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DIARIO DO GOVERNO

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Conclue-se a Sessão de 7 de Novembro de 1844.

(Discutia-se aparecer da Commissão sobre o uso feito pelo Governo dos poderes extraordinarios e discricionarios.)

O Sr. M. DOS NEGOCIOS DO REINO. — Peço a palavra sobre a ordem. — Eu não tenho a intenção de privar o D. Par, a quem agora compete a palavra de fallar hoje sobre a questão que nos occupa; devo, no entanto, ponderar á Camara, que a discussão tem já decorrido por muitos dias, sem que nenhum dos Ministros tenha podido dar explicações, que são indispensaveis para esclarecimento da questão. (Vozes: — Falle. Falle.) Se a Camara convier tomarei a palavra.

O Sr. V. DE SÁ. — Eu convenho em que falle o Sr. Ministro, mas a hora esta adiantada.

O Sr. VICE-PRESIDENTE. — Pois que a Camara mostra desejos de ouvir o Sr. Ministro do Reino, e o D, Par, a quem agora competia a palavra, se não oppõe a que falle, eu concedo a palavra ao Sr. Ministro do Reino.

O Sr. MINISTRO DO REINO. — Agradeço á Camara, e ao D. Par a attenção que mostraram pelo meu requerimento. — Sr. Presidente, quasi todos os I). Pares que me tem precedido, começaram os seus discursos, declarando que a materia em discussão esta completamente esgotada — tambem assim o entendo, e muito sinto ter do occupar a Camara com as minhas observações; se no entanto os D. Pares tem julgado necessario explicar-se, para que sobre tão importante objecto fiquem consignadas as suas opiniões. Os Ministros entendem ser indispensavel, que igualmente sejam bem conhecidas as razões, que os obrigaram a adoptar algumas das medidas, que se comprehendem no parecer da Commissão, e que dão objecto á analyse dos D. Pares (apoiados).

Desejaria muito poder dar todas as explicações que acabam de ser pedidas pelo D. Par, que me precedeu (O Sr. Silva Carvalho), mas a Camara convirá que o negocio das finanças, e as operações feitas é mais privativo do meu collega, o Sr. Ministro da Fazenda, que ha de justificar (espero eu) todos os actos do Governo, de uma maneira muito vantajosa. Darei, no entanto, pequenas explicações sobre dous pontos, em que me parece que o D. Par esta um pouco equivocado. Disse, em primeiro logar, S. Ex.ª, que o Governo havia admittido em algumas das operações feitas Titulos de divida publica anteriores a 1841, quando é certo que taes titulos não podiam, em virtude da legislação vigente ser admittidos em taes operações. Não contrario eu a opinião de S. Ex.ª sobre a anadmissão de taes titulos, fallando regularmente; mas no nosso caso a legislação vigente é a lei de 6 de Fevereiro, e segundo esta, o Governo foi authorisado a levantar dous mil contos, pelo modo que julgasse mais conveniente (apoiados), já se vê pois que ao Governo foi dada uma ampla authorisação, e que a legislação anterior áquella época ficou sem vigor (apoiados) para este caso.

O Sr. SILVA CARVALHO. — V. Ex.ª dá-me licença: o que eu disse foi que tal direito estava na authorisação de 6 de Fevereiro, mas quiz mostrar que o Governo levantou mais sommas do que aquellas para que estava authorisado.

O Orador: — Peço licença a V. Ex.ª para lhe observar que me parece estar em engano: segundo uma nota, que muito á pressa acaba de fazer o Sr. Ministro da Fazenda, e que teve a bondade do agora mesmo me transmittir, o Governo estando authorisado para levantar dous mil contos, apenas em virtude da authorisação de 6 de Fevereiro levantou mil setecentos e cincoenta; e já se vê que esta somma não chegou mesmo a absorver a authorisação dada (apoiados).

Á segunda observação feita pelo D. Par sobre as antecipações feitas pelo Governo, quando em vista da mesma legislação vigente esta inhibido de antecipar — faço a mesma observação - quando fosse exacto que o Governo havia antecipado, estava pela já referida lei de 6 de Fevereiro authorisado para tanto, uma vez que não excedesse a somma dos dous mil contos (apoiados).

O Sr. SILVA CARVALHO. — Sem duvida.

O Orador: — Bem: se o D. Par concorda no que eu digo, não sei para que veiu fallar nas provisões da legislação que julgou vigente, para demonstrar, 1.°, que o Governo não podia admittir os titulos de divida publica anteriores a 1841. 2.°, que não podia antecipar. Seria melhor começar por observar que tal authorisação estava effectivamente na lei de 6 de Fevereiro (apoiados).

Quanto aos trezentos contos que S. Ex.ª notou serem pagas a Brandão e Sampayo, é necessario que eu observe ao D. Par, que tal dinheiro não entrou no Thesouro, mas que foi destinado a pagar uma antiga letra pertencente aos novecentos contos adiantados sobre o tabaco, e a qual vencendo-se naquella época, não podia deixar de ser paga; ninguem melhor do que o D. Par reconhece que taes letras devem ser pagas religiosamente, e que ainda mesmo que tal pagamento exigisse o sahir o Governo um pouco das raias que lhe estão marcadas, o Governo não devia prender-se com a responsabilidade que dahi lhe resultasse, para evitar que uma letra sua fosse protestada (apoiados). O mesmo digo a respeito da letra dos cem contos de réis paga a Costa Junior; esta exactamente no mesmo caso. Sobre tudo isto no entanto a Camara será informada mais devidamente pelos meus Collegas, que são mais competentes do que eu para tractar materias de Fazenda.

Passarei a responder aos Dignos Pares que teem combatido o parecer da Commissão — devendo desde já fazer uma observação — vem a ser, que tendo-se feito duas qualidades de discursos, uns analysando o parecer da Commissão e os actos do Governo, outros respondendo ao que se disse na outra Casa, ou seja pelos Ministros, ou pelos Srs. Deputados da maioria, eu não posso occupar-me destes ultimos (apoiados), bastará que, visto ter-se analysado o que se disse na outra Camara, eu remetta aos Dignos Pares que assim discorreram para os discursos que tambem alli foram feitos em contradição com a opinião que SS. Ex.ª aqui sustentam (apoiados). A Camara lerá notado que um Digno Par em um longo discurso esteve constantemente dizendo—-o Sr. Ministro do Reino disse — o Sr. Ministro do Reino argumentou— e no entanto eu ainda nesta questão não disse cousa alguma, sem produzir o menor argumento (riso).

Vou por tanto occupar-me, ainda que brevemente, do que se tem dito contra o parecer da Commissão. É notavel como a opposição se mostra tão discorde sobre a intelligencia da authorisação dada pela lei de 6 de Fevereiro ultimo — a expressão = poderes discricionarios = tem sido muito diversamente entendida pelos nobres Oradores. Eu deveria talvez começar por pedir á opposição, que antes de combater o Governo se accordasse primeiramente nos principios que sustenta, e na intelligencia da lei que regulou os actos do Governo — porque, no meu entender, não é airoso para a opposição o mostrar-se tão divergente em materia tão transcendente (apoiados). Uns entendem que a expressão =poderes discricionarios =comprehende inclusivè a suspensão temporaria da Carta Constitucional — outros nem ao menos querem admittir que fossem effectivamente suspensas todas as garantias individuaes. Eu não partilho nenhuma destas opiniões — não considero pela lei de 6 de Fevereiro suspensa a Carta senão naquelles artigos que alli foram especificados— porque só aquella suspensão se tornava necessaria para o anniquilamento da revolta — é era este o unico objecto que o Corpo Legislativo teve em vista votando aquella lei (repetidos apoiados)—não partilho igualmente a segunda opinião porque a lei fallou em termos os mais genericos, sendo certo que para se entender que alguma garantia individual não era suspensa, assim se devia declarar (apoiados). Não me parece que seja necessario desenvolver mais esta materia, que no meu entender é de sua natureza clara.

O Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, recorrendo ás declarações por mim feitas no parlamento na occasião em que se discutiu a Lei de 6 de Fevereiro, teve a urbanidade de accusar-me de má fé, ou de não estar de boa fé (formaes palavras de S. Ex.ª) quando fiz taes declarações, e para o provar apresentou as suas razões, e bem andou S. Ex.ª em assim fazer acompanhar a accusação das provas que julgou concludentes — ninguem duvidará que uma tal accusação é das mais fortes que se podem apresentar, não digo já contra um Ministro, mas contra todo e qualquer individuo (apoiados), julgar das intenções é-nos vedado (apoiados), e muito mais que no parlamento seja seguida uma tal fórma de argumentar (repetidos apoiados).

Vejâmos como o Digno Par comprovou a sua accusação! O Ministro do Reino (disse S. Ex.ª.) declarou, que pelos poderes discricionarios entendia sómente a authorisação para aboletamentos, para a reunião das funcções administrativas e militares em um só Empregado, e para alterar o regulamento dos transportes; emfim, o Sr. Ministro (continuou S. Ex.ª) devia saber que para tanto não carecia de authorisação tão ampla, a de poderes discricionarios, porque já em outra época o Governo, occupando então o Sr. Ministro a pasta das Justiças, mandou por um Decreto pôr em execução o regulamento dos transportes de 1811. Logo o Sr. Ministro fez declarações de má fé, ou não estava de boa fé.

Esta fórma de argumentar é na verdade só propria de quem não profunda as materias, e de quem se não dá ao estudo dos pontos sobre que tem de discorrer. Em primeiro logar as minhas declarações não são limitadas sómente aos pontos referidos pelo Digno Par — porque eu não fiz mais que exemplificar — e todos reconhecerão que não era durante a discussão que o Governo podia dizer quaes os pontos em que teria de usar dos poderes discricionarios (apoiados). Em segundo logar o Digno Par lendo-nos o Decreto de 13 de Dezembro de 1810, nem ao menos observou que era um perfeito acto de Dictadura, em que o Governo, em attenção ás circumstancias extraordinarias em que então se achava o paiz — isto é, a ameaça de uma guerra estrangeira, tomou sobre si a responsabilidade de legislar sobre muitos pontos, e que um destes foi o mandar pôr em execução o Regulamento dos transportes de 1844 (apoiados).

O Sr. V. de Fonte Arcada: — Não o sabia....

O Orador: — Pois devia sabe-lo, não só porque quando alguem se propõe a discutir uma materia, tem rigorosa obrigação de habilitar-se primeiro, mas para que senão venham fazer-se accu-