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tabaco do fim do seculo XVII, a qual tem uma applicação immediata á questão que nos occupa, e tanto que o sr. ministro da fazenda julgou dever inserida no seu relatorio, ainda que com alguma inexactidão, sendo outro assumpto sobre que quero chamar a attenção da camara, ainda que sem o profundar muito, a questão do orçamento, porque me parece que a questão de que nos occupamos não se póde separar d'aquella, e é propriamente uma questão do imposto; e pelo desejo que tenho de chamar a attenção da camara sobre estes dois objectos é que eu hontem não terminei o meu discurso; antes de entrar, digo, nas considerações que desejo submetter á camara sobre estes dois assumptos, preciso completar uma idéa que aqui enunciei hontem quando disse que apesar de haver o mesmo pessoal para a fiscalisação não havia comtudo os mesmos meios de fiscalisar. Pôde se-me objectar que se o governo não póde fiscalisar efficazmente com o systema da liberdade, tambem o não póde fazer com o systema da régie. Esta objecção é porém mais apparente do que real; porque ao governo succede o mesmo que aos contratadores nas mesmas circumstancias em que está o contrato, e o governo exerce a fiscalisação, e pelos mesmos meios que os contratadores a exercem. A respeito dos estanqueiros despede-os, como fazem os contratadores, sem carecer de lhes fazer um processo, e só pelo facto de não ter confiança n'elles. E quanto ás qualidades de tabaco que se podem encontrar nos estancos, tambem se dá precisamente o mesmo, porque sendo estes fornecidos só pelas fabricas do estado, os fiscaes os distinguirão facilmente dos tabacos estrangeiros, alem da circumstancia de serem fornecidos em quantidades determinadas; o que tambem facilita o descobrimento da introducção de tabacos estranhos, se esta teve logar, nos mesmos estancos. Nada d'isto poderá ter logar com o regimen da liberdade, havendo muitas fabricas, e sendo permittida a introducção do tabaco fabricado nos outros paizes.

Preciso tambem, sr. presidente, dizer ainda em relação ao que disse hontem quanto ao augmento dos preços, que leu me não esqueço de que no projecto que te está discutindo foi reduzido o direito dos charutos de 20800 réis por kilogramma a 20$000 réis. Esta circumstancia nada tem porém com a folha em bruto, e não tem por consequencia applicação nenhuma aos charutos de 10 réis fabricados n'este paiz. E quanto aos charutos estrangeiros, que os poderiam substituir aquella reducção de direitos, não os convida ainda a vir, porque se aos 20$000 réis de imposto que ficam pagando, se juntaram os 3 por cento de emolumentos, o imposto total equivalerá para cada charuto approximadamente a 10 réis, isto é, ao preço porque se vendem, do que se segue que, as despezas com a compra da materia prima, com o fabrico, o transporte, e o lucro que deve ter o fabricante, hão de necessariamente elevar estes charutos a um preço superior ao de 10 réis, e portanto não póde a reducção do direito influir no preço d'este genero, porque não ha concorrencia. Fica portanto de pé o que eu disse, referindo-me aos calculos do illustre relator da commissão, emquanto a esta especie de charutos. Aquella reducção de direitos só póde comprehender os charutos superiores, que só são consumidos pelas classes elevadas; o que torna ainda mais sensivel a indole d'esta reforma, que é a de elevar os preços dos generos consumidos pelas classes pobres, e de reduzir os dos generos consumidos por áquelles que os poderiam pagar mais caros.

Ora, sr. presidente, o systema de liberdade que se quer agora estabelecer n'este paiz, já tem sido ensaiado em differentes estados, e tem sido ensaiado sempre com meus resultados. Foi ensaiado na Hespanha, como a camara sabe, pelo relatorio do sr. Bruil, que o sr. ministro da fazenda teve a bondade de mandar publicar no Diario de Lisboa, para illucidar esta questão. Todos os dignos pares vêem por esse relatorio, que está impresso no Diario de Lisboa de 28 de dezembro de 1863, que na Hespanha já se estabeleceu aquelle systema, e que o governo foi obrigado a voltar ao monopolio. Esse relatorio parece-me ainda um argumento que vou submetter á camara.

O sr. Bruil preoccupado com a idéa de que nós íamos estabelecer a liberdade em Portugal, projecto a que comtudo já havia renunciado n'essa epocha quanto ao tabaco o illustre ministro que tomára a iniciativa d'elle, propoz tambem a abolição do monopolio do tabaco na Hespanha. A sua proposta foi mandada a uma commissão, que a approvou. Pois apesar disto, ainda até hoje não foi convertida èm lei. Decorreram já oito annos depois que esse projecto foi apresentado á camara dos deputados, e approvado pela commissão respectiva, e felizmente esse projecto não é ainda lei para aquelle paiz, e está completamente posto de parte! Digo felizmente, porque o facto é que no anno de 1855 em que o sr. Bruil quiz abolir o monopolio do tabaco, o seu rendimento estava descripto no respectivo orçamento em 206.000:000 reales, e em 1863, oito annos depois, foi já descripto em 355.000:000 reales. Quer dizer que, no curto espaço de oito annos, houve um augmento de 150.000:000 sobre 200.000:000 reales, ou de 75 por cento. Ora, este augmento nunca teve logar em Inglaterra, aonde o nobre ministro sustenta que o tabaco produz um tamanho rendimento como se não vê em nenhum outro paiz. Se nós fossemos por consequencia procurar como motivo para a adopção deste systema os bons resultados que delle tem pro vindo á Inglaterra, deviamos antes seguir o exemplo da Hespanha que nos offerece um augmento de rendimento tão consideravel como nunca houve' na Inglaterra, n'um espaço de tempo tão curto.

O systema da liberdade foi tambem ensaiado por duas vezes em França, de 1719 a 1721, e de 1791 a 1811. Em 1719. foi (substituído o monopolio por direitos muito pesados de importação. O resultado foi que, no espaço de dois annos, já esse systema estava posto de parte, e restabelecido o monopolio. Os resultados do estabelecimento da liberdade de 1791 a 1811 são mais conhecidos de nós e mais instructivos, é cousa notavel! N'essa epocha esse systema ou essa modificação no meio de cobrar o imposto do tabaco foi combatido por um dos homens mais importantes d'aquelle paiz, que foi Mirabeau, que comprehendeu os inconvenientes que haviam de resultar á receita publica do estabelecimento d'esse systema. Mas perdeu o seu tempo. Decretou-se ampla liberdade para o tabaco, liberdade de cultura, liberdade de importação, liberdade de fabricação e liberdade de venda, exigindo-se unicamente direitos de importação pela entrada do tabaco pelas fronteiras. Quer a camara saber quaes foram os resultados da adopção d'esse systema?

Desde 15 de março em que começou a execução da lei de 27 de fevereiro de 1791, que estabeleceu o systema da liberdade em toda a sua plenitude até 12 de novembro de 1798, produziram os direitos de importação do tabaco, isto é, produziu o rendimento do tabaco em toda a França no espaço de sete annos e meio, proximamente 1.800:000 francos, quando o monopolio que existia antes d'esta lei produzia para o thesouro annualmente 32.000:000 francos, e isto só n'uma parte da França, que comprehendia uma população de 22.000:000 de habitantes, como eu já disse hontem! Procurou-se então augmentar os direitos de importação, e estabeleceram se os direitos de fabricação e de venda, a fim de preencher da maneira possivel aquelle consideravel deficit. Tenho aqui todas as leis que se fizeram a este respeito, e que não lerei para não tomar tempo á camara, mas ellas mostram que os direitos de importação não eram tão insignificantes como se tem pretendido inculcar.

A ultima lei que se fez para estes direitos foi a de 8 de fevereiro de 1810. Por essa lei os direitos de importação que pela lei anterior de '26 de fevereiro de 1806 eram para os tabacos importados em navios francezes de 198 francos os 100 kilogrammas, e em navios estrangeiros de 220 francos oí 100 kilogrammas, foram elevados para os primeiros a 396 francos, e para os segundos a 440 francos. Isto é, foram pela lei de 8 de fevereiro de 1810 elevados ao dobro os direitos estabelecidos pela lei de 26 de fevereiro do 1806. Pagavam se alem d'isto direitos de fabrico e venda, o que não obstou a que o rendimento do tabaco, que tinha sido no anno de '1809 do 15.262:097 francos, só attingisse nos dezoito mezes de 1810 e 1.° semestre de 1811 a cifra de 25.698:300 francos. Napoleão perdeu então a esperança de obter resultados vantajosos por este systema, e restabeleceu pelo decreto de 29 de dezembro de 1810 o monopolio, creando a régie. Eu tambem podia lêr agora esse decreto, mas não o faço porque elle é bem conhecido da camara. Só direi que o imposto do tabaco que nos cinco annos de 1806 até 1810, que foram os de maior rendimento, não chegou a produzir, termo medio, com a liberdade 17.000:000 francos, isto é, pouco mais de metade da receita do monopolio, restabelecido este produziu logo nos tres annos e meio de julho de 1811 a dezembro de 1814, 93.000:000 francos de rendimento liquido, isto é, 27.000:000 francos approximadamente, termo medio por anno, rendimento que augmentou progressivamente, e que em 1860 foi já de francos 137.000:000; isto é, cinco vezes o rendimento que tinha dado quarenta e nove annos antes.

Mas nós temos exemplos de casa, que me parece conveniente aproveitar; tanto mais quando eu sigo o exemplo que nos deu o sr. ministro da fazenda, que te referiu a elles, e com toda a rasão no seu relatorio.

Sr. presidente, já por duas vezes foi entalada a liberdade do tabaco em Portugal, e com os mesmos resultados que em França. A primeira vez não chegou a durar dois annos; a segunda não chegou a durar quinze mezes.

Eu não quero alardear erudição ante uma camara que conhece esta materia muito melhor do que eu. Não examinarei pois desde quando o tabaco começou a ser tributado em Portugal; referir me hei, como ponto de partida, á epocha que o nobre ministro cita no seu reino, quando diz que a primeira arrematação do monopolio de tabaco, de que ha conhecimento, foi feita em 1639, em Madrid, o que em 1642 foi publicado o alvará de 23 de agosto, que extinguiu este monopolio, estabelecendo o regime da liberdade. Essa liberdade era completa, comprehendia á liberdade de cultura, a de introducção, fabricação e venda, com á reitor de importação, fabricação e venda. Ignora-se quando acabou este systema, mas sabemos positivamente que em 26 de junho de 1644 já o monopolio estava estabelecido, porque por alvará dessa data foi commettida, a Bartholomeu Dias Ravasco a cobrança dos direitos do tabaco emquanto esteve extincto o estanco.

Seguiram-se umas poucas de arrematações até 1670, em que o monopolio foi arrematado pela quantia annual de 80:000 cruzados, por seis annos, a começar em outubro de 1671.

Em 1674 D. Pedro II, então principe regente convocou os tres estados, a fim de lhes fazer obedecer as necessidades em que se achava o reino, com relação ás despeza» dos presídios, conquistas, embaixadas e outros empenhos, os quaes exigiam que os estados concorressem com um subsidio extraordinario para lhes fazer face. Os tres estados resolveram votar para esse fim 1.000:000 cruzados por seis annos descontando-se a ultima contribuição que importava em 500:000 cruzados; o que reduzia assim o subsidio a 500:000 cruzados.

Os tres estados pensaram muito seriamente no modo de crear um imposto que rendesse este milhão e cruzados com o menor vexame dos povos. Muitos alvitres lhes foram suggeridos, e muita cousa se passou a este respeito. Esta historia é muito curiosa, mas julgo que a camara não quererá que eu a exponha agora em todo o seu desenvolvimento.

Entre as pessoas que offereceram alvitres representou um grande papel um certo Balthazar de Guadalupe, natural de Villa Real, que tinha ido para Hespanha em 1635, e que apesar da restauração do reino em 1640 se deixou ficar por lá, empregado em differentes ramos da administração das rendas publicas, especialmente na do tabaco. Este homem que tinha conhecimentos especiaes ácerca deste objecto, dirigiu memoriaes sobre memoriaes aos tres estados, sustentando que o tabaco só por si poderia dar o subsidio que se pretendia, quando até então só tinha servido para locupletar os contratadores. Tantas foram as instancias deste homem, que o governo nomeou uma junta composta de membros dos differentes braços das côrtes para examinai em os differentes projectos apresentados a este respeito. Essa junta pronunciou se a favor do alvitre aconselhado por Balthazar Guadalupe quanto a poder fornecer o tabaco a somma que se precisava. Restava estabelecer o meio de a obter. Novos alvitres foram lembrado?. Balthazar propunha o imposto de 100 réis por arrátel de todo o tabaco, vindo do Brazil. Montando este tabaco a 120:000 arrobas, como se verificou pelas certidões dos livros das alfandegas, só este imposto dava approximadamente o milhão de cruzados que se pretendia.

Oppoz-se a este alvitre, que sendo o consumo do tabaco no remo de 40:000 arrobas, e exportando-se 80:000, aquelle direito de 100 réis por arrátel faria cessar o commercio d'este genero, e que os estrangeiros o não exportariam, aproveitando se do que elles mesmos cultivavam nas suas conquistas; do que resultaria grande prejuizo á agricultura do Brazil e ao commercio do reino, que não poderia consumir todo o tabaco que se cultivava no Brazil. Que seria pois melhor estabelecer um direito de entrada de 20 réis por arrátel, e o imposto de 200 a 300 réis por arrátel sobre o tabaco que se consumisse no reino. Esta maneira de impor o tabaco daria effectivamente na primeira hypothese 832:000 cruzados, e na segunda 1.152 000 cruzados.

Contestou—se este novo expediente entre outras razões com a seguinte: que se o tabaco pagasse só 20 réis de imposto de exportação por arrátel, e 200 a 300 réis por arrátel de imposto de consumo, esta differença daria logar a um grande contrabando, exportando-se o tabaco e introduzindo-se depois furtivamente no reino.

Estas diversas opiniões foram discutidas na junta, a qual parece que te inclinava á opinião de se imporem 100 réis por arrátel no tabaco á sua entrada no reino sem nenhuma distincção entre o que se consumisse no paiz e o que se reexportasse. Ha tambem motivos para crer que esta mesma opinião chegou a ser approvada pelos tres estados. O que se sabe porém com certeza é que os tres estados, convencidos de que se o tabaco não podia fornecer todo o 1.000:000 cruzados de que se precisava, podia comtudo dar já um rendimento muito superior ao que d'elle se obtinha pela ultima arrematação; resolveram a 19 de julho d'aquelle anno offerecer um subsidio annual de 1.000:000 cruzados, levantada a contribuição doa 500:000 cruzados que se pagava até ali, devendo o mesmo subsidio durar seis annos, a contar de 1 de janeiro seguinte em diante, e sendo lançado por usuaes, em que havia de entrar o tabaco por 500:000 cruzados, tomando o governo por sua conta a arrecadação d'elle, e ficando o lançamento d'este imposto ao seu arbitrio, havendo os povos por absolvidos d'esta somma. Os outros 500:000 cruzados haviam de ser obtidos pelos usuaes offerecidos, que consistiam era 3 réis na carne e vinho, alem do real das fortificações, continuando-se na cidade de Lisboa com 4 reaes no vinho e 3 na carne.

Para se levar a effeito esta resolução foi creada a junta do tabaco, a qual, em consulta de 31 de julho, propoz que se estancasse e contratasse o tabaco, pagando o direito de 20 réis por arrátel. Esta consulta foi resolvida a 4 do agosto, declarando-se que depois de ouvidos sobre a mesma consulta ministros, que se reuniram na secretaria d'estado, se resolvêra que o estanco do tabaco fosse administrado por conta da fazenda.

Por decreto de 4 de setembro seguinte foram removidos os contratadores, e ordenou-se que se lhes tomassem contas, e que te lhes exigisse a entrega das escripturas dos arrendamentos das communas do reino, para que se soubesse com que quantias deveriam os rendeiros d'estas contribuir para a real fazenda. Mandou-se igualmente proceder ao inventario dos tabacos e fabricas que se lhes achassem, para que fossem entregues á ordem da junta, satisfazendo-se tudo aos contradores na fórma das condições do seu contrato.

Em consulta de 4 de outubro declarou a junta que tendo procurado obter do tabaco por arrendamento 580:000 cruzados só conseguira 520:000. Em consequencia do que tinha resolvido fazer o estanco por couta da fazenda; mas que lhe parecia, que separando-se o estanco da índia, se deveria fazer o arrendamento do estanco do reino e ilhas por 480:000 cruzados em cada anno, por pessoas seguras que já tinha buscado alem de 10:000 cruzados para as despezas da mesma junta.

Tendo sido mandados remover os contratadores só do dia 31 de dezembro daquelle, anno em diante começou a administração da junta em 1 de janeiro da 1675. Estavam feitos varios arrendamentos, que deviam começar n'esse mesmo dia, sendo o systema da junta arrematar as comarcas e administrar os estancos que não podesse arrendar com vantagem. Esses arrendamentos eram feitos por tres annos.

O primeiro triennio foi pois de 1675 a 1677; o segundo de 1678 a 1680, e o terceiro de 1681 a 1683. Cito estas datas para que se possa entender a consultada junta de 12 de janeiro de 1682 em que ella diz: «Que mandando proceder á arrematação das comarcas se offereceram preços tão excessivos que se não imaginava que houvesse quem quisesse, dar por ellas tanto dinheiro. Já se vê pois que o preço da arrematação foi muito alem dos 490:000 cruzados que ajunta esperava obter pelo estanco, do reino é ilhas,