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636-F DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de ante-mão na lei o numero dos commissarios. Quando o ministro precisar de algum, requisite-o ao seu collega das obras publicas. Assim se procede nos outros ministerios.

Sr. presidente, a creação do ministerio da instrucção publica, conferindo á educação nacional a sua unidade politica, poz em questão as relações cio estado com as localidades no governo do ensino. Não basta dar á acção do estudo a maior solidez, resta cimentar com a d'elle as iniciativas locaes pela fórma mais consentanea e segura.

Ninguem sustenta o exclusivo da centralisação ou da descentralisação. Não póde ser. A centralisação é para os serviços centraes, geraes da nação, e a descentralisação para os seus serviços locaes, especiaes ou communs - está claro; - mas a centralisação é ainda permissivel todas as vezes que as localidades desconhecem ou desattendem as suas necessidades e é sempre necessaria para coordenai-os movimentos locaes.

Cumpre que as liberdades locaes imo sejam tão desapoderadas que rompam ou affrouxem sequer os liames da hierarchia social. Cumpre tambem não desperdiçar componente alguma de força com que as localidades possam cooperar para o engrandecimento da nação. Bem entendidas, tão legitima é a centralisação como a descentralização. Ao contrario, a centralisação que tudo amesquinha ao estado, que o torna absorvente, que presume robustecel-o á custa das immunidades locaes, bem como a descentralisação que só acredita no incremento da vida local e vê com má sombra, com ciume e temor, o poderio do estado, da côrte, tão extremos egualmente viciosos e funestos, egualmente condemnaveis. A obrigação do politico é arredar-se d'elles. Nos seus devidos termos, até a centralisação e a descentralisação teem respectivamente um valor disciplinar e uma virtude fortificante, de grande alcance educativo. Contrarial-as é contrariar a educação. A ministerio algum é licito commetter erro tão grave, e, menos que a qualquer outro, ao ministerio que tem por fim a educação nacional. Seria contraproducente.

De certo a camara folgará de ouvir as palavras com que, no relatorio da sua reforma da administração civil, um insigne par do reino, o sr. Mártens Ferrão, poz em relevo a funcção educativa da descentralisação. "Um dos effeitos mais importantes das instituições livres, escreveu o profundo estadista, é a educação social e politica dos cidadãos, e esta opera-se em grande parte chamando-os a tomar logar nas instituições da sua administração local. Uma das primeiras condições de estabilidade social é que o povo pense e que tenha a responsabilidade da acção. A educação politica dos cidadãos, interessando-os por este meio no systema constituido da sociedade, cria o amor da ordem, que é a primeira garantia das liberdades publicas."

A nossa legislação geral do ensino é a um tempo centralisadora e descentralisadora. As localidades ponderam as rasões de economia e de justiça que militam em favor de um serviço docente, e; com approvação superior, criam-no, dotando-o com os creditos e com as garantias que cabem na esphera dos seus recursos e jurisdicção legaes, sem prejuizo das providencias que no mesmo intuito a legislatura do estado tenha já ordenado; e, constituido esse serviço, administram-no sob a fiscalisação e sancção das auctoridades competentes, a quem prestam contas da sua gerencia, amoldando a sua administração economica ás prescripções geraes da contabilidade publica e a sua administração juridica a certas clausulas legislativas, como a do concurso nas nomeações do pessoal technico e a da hasta publica nos contratos importantes sobre o material, e sendo regulamentada pelo governo a sua administração technica logo desde a escolha dos serviçaes.

Taes são, conforme o codigo administrativo, as condições geraes em que as localidades podem collaborar com o estado em serviço da educação nacional.

N'esta, legislação se veem prender as disposições especiaes a cada um dos diversos graus e ramos do ensino.

O sr. ministro da instrucção publica pede auctorisação para se regular a creação do quaesquer outros (que os de instrucção primaria elementar e complementar) estabelecimentos de instrucção e educação e educação que de futuro as corporações administrativas venham a fundar e dotar, assim como a fiscalização do estado sobre os referidos estabelecimentos e sobre os já existentes.

D'este articulado do projecto ou se ha de inferir que não temos legislação geral na materia, o que não seria exacto (acabo de a resumir á camara); ou que o sr. ministro a não reputa boa, mas, se assim é, porque não indica s. exa. as pechas que lhe arguo e nos não elucida relativamente ao seu intento reformador?

Referir-se-ha o projecto não em geral a quaesquer estabelecimentos de ensino que as localidades pretendam fundar, mas unicamente, como parece deprehender-se do relatorio do sr. ministro, ás escolas maternaes e aos institutos que elle no mesmo relatorio appellida mixtos ou irregulares e que viriam a ser, interpretando estas denominações pelo seu discurso pronunciado na camara dos senhores deputados, as escolas primaria,* superiores? Mas a creação das escolas maternaes está já regulada expressamente no mesmo texto das leis de 1878 e 1880 sobre instrucção primaria; mas as escolas primarias superiores, como a camara municipal de Lisboa tem, são, em rigorosa classificação, escolas primarias complementares, e, por isso, a sua creação, que necessita regulada, de accordo! deve sel-o no mesmo diploma que regulo a creação dos cursos primarios complementares. E, se tal é a traducção d'este articulado do projecto, a que preceitos tenciona o sr. ministro subordinar as localidades na fundação das escolas preparatorias chamadas maternaes e das escolas complementares chamadas primarias superiores?

Sr. presidente, como a iniciativa local entre nós só é de vulto no governo da instrucção primaria, n'este terreno principalmente se trava a questão das relações entre o estado e as localidades.

A escola é um serviço central ou local? É local, embora commum a todas as localidades, - e os que o chamam gerai, incorrem numa confusão fallaz; - mas, como só o estado possue um ensino superior, só elle tem competencia para inspirar e dirigir technicamente a escola.

Estes, os principios. Vamos aos factos.

Conhecem a legislarão vigente. Lembral-a hei de escorço. Não é facultativa ás localidades a creação do escolas primarias, é obrigatoria. A lei determinou-lhes que as creassem, encarregando das despezas com a casa para a escola o sua bibliotheca e para o professor e com a mobilia escolar as parochias e da dotação dos professores os municipios. Estão, Pois, creadas por lei. Propriamente as localidades não as criam; apenas lhes assiste o direito de representarem ao governo para terem escolas communs a duas ou mais parochias e não um grupo escolar por parochia, ou para, em logar do grupo escolar com escola para cada sexo, fundarem só uma escola mista para um e outro sexo em dias alternados, ou ainda para supprirem provisoriamente a falta de escola ciliciai pela adopção de uma escola particular. Nem são as localidades quem exclusiva e independentemente dota a escola. A lei, ao passo que afiançava aos municipios subsidios em dinheiro do districto e do estado e garantias supplementares - como a revisão dos processos disciplinares graves pela secção permanente do conselho superior de instrucção publica, como a promoção dos professores ás escolas normaes e á inspecção do ensino primario -, se por um lado ampliou as faculdades financeiras das localidades, permittindo ás juntas de parochia o lançamento de 3 por cento de addicionaes ás contribuições geraes directas do estado, ás camaras municipaes o de l5 ou 18 por cento ou do tributo equivalente, e aos districtos o de 3 por cento, por outro lado impoz ás cama-