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86 DIARIO DA CAMARA

Quanto á disposição do paragraphO 1.° do Artigo 9.º da Carta; (leu) respondo que esta incapacidade moral naa póde ser outra senão a alienação; mental, a demencia, incapacidade; que não tem paridade nenhuma com a que respeita ás conveniencias politicas, que S. Exa. suppõem existir no que exerce um emprego,, para votar livremente a favor, ou contra o poder, por que aquella incapacidade, de falta de liberdade no dar o seu, voto é uma incapacidade de posição, digâmolo assim que não tem, nada com a do Artigo 9.° que falla sómente de incapacidade mental.

Por tanto persuado-me que o Parecer se sustenta por si mesmo, e que a propria opinião do Digno Par vem em auxilio delle, por que, não recusando os Artigos,, que no mesmo Parecer: se citam, recorre á interpretação de certo Artigo que falla, e estabelece doutrinarem outro sentido: deste modo creio eu que esse Parecer está sustentado.

O SR. DUQUE DECPALMELLA: - Sr. Presidente, começo por protestar contra uma maneira de discurrer, que se tem algumas vezes apresentado nesta Camara, e que tornaria todos os debates, ou impossiveis, ou summamente desagradaveis, que é a de considerar que se não podem combater as opiniões de um Par ou recusar as suas propostas, sem lançar sobre elle um odioso, e sem o accusar implicitamente, ou de ignorar a materia de que se tracta, ou de ter intenções, contrarias á sua convicção. Nenhuma destas idéas póde existir, principalmente em mim, quando se discutem propostas do Digno Par; mas póde ainda acontecer, como desgraçadamente mais de uma vez me tem acontecido nesta Camara, divergir delle em opinião, e por isso quero que fique bem intendido, que, fallando contra, as suas propostas, votando contra ellas, não faço imputação nenhuma ao Digno Par. E digo isto, por que ainda hoje S.. Exa. se queixou de que tinha ficado debaixo, do pezo de uma; arguição por muito tem o visto que o não deixaram fallar, creio eu que pela terceira vez, e que lhe tinham rejeitado as suas propostas este ultimo resultado intendo eu que seria a maneira de estabelecer uma opinião contraia; do Digno Par, mas não contra as suas intenções, nem contra a sua capacidade, de que ninguem aqui duvida, e eu ainda menos que ninguem.

Isto posto, direi que me levanto para combater o Parecer da Commissão: no seu exordio, admittindo com tudo as, suas conclusões: (leu e proseguiu:) Eu sou de uma opinião contraria a esta asserção, e digo que a adopção deste Projecto nenhumas: conveniencias, politicas, traria,, antes sim o maior incoveniente, e politicamente fallando, um absurdo. Em primeiro logar, ha aqui algumas questões que dominam todas as outras superiores mesmo á que a Commissão apresenta - do respeito devido á Carta, e ás liberdades publicas e a do livre arbitrio, da Nação nos limites da Lei. - Pois pretende-se tirar aos Cidadãos Portuguezes. O direito de darem o seu voto em quem elles quizerem isto poderia admitti-se nos termos precisos da Carta para que não fôssem elegiveis aquelles que tivessem impedimento physico ou moral (e é claro que por este ultimo se, intende a alienação mental), mas querer restringir mais é seu preceito, parece-me, que seria um ataque á liberdade dos eleitores, e que, querendo garantir as suas liberdades (por que é o objecto que o Digno Par teve em vista) se iria atacar o principio cnal na sua raiz,, que é o; direito, de eleição. = - Não se:- ]jmita .a. isto/o Projec.Lo.,. porque,^ alem de declarar inelegiv^is-os Empregados,Pbblicos, declara: mais; que os.,Deputados que,. durante a Depu^ tacão,1 forem: nomeados pata qualquer emprego do. Estado, percam o seu Ioga r., e qu.e não possam ser reeleitos-: que perdessem a sua cadeira,,, ainda poderia: talvez admitiar,-se.- (tornando extensiva a> todos; os empregos-a regra, estabelecida* na Carta sómente a respeito de alguns),, mas que não podessem aspirar á,reeleição, seria couza insolita,, pois, que;àssim; tocaria, coarcjado, .e; de uma forrna mujtp.ºdiosa., o direito, dosj eleitor.es,ttolhendo-os de darem o seu,voto aquem uma vez-tivesse merecido a sua confiança, impedindo: a maaifestação do bom conceito, que taes Empregados por ventura lhes. merecessem,, e em çer^ to modo de sanccionarem a escolha feita pelo Governo: isto parece-ine realmente muito fòrtô com referencia, á Camara dos Deputados.

Em relação á^ Camará.dos Pares1,, a. Lei proposta viria a ter o efféito. de impedir que todos o^seusMemr bros acceitassem empregos: e qual seria-aquelle que annuisse a ácceitarumemprego amovivel á custa de se privar da maior; de tod.as as prorogativas que póde ter um Cidadão Portuguez, qual a de ser Membro vitalicio de uma Camara Legislativa? O Par que aeceitasse um emprego, subjeit,audo.-se, ainda que temporariamente, a um similhante sacrificio, mostraria por isso mesmo que não era; digno de ser- Legislador do seu Paiz; e, por tanto o efféito des.ta medida, seria tornar a Camara dos Pares permanentemente alheia a todos. os. empregos publicos amoviveis. Este resultado,, que para a Cam.ara dós Pare.s seria forçoso, e que tambeniseria.e.xtensivo, atecerto ponto, á Camara dos, Deputados-r-por que certamente poucos seriam os que-quizessem, acceitar empregos, ficando, por-esse facto privados: da sua cadeira, e de futuro inelegiveis,-este resultado, digo, teria poreffeitone-> cessariò constituir no/Paia uma elasse de entes exclusivamente. Legisladores;, separados da acção .do governo politico, inviolaveis e inamoviveis., como se o cargo ás Membro , .,.r> - . . -. .º .

Ora.,/.Sr. - Presidente,. seria com efféito I necessario accreditar-que nós, para nos governarmos, quize.sse-mos fazer.tentativas novas., separar-nos, do .caminho seguido" pelas Nações que nos prejcedefajn n,e.sta for-ma^de governo:.e-teremos nós a: vaidade de, riospersuadir ~,que:haviamos desencontrar uma perfeição absoluta, uma pxerfeição; que se:n^o.encòn.tra