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EXTRACTO DA SESSÃO DE 5 DE MAIO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Marquez de Loulé

Vice Presidente suplementar

Secretarios - os Srs.

Conde da Louzã (D, João).

Brito do Rio.

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 30 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, á que se não offereceu objecção.

Não houve correspondencia.

O Sr. Visconde de Sá — Mando para a Mesa os requerimentos de quatro officiaes, que pedem que seja approvado o projecto de lei, que tive a honra de apresentar a esta Camara para que a respeito dos officiaes, que tomaram parte nos movimentos de 1846 e 1847, se proceda do mesmo modo que se procedeu para com aquelles que tomaram parte nos acontecimentos politicos de 1836 e 1837.

Vou lêr os nomes dos requerentes: que são do Capitão Martiniano Gallo Bettencort, dos Tenentes Antonio Gerardo de Oliveira, Bernardo da Costa Alves, e Raymundo Gaspar dos Reis.

Agora vou tambem mandar para a Mesa um projecto de lei relativo á suppressão do trafico da escravatura, e a melhorar o Decreto de 10 de Dezembro de 1836 (leu-o).

O motivo que a isto me determinou é porque me consta, que junto ao Cabo de Santa Martha, a umas 30 legoas ao sul de Benguella, se fez ultimamente um carregamento de SOO escravos, e que consta tambem, que se estavam preparando duas outras expedições da mesma natureza. É necessario pois tornar mais energica a legislação vigente, e dar ao Governador geral de Angola uma auctoridade especial para proceder summariamente com os negreiros. Estou convencido de que ao presente Governador geral daquella colonia se póde confiar essa auctoridade, porque creio que não abusaria della. A necessidade de o armar de um poder até certo ponto discricionario sobre os negreiros é urgente. E para se achar que isto é assim, bastará considerar seriamente, que o desenvolvimento que em Angola tem tido a cultura do algodão, da canna e do caffé, póde dentro em pouco vir a ficar destruido em consequencia do trafico da escravatura. Digo pois que é urgente para o bem daquella provincia, que se auctorise o seu Governador geral a proceder summariamente contra os criminosos que tomarem parte no infame trafico.

O Sr. Presidente — Na fórma do regimento vai o projecto remettido á commissão de marinha, e os requerimentos que o Digno Par apresentou antes, vão remettidos á commissão de guerra. Agora tem a palavra o Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Conde de Thomar — Sr. Presidente, no Diario do Governo de hoje vem publicadas umas peças officiaes do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em virtude das quaes me parece que se pertende dar um desmentido a varias asserções que foram aqui feitas n'uma das sessões passadas pela commissão de inquerito, servindo de orgão da mesma commissão o relator della, o Sr. Visconde de Podentes! Parece-me muito extraordinaria esta publicação, e tanto mais quanto é certo que ainda se não publicou a sessão desta Camara em que foram feitas aquellas declarações (apoiados)! Sobre a commissão, pois, pésa uma grave accusação feita pela direcção gerente da companhia dos caminhos de ferro, que na sua representação dirigida ao Sr..Ministro das Obras Publicas pertende fazer-lhe persuadir que a commissão do inquerito fez aqui asserções inexactas e pouco verdadeiras!... Este negocio, portanto, é da mais alta ponderação (apoiados). Se a commissão faltou ao seu dever não cumpriu com as suas obrigações, e foi menos verdadeira, ou menos exacta no relatorio verbal que apresentou á Camara élla não póde continuar a merecer a confiança da mesma Camara (O Sr. Visconde de Laborim — Muito bem); mas é necessario que isto fique esclarecido de modo que não reste duvida nem para a a Camara nem para o publico (apoiados). Já V. Ex.ª vé, portanto que isto é negocio da maior importancia que toca com a honra da commissão, o por consequencia tambem com a honra e dignidade da Camara (muitos apoiados); e por isso neste caso, Sr. Presidente, as explicações por parte do Governo não podem ser demoradas (apoiados). Assim peço a V. Ex.ª que haja de fazer saber ao Sr. Ministro das Obras Publicas, que é absolutamente indispensavel que S. Ex.ª compareça hoje aqui para se esclarecer devidamente um negocio de tanta importancia e gravidade, como é este de que tenho fallado (apoiados).

O Sr. Presidente — Consulto a Camara, sequer que se faça aviso ao Sr. Ministro das Obras Publicas na conformidade do que pede o Sr. Conde de Thomar.

Assim se decidiu.

O Sr. Conde de Penamacor — Tenho a participar a V. Ex.ª e á Camara, que a commissão especial encarregada de formular um novo projecto cio lei sobre vinculos, instalou-se e nomeou logo para seu presidente o Digno Par o Sr. Conde de Thomar. Em quanto á nomeação de relator essa ficou adiada para quando se desenvolver na commissão a opinião da sua maioria fazer-se então a escolha que parecer mais propria. Comtudo, a commissão intendeu que podia desde já nomear o seu secretario, e fez-me a honra de me confiar esse encargo. (Vozes — Muito bem.)

ORDEM DO DIA.

Discussão na sua generalidade do seguinte parecer (n.° 322).

Senhores. — A commissão de administração publica examinou com toda a attenção o projecto n.º 239, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por fim organisar a administração das obras indispensaveis para o melhoramento e regimen do rio Mondego, e conservação dos campos adjacentes, e bem assim prover aos meios para a feitura e conservação das mesmas obras. A Commissão intende que neste projecto estão consignados os verdadeiros principios, que devem reger em objectos desta natureza, e por isso não duvida propôr á Camara a approvação delle, com as seguintes alterações, que, tornando mais clara a redacção, não alteram o espirito do mesmo projecto.

Que no artigo 6.°, aonde se diz = será composto de dez membros = se diga — será composto de doze membros.

Que no artigo 14.°, § 3.°, aonde se diz = dentro dos limites designados no artigo 2.º desta Lei = se diga = dentro dos limites designados no artigo 2.°, e § 2.º do artigo 3.° desta Lei.

Que no artigo 15.°, § 9.°, se diga = sendo os contractos dependentes da approvação do Governo civil em Conselho de districto, quando não chegarem a 5:000$000 réis, e da approvação do Governo excedendo esta quantia.

Que se supprima o § unico do artigo 37.°, por estar em contradicção com o determinado no artigo 49.º

Que o artigo 48.° seja redigido da seguinte fórma = Nos terrenos não tapados sómente poderão pastar gados pertencentes aos proprietarios dos terrenos situados dentro dos limites marcados no § 2.º do artigo 3.°, e na fórma do disposto no § 3.° do artigo 52.°

§ O tempo em que esta pastagem é permittida será todos os annos designado pelo Conselho de administração, na fórma do § 3.º do artigo 14.º

Sala da commissão, em 15 de Março de 1856.

— Visconde de Algés — Visconde de Fonte Arcada

— Barão de Chancelleiros — Visconde de Balsemão = José Maria Eugenio de Almeida— Visconde da Granja—Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 259.

Artigo 1.º As obras do encanamento do Mondego, seus affluentes e valias, desde a ponte de Coimbra até á foz do Mondego, teem por objecto o melhor regimen das agoas correntes, comprehendidas nesse territorio, tanto com o fim de evitar ou remediar os damnos que ellas podem produzir, como de promover os beneficios que dellas podem resultar, em relação á navegação, á agricultura, á industria, e á salubridade publica.

§ unico. Estas obras serão levadas a effeito, reparadas e conservadas mediante a imposição territorial, e mais fontes de receita ao diante designadas.

Art. 2° As margens do Mondego, desde o rio Ceira até á ponte de Coimbra, ficam sujeitas aos regulamentos policiaes, á inspecção e auctoridade da Associação dos Campos de Coimbra, a qual proporá, a respeito desta zona de territorio, as medidas que julgar mais convenientes, attentas as suas circumstancias especiaes.

Art. 3.° Logo que fôr publicada a presente Lei, o Governo mandará proceder aos seguintes trabalhos:

1.° Levantamento da planta, nivelamentos, e mais operações necessarias, a fim de se projectar um systema geral e completo de obras, e orçar-se a despeza, tanto das que de novo se devem construir, como da conservação das existentes, e das projectadas.

2.° Demarcação do perímetro ou dos limites do territorio, que, aproveitando das vantagens das sobreditas obras, deve contribuir para os trabalhos, tanto da sua execução, como do seu reparo e conservação.

Art. 4.º Todos os proprietarios dos terrenos comprehendidos dentro dos referidos limites formam, em virtude desta Lei, uma associação, com os direitos e obrigações nella estabelecidos. Esta associação, que se denominará Associação Agrícola dos Campos de Coimbra, tem por objecto a construcção, conservação, policia e administração das obras e agoas correntes, designadas no artigo 1.°, sob a superintendencia do Governo.

§ unico. A dita Associação poderá funccionar, mediante a approvação do Governo e dos regulamentos necessarios, como sociedade de seguro mutuo das propriedades dos associados, contra os sinistros e avarias provenientes das agoas correntes.

Art. 5.° Haverá um Conselho de administração, uma Junta administrativa, e um Director das obras, que será um engenheiro nomeado pelo Governo.

Art. 6.º O Conselho de administração das obras do encanamento do Mondego e melhoramento dos campos de Coimbra, que é o representante da Associação Agrícola, será composto de dez membros, eleitos pelos proprietarios dos terrenos demarcados, segundo o ordenado no artigo 3.°, § 2.° da presente Lei.

§ 1.º São membros natos do referido Conselho o Director das obras e o Delegado de saude em Coimbra.

§ 2.° O Presidente do Conselho será nomeado d'entre os seus membros pelo Governo.

Art. 7.º Os membros do Conselho de administração serão eleitos pelos proprietarios do territorio demarcado, em eleição directa e em assembléas especiaes. Para esse effeito o dito territorio será dividido em cinco circulos eleitoraes, cada um dos quaes elegerá dois Delegados ao Conselho, e dois substitutos.

§ 1.º No impedimento permanente dos Delegados e dos substitutos de qualquer dos circulos, proceder-se-ha a nova eleição.

§ 2.º Não podem ser eleitos membros do Conselho:

1.º Os que não forem proprietarios dos campos demarcados, a que se estende o beneficio e encargo das obras.

2.° Os que não tiverem as condições exigidas para vereador das Camaras municipaes.

§ 3.º Nestas eleições os proprietarios ausentes podem representar-se como eleitores por ou