta Camara os documentos que pedi por aquelles Ministerios, pois que apenas alguns, poucos, e os de menor importancia, me foram enviados pelo Ministerio da Fazenda.

Passo a referir-me a um assunto sobre que ha dias recaiu a attenção do Digno Par Sr. Francisco José Machado.

A lei de 7 de maio de 1902 prohibiu o uso das bebidas alcoolicas na provincia de Moçambique, ao sul do rio Save, com o fim de evitar o depauperamento da raça negra, e preparar um mercado para os nossos vinhos.

Se não foi uma medida de largo alcance, foi, em todo ocaso, salutar, pois que, se nos doze meses que precederam, a execução da lei, foi de 300 contos de réis o valor do vinho que entrou em Lourenço Marques, nos doze meses seguintes a entrada foi de 1:000 contos de réis, apesar da má vontade que ali houve contra a execução da lei.

Nessa lei fixa-se o imposto a e 3 réis por cada litro, até a graduação de 15° e, portanto, cada pipa de 400 litros pagaria 3$200 réis de direitos.

Manifesta e claramente contra as disposições da lei, as autoridades de Moçambique fizeram que os direitos passassem a 5$225 réis e, ultimamente, o governador geral da provincia, o Parlamento de Moçambique ou como lhe queiram chamar, no uso das largas attribuições que lhe confere § a lei que estabeleceu a descentralização d'aquella provincia, publicou um decreto criando uma contribuição commercial; de sorte que cada pipa de vinho de 4CO litros passa a pagar de direitos 8$800 réis.

Como pode comprehender-se que seja um movimento patriotico o influir perante os poderes publicos ingleses no sentido de ser modificada a escala alcoolica para facilitar a entrada dos nossos vinhos em Inglaterra, quando somos os primeiros a deitar fora os mercados das nossas colonias?

Não tenho má vontade ao governador geral de Moçambique, que apenas conheço de vista, e até supponho ser um funcionario intelligente e zeloso, mas isto não pode ser.

Aqui, na metropole, ninguem hesita em que o Thesouro faca sacrificios para modificar as condições em que se encontram as povoações ruraes, onde as necessidades economicas se fazem sentir duramente.

Se aqui se procede por esta maneiro, que razão ha para que o governador de Moçambique proceda por maneira diversa.

Sr. Presidente: vou terminar, confiando em que o Governo se compenetre de que este assunto é grave e difficil, e que deve fazer ver ao governador de Moçambique que procede erradamente.

Apontei ha poucos dias á Camara qual foi a declaração do Sr. governador de Moçambique ao abrir as sessões do Conselho do Governo, declaração que reproduzi textualmente.

Dizia elle: "Em materia de relações financeiras, nós nada pedimos á metropole; mas nada lhe daremos".

Mas, Sr. Presidente, isto não é exacto.

No que diz respeito ás mercadorias provenientes da metropole, ha uma lei que garante um differencial de 50 por cento sobre 6:000 toneladas de açucar provenientes de Lourenço Marques, o que faz com que o Thesouro perca cêrca de 360 contos de réis.

Á outra casa do Parlamento está submettida uma proposta que tende a elevar a 12:000 toneladas o beneficio d'esse differencial.

Veja a Camara. Não são já 360 contos de réis, mas 720 contos de réis de que a metropole se desapossa a favor da provincia de Moçambique, e, todavia, o Sr. governador diz que nada se concede á metropole, mas tambem que nenhum favor d'ella recebe.

O aumento de uma tributação, incidindo sobre um producto do nosso solo, que actualmente luta com as maiores