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Na sessão de 19 de agosto corrente, estampada n'esta folha, n.° 188, do sabbado 22, omittiu-se, por casualidade, o seguinte parecer da commissão de petições, assim como se declarou n'essa sessão ser o n.° 17, quando o seu n.º é 16.

Parecer N.º 16 (Approvado em sessão de 19 de agosto de 1868)

Foi presente á commissão de petições o requerimento do cidadão Antonio Joaquim de Figueiredo Guimarães, no qual referindo-se ao que se disse a seu respeito na sessão d'esta camara, de õ do corrente mez, pede ser ouvido á barra, a fim de se defender dos ataques que lhe foram dirigidos. Allega para isso, alem de outras rasões, a pratica estabelecida na camara dos senhores deputados de admittir á barra os que reclamam a defeza das suas eleições.

A commissão, lendo' o que se passou n'aquella sessão, a qual - se acha publicada no Diario de Lisboa, de 8, não acha em discurso algum mencionado o nome do requerente; porém quando mesmo isso acontecesse, entende que não tinha logar ser admittido á barra, como pede, porque alem de não haver precedente que auctorise similhante pretensão, segundo o artigo 26.° da carta constitucional da monarchia, os membros d'esta camara são inviolaveis pelas opiniões que proferiram no exercicio de suas funcções, podendo o requerente usar do direito de petição nos termos do artigo 145.0 § 28.° da mesma carta, e até recorrer a outros meios de defeza, como são a imprensa, da qual se tem servido em larga escala, como o demonstrou ainda no supplemento ao n.° 219.° do jornal A Verdade por elle redigido, e no qual fez algumas observações sobre o que se passou na supramencionada sessão, publicando em seguida uma longa carta, que ácerca d'ella dirigiu ao sr. ministro dos negocios do reino.

Emquanto á pratica observada na camara dos senhores deputados, de admittir á barra os deputados eleitos para defenderem as suas eleições, não póde ella ser invocada, porque é fundada no regimento interno da mesma camara, que assim o determina.

Por todos estes motivos, a commissão é de parecer que o requerimento deve ser indeferido.

Sala da commissão, em 18 de agosto de 1868. = Conde de Cabral, presidente = F. A. F. da Silva Ferrão — Custodio Rebello de Carvalho.