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DOS PARES. 85

Ministerio; quer dizer, paraphraseando esta doutrina, que o Empregado Publico é um ente que deve subjeitar-se a suspender o seu intendimento, e (sendo Deputado) a não fazer uso da sua consciencia, ou então á ser demittido! Eis aqui a triste alternativa de um Empregado Publico amovivel a arbitrio dos Srs. Ministros. Agora, pergunto eu, se um authomato, que diz sim ou não conforme o impulso que lhe der o Ministerio, se um tal individuo póde dignamente dar o seu voto para a confecção das Leis, e tractar dos objectos mais interessantes da Nação, de uma maneira que se possa chamar livre é conscienciosa? Parece-me que não. Este ente tem uma impossibilidade moral, que póde ser momentanea, mas que é realmente uma forte impossibilidade, de exercer os seus direitos politicos; e então aqui está o paragrapho 1.° do. Artigo 9.° da Carta, em virtude do qual se suspende o exercido dos direitos politicos - por incapacidade physica ou moral. - Pergunto eu se o individuo, o Empregado, tal qual o descreveu aqui o Ministerio, não tem nesse caso uma forte incapacidade moral? Não sei de nenhum que a tenha maior. Sr. Presidente, eu asseguro a V. Exa. que mais respeitaria o voto do idiota, ou do demente, voto que por acaso podia ser bom e consciencioso, do que hei de respeitar o que der um individuo constituido naquella situação; um individuo que vendeu a sua dignidade, a sua consciencia, para votar sempre como quizer aquelle de quem depende a sua conservação, ou asua demissão. Perguntarei mais, se as votações tomadas nas Camaras, de que fizerem parte individuos collocados em posição tal, se essas resoluções, digo, poderão ser respeitadas? Certamente não, por que similhantes resoluções deverão considerar-se, não como a manifestação da vontade nacional, mas sim como a manifestação da vontade ou do capricho dos amos (os Ministros) a quem servem aquelles escravos, verdadeiros escravos, e mais escravos ainda do que os transportados da Costa d'Africa, por que estes, ao menos, ainda conservam certa independencia no intendimento.

Farei outra observação. A doutrina aqui expendida por parte do Governo, é uma violação do Artigo 25.° da Carta: segundo este os Membros de cadauma das Camaras são inviolaveis pelas opiniões que proferirem no exercicio das suas funcções mas o Ministerio, não só torna os Pares, e os Deputados responsaveis pelas suas-opiniões, mas até por ellas lhes inflinge uma pena!

Repito, Sr. Presidente, que o Projecto em discussão não é tendente a reformar Artigo nenhum da Carta Constitucional, mas sim, e unicamente, um corollario do paragrapho 1.° do Artigo 9.º da mesma Carta. Não desejo cançar mais a Camara, até por que me acho hoje incommodado. Com estas poucas palavras; creio ter desfeito os escrupulos dos Membros da illustre Commissão, é respondido tambem aos ataques que nesta Casa me fôram dirigidos pelo Sr. Ministro do Reino, aos quaes não pude então responder em virtude de uma resolução da Camara. Ouvirei as observações que se fôrem expendendo pelo decurso da disdussão, reservando-me o direito de lhes responder, se intender que o devo fazer.

O SR. TRIGUEIROS: - As observações que eu farei serão muito poucas, Sr. Presidente, por que iaquillo que está escripto no Parecer da Commissão

1843 - MARÇO.

diz de sobejo, defende perfeitamente a sua doutrina; e se me falecessem razões para disso me persuadir, requrreria ás do Digno Par, por que S. Exa. mesmo reconheceu quanto era justo, quanto esse Parecer ia coherente com a Carta Constitucional.

O Sr. Conde de Lavradio, com áquella habilidade que lhe e propria, tractou de defender o seu Projecto, mas não póde achar razões muito fortes para combater: o Parecer em discussão. S. Exa. referiu as vantagens que se seguiam de estabelecer as doutrinas do seu Projecto; não era necessario que o Digno Par as indicasse, por que a Commissão reconhece, ou não desconhece, que a base do Projecto póde ter conveniencias politicas; se se tractasse de fazer uma Constituição, em qualquer dos seus Artigos deveria ser consignada a doutrina de S. Exa., mas a questão agora é differente, e unicamente da competencia dessas doutrinas em relação ao Direito já estabelecido. Quanto ao que S. Exa. adduziu em resposta ao que aqui foi expendido pelo Sr. Ministro dos Negocios do Reino, nada vem para o caso, por que á Commissão nada lhe importa as doutrinas de um individuo, á Camara ainda lhe importa menos, e por tanto nenhuma consequencia real póde ter aquillo que se sustentou no meio de uma discussão.

S. Exa. considera os Empregados Publicos constituidos n'uma incapacidade moral para darem o seu voto, por isso que intende ser certa, determinada e estabelecida a doutrina de que o Empregado Publico não póde nunca ter opinião propria; mas como esta não é a minha; pouco me importa que seja a de alguem, -entretanto não posso combinar com as razões apresentadas pelo nobre Conde sobre este ponto; declaro que, se eu fosse Empregado Publico., (diz o rifão - que o bom julgador por si se julga) e por ventura tivesse- de votar n'uma questão em que o Ministerio se reputasse interessado, não trahiria a minha consciencia unicamente para conservar o emprego: nem todos pensarão talvez como eu, por que não e commum o pensar dos homens, mas em fim penso deste modo, e mais alguem, haverá aquem assim aconteça.

Mas, o que importa tudo isto, que a Carta poderia ser vantajosamente reformada? Não; a questão e se esta Camara poderia propor a reforma della? Ora a resposta é obvia não, pôr que ha um Artigo da mesma Carta que assim o dispõem. S. Exa. parece-me que tambem assim o intende, e tanto que reconheceu a força das citações dos Artigos da Carta, que a Commissão fez: no seu Parecer, tractando porém de combinar estes Artigos com o paragrapho 1.º do 9.°, a ver se destruia a força dos argumentos que dos outros Artigos resultavá. Eu tractarei agora de mostrar que o Artigo, que S. Exa. citou, não vem para o caso, e que não póde destruir a doutrina em que se funda o Parecer da Commissão: serei muito breve, por que a materia e simples. Disse o Digno Par que para: interpretar a Carta era preciso combinar os seus diversos Artigos. - A primeira couza que eu nego é que S. Exa. se possa servir deste meio, por que a interpretação está no mesmo caso que a reforma; a iniciativa da interpretação authentica pertence á Camara dos Srs. Deputados talvez, senão desta, portanto o meio de que se quer lançar mão, ainda, quando fôsse proficuo, não poderia servir aos fins de S. Exa., por que nos não é permittido pôlo em pratica.

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