O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DOS PARES. 83

nem era do seu dever o fazêlo; por~em intende-se clara e evidentemente que elles continuam desde que a Camara, tornando-se em Tribunal de Justiça, decidir - se a pronuncia procede ou não e esse é o primeiro acto que a Camara, constituida em Tribunal Justiça, tem a praticar, e depois desse acto e que oprocesso ha de Continuar os seus termos. Tal é o espirito com que assignei o Parecer da Commissão e tudo é que exige o Digno Par não tem logar senão depois da Camara constituida, em Tribunal de Justiça, como já observou o meu nobre Collega, o Sr. Tavares de Almeida.

O SR. CONDE DE VILLA REDAL: - Eu só lembrarei á Camara que já tomou uma decisão, sobre proposta de um Digno Par, que é a seguinte = Se a approvação do Parecer da Commissão importava a pronuncia? = A Camara decidiu que não; e mesmo os Membros da Commissão declararam que não era nesse sentido em que o tinham redigido. Lembrava esta decisão da Camara, accrescentando que, como eu tinha a honra de presidir á Sessão, só me era permittido pôr á votação o Parecer da Commissão, e nenhuma outra materia estranha áquelle Parecer, sobre a qual não havia mesmo proposta alguma.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Esqueceu-me dizer ainda agora que o que pede o Digno Par nesta proposição, sobre ser o Membro suspenso, isso não tem logar tambem senão quando a Camara se constituir em Tribunal de Justiça.

Aproveito tambem esta occasião para não deixar seguir alguns principios, particularmente um que hontem aqui se emittiu, e ficou sem resposta. - Disse um Digno Par, o Sr. Conde de Linhares, que individuo algum podia ser indiciado criminoso, sem que primeiramente fôsse ouvido: permitta-me que diga (e peço desculpa ao Digno Par) que estabeleceu uma proposição que é o maior absurdo em Direito Criminal; e não só o é em Direito Criminal, mas até é uma doutrina contraria ao espirito da Carta Constitucional, que quer que todos os actos sejam só publicos depois da pronuncia, reconhecendo por esta fórma que não póde dar-se audiencia ao individuo indiciado senão depois daquelia. - Tambem se disse, Sr.-Presidente, que nós no Parecer da Commissao tiravamos a esta Camara a maior garantia politica que o Artigo 27.° lhe dava: isso não é exacto; ao contrario, do Parecer da Commissão nunca sé negou tal garantia; o que se diz é que, constituindo-se esta Camara em Tribunal de Justiça, lhe resta esse direito: de maneira que, em logar de tirar-lhe essa garantia, a corrobora, com a differença que não a concedeu como a uma Camara Legistativa, mas como a um ramo do Podêr Judiciario.

Eu levantei-me, Sr. Presidente, para que não passasem alguns principios que são absurdos em Direito, principalmente Criminal, que hontem ficaram sem resposta, como já disse, e que intendi não deverem ficar sem ella.

O SR. CONDE DE LINHARES: - Os argumentos do Digno Par que me combateu, versam sobre dous pontos; um é censurando a objecção que fiz á pronuncia, por nunca nella ser ouvido o accusado, achando-se presente na Cidade de Lisboa. Nada disse em isto que seja contrario ás fórmas judiciaes, pois é natural que, indagando-se quem commetteu um crime, se procure conhecer as circumstancias que o acompanharam, e muitas vezes quem melhor do que aquelle que se presume o commetteu póde esclarecêlas, objecto da devassa, e subsequentemente da pronuncia? Ora não ouvir o accusado, ou accusados, quando o podem ser, prova decerto parcialidade, e, como tal póde ser de natureza a invalidar a mesma pronuncia. S. Exa. não póde ignorar que em alguns paizes entre outros a Inglaterra, estes accusados, nas, inquerições que precedem o processo, são previamente avisados que nada digam, senão voluntariamente, do que os possa comprometter, pois se escreverá tudo o que quizerem dizer para depois lhes servir, ou em carga ou em descarga, quando fôrem julgados. Então que acha S. Exa. de extraordinario que eu quizesse d'aqui induzir a necessidade de melhor examinar a pronuncia, que poderia ter irregularidades? Quanto a serem os actos subsequentes á pronuncia todos publicos segundo o Artigo 126.°, não se segue que o réo não possa ser ouvido na pronuncia, tanto mais quatido elle não e compellido a dizer senão o que lhe convier em sua defeza, ou a calar-se inteiramente.- Creio desta sorte ter respondido, e acclarado as observações que hontem apresentei.

O SR VICE-PRESIDENTE: - Não posso deixar de lembrar á Camara que esta discussão tem divagado alguma couza; do que se tracta e unicamente da Proposta que é Sr. Conde de Linhares mandou para a Mesa, (Apoiados.)

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu protesto não dizer mais nada álem do que vou a expôr, e em resumo digo que me levantei para responder ao Digno Par, por que me parece conveniente que certos principios, que involvem absurdos juridicos, não transpirem nesta Camara, e o Digno Par conhece que eu terei tanta perfeição nas materias em que elle é professor, assim como S. Exa. a terá nas outras em que o não fôr; o Digno Par tem bastante docilidade para convir nisto. Mas, diz S. Exa., que o réo deveria ser ouvido antes da pronuncia; tambem não posso admittir isto, é só depois da accusacão, a qual se segue aquella, que ha de então ser ouvido, pois não póde ser sentenciado sem allegar defeza; mas antes da pronuncia, permitta-me S. Exa. dizer-lhe que isso é insolito: e por tanto protesto não dizer mais nada sobre este objecto, como já affiancei a V. Exa.

O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, eu pedi a palavra para fallar sobre o Requerimento mandado para a Mesa pelo Digno Par, e não sobre esta questão, por que é fóra da ordem, nem merece que nos entretenhamos muito com ella. Não admira que quem raciocinar, sobre uma materia qualquer positiva, diga couzas que não sejam muito conformes aos principios estabelecidos pelo Direito admittido, nem por consequencia que o Sr. Conde de Linhares quizesse que o réo fosse ouvido antes de pronunciado, ou logo immediatamente depois da pronuncia, quid inde, é contra o Direito estabelecido; póde S. Exa. ter boas razões para estabelecer este principio, mas elle não é o que se acha admittido. Porêm eu o que peço á Camara é que attenda ao Parecer da Commissão, e todas as suas duvidas ficarão destruidas por pequena attenção que lhe dê.

A Commissão repete, pela terceira ou quarta vez, que o seu Parecer não importa nenhuma das consequencias que delle se tem querido tirar, e uma das consequencias que certamente menos importa é aquella que o Sr. Conde de Linhares quiz deduzir quan-