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sala das sessões, e isto foi o que já se resolveu. N'este ponto alludiu o orador ao que se passou na sessão em que tal assumpto veiu á téla da discussão.

Junta seus votos aos que não podem deixar de dar os seus collegas para que os dignos pares, marquez de Niza e Rebello da Silva, desistam da demissão que apresentaram de membros da commissão executiva d'estas obras.

O sr. Braamcamp: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para fazer de viva voz igual pedido ao que por escripto acabam de fazer os dignos pares Rebello da Silva e marquez de Niza. Eu desejo tambem pedir a minha exoneração de membro da commissão que foi nomeada por esta camara para dirigir as obras da sala das nossas sessões. Nada tenho a acrescentar á declaração que, com tanta lealdade, fizeram na ultima sessão os dignos pares signatarios d'aquelle requerimento, em referencia ao meu proceder no seio da mesma commissão. Ss. ex.ªs declararam que eu sempre pugnei pela limitação da despeza. Em vista d'isto e das occorrencias que tiveram logar, eu peço a minha exoneração.

O sr. Presidente: — Eu creio que não me expliquei bem; trata-se unicamente de ver se a camara ha de ou não aceitar a exoneração d'estes cavalheiros. O digno par marquez de Vallada entendeu que se deve fazer toda a diligencia para convencer os dignos pares marquez de Niza e Rebello da Silva para continuarem na commissão. Se a camara é d'esta mesma opinião tenha a bondade de o manifestar. Estes dignos e benemeritos cavalheiros são merecedores de todo o louvor pelo bom desempenho do negocio de que foram encarregados, fazendo sacrificios pelo espaço de seis mezes de inverno para presidirem á direcção dos trabalhos, a fim de levarem as obras ao ponto em que ellas se acham hoje. Por consequencia os dignos pares que são da opinião do digno par o sr. marquez de Vallada, isto é, que se não conceda a exoneração, tenham a bondade de se levantar.

Não foi aceita a exoneração.

O sr. Baldy: — Sr. presidente, na ante-penultima sessão pedi a palavra para rogar perante a camara ao digno par o sr. Rebello da Silva, me permitisse assignar o requerimento, que s. ex.ª e p digno par o sr. marquez de Niza, que não estava presente, faziam á camara, pedindo que os exonerasse da commissão de que faziam parte, encarregada de dirigir as obras da construcção da sala para as nossas sessões. Por motivos bem conhecidos fechou-se a sessão, pelo que não pude ir avante em meu proposito, nem agora posso depois da votação de hoje proceder por aquelle modo; mas a V. ex.ª e á camara peço me exonerem de vogal daquella commissão, porque ha incompatibilidade; eu não posso estar em Lisboa e Vizeu ao mesmo tempo.

No principio de agosto do anno passado fui para Vizeu, voltei á capital em novembro, terei este anno de voltar para Vizeu por ser commandante da 2.ª divisão militar; como posso n'estas circumstancias pertencer a uma commissão que, a meu ver, é conveniente permaneça em Lisboa?

Não é minha intenção com o que tenho dito, arredar de mim a responsabilidade que me pertence pelo que tenho feito; porque se não dei parecer nem conselho sobre tudo que se fez emquanto estive ausento, tudo approvei depois de haver chegado á capital; e pausadamente sem a menor reserva aceito pelas obras feitas toda a responsabilidade que possa caber aos meus collegas na commissão, os dignos pares os srs. marquez de Niza e Rebello da Silva.

(Entrou o sr. ministro das obras publicas.)

O sr. Braamcamp: — Sr. presidente, eu insisto n'este meu pedido, não porque queira por fórma alguma levantar amais leve idéa de censura aos membros da commissão executiva. Antes me comprazo em declarar que não seria possivel haver maior dedicação nem empregar-se maiores esforços do que têem sido empregados por ss. ex.ªs

No entanto, entendo que sendo esta commissão excepcional, e nem sequer daquellas especiaes de que o nosso regimento falla, não póde haver direito para me obrigar a esse encargo; e por consequencia pedia a V. ex.ª que submettesse á decisão da camara o meu requerimento.

O sr. Conde de Thomar (sobre a ordem): — Sr. presidente, a camara acaba de tomar uma resolução ácerca do pedido que por escripto deram dois dignos membros da commissão, e eu pedia agora a V. ex.ª que consultasse a camara sobre a resolução que toma a respeito do pedido dos dignos pares os srs. Braamcamp e Baldy.

Consultada a camara, decidiu da mesma fórma que antecedentemente.

O sr. Presidente: — Passâmos á

ORDEM DO DIA

continuação da discussão do parecer n.° 6 da commissão especial, relativamente as manifestações militares E concessão da medalha ao general lobo d’avila

O sr. Presidente do Conselho e Ministro da Guerra (Marquez de Sá de Bandeira) (sobre a ordem): — Sr. presidente, parece-me que esta questão terminará depois da leitura d'esta portaria.

Leu e é do teor seguinte:

«Mando Sua Magestade, El-Rei, pela secretaria d'estado dos negocios da guerra, communicar ao supremo conselho de justiça militar, que ficam de nenhum effeito, as disposições contidas na portaria, que em data de 28 de outubro ultimo lhe foi expedida, explicando o § 5.° do artigo 4.° do decreto de 2 de outubro de 1863, com respeito á contagem do tempo de serviço sem nota, exigido para a concessão da medalha militar; devendo em consequencia ser dado pleno cumprimento e. liberal execução ao que dispõe o § supracitado.

Paço, em 22 de abril de 1865. = Marquez de Sá da Bandeira.

O sr. Presidente: — Fica sobre a mesa.

O sr. Conde de Thomar: — Sr. presidente, as doutrinas e os principios que desenvolveu o nobre ministro da guerra, na ultima vez que fallou sobre este objecto, estão perfeitamente de accordo com as doutrinas e principios que se acham exarados no parecer da commissão, mas s. ex.ª disse que não obstante serem essas as suas doutrinas, entendia que algumas pessoas julgavam na melhor boa fé sobre este ponto que elle não era assás claro, e suppunham assim muito necessario que uma lei regulasse esta materia devidamente. Foi seguramente para se conseguir esse fim que s. ex.ª mandou para a mesa a sua proposta, convidando a commissão a apresentar um projecto de lei n'este sentido. Ora, concordo com o nobre presidente do conselho em que é conveniente, para resolver quaesquer duvidas que possam apparecer sobre este objecto, que uma lei regule esta materia; mas não posso concordar em que seja a commissão que deva apresentar esse projecto porque este deve ter a sua origem no governo (apoiados). É um objecto puramente militar, e para elle é muito competente o nobre ministro da guerra. Se essa lei, apresentada por s. ex.ª, vier em conformidade com as doutrinas que s. ex.ª aqui apontou no seu discurso, deve ter o assentimento geral da camara.

N'estes termos pois devo declarar á camara que não posso approvar a proposta que convidou a commissão a apresentar este projecto, e desejo que o sr. ministro da guerra o apresente (apoiados).

Quanto á segunda parte, postas as cousas no antigo estado, em virtude da portaria que acaba de ser lida, não ha logar para continuarmos a discutir, e o que devemos unicamente é votar o parecer da commissão (apoiados).

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, eu desejava saber quaes são os oradores que ha já inscriptos.

(Entraram os srs. ministros do reino e da fazenda.)

O sr. Presidente: — Não ha ninguem inscripto.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, parece-me que se acha inscripto o digno par marquez de Vallada e eu.

O sr. Presidente: — Relativamente ao dia de hoje não ha mais ninguem; agora em relação á ultima sessão póde ser.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, o digno par marquez de Vallada já lhe coube duas vezes a palavra, e se ainda não fallou foi porque desejava que este negocio fosse tratado na presença do sr. duque de Loulé, então presidente do conselho. Já se vê que se alguem tem a palavra é o digno par o sr. marquez de Vallada, a quem pertence de jure proprio.

O sr. Presidente: — Parece-me que seria mais regular fazer-se uma nova inscripção.

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, o parecer estava dado anteriormente para ordem do dia, e tinha pedido a palavra o digno par marquez de Vallada, e eu depois d'elle; s. ex.ª porém não quiz usar d'ella na ausencia do sr. presidente do conselho. Foi s. ex.ª convidado para vir aqui; e a camara decidiu que sem a sua comparencia não começasse a discussão. Por consequencia os termos a seguir é dar-se a palavra ao digno par marquez de Vallada e depois a mim. Na mesa devem existir esses apontamentos. Pela minha parte declaro que não cedo da palavra e, se é necessario, a peço de novo.

O sr. Presidente — Não estão bem claros os apontamentos.

O sr. Moraes Carvalho: — Pois eu peço a palavra em todo o caso.

Eu, sr. presidente, não quero de fórma alguma tirar a palavra ao sr. marquez de Vallada, que primeiro estava inscripto.

O sr. Presidente: — Visto o sr. marquez de Vallada não impugnar tem a palavra o digno par, o sr. Moraes Carvalho.

O sr. Moraes Carvalho: — N'esse caso usarei da palavra, e a camara verá que eu não podia deixar de usar d'ella.

Sr. presidente, quando n'esta camara se discutiu a moção do digno par, o sr. Sebastião José de Carvalho, materia identica áquella que agora nos occupa, eu tive a honra de entrar nessa discussão, mas infelizmente algumas das minhas palavras, talvez por mal enunciadas, foram mal entendidas; e um digno par que se me seguiu na tribuna, o sr. Ferrão, tratou-me com bastante acrimonia, solicitando-me a dar explicações; repto que aceitei n'essa mesma occasião pedindo a palavra. Um outro digno par, o sr. conde d’Avila, mandando para a mesa a sua proposta, que deu origem ao parecer que esta em discussão, entendeu igualmente que eu devia explicar as minhas palavras. Houve porém' uma grande differença na maneira por que me trataram estes dois cavalheiros; o segundo, interpretando favoravelmente as minhas phrases, me tratou com toda a civilidade; o primeiro, sinto d'alma dize-lo, interpretando-as sinistramente, tratou-me com toda a severidade, chegando a dizer, que o meu discurso tinha sido um sophysma continuado, e que isso era devido a eu sustentar uma causa manifestamente injusta, contra os dictames do meu coração e da minha rasão; que s. ex.ª, sr. presidente, combatesse as minhas asserções, que demonstrasse os meus erros e que me esmagasse debaixo do peso da sua dialéctica, estava no seu direito, nada mais natural e mais louvavel; mas que s. ex.ª quizesse profundar o intimo da minha consciencia e devassar, as minhas intenções, é direito que Deus reservou para si, e não concedeu ao misero mortal.

Sr. presidente, vinte e cinco annos da minha vida foram dados ao exercicio da nobre profissão de advogado, e nunca me encarreguei de uma causa, sem que um exame previo me fizesse persuadir que ella era justa e se documentos posteriores vinham convencer-me de que me tinha illudido, logo a abandonava; não era portanto agora, no ultimo quartel da vida, e no seio do parlamento, que deslisando do trilho sempre seguido, eu havia de vir defender uma causa injusta contra os dictames da minha consciencia. Já vê a. camara, que eu tinha necessidade de me explicar; vou portanto dar as explicações pedidas, o que farei no decurso das considerações que vou formular sobre o parecer que se acha em discussão.

Sr. presidente, tres pontos examinou a illustre commissão, e das premissas que estabeleceu tirou tres conclusões: a primeira é que as manifestações militares collectivas não podem ser admittidas, segundo o espirito da legislação patria e das nações cultas; a segunda é que a concessão da medalha de comportamento exemplar ao' general o sr. Lobo d'Avila feriu os decretos de 2 de outubro de 1863 e 22 de agosto de 1864; e a terceira consiste em dizer, que um decreto só por outro decreto se póde revogar, e que o segundo deve vir acompanhado das mesmas solemnidades do primeiro. Passarei agora a fazer algumas considerações sobre este ponto: diz em primeiro logar a commissão, que as manifestações collectivas dos militares são vedadas ao exercito, e que não devem ser consentidas; mas nota-se logo uma circumstancia bem digna de menção; os dignos pares que fizeram acres accusações ao sr. general Passos por não ter reprimido e castigado essas manifestações, todos elles se referiram á ordem do dia de 26 de julho de 1811, á de 15 de maio de 1841, e ao decreto de 30 de setembro de 1856, e ahi é que elles foram buscar a base para a sua argumentação; mas a commissão começa por dizer que prescinde de apreciar esses documentos, porque os julga ociosos; se elles estabelecessem uma base da qual o commissão podesse tirar a desejada conclusão, não havia prescindir d'elles; e a commissão, composta de homens habilitadissimos e cujos conhecimentos todos reconhecem, não havia prescindir de fórma nenhuma d'esses documentos se n'elles encontrasse disposição clara applicavel ao caso; mas, pelo contrario, ella taxou-os de ociosos e não os apreciou; não me cumpre por consequencia hoje occupar-me de um objecto de que a commissão não se quiz occupar, e tratarei unicamente dos fundamentos que ella apresentou.

Diz ella, sr. presidente, que as legislações das nações civilisadas, principalmente da Inglaterra, Belgica, Prussia e Hespanha, apresentam como principio de disciplina a prohibição das manifestações collectivas.

Sr. presidente, se a commissão tratasse uma questão de jure constituendo eu achava muito justo o appello ás legislações estrangeiras, mas como estamos tratando uma questão de jure constituto não posso approvar similhante proceder. Sr. presidente, a carta constitucional, tratando dos direitos civis e politicos dos cidadãos portuguezes, no artigo 145.°, § 1.°, estabelece que nenhum cidadão póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer cousa alguma senão em virtude da lei. No § 10.° do mesmo artigo diz que ninguem poderá ser sentenciado senão em virtude de uma lei anterior; e o codigo penal, no artigo 5.º, diz: «Nenhum facto, ou consista em acção ou em omissão, póde julgar-se criminoso, sem que uma lei anterior o qualifique como tal». E no artigo 16.°, fallando positivamente dos crimes militares, diz: «São crimes militares os factos que offendem directamente a disciplina do exercito ou da marinha, e que a lei militar qualifica e manda punir como violação do dever militar, etc...»

O sr. Ferrão: — Peço a palavra.

Ora, sr. presidente, perguntarei eu que lei é esta de que falla a carta constitucional e o codigo penal? É uma lei feita com o concurso dos dois ramos do poder legislativo, e sanccionada pelo monarcha; é uma lei patria, e este requesito não têem as legislações das nações estrangeiras. Alem d'isto, a carta de lei de 9 de outubro de 1841, diz que as leis não podem ter execução sem que sejam publicadas na folha official, e só passados tres dias na côrte e quinze nos outros pontos do reino é que póde ter força e execução; ora, perguntarei eu, quando é que essas legislações das nações cultas foram publicadas entre nós? Ainda mais, o regulamento do supremo conselho de justiça militar, no seu artigo 11.0, impõe ao juiz relator referir a lei que se deve applicar á especie. Eu sinto não ver presente o illustre magistrado que exerce essas funcções «aquelle tribunal, porque lhe queria perguntar se algum dia citou uma lei estrangeira para por ella ser punido um cidadão portuguez e portanto permitta a illustre commissão que eu não possa admittir o appello que fez para a legislação das nações cultas e civilisadas, que só é admissivel numa questão de jure constituendo, para a qual vejo inclinados os animos, segundo o que ha pouco disse o sr. conde do Thomar.

Sr. presidente, a illustre commissão não se esqueceu de soccorrer-se ao artigo 115.° da carta constitucional, que diz: «A força militar é essencialmente obediente», faltou-lhe unicamente demonstrar que as felicitações dos militares, dirigidas aos seus superiores, eram um acto de desobediencia. Mas ainda ha outra circumstancia, sr. presidente," é que este artigo estabelece um preceito geral, que só podia ser applicado depois de regulamentado por meio de uma lei; e não se diga que isto é um expediente de argumentação, é um preceito da mesma carta; porque a illustre commissão, pouco abaixo do artigo 115.°, podia encontrar o artigo 117.°, que diz: «Uma ordenança especial, regulará a organisação do exercito, suas promoções, soldos e disciplina, assim como da força naval».

Se pois uma ordenança especial era necessaria para regular a disciplina do exercito, n'ella é que se devem determinar todos os casos e assim se fez, pois que a lei de 14 de julho de 1856 auctorisou o governo a fazer o regulamento disciplinar, e elle appareceu em decreto de 30 de setembro do mesmo anno; n'elle vem mencionados os casos em que deve recaír penalidade, e ahi n'um capitulo que trata das transgressões de disciplina, vejo que se condemnam facto de um inferior, dizer mal do seu superior, mas não vejo condemnado, o facto de um inferior dizer bem do seu superior nem isso se pode concluir por analogia.

Sr. presidente, a illustre commissão numa phrase concisa e eloquente, diz que a letra não mata o espirito; pa-