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N.º 43. Sessão de 21 de Março. 1843.
(PRESIDIU o SR. VISCONDE DE SOBRAL.)
FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia da tarde: estiveram presentes 39 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Marquezes de Abrantes, de Fronteira, das Minas, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, Condes do Bomfim, da Cunha, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, de Lumiares, de Paraty, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Vitla Real, Viscondes de Fonte Arcada, de Laborim, de Oliveira, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão, Barões de Ferreira, e de Villa Pouca, Barreto Ferraz, Miranda, Osorio, Ribafria, Gambôa e Liz, Ornellas, Margiochi, Tavares de Almeida, Pessanha, Giraldes, Cotta Falcão, Silva Carvalho, Serpa Machado, Polycarpo José Machado, e Trigueiros.
Lida a Acta da Sessão precedente, ficou approvada.
Mencionou-se a correspondencia:
1.° Um Officio pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros, informando sobre um Requerimento do Digno Par Visconde de Sá da Bandeira (approvado pela Camara) relativo á emigração que de Portugal e Ilhas tem continuado para paizes estrangeiros: juntava copia de uma Portaria expedida pelo Ministerio da Marinha. - Foi mandado para a Secretaria.
2.° Um dito do Brigadeiro graduado e Governador, Fernando Luiz Pereira de Miranda Palha, acompanhando 40 exemplares de uma Memoria ácêrca do Real Asylo de Invalidos Militares em Runa. - Fôram distribuidos.
O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - Tenho em meu poder um Requerimento, que o Sr. Visconde de Sá da Bandeira remetteu para que um dos Secretarios o apresentasse á Camara, afim de obter certos esclarecimentos do Governo: é o seguinte
Requerimento.
1.° - Requeiro que se peça ao Governo que com a possivel brevidade remetta a esta Camara uma synopse de todas as medidas de natureza legislativa que desde o 1.° de Janeiro de 1840 até hoje, tem sido tomadas para cadauma das Provincias Ultramarinas, quer tenham sido decretadas pelo Governo, quer tenham sido publicadas por propria determinação dos respectivos Governadores, declarando-se neste caso quaes as que tem sido approvadas pelo Governo.
2.° - Requeiro tambem copias dos Decretos de 26 de Março e de 25 de Maio de 1842, pelos quaes fôram promovidos Theodorico José d'Abranches ao posto de Coronel de Linha de Moçambique, e Domingos Corrêa Arouca a Brigadeiro da mesma Provincia. - 21 de Março de 1843. - Sá da Bandeira.
O SR. VICE-PRESIDENTE: - A Camara acaba de ouvir ler um Requerimento que foi remettido á Mesa por um Digno Par para lhe ser presente, e no qual se pedem esclarecimentos ao Governo: talvez que haja alguma difficuldade em tomar conhecimento deste Requerimento, pelo menos não me parece mui-
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to curial em consequencia do seu Author se achar ausente.
O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Se a difficuldade consiste em estar ausente o Sr. Visconde de Sá, e creio mesmo que não póde haver outra, nesse caso eu faço o Requerimento meu, e assigno-o.
O SR. VICE-PRESIDENTE: - Por esse modo não poderá haver difficuldade nenhuma em o propor á Camara.
O SR. SILVA CARVALHO: - Não me parece que isto seja muito parlamentar no nosso Paiz, onde não ha Lei, nem determinações das Camaras que admittam que os Pares ausentes possam funccionar dentro da Camara; em Inglaterra sim, por que na Camara dos Lords vota-se por procuração: entretanto como o Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, faz o Requerimento seu, nada direi, por que não ha já motivo de duvida.
Tendo o Sr. Visconde de Fonte Arcada effectivamente assignado o Requerimento foi logo posto a votação e ficou approvado.
O SR. SILVA CARVALHO: - Na Sessão passada fiz uma indicação verbal para que o Official Maior da Secretaria da Camara tomasse nota das decisões desta Camara a respeito do processo do Sr. Marquez de Niza, por que poderão servir depois para a discussão do dito processo; e como fiquei de mandar por escripto esta indicação para a Mesa, por isso apresento agora a seguinte
Proposta.
Proponho que o Official Maior da Camara vá tomando nota das Resoluções da Camara sobre o processo, e as vá lançando por Termo nos autos. - Palacio das Côrtes 20 de Março de 1843. - José da Silva Carvalho.
Foi approvada sem discussão.
O SR. BARRETO FERRAZ: - Sr. Presidente, não me levanto para irrpugnar a nomeação da Commissão especial, que hontem a Camara decidiu havia de apresentar as formulas que se devem seguir quando ella se constituir em Tribunal de Justiça, mas para propor um meio que talvez facilite o desempenho dessa Commissão com maior brevidade. V. Exa. estará lembrado de que, por occasião de se discutir o Regimento Interno desta Camara, eu fiz uma proposta para que os Membros da Commissão respectiva fôssem convidados a apresentar alguns Artigos que devessem servir de regular as funcções desta Camara quando ella se constituisse em Tribunal de Justiça: é natural que a Commissão tenha já feito alguns trabalhos a este respeito; e então pediria a V. Exa. quizesse convidar os Dignos Pares, que pertencem á mesma Commissão, para declararem se effectivamente tem promptos esses trabalhos: no caso affirmativo, intendo que bastará eleger os Membros que faltarem para completar o numero determinado, álem dos da Commissão de Regimento, que devem fazer parte da especial; mas se isto não fôr admittido, então pedirei que quaesquer trabalhos concluidos pela Commissão do Regimento sejam remettidos á especial, afim de que, junctando uns e outros, pos-
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sam redigir-se alguns Artigos que se julguem necessarios para servirem de regulamente a está Camara quando ella se constituir em Tribunal de Justiça.
O SR. CONDE DE LUMIARES: - Como Secretario da Commissão encarregada de apresentar o Regimento Interno, e em resposta ao Digno Par, direi que já tinha feito esses trabalhos, e que estavam na para ser apresentados á Commissão, afim de serem por ella examinados, para trazêlos depois a esta Camara com a ultima redacção do Regiemnto Interno, por quanto a Camara determinou que elles fôssem anexos ao mesmo Regiemnto: n'uma palavra, os trabalhos em que fallou o Digno Par póde dizer-se que estão promptos.
O SR. BARRETI FERRAZ: - Então pedirei que se consulte a Camara sobre se admitte que só sejam nomeados aquelles Membros que faltam afim de preencher o numero fixado para se formar a Commissão especial, álem dos da do Regimento, que devem ficar fazendo parte della, e que, no caso de se não adoptar isto, se determine que os trabalhos já feitos pela Commissão do Regiemento sejam enviados á especial.
O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu desejaria saber se a Camara hontem decidiu que se nomeasse uma Commissão especial? (Vozes: - Decidiu. Decidiu.) Pois bentão o que se deve fazer é nomeala. O Digno Par propoz que a Commissão especial fôsse composta dos Membros da dp Regimento, e forçada com os outros Membros que faltarem para completar o numero de que deve ser composta; mas isto é contra a determinação da Camara: no entretanto a questão quasi que não vale a pena. Em quanto á segunda parte, sempre direi que, se com effeito ha já alguns trabalhos a este respeito, deverão remetter-se á Commissão que hoje se ha de nomear.
O SR. BARRETO FERRAZ: - A questão não vale a pena de se gastar muito tempo; entretanto direi que o escrupulo do Digno Par fica resalavado pelos termos em que fiz a minha proposta, por quanto, uma vez que sejam considerados os Membros da Commissão do Regimento como fazendo parte da espeeial, afim de facilitar mais este trabalho e decidir-se com brevidade, fica igualmente satisfeita a decisão da Camara: não insistirei mais em couza alguma eu só pedi que elles se considerassem como taes, nomeando-se os Membros que faltassem para preencher o numero marcado para a Commissão que deve hoje eleger-se.
O SR. VICE-PRESIDENTE: - Não póde haver duvida em serem presentes á Commissão, tanto os trabalhos de que fallou o Sr. Conde de Lumiares, como os Artigos que havia anteriormente a respeito da formação desta Camara em Tribunal de Justiça; e dedste modo parece-me que ficarão preenchidas as vistas do Digno Par sem que seja preciso revogar a decisão tomada hontem, no que S. Exa. creio que não insiste. (Apoiados.)
A Camara resolveu que todos os trabalhos existentes na Commissão do Regiemnto Interno sobre o Tribunal passassem á especial a cuja nomeação devia hoje proceder-se
Seguiu-se á Ordem do dia, e teve logar a eleição da Commissão especial que deveria dar o seu Parecer sobre as formalidades a seguir quando a Camara es formasse em Tribunal de Justiça.
Currido o escrutinio, foi apurado do modo seguinte:
Numero, de listas................ 35
Maioria absoluta.................. 18
Ficaram eleitos os Dignos Pares
Serpa Machado, por.............. 31 votos
Silva Carvalho...............30
Visconde de Oliveira.............. 25
Tavares de Almeida................ 24
Ornellas........................ 19
Depois de concluida esta operação, disse
O SR. CONDE DE LINHARES: - Havendo a Camara hontem approvado o Parecer da Commissão, no negocio relativo a continuar o processo do Digno Par o Sr. Marquez de Niza, acho que convêm agora decidir tambem a segunda parte do Artigo 27.° da Carta, isto é, se o Membro deve, ou não ser suspenso ao exercicio de suas funcções. Penso que a dignidade da Camara exige esta suspensão em tanto que não se decidir o processo, e por conseguinte mando para a Mesa a seguinte
Proposta
Proponho que, em virtude do Artigo 27, tendo hontem a Camara decidido que = o processo deve continuar = se complete quanto antes a segunda disposição do mesmo Artigo 27, decidindo-se = se o Membro deve ser, ou não suspenso no exercrcio das suas funcções. - Conde de Linhares, Par do Reino.
O SR. TAVARES DE ALMEIDA: - O que se decidiu hontem não foi que o processo do Digno Par ha de continuar, ou elle ser suspenso, foi o Parecer da Commissão, que aqui está expresso que o dito processo está nos termos de seguir os legaes, formada a Camara em Tribunal de Justiça. = Por tanto está decidido que a Camara se forme em Tribunal de Justiça, e quando se formar em Tribunal de Justiça então é que ha de julgar se o processo ha de continuar, ou o Par ser suspenso; em quanto o não fizer, não está nada decidido sobre estes dous pontos: por Consequencia não tem cabimento o Requerimento do Sr. Conde de Linhares, me parece a mim, antes de vir este periodo, que só póde vir depois da Camara constituida em Tribunal de Justiça: então, e só então, é que ha de haver logar a esse resultado, e em quanto se não der, não ha razão para dizermos que o Digno Par está suspenso, por que o Juizo o está tambem.
O SR. CONDE DE LINHARES: - Peço licença para ler o Artigo em que me fundo: (Leu o Artigo 27.° da Carta, e proseguiu:) O Parecer da Commissão aconselha á Camara que deixe continuar o processo, necessariamente por que o acha conforme com as Leis, e regular; então é evidente que o Membro desta Camara indigitado de um crime, é pouco proprio para exercer as funcções legislativas, e que está, segundo o Artigo 27.°, no caso de ser declarado suspenso no exercicio das suas funcções... (*)
O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Como acabo agora de chegar á Camara, peço a V. Exa. que mande, ler á proposição do Digno Par. (Foi satisfeito, e continuou:) Sr. Presidente, a Commissão estabeleceu o principio de que o processo devia continuar os seus termos, mas não fixou quaes elles deviam ser,
(*) O Orador disse ainda mais algumas palavras, mas, por fallar muito baixo, e haver tal ou qual sussurro na Sala, não póde ser percebido pelos Tachygraphos.
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nem era do seu dever o fazêlo; por~em intende-se clara e evidentemente que elles continuam desde que a Camara, tornando-se em Tribunal de Justiça, decidir - se a pronuncia procede ou não e esse é o primeiro acto que a Camara, constituida em Tribunal Justiça, tem a praticar, e depois desse acto e que oprocesso ha de Continuar os seus termos. Tal é o espirito com que assignei o Parecer da Commissão e tudo é que exige o Digno Par não tem logar senão depois da Camara constituida, em Tribunal de Justiça, como já observou o meu nobre Collega, o Sr. Tavares de Almeida.
O SR. CONDE DE VILLA REDAL: - Eu só lembrarei á Camara que já tomou uma decisão, sobre proposta de um Digno Par, que é a seguinte = Se a approvação do Parecer da Commissão importava a pronuncia? = A Camara decidiu que não; e mesmo os Membros da Commissão declararam que não era nesse sentido em que o tinham redigido. Lembrava esta decisão da Camara, accrescentando que, como eu tinha a honra de presidir á Sessão, só me era permittido pôr á votação o Parecer da Commissão, e nenhuma outra materia estranha áquelle Parecer, sobre a qual não havia mesmo proposta alguma.
O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Esqueceu-me dizer ainda agora que o que pede o Digno Par nesta proposição, sobre ser o Membro suspenso, isso não tem logar tambem senão quando a Camara se constituir em Tribunal de Justiça.
Aproveito tambem esta occasião para não deixar seguir alguns principios, particularmente um que hontem aqui se emittiu, e ficou sem resposta. - Disse um Digno Par, o Sr. Conde de Linhares, que individuo algum podia ser indiciado criminoso, sem que primeiramente fôsse ouvido: permitta-me que diga (e peço desculpa ao Digno Par) que estabeleceu uma proposição que é o maior absurdo em Direito Criminal; e não só o é em Direito Criminal, mas até é uma doutrina contraria ao espirito da Carta Constitucional, que quer que todos os actos sejam só publicos depois da pronuncia, reconhecendo por esta fórma que não póde dar-se audiencia ao individuo indiciado senão depois daquelia. - Tambem se disse, Sr.-Presidente, que nós no Parecer da Commissao tiravamos a esta Camara a maior garantia politica que o Artigo 27.° lhe dava: isso não é exacto; ao contrario, do Parecer da Commissão nunca sé negou tal garantia; o que se diz é que, constituindo-se esta Camara em Tribunal de Justiça, lhe resta esse direito: de maneira que, em logar de tirar-lhe essa garantia, a corrobora, com a differença que não a concedeu como a uma Camara Legistativa, mas como a um ramo do Podêr Judiciario.
Eu levantei-me, Sr. Presidente, para que não passasem alguns principios que são absurdos em Direito, principalmente Criminal, que hontem ficaram sem resposta, como já disse, e que intendi não deverem ficar sem ella.
O SR. CONDE DE LINHARES: - Os argumentos do Digno Par que me combateu, versam sobre dous pontos; um é censurando a objecção que fiz á pronuncia, por nunca nella ser ouvido o accusado, achando-se presente na Cidade de Lisboa. Nada disse em isto que seja contrario ás fórmas judiciaes, pois é natural que, indagando-se quem commetteu um crime, se procure conhecer as circumstancias que o acompanharam, e muitas vezes quem melhor do que aquelle que se presume o commetteu póde esclarecêlas, objecto da devassa, e subsequentemente da pronuncia? Ora não ouvir o accusado, ou accusados, quando o podem ser, prova decerto parcialidade, e, como tal póde ser de natureza a invalidar a mesma pronuncia. S. Exa. não póde ignorar que em alguns paizes entre outros a Inglaterra, estes accusados, nas, inquerições que precedem o processo, são previamente avisados que nada digam, senão voluntariamente, do que os possa comprometter, pois se escreverá tudo o que quizerem dizer para depois lhes servir, ou em carga ou em descarga, quando fôrem julgados. Então que acha S. Exa. de extraordinario que eu quizesse d'aqui induzir a necessidade de melhor examinar a pronuncia, que poderia ter irregularidades? Quanto a serem os actos subsequentes á pronuncia todos publicos segundo o Artigo 126.°, não se segue que o réo não possa ser ouvido na pronuncia, tanto mais quatido elle não e compellido a dizer senão o que lhe convier em sua defeza, ou a calar-se inteiramente.- Creio desta sorte ter respondido, e acclarado as observações que hontem apresentei.
O SR VICE-PRESIDENTE: - Não posso deixar de lembrar á Camara que esta discussão tem divagado alguma couza; do que se tracta e unicamente da Proposta que é Sr. Conde de Linhares mandou para a Mesa, (Apoiados.)
O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Eu protesto não dizer mais nada álem do que vou a expôr, e em resumo digo que me levantei para responder ao Digno Par, por que me parece conveniente que certos principios, que involvem absurdos juridicos, não transpirem nesta Camara, e o Digno Par conhece que eu terei tanta perfeição nas materias em que elle é professor, assim como S. Exa. a terá nas outras em que o não fôr; o Digno Par tem bastante docilidade para convir nisto. Mas, diz S. Exa., que o réo deveria ser ouvido antes da pronuncia; tambem não posso admittir isto, é só depois da accusacão, a qual se segue aquella, que ha de então ser ouvido, pois não póde ser sentenciado sem allegar defeza; mas antes da pronuncia, permitta-me S. Exa. dizer-lhe que isso é insolito: e por tanto protesto não dizer mais nada sobre este objecto, como já affiancei a V. Exa.
O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, eu pedi a palavra para fallar sobre o Requerimento mandado para a Mesa pelo Digno Par, e não sobre esta questão, por que é fóra da ordem, nem merece que nos entretenhamos muito com ella. Não admira que quem raciocinar, sobre uma materia qualquer positiva, diga couzas que não sejam muito conformes aos principios estabelecidos pelo Direito admittido, nem por consequencia que o Sr. Conde de Linhares quizesse que o réo fosse ouvido antes de pronunciado, ou logo immediatamente depois da pronuncia, quid inde, é contra o Direito estabelecido; póde S. Exa. ter boas razões para estabelecer este principio, mas elle não é o que se acha admittido. Porêm eu o que peço á Camara é que attenda ao Parecer da Commissão, e todas as suas duvidas ficarão destruidas por pequena attenção que lhe dê.
A Commissão repete, pela terceira ou quarta vez, que o seu Parecer não importa nenhuma das consequencias que delle se tem querido tirar, e uma das consequencias que certamente menos importa é aquella que o Sr. Conde de Linhares quiz deduzir quan-
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do exigiu o cumprimento do Artigo 27.° da Carta Constitucional. A Commissão intendeu que o seu mandato não consistia em mais do que examinar uns papeis, que com o titulo de processo lhe foram remettidos, e dar o seu Parecer a esta Camara sobre os mesmos papeis, para ella depois tomar o seu accôrdo, e marchar pelos termos que fôssem legaes; nem esse Parecer diz uma só palavra sobre dever o processo, ou não continuar antes da Camara formada em Tribunal de Justiça, nem apezar da approvação desse Parecer, tinha ainda começado aqui o processo. Por conseguinte e não querer prestar attenção ao que disse a Commissão, que tira todas a duvidas que appareçam: ella o que disse fôr que estes papeis são o processo contra o Digno Par o Sr. Marquez de Niza; que o processo está em devida fórma, por outra, diz que a Camara se constitua em Tribunal, e, depois de constituida deste modo, siga os termos legaes que hão de vir subsequentemente que ea ratificação da pronuncia (porque a suspensão é um julgamento), e se a pronuncia fôr ratificada, tem então logar a suspensão, e julgamento; mas antes disso não, por que o Parecer da Commissão não disse continue o processo, disse = está nos termos de seguir os legaes constituida a Camara em Tribunal de Justiça. - É isto o que a Commissão disse; mas eu vejo que já se estão tirando consequencias de couzas que hontem aqui se não passaram! Sr. Presidente, a questão é como eu a acabo de restabelecer, e não outra.
O SR. CONDE DE LINHARES: - Estou no meu direito de fazer uma Proposta, assim como a Camara está no seu direito de a approvar, ou rejeitar. Na minha Proposta acha-se a enunciação da minha opinião; portanto, seja qual fôr o seu resultado, tenho preenchido o que reputo meu dever. Eu insisto sobre uma decisão da Camara; e se a opinião do Digno Par e melhor que a minha, como as consequencias ficam para a historia, rirá bien qui rirá le, dernier.
Consultada a Camara, não admittiu á Discussão a Proposta do Digno Par.
O Sr. Secretario Conde de Lumiares deu conta de um Officio (que acabava de chegar) da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camara que incluia um Projecto de Lei sobre ser o Governo authorisado para, na ausencia das Côrtes, decretar provisoriamente as providencias que o bem das Provincias Ultramarinas exigir. - Passou á Commissão do Ultramar.
O SR. GIRALDES: - Mando para a Mesa uma representação da Camara Municipal e moradores do Concelho de Mira, pedindo a rejeição do exclusivo das
aguas-ardentes como base da Lei dos Vinhos.
O SR. VICE-PRESIDENTE: - Fica em cima da Mesa reservada para ser tomada em consideração opportunamente. - Passâmos á segunda parte da Ordem do dia.
— Foi lido o Parecer (N.° 55), da Secção de Legislação, em que propunha-a rejeição do Projecto de Lei (N.° 26), do Sr. Conde de Lavradio, sobre não poderem ser eleitos Deputados os Empregados Publicos cujas demissões fôssem unicamente dependentes do arbitrio dos Secretarios distado &c. (V. pag. 56, col. 2.ª) - Depois da leitura deste Projecto, disse
O SR. VICE-PRESIDEDNTE: - Está em discussão o Parecer da Secção de Legislação.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: - (Sobre a ordem.) Eu desejaria saber se os Srs. Ministros foram avisados para assistir a esta discussão?
O SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - Fizeram-se hontem os competentes avisos; mas consta que quasi todos os Membros do Ministerio estão incommodados de saude, e que a esta hora apenas o Sr. Ministro da Justiça se acha na outra Camara assistindo a uma discussão importante.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Sr. Presidente, a Commissão de Legislação, posto que com uma reserva, que eu sei apreciar, parece concordar, ou concorda, em que o Projecto que eu tive a honra de apresentar a esta Camara em 11 de Fevereiro ultimo, tinha por base um principio do qual deveriam resultar consequencias politicas; a Commissão julgando que o Projecto era justo e util, concluiu porêm o seu Parecer dizendo que elle não podia ter andamento nesta Camara em consequencia de ser opposto ás disposições do Artigo 68.° da Carta Constitucional, combinado como paragrapho 1.º e seguintes do Artigo 64.°, e com o que dispõem o Artigo 144.° Este argumenlo foi o mesmo de que se serviu nesta Camara o Sr. Ministro dos Negocios do Reino, - que sinto muito não ver aqui presente, por dous motivos, primeiro, por que sinto a sua enfermidade, e em segundo logar, por que tinha desejos de que S. Exa. ouvisse a resposta que por esta occasião devo dar aos ataques que me fez na Camara quando pretendeu impugnar que a minha Proposta fosse remettida a uma Commissão para a examinar. - Este argumento (como eu ia dizendo) importa uma de duas accusações dirigidas contra mim; ou a accusação de ignorancia da Lei fundamental do Estado; ou uma accusação ainda mais grave, a da intenção de violar a mesma Lei fundamental: ambas estas accusações me parece que são infundadas, e tractarei de o demonstrar.
Não ha duvida que, considerando isoladamente os Artigos que os Digno Pares Membros da Commissão, e o Sr. Ministro dos Negocios do Reino citaram, o resultado me seria contrario, e o meu Projecto não poderia ser admittido: mas eu dirijo-me a consumados jurisconsultos, os quaes bem sabem que para interpretar qualquer Lei não basta ler um Artigo della, masque e necessario combinala em todas as suas partes, e que dessa combinação e que se deve tirar o resultado para a sua applicaçao. Combinando pois as doutrinas do Ministerio (do qual e principal orgão o Sr. Ministro do Reino) com o pa-ragrapho 1.º do Artigo 9.° da Carta Constitucional, parece-me que poderer demonstrar que o meu Projecto não tende a reformar disposição nenhuma da mesma Carta, mas que e unicamente um corolario daquelle Artigo; e se assim o demonstrar parece-me que está salvo o meu Projecto, por que a doutrina delle e approvada pela Commissão, e só combatida pela inconstitucionalidade. Mas antes de o fazer, seja-me licito recordar á Camara a doutrina do Ministerio.
Disseram aqui os Srs. Ministros da Corôa que qualquer Empregado Publico amovivel a arbitrio do Governo, devia continuadamente sustentar a politica do Ministerio, e votar ás cegas (não é a sua expressão mas a substancia della) pela vontade do
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Ministerio; quer dizer, paraphraseando esta doutrina, que o Empregado Publico é um ente que deve subjeitar-se a suspender o seu intendimento, e (sendo Deputado) a não fazer uso da sua consciencia, ou então á ser demittido! Eis aqui a triste alternativa de um Empregado Publico amovivel a arbitrio dos Srs. Ministros. Agora, pergunto eu, se um authomato, que diz sim ou não conforme o impulso que lhe der o Ministerio, se um tal individuo póde dignamente dar o seu voto para a confecção das Leis, e tractar dos objectos mais interessantes da Nação, de uma maneira que se possa chamar livre é conscienciosa? Parece-me que não. Este ente tem uma impossibilidade moral, que póde ser momentanea, mas que é realmente uma forte impossibilidade, de exercer os seus direitos politicos; e então aqui está o paragrapho 1.° do. Artigo 9.° da Carta, em virtude do qual se suspende o exercido dos direitos politicos - por incapacidade physica ou moral. - Pergunto eu se o individuo, o Empregado, tal qual o descreveu aqui o Ministerio, não tem nesse caso uma forte incapacidade moral? Não sei de nenhum que a tenha maior. Sr. Presidente, eu asseguro a V. Exa. que mais respeitaria o voto do idiota, ou do demente, voto que por acaso podia ser bom e consciencioso, do que hei de respeitar o que der um individuo constituido naquella situação; um individuo que vendeu a sua dignidade, a sua consciencia, para votar sempre como quizer aquelle de quem depende a sua conservação, ou asua demissão. Perguntarei mais, se as votações tomadas nas Camaras, de que fizerem parte individuos collocados em posição tal, se essas resoluções, digo, poderão ser respeitadas? Certamente não, por que similhantes resoluções deverão considerar-se, não como a manifestação da vontade nacional, mas sim como a manifestação da vontade ou do capricho dos amos (os Ministros) a quem servem aquelles escravos, verdadeiros escravos, e mais escravos ainda do que os transportados da Costa d'Africa, por que estes, ao menos, ainda conservam certa independencia no intendimento.
Farei outra observação. A doutrina aqui expendida por parte do Governo, é uma violação do Artigo 25.° da Carta: segundo este os Membros de cadauma das Camaras são inviolaveis pelas opiniões que proferirem no exercicio das suas funcções mas o Ministerio, não só torna os Pares, e os Deputados responsaveis pelas suas-opiniões, mas até por ellas lhes inflinge uma pena!
Repito, Sr. Presidente, que o Projecto em discussão não é tendente a reformar Artigo nenhum da Carta Constitucional, mas sim, e unicamente, um corollario do paragrapho 1.° do Artigo 9.º da mesma Carta. Não desejo cançar mais a Camara, até por que me acho hoje incommodado. Com estas poucas palavras; creio ter desfeito os escrupulos dos Membros da illustre Commissão, é respondido tambem aos ataques que nesta Casa me fôram dirigidos pelo Sr. Ministro do Reino, aos quaes não pude então responder em virtude de uma resolução da Camara. Ouvirei as observações que se fôrem expendendo pelo decurso da disdussão, reservando-me o direito de lhes responder, se intender que o devo fazer.
O SR. TRIGUEIROS: - As observações que eu farei serão muito poucas, Sr. Presidente, por que iaquillo que está escripto no Parecer da Commissão
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diz de sobejo, defende perfeitamente a sua doutrina; e se me falecessem razões para disso me persuadir, requrreria ás do Digno Par, por que S. Exa. mesmo reconheceu quanto era justo, quanto esse Parecer ia coherente com a Carta Constitucional.
O Sr. Conde de Lavradio, com áquella habilidade que lhe e propria, tractou de defender o seu Projecto, mas não póde achar razões muito fortes para combater: o Parecer em discussão. S. Exa. referiu as vantagens que se seguiam de estabelecer as doutrinas do seu Projecto; não era necessario que o Digno Par as indicasse, por que a Commissão reconhece, ou não desconhece, que a base do Projecto póde ter conveniencias politicas; se se tractasse de fazer uma Constituição, em qualquer dos seus Artigos deveria ser consignada a doutrina de S. Exa., mas a questão agora é differente, e unicamente da competencia dessas doutrinas em relação ao Direito já estabelecido. Quanto ao que S. Exa. adduziu em resposta ao que aqui foi expendido pelo Sr. Ministro dos Negocios do Reino, nada vem para o caso, por que á Commissão nada lhe importa as doutrinas de um individuo, á Camara ainda lhe importa menos, e por tanto nenhuma consequencia real póde ter aquillo que se sustentou no meio de uma discussão.
S. Exa. considera os Empregados Publicos constituidos n'uma incapacidade moral para darem o seu voto, por isso que intende ser certa, determinada e estabelecida a doutrina de que o Empregado Publico não póde nunca ter opinião propria; mas como esta não é a minha; pouco me importa que seja a de alguem, -entretanto não posso combinar com as razões apresentadas pelo nobre Conde sobre este ponto; declaro que, se eu fosse Empregado Publico., (diz o rifão - que o bom julgador por si se julga) e por ventura tivesse- de votar n'uma questão em que o Ministerio se reputasse interessado, não trahiria a minha consciencia unicamente para conservar o emprego: nem todos pensarão talvez como eu, por que não e commum o pensar dos homens, mas em fim penso deste modo, e mais alguem, haverá aquem assim aconteça.
Mas, o que importa tudo isto, que a Carta poderia ser vantajosamente reformada? Não; a questão e se esta Camara poderia propor a reforma della? Ora a resposta é obvia não, pôr que ha um Artigo da mesma Carta que assim o dispõem. S. Exa. parece-me que tambem assim o intende, e tanto que reconheceu a força das citações dos Artigos da Carta, que a Commissão fez: no seu Parecer, tractando porém de combinar estes Artigos com o paragrapho 1.º do 9.°, a ver se destruia a força dos argumentos que dos outros Artigos resultavá. Eu tractarei agora de mostrar que o Artigo, que S. Exa. citou, não vem para o caso, e que não póde destruir a doutrina em que se funda o Parecer da Commissão: serei muito breve, por que a materia e simples. Disse o Digno Par que para: interpretar a Carta era preciso combinar os seus diversos Artigos. - A primeira couza que eu nego é que S. Exa. se possa servir deste meio, por que a interpretação está no mesmo caso que a reforma; a iniciativa da interpretação authentica pertence á Camara dos Srs. Deputados talvez, senão desta, portanto o meio de que se quer lançar mão, ainda, quando fôsse proficuo, não poderia servir aos fins de S. Exa., por que nos não é permittido pôlo em pratica.
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Quanto á disposição do paragraphO 1.° do Artigo 9.º da Carta; (leu) respondo que esta incapacidade moral naa póde ser outra senão a alienação; mental, a demencia, incapacidade; que não tem paridade nenhuma com a que respeita ás conveniencias politicas, que S. Exa. suppõem existir no que exerce um emprego,, para votar livremente a favor, ou contra o poder, por que aquella incapacidade, de falta de liberdade no dar o seu, voto é uma incapacidade de posição, digâmolo assim que não tem, nada com a do Artigo 9.° que falla sómente de incapacidade mental.
Por tanto persuado-me que o Parecer se sustenta por si mesmo, e que a propria opinião do Digno Par vem em auxilio delle, por que, não recusando os Artigos,, que no mesmo Parecer: se citam, recorre á interpretação de certo Artigo que falla, e estabelece doutrinarem outro sentido: deste modo creio eu que esse Parecer está sustentado.
O SR. DUQUE DECPALMELLA: - Sr. Presidente, começo por protestar contra uma maneira de discurrer, que se tem algumas vezes apresentado nesta Camara, e que tornaria todos os debates, ou impossiveis, ou summamente desagradaveis, que é a de considerar que se não podem combater as opiniões de um Par ou recusar as suas propostas, sem lançar sobre elle um odioso, e sem o accusar implicitamente, ou de ignorar a materia de que se tracta, ou de ter intenções, contrarias á sua convicção. Nenhuma destas idéas póde existir, principalmente em mim, quando se discutem propostas do Digno Par; mas póde ainda acontecer, como desgraçadamente mais de uma vez me tem acontecido nesta Camara, divergir delle em opinião, e por isso quero que fique bem intendido, que, fallando contra, as suas propostas, votando contra ellas, não faço imputação nenhuma ao Digno Par. E digo isto, por que ainda hoje S.. Exa. se queixou de que tinha ficado debaixo, do pezo de uma; arguição por muito tem o visto que o não deixaram fallar, creio eu que pela terceira vez, e que lhe tinham rejeitado as suas propostas este ultimo resultado intendo eu que seria a maneira de estabelecer uma opinião contraia; do Digno Par, mas não contra as suas intenções, nem contra a sua capacidade, de que ninguem aqui duvida, e eu ainda menos que ninguem.
Isto posto, direi que me levanto para combater o Parecer da Commissão: no seu exordio, admittindo com tudo as, suas conclusões: (leu e proseguiu:) Eu sou de uma opinião contraria a esta asserção, e digo que a adopção deste Projecto nenhumas: conveniencias, politicas, traria,, antes sim o maior incoveniente, e politicamente fallando, um absurdo. Em primeiro logar, ha aqui algumas questões que dominam todas as outras superiores mesmo á que a Commissão apresenta - do respeito devido á Carta, e ás liberdades publicas e a do livre arbitrio, da Nação nos limites da Lei. - Pois pretende-se tirar aos Cidadãos Portuguezes. O direito de darem o seu voto em quem elles quizerem isto poderia admitti-se nos termos precisos da Carta para que não fôssem elegiveis aquelles que tivessem impedimento physico ou moral (e é claro que por este ultimo se, intende a alienação mental), mas querer restringir mais é seu preceito, parece-me, que seria um ataque á liberdade dos eleitores, e que, querendo garantir as suas liberdades (por que é o objecto que o Digno Par teve em vista) se iria atacar o principio cnal na sua raiz,, que é o; direito, de eleição. = - Não se:- ]jmita .a. isto/o Projec.Lo.,. porque,^ alem de declarar inelegiv^is-os Empregados,Pbblicos, declara: mais; que os.,Deputados que,. durante a Depu^ tacão,1 forem: nomeados pata qualquer emprego do. Estado, percam o seu Ioga r., e qu.e não possam ser reeleitos-: que perdessem a sua cadeira,,, ainda poderia: talvez admitiar,-se.- (tornando extensiva a> todos; os empregos-a regra, estabelecida* na Carta sómente a respeito de alguns),, mas que não podessem aspirar á,reeleição, seria couza insolita,, pois, que;àssim; tocaria, coarcjado, .e; de uma forrna mujtp.ºdiosa., o direito, dosj eleitor.es,ttolhendo-os de darem o seu,voto aquem uma vez-tivesse merecido a sua confiança, impedindo: a maaifestação do bom conceito, que taes Empregados por ventura lhes. merecessem,, e em çer^ to modo de sanccionarem a escolha feita pelo Governo: isto parece-ine realmente muito fòrtô com referencia, á Camara dos Deputados.
Em relação á^ Camará.dos Pares1,, a. Lei proposta viria a ter o efféito. de impedir que todos o^seusMemr bros acceitassem empregos: e qual seria-aquelle que annuisse a ácceitarumemprego amovivel á custa de se privar da maior; de tod.as as prorogativas que póde ter um Cidadão Portuguez, qual a de ser Membro vitalicio de uma Camara Legislativa? O Par que aeceitasse um emprego, subjeit,audo.-se, ainda que temporariamente, a um similhante sacrificio, mostraria por isso mesmo que não era; digno de ser- Legislador do seu Paiz; e, por tanto o efféito des.ta medida, seria tornar a Camara dos Pares permanentemente alheia a todos. os. empregos publicos amoviveis. Este resultado,, que para a Cam.ara dós Pare.s seria forçoso, e que tambeniseria.e.xtensivo, atecerto ponto, á Camara dos, Deputados-r-por que certamente poucos seriam os que-quizessem, acceitar empregos, ficando, por-esse facto privados: da sua cadeira, e de futuro inelegiveis,-este resultado, digo, teria poreffeitone-> cessariò constituir no/Paia uma elasse de entes exclusivamente. Legisladores;, separados da acção .do governo politico, inviolaveis e inamoviveis., como se o cargo ás Membro
Ora.,/.Sr. - Presidente,. seria com efféito I necessario accreditar-que nós, para nos governarmos, quize.sse-mos fazer.tentativas novas., separar-nos, do .caminho seguido" pelas Nações que nos prejcedefajn n,e.sta for-ma^de governo:.e-teremos nós a: vaidade de, riospersuadir ~,que:haviamos desencontrar uma perfeição absoluta, uma pxerfeição; que se:n^o.encòn.tra
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deste mundo, indo buscala aonde ninguem, antes de nós a foi procurar?
Parece-me que nem mesmo o Digno Par, author desta Proppsta, se persuade de que ella possa ser adoptada na maior parte dos principios que apresenta.
Depois de analysado, e anatomisado o Projecto, não haveria a examinar senão uma unica idéa, isto é, se o preceito da Carta, quando deternima que o Deputado nomeado Ministro, ou Conselheiro d'Estado perca o seo logar, mas possa ser reeleito, se deveria fazer extensivo a um maior numero de empregos a minha opinião é pela negativa, persuadido de que a Carta não fez; mais do que seguir as instituições de Inglaterra e de França, estatuindo quanto basta para habilitar os Cidadãos Portuguezes a declararem se a nomeação de um dos seus Deputados para o cargo de Ministro, ou Conselheiro d'Estado teve o effeito de diminuir a confiança que nelle tinham posto. Mas, Sr. Presidednte, quando se quer dar maior extenção a este principio, e creio que sem attingir nenhuma grande utilidade politica, vem a fazer uma verdadeira injuria aos Membros das duads Camaras, dando-se como presumivel que entre elles haja quem possa vender as sua conciencia, unicamente pelo lucro ou pela ambição, lcro e ambição, não dos mais altos empregos, mas apenas dos secundarios.
Sr. Presidente, emtodos os paizes que se governam constitucionalmente, (e o Digno Par não ignora, sabe-o melhor do que eu) está de fracto admittido do principio de que os Empregados Publicos segue a politica do Governo; (O Sr. Marquez de Ponte de Lima: - Apoiado.) mas, por que? Por que os Empregados Publicos são os primeiros que se demittem dos cargos quando não querem seguir a oolitica do Governo. (Apoiados.) O Digno Par ha de dizer que nenhum Empregado Publico sejulga sufficientemente independente para exercer as funcções do seu empregado, e ao mesmo tempo as de Deputado: nesse caso que renucie, ou a Deputação ou o emprego, mas querer excluido por umn tal principio, é injurialo.
Reputo o Digno Par que asresoluções das Camras terão menos respeito no Publico quando nellas exista um grande numero de Empregados; e a mim parece-me que as decisões das Camaras hão de ter maior redspeito quando estas sedjam compostas de individuos dignos de exercer os diversod empregos publicos, e que, sec se excluissem delles todos os Membros das duas Camaras, ou se havia dec accreditar que em Portugal existe um grandissimo numero de individuos aptos para prerencher estes differentes cargos, ou se havia de privar a Nação de uma porção de servidores uteis, atacando-se o principio contitucional na sua raiz, por quanto, no fim de tudo, os debates dda Camaras não são mais do queuma especie de tyrocinio publico que habilita os homens a chegarem aos grandes cargos do Estado, aos quaes, ordinariarmente,se nãao chega a sem passar pelos em pregados secundarios.
Eu poderia ampliar muito estas observações, fundamentalas mais, e eriquencelas de citações, tornaria esta discussão como se o fôsse sobre os principios do governo contitucional; mas espero ter dito bastante, e mesmo que talvez não seria preciso dizer tanto, para convencer o Digno Par author da Proposta: permitta-me S. Exa. que lhe diga que algumas vezes exerce a agudeza seu espirito em sustentar certos paradoxoz, o que faz sempre muitobem e serve, pelo menos,para illustrar as discussões: Por tanto, affastando-me inteiramente das bases em que a Commissão se funda para estabelecer o seu Parecer, concordo todavia com a sua conclusão, e voto pela rejeição do Projecto.
O. SR. CONDE DE LAVRADIO: - Dous illustres Oradores que me precederam, chamaram-me a dous campos differentes o primeiro limitou-se unicamente a defender o Parecer da Commissão mas o segundo, entrou já no merecimento e justiça Projecto devo agradecer a urbanidade com que me tractaram mas começando eu por este testimunho de reconhecimento, devo tambem accrescentar que, procurando SS. Exas. ferir-me, combateram hoje com menos, força e eloquencia do que em outras occasiões tem apresentado entretanto vâmos a pôr a questão no seu verdadeiro estado e tractarei de responder primeiramente o Digno Par o Sr. Trigueiros, e depois ao nobre Duque de Palmella.
A primeira questão ou a principal, é se a meu Projecto é, ou não contrario as disposições da Carta Constitucional: já da primeira vez que fallei, procurei mostrar, e parecia-me que tinha provado, que elle em nada se oppunha á letra da mesma Carta de modo nenhum pretendi que ella aqui se interpretasse authenticamente e só busquei que, lhe fôsse dada uma interpretação doutrinal. A unica, couza que necessitâmas de saber é, se o ente Empregado Publico amomivel, tal qual hoje se acha, officialmente definido, (por que o Sr. Duque de Palmella fez uma confusão de todos elles) se esse ente digo, não é simplesmente um orgão da vontade ministerial, se poderá pertencer á alguma das Camaras, ou se não está comprehepdido na classe dos Cidadãos que a Contitucional considera como suspensão do gozo dos seus direitos politicos? Sem duvida que está, por que tem uma verdadeira incapacidade, das que são previstas no Artigo 9.º da Constituição. Por tanto eu não pretendi interpretar a Carta, mas sim tirar um corollario dos principios que, nella se estabelecem.
O Sr. Duque de Palmella fallou muito; eu tomei algumas, notas, no entanto o lapis é tão máu que poucas posso perceber: faço esta observação aos Srs. Secretarios, por que são Membros da Commissão Administrativa da Casa. (Riso.)
Disse S. Exa. que om meo Projecto ia privar um grande numero de Cidadãos dos seus direitos politicos... (O Sr. Duue de Palmella: - Aos eleitores.) Não sou eu que os quero privar dos seus direitos, são so Ministros (e aquelles que julgam boa a doutrina delles), que exigem que os Empregados que acceitam, não obstante, esses empregos. Eu só apresentei o meu Projecto depois de ouvir a theoria dos Ministros; respeito muito os Empregados Publicos, porque merecem a maior considreração; desejaria que eels tivessem os seus direitos, e que não fôssem dependentes do capricho de ninguem. Mas, disse-se, isto é inadmissivel: para provar o contrario, não recurrerei a nenhum governo contitucionsl, mas sim a um que ainda não esta nesta classe, o Governo Prussiano: eu poderia aui apresentar a sua organisação, mas para este caso bastará dizer que alli nenhum Ministro, sem motivo, sem uma quase setença, póde demittir um Emprego Publico: pois isto é possivel
de irm dpsw seus D^puta^os -para^OrCargo de Ministro, ou Conselheiro rdEstado: tev.e. o efijeito de diminuir a confiança que pell^ .rtinham/ppstò. "Mas, §r. Presidente, quandp.se qwer^dar maior exteusãp a este. principio, e: creip qjie sem atti II gii^. nenhuma grande- utilidade politica, -vem a:fazei>sè:uma_verda-. deira injuria aos Membros das duas Gamaras, dan-do-.se como presumivel que entre, elles haja.. que_m possa vender a &ua copsciencia?j unicamente pelo Lucro ou pela ambição,; lucro; e-ambiçãp,- não dos rn.ais aj.tos empregos, . mas, apenas/dos secundarios j .-
Sr. Presidente, -em todos os .paizes que- se governam cpnstitucipnalmente, (e o Dignp: Par II ãp". ig.no-Va, sabe-o melhor do que eu)- está de facto admitti.^ do o pri ncipip de" que, qs ij, nipregadps; Pubjicps se-. g.uçm a pplitica, do, Governo; (O -Sr. Marqu&i de Ponte de Lifna:- -: Appmdp-.j I inas, . por. que? "Ppf que os Empregados Publicos são os prime;irps que/se demitteni vdos, cargos quando não, querem seguir, g politica do:G.pvernp. ( Apoiados. J_- O Digno7 Par ha de dizer que nenhurn ErnpregadorPublico, se^julga s^ufficientenQente independente para exercer- as func-çpes do seu emprego, e ao jn^sinò tempp, as de,
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dignos de exercer- 1 os- di ver sós, empregos ^ubHcos, e< que, se. se excluissem delles todos -.qs MCnibrps da^ diias- C.amaijas,, -:pu ^se^ havia; >de.;aceredkar:(jue em ]pçi;tu^qi .existe .um-.grand^ssiinó;: iiumerqcde indiyi-, d;uqs aptos .para.preencherem esses differentes cargos, qu. se:,havia de privar a. JSÍ;açãp- de unia-, porção de s^i-vidqres utei§, . atajcapdq-se q prinoipjq; cpristitucio-n^l - ha^. sua-, raix, por quanto, no; fim .de^tudq,; es^ der bates" das Camarás não sãq, maisrdp; que, uinaf "especie dg tyrqeiniiX .publico que . habilita, "qs .hoigens. à; q-he-j ga/i-em^gqs .grandes, cargos, c^b ^stàdq, aps-q^aès,.- ordinariamente, . se,,Fjãq -; chega seni) pa gos secundarios. .^-^^
0 E,i5i poderia ampliar muito -e.stas^ dam entalas ma"is, e enriquecelas.de,citaçqes, tointia-, do esta discossãq.- - cprrjp,. s;e q. fqssje- .-sobre., principios dq go.vernq constiti|cipna;l;,_ maff creio tprx-jiito bas-tanj.e, e rnesmo. quertalvez-r^não; seiiiat. preciso,dj?gr; ^anto^.para convenGer .p; Digno Par -iauthjgr; d^Froi põstax-.pjrmitta-me iã. ^x.ª "que Jhe, diga^:que- algumas Vezes-e^erçe;a agudez^ dot
:, /,-!;_r e .
.; -que,; t>; meu; Projecto, iav. privar um g-fãnde -rrumejiq > de Cidadãos dos Tseusj djrf jtosv pqliti* çps. .:yi; {OfSrr D^que^çÍG P,iafónelJ,aj:^~L Aqss-é:leitqf resj)-;Nãqrsqii;]eal[Tque_iGis; q^ueif" ^jgiváE -dgsses direi tqsy sãpi: /qsoMinistrqs; (e -áqtijeHes^ que julgana boa a dqvi-trjpa delles).,;, que exige.m.qiie; qs ^i^prjega,d,os. tenharn a^ueljiasf.qualidades,>. sãor,õa Empregados qué^acceif tam,. . nap.;0bstant_ç, .^s;sè§, em^ego^s.^ Eu. sp apresentei o;meu:Prpjeej;qdeppk(Íe oujir, a tjieori^ des Ministros j respgitq muitQi^qsjii mpreg^plos, P ublj pps, ppr q ue/mere^ cem a maiqi1 ^^ considjéjajgãpj;-dei^ja£Í^:iqiie elles. tiye^ se,rjQ/,os se;US;dii;eiJqs^7er,c[ÚLe /itã^fôjs^fQ dependentes^ d;q caprichQ de, ning4ie,nT;;;Mas,, dis,se-.sg,ijis|qje inadmis^-} sivel: p|tra;prpiYajg.q^cqntraBÍpl..ii não.": r.egiirreiiev.ª pe-niium- gqY)erno^v pqnstituiçipnàl.j,; .mas sjm: a, uiri . que ainda:. não §slá\;"i^s1§a-i:lasisje;, q
para estei easQ-b.asta.r.% 4tzej-;qp.e alli nenhum ^1 inis.-trq,; se,vji -motivo-, ^semr;iijria" .ºq4a§i^§.e!jteOÇá^ -pqcle dq;"^e\bHcA:, -pQJg- Js.tq.-e pqssivel
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n'um governo que ainda hoje tem o nome de absoluto, e não o será n'um governo constitucional? Em relação á nossa antiga organisação politica poderia eu citar muitos exemplos que mostrassem a circumspecção com que então se demittia um Empregado Publico, e não fallo só dos primeiros Funccionarios, mas tambem dos secundarios. De passagem direi que, nas antigas Côrtes de Portugal, os nossos velhos, zelosos da sua honra e independencia, não queriam lá Empregados Publicos e só ahi admittiam um certo numero delles, para darem: os esclarecimentos que precisassem, más que não tinham voto. Era assim que eu os queria ver actual mente nas nossas Camaras Legislativas, até mesmo para que, quando os Ministros se não achassem presentes, o Governo tivesse sempre nellas os seus commissarios, da mesma maneira que os havia nas antigas Côrtes: n'uma palavra, desejava que os Empregados gozassem aqui de todos os seus direitos, ou então que se apresentassem no Corpo Legislativo unicamente paradarem explicações, mas não como escravos da vontade do Governo, pois intendo que cada Camara deve ser uma reunião de homens livres e não de escravos. (Apoiados.)
Observou porêm S. Exa. que elles se podiam demittir, a não quererem seguir a politica do Ministerio. Sr. Presidente, isto é muito bom de dizer para o Sr. Duque de Palmella que se acha cercado de uma numerosa familia a cujas necessidades póde facilmente occurrer, e com muita abundancia, mas não acontece assim ao pobre Empregado Publico que vive do suor do seu rosto, e a quem sua mulher e filhos pedem que lhes não tire o pão, que venda a consciencia, mas não os deixe na miseria! Este homem póde ser honrado, mas ha de succumbir á um tal espectaculo, prevendo a fome e desgraça que ameaça sua triste familia: esta circumstancia é muito seria e digna de toda a consideração.
S. Exa. figurou que, a passar o meu Projecto ficariamos aqui isolados quasi como monges a mim pareceu-me até que já estava na Thebaida, sem saber nada do que ia pelo mundo, nem do que fazia o Governo! Ora isto só poderia dizer-se se eu não admittisse os Empregados independentes do Governo: vemos toda essa classe da Magistratura, velhos a Militar; abram-se-lhes as portas desta Casa, por que não póde haver caprichos que lhes façam perder os seus empregos: então por que não havemos de dar estas mesmas garantias aos outros? Cá nos fica ainda o meio dos commissarios; fica-nos tambem o commercio livre com o Publico, por isso que, quando sahimos desta Sala não nos vão fechar nesse resto de cellas que por ahi ha no edificio, e vâmos fallar com muitas pessoas, o que eu de certo faço. Por tanto não se pense que ficãmos no isolamento que se figurou, restando-nos apenas homens incapazes de tractar dos negocios do Estado; nós temos muitissimas pessoas com a capacidade necessaria, assim como um grande numero de Empregados que podem sustentar o caracter de homens livres: por consequencia não póde colher o argumento de S. Exa.
S. Exa. pareceu alludir tambem ao que se passava em Inglaterra e França com relação a um preceito da nossa Carta. O nobre Duque sabe que em Inglaterra existem pequenos empregos, alguns dos quaes pede qualquer Membro do Parlamento quando quer sahir delle... (O Sr. Duque de Palmella: - Digo que sim.) Em França já em mais de uma legislatura se tem exigido a reeleição; é um combate que se renova todos os annos para excluir da Camara dos Deputados os Empregados amoviveis: e se isto acontece em paizes onde, ha circumspecção para demittir dos empregos publicos, quanto mais não deverá exigir se entre nós, onde é bem sabido que um Empregado Publico e demittido, umas vezes por que não votou com o Ministerio, e outras por que se quer substituir pelo seu afilhado, a quem um Ministro prometteu empregar antes mesmo de ser Ministro.
Resumindo digo que é necessario vir a um destes meios; ou fixar os direitos dos Empregados Publicos, ou aliás que lhes fechemos ás portas das duas Camaras, para que sejâmos considerados no Publico como corpos independentes, e se não diga dos seus, Membros que são servos obedientes.
O SR. SILVA CARVALHO: - Eu levanto-me para defender o Parecer da Commissão, naquella parte em que não concordou o meu honrado amigo, o Sr. Duque de Palmella a base do Parecer foi reputada um ataque feito á Constituição, por isso que a Commissão estabelece que algumas vantagens se podiam tirar de entrar nos principios adoptados pelo Sr. Conde de Lavradio.. . (O Sr. Duque de Palmella: - Eu não ataquei á base, mas a doutrina.) Bem. A materia é difficil, por que difficil tem sido em todos os paizes fazer uma boa Lei de eleições: é verdade que todo o Cidadão tem direito de votar em quem lhe pareça, mas é não menos verdade que todo o Deputado deve ter tambem o direito de votar como elle intender: eu posso elegeria quem quizer, e esse meu escolhido vae para a Camara, ficando na plena liberdade para votar como intender que o deve fazer. (O Sr. Visconde de Fonte Arcada.- - Apoiado.) Eis aqui por que ha algumas limitações tanto a respeito da liberdade de uns como dos outros. Nas Côrtes antigas não se admittiam nas Camaras os Magistrados territoriais; mas a Magistratura estava representada por Membros que eram eleitos dos Tribunaes, os quaes vinham alli votar, e tractar dos objectos e materias que nellas representavam... Eu não quero agora entrar muito nesta materia, por que vejo que ella é difficil, mas reconheço que a absoluta liberdade de elegermos Empregados Publicos tem alguns inconvenientes, por que póde dar-se o caso de que uma Camara toda ou a maior parte della seja composta de Empregados, e que estes, pela necessidade de conservarr os seus officios, votem com os Ministros; e então póde; havia aqui a liberdade da discussão e que força moral poderiam ter as resoluções que se tomassem em similhante congresso, por uma Camara do Governo? Dir-se-ha, e com a razão, que nesta Camara (de Empregados Publicos) a Nação não é representada e que não houve liberdade de discutir e votar as Leis; por tanto que estas Leis não tem, o caracter que devem, ter ás que são feitas pela Representação Nacional.
Neste sentido é que a Commissão disse que os, principios apresentados pelo Digno Par tinham algumas conveniencias politicas, mas que não entrava nisto, por que se não tractava de uma Lei de eleições senão alguma couza havia de propor, mesmo respectivamente ao direito de votar; eu, talvez, ou com certeza darião direito de ser eleito Deputado a todo o homem, mas o direito de eleger havia de
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restringilo muito, e fálo-hia dependente de um censo bastante alto: talvez eu quizesse que os eleitores tivessem outra: capacidade e outra propriedade, e que houvesse uma Lei mais restricta, (O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Apoiado.) por que para ser Deputado é necessario, primeiro que tudo, a capacidade intellectual para o conhecimento das materias que vão tractar e a independencia para discutir e violar, e isto pode, dar-se, em todo o homem que não tenha propriedade; mas para escolher queria os que tivessem interesses reaes. Por tanto repito que conceder é principio, que a Commissão estabeleceu, de que o Projecto do Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, póde ter alguma conveniencia politica, não é admittir a base do Projecto, a qual vinha a ser, que a Constituição do Estado não era guardada.
Limito-me a estas breves observações, por que não estamos na discussão de uma Lei de eleições; a materia é difficil, em todos os Paizes, e entre nós mesmo, se tem considerado deste modo: a Commissão não admittiu por base ao que pareceu ao nobre Duque; em quanto ao mais annue ás idéas de S. Exa. em geral, mas reconhece que mais facil seria fazer alguma couza se a questão fôsse sobre uma Lei de eleições.
O SR. DUQUE DE PALMELLA: - Sr. Presidente, o Digno Par que acabou de fallar julgou que era necessario defender-se da especie de ataque que eu dirigira ao Parecer da Commissão: foi apenas uma fórma oratoria, mas e sabido que, quando se adoptam as conclusões de um Parecer, para o resultado pouco importa que se não approve algum dos seus fundamentos. Eu expliquei-me dizendo, logo de principio, que não concordava com á doutrina do Parecer, com o seu exordio - embora, a base delle seja a Carta Constitucional, isto é outra questão, - não concordava na doutrina emittida pela Commissão, de que podia haver alguma utilidade neste Projecto; mas sustentei a liberdade illimitada no direito da votação, e quero que a acção legal dos eleitores, e dos eleitos não tenha absolutamente outros limites senão os indispensaveis marcados pela Carta, por que esses marca-os a natureza da couza: é preciso attentar bem nesta differença, os inconvenientes que se notaram, e que póde haver com a existencia de Empregados Publicos na Camara Electiva, principalmente, esses remedeiam-se declarando que a nomeação para um emprego publico importa a inhabilidade para o caro de Deputado, tornando-se deste modo extensiva a outros empregos a determinação da Carta, que se limita por agora aos Ministros e aos Conselheiros d'Estado: a mim não me importava que assim se estatuisse por uma Lei, mas opponho-me decididamente a que, depois de verificada essa demissão, do Par ou do Deputado, pela acceitação do emprego, elle fique impossibilitado de tornar a ser eleito, por que isso é o que me parece seria coarctar o direito do Cidadão, e coarctalo n'um exercicio o mais essencial de todos.
Ora o Digno Par, o Sr. Conde de Lavradio, suppoz que tinha havido alguma confusão nas minhas idéas ácêrca de Empregados Publicos, por que eu não tinha feito distincção entre os amoviveis e os não amoviveis: espero que S. Exa. me fará a justiça de accreditar que, quando fallei em Empregados Publicos, não quiz significar senão os amoviveis: conheço que o seu Projecto não se refere aos Magis
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trados nem aos Militares, mas não julgo que isso seja bastante, por que não desejo privar os Membros desta e da outra Camara de serem nomeados para outros empregos, e de os poderem exercitar.
O Digno Par, que se enterneceu ao fazer-nos a pintura pathetica de um pae de familia, falto de meios da fortuna, que é obrigado a conservar-se n'um emprego publico, esqueceu-se de que qualquer pessoa que se acha nessas circumstancias não é obrigada a ser Deputado, e que por tanto póde ficar no seu emprego. (Apoiados.) Haverá de certo muita gente que precisa, para viver, de ser Empregado Publico; lamento mesmo que haja tantos individuos neste caso, e conheço até muitos delles que não se poderão talvez julgar n'uma situação independente, por que reputam não estarem no caso de supprir o sacrificio que lhes resultaria da perda dos empregos; mas não acceitem o cargo de Deputado, que a isso ninguem os obriga, quando, aliás é certo que este cargo e apenas temporario, e não póde considerar-se solido para fazer uma subsistencia.
Não farei mais observação alguma; só tinha, pedido a palavra para responder ao Sr. Silva Carvalho, mas quiz de passagem dizer tambem isto sobre as reflexões que havia expendido o Sr. Conde de Lavradio.
O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Não posso deixar de louvar muito os escrupulos que teve a Commissão, julgando que o Projecto do Sr. Conde de Lavradio era contra a Carta, e por isso o rejeitava, posto que approve o principio em que elle se funda, e posto que conheça que algumas conveniencias publicas se haviam de tirar da sua adopção..
Eu direi alguma couza, Sr. Presidente, sobre as conveniencias que se tirariam deste Projecto, ainda que já estou prevenido por alguns dos illustres Membros, que effectivamente dizem que para as Leis terem aquella sancção moral, que devem ter, convem mostrar que os Legisladores são independentes, e que não tem a attender senão ao bem do Paiz, e não ás circumstancias particulares em que possam estar em relação ao Governo, ou outras quaesquer. - Disse-se que os Empregados Publicos podiam não acceitar a eleição de Deputados: isto em geral será assim, mas eu vejo actualmente as eleições forçadas para que recahiam em Empregados Publicos, obrigando-se os eleitores para que votem nelles; o Governo por um lado força os eleitores a que votem em Empregados Publicos, e por outro força estes a que votem com elle, quando não são demittidos, e demittidos seriam se não acceitassem a eleição de Deputados. Ora isto é pôr n'uma coacção tanto os eleitores, como os Empregados, e sómente para que o Governo tenha votos. - Se as eleições se deixassem livres, o Projecto era escusado, por que não haviam de ser os Povos que votassem na immensidade de Empregados Publicos que sahem eleitos para as Camarás Electivas, como se está vendo.
Sr. Presidente, eu vou apresentar uma Substituição, que me parece não tem os inconvenientes que a Commissão julga teria o Projecto do Sr. Conde de Lavradio; vou ler essa Substituição: (Leu.) O Governo tem o direito de demittir os Empregados Publicos quando lhe convêm, e não sei qual será a razão por que as Camaras não tenham tambem o direito de estabelecer que os seus Membros não sejam Empregados Publicos; e para que estas duas circums-
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tancias se não reunam na mesma pessoa: entretanto, Sr. Presidente, eu não quero que a Substituição que offereço á Camara seja para se votar já, e entrar em discussão, apresento-a para que seja remettida á mesma Commissão, afim dê que de o seu Parecer sobre ella, por que me parece que não tem os incouvenientes que se acham no Projecto que se tem discutido. - Se nós estivessemos em circumstancias ordinarias, era escusado Projecto algum a este respeito; mas os Empregados Publicos estão dependentes da vontade do Governo, e nós vemos o modo como elle usa da faculdade de os demittir - Concluo enviando á Mesa a seguinte
Substituição.
Artigo 1.° Os Empregados Publicos cujos empregos fôrem amoviveis, quando fôrem eleitos Deputados, ou nomeados Pares do Reino, perderão os mesmos empregos.
Art. 2.° Os Deputados e Pares actuaes são considerados como demittidos dos empregos daquella natureza, que actualmente exercem.- Camara dos Pares em 21 de Março de 1843. - Visconde de Fonte Arcada.
O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu sei Sr. Presidente, que o meu Projecto está perdido, e que ha de ser rejeitado; mas é da minha obrigação usar até ao fim de todos os direitos que me competem na qualidade de author do mesmo Projecto, um dos quaes consiste no privilegio de fallar tres vezes, por que não quero que se diga que o não defendi até ao ultimo ponto: fálo-hei porêm quasi pró fórma.
Pedirei licença para recordar á Camara que o Projecto não é contra as disposições da Carta Constitucional e accrescentarei que pôr elle de modo nenhum se iriam tirar, nem desta nem da outra Camara (como receiava o Sr. Duque de Palmella), os talentos que em ambas são necessarios para bem se tractarem os negocios publicos.
Agora farei uma unica observação sobre o que disse; o Sr. Duque, e com ella mostrarei a S. Exa. que, apezar de não ser Empregado Publico, e apenas Par do Reino, conheço qual é o andamento das nossas couzas. - O nobre Duque de Palmella disse que o Empregado Publico, que se achasse nas circumstancias em que eu o pintei, se poderia livrar de compromettimento, não acceitando o cargo de Deputado; mas permitta S. Exa. que eu lhe observe que não é isso tão possivel como lhe parece, por que as exigencias governativas chegam a obrigar o Empregado Publico, que lhe faz conta, e que e eleito Deputado, a que venha para a Camara queira ou não queira: logo, se elle toma assento e vota contra o Governo, perdeu o emprego, e se não acceita o cargo de Deputado, da mesma fórma perde tambem o emprego. A collisão é muito triste e embaraçada; convem livrar os della. - Nada mais digo.
Como ninguem mais pedisse a palavra o Sr. Vice-Presidente poz a votos o Parecer da Commissão, e foi approvado, ficando por isso rejeitado o Projecto do Sr. Conde de Lavradio. A Substituição do Sr. Visconde de Fonte Arcada julgou-se prejudicada. - Terminadas as votações disse
O SR. CONDE DE LINHARES: - Eu votei pelo Parecer da Commissão mas não admitto o principio em que elle se funda, como muito bem expoz o Digno Par o Sr. Duque de Palmella; quero dizer, Sr. Presidente, que approvo a consequencia, admitto o principio em que ella se funda.
O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: - Eu pedi a palavra para uma explicação, afim de dar conta a esta Camara dos motivos por que não compareci antes e são, o primeiro, por que não tive communicação official de que se discutia hoje o Projecto que se acaba de votar, nem recebi copia delle, só o sube extra-officiaimente; em segundo logar, por que fui chamado, á outra Camara, onde se discutia um Projecto muito importante estando só eu presente pelo Ministerio, pôr que tres dos meus Collegas se acham doentes. - Agora direi que, tractando-se nesta Camara de uma questão, prejudicial, ou constitucional, em quasi e não decidisse, pareceu-me que o Ministerio não tinha a entrar nella, aliás eu responderia a algumas allusões do Digno Par; entretanto outra occasião virá em que o possa fazer.
O SR. VISCONDE DE VlLLARlNHO DE S. ROMÃO: - Eu peço a V. Exa. queira dar para Ordem do dia, quanto antes, o Projecto dos vinhos, porque os lavradores do Douro estão reduzidos a grande miseria, e a ponto de não poderem pagar as contribuições: se de prompto se não toma alguma medida, a maior parte daquelle paiz acabará. (Apoiados.)
O SR. SILVA CARVALHO: - Eu levantei-me para pedir, que, quando se der qualquer Projecto para Ordem do dia, assim se participe officialmente aos Srs. Ministros, mandando-se-lhes copia do mesmo Projecto: e digo isto por que me não parece muito conveniente que outra vez aconteça o que teve logar nesta Sessão.
SR. SECRETARIO CONDE DE LUMIARES: - Hontem mandou-se um Officio ao Sr. Ministro do Reino, juntamente com dous Projectos, dizendo-se-lhe que iam entrar em discussão, para que o Ministerio a ella viesse assistir, querendo.
O SR. SILVA CARVALHO: - Eu pedia que sempre se remettessem os Projectos aos Srs. Ministros, indicando ao mesmo tempo o dia em que haviam, de entrar em discussão.
O SR. MINISTRO DA JUSTIÇA: - Eu não quero fazer imputações a ninguem; mas é necessario observar que, se eu tivesse recebido esse Officio, tambem o guardaria, como provavelmente o guardou o meu Collega, o Sr. Ministro do Reino, julgando que se tinha feito igual communicação a todos os Ministros: parece-me mais conveniente que a participação da Camara vá ao Presidente do Conselho, para elle a communicar depois aos seus Collegas; ou quando não, que seja remettida pessoalmente a cadaum dos Ministros. - Eu sube que se tractava hoje do Projecto do Sr. Conde de Lavradio, por que um Digno Par mo disse casualmente, e não vim mais cedo, como desejaria, por que não pude; tive de assistir a um Conselho de Ministros em casa do Sr. Presidente do Conselho, e depois fui obrigado a comparecer na outra Camara, pela razão que ha pouco expuz.
O SR. SILVA CARVALHO: - Eu tambem não quiz fazer imputações a ninguem; mas desejaria que estas participações fôssem feitas a todos os Srs. Ministros, para se não repetir o que hoje aconteceu, que na verdade menos conveniente.
O SR. VICE-PRESIDENTE: - Adoptar-se-ha essa pratica para o futuro,
participando-se a Ordem do dia, e enviando-se os respectivos exemplares a todos os Srs. Ministros. (Apoiados.)
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O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Sr. Presidente, eu queria pedir a V. Exa. que a discussão sobre o Projecto dos vinhos não fôsse ainda dada para ámanhan, por que só agora recebi os Pareceres da Commissão, e por tanto que este negocio ficasse para outra Sessão.
O SR. VICE-PRESIDENTE: - Era essa a minha tenção. - Amanhan devera reunir-se ás Commissões, e a proxima Sessão, terá logar na Quinta-feira, 33, sendo a Ordem do dia a discussão do Projecto, de Lei, vindo da outra Camara, sobre serem admittidos, livres de direitos, os livros publicados em paizes estrangeiros em lingua Portugueza. - Está fechada a Sessão.
Eram quatro horas e quasi um quarto.
N.° 44. Sessão de 23 de Março. 1843
(PRESIDIU O SR. CONDE DE VlLLA REAL.)
FOI aberta a Sessão pela uma hora e meia da tarde: estiveram presentes 38 Dignos Pares - os Srs. Duque de Palmella, Marquezes de Abrantes, de Fronteira, de Loulé, das Minas, de Niza, de Ponte de Lima, e de Santa Iria, Condes do Bomfim, do Farrobo, de Lavradio, de Linhares, de Lumiares, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Semodães, e de Villa Real, Viscondes de Fonte Arcada, de Laborim, de Oliveira, de Sá da Bandeira, de Sobral, e de Villarinho de S. Romão, Barão de Villa Pouca, Barreto Ferraz, Miranda, Osorio, Ribafria, Gambôa e Liz, Ornellas, Tavares de Almeida, Pessanha, Giraldes, Cotta Falcão, Silva Carvalho, Serpa Machado Polycarpo José Machado, e Trigueiros.
Lida a Acta da Sessão antecedente, ficou approvada.
Mencionou-se a correspondencia:
1.° Um Officio pelo Ministerio do Reino, em resposta a Outro desta Camara, no qual se pedia a remessa da resposta da Associeção Commercial; do Porto sobre a Consulta a que o Governo mandou proceder pelo Governador Civil daquella Cidade relativamente ao Projecto dos vinhos, dizendo que, álem dos papeis que acompanharam os Officios por aquelle Ministerio dirigidos á Camara dos Srs. Deputados em 9, 16, 18, 23 e 37 de Agosto do anno passado, nenhuns outros alli existiam. - Disse
O SR. SILVA CARVALHO: - Em vista, do que se expõem nesse Officio, pedirei que os documentos de que se tracta sejam requesitados á Camara dos Srs. Deputados, de modo que os possamos ter brevemente.
Assim se resolveu, enviando-se o Officio para a Secretaria.
Mencionou-se mais:
2.° Um Officio do Presidente da Camara Municipal do Concelho de Santarem, incluindo uma representação da mesma Camara pedindo a rejeição do exclusivo das aguas-ardentes como base da Ler das vinhos. - Ficou em cima da Mesa para se tomar opportunamente em consideração.
O SR. VISCONDE DE VILLARINHO DE S. ROMÃO: - Apresento cinco representações das Camaras Municipaes dos seguintes Concelhos, a saber de Santa Martha de Pennaguião, de Favaios, de Canelias, de Mesão-frio, e de Provezende, pedindo todas que esta Camara approve é exclusivo das aguas-ardentes, como base da Lei dos vinhos.
O SR. SILVA CARVALHO: - E eu mandarei para a Mesa as representações das Camaras Municipaes dos Concelhos de Condeixa, de Penacova, e da Associeção Commercial da Figueira, pedindo todas que se rejeite esse exclusivo.
O SR. VICE-PRESIDENTE: - Estas representações ficarão em cima da Mesa para poderem ser consultadas pelos Dignos Pares.
O SR. PESSANHA: - O Sr. Barão de Ferreira, por falta de saude, não póde vir hoje á Sessão.
O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu requeri ha muito tempo uns esclarecimentos, pelo Ministerio da Fazenda, sobre os direitos de consumo das carnes verdes do Termo de Lisboa, e umas informações da Alfandega das Sete Casas a este respeito, as quaes não tem vindo até agora; e estou, convencido que não vem, por que se não quer que se saiba que o que eu pedi mostra a crueldade da Proposta de Lei que está na Camara dos Srs. Deputados sobre manifestos dos gados, a qual ha de vir aqui, se lá fôr approvada. Quer venham, quer não os esclarecimentos, o effeito ha de ser o mesmo; e se o Governo os não mandar é por que conhece que aquelles esclarecimentos são contra a sua Proposta de Lei: entretanto para salvar a dignidade desta Camara, é que eu repito o meu Requerimento pela terceira vez, e pediria a V. Exa. tivesse a bondade de consultar a camara sobre se ella permitte que este Requerimento se renove.
Tomados votos, resolveu pela affirmativa.
O SR. TRIGUEIROS: - Sr. Presidente, consta-me, ou antes o sei, por que o tenho visto, que se tem posto em praça, é arrematado algumas Capellas, as quaes, posto que já estejam incorporadas nos Bens Nacionaes, ainda tem administradores vivos, que as, disfructam; e creio que ha uma determinação do Thesouro (Portaria, ou o quer que seja) que tem prohibido, e com muito justa causa, a arrematação destas Capellas, por quanto é certo, e evidente que similhantes arrematações muito pouco podem produzir para a Fazenda, por que ninguem quer arrematar uma propriedade administrada por um administrador ainda vivo, e succede sempre, ou quasi sempre, que estas arrematações se fazem pela maneira seguinte, vae a propriedade pela primeira vez á praça, e não tem arrematante; vae segunda, tambem o não tem, por que quem requer isto e o proprio que a disfructa; vae terceira vez, e então adjudica-se por uma bagatella aquelle mesmo que está de posse della, e a Fazenda não aproveita quasi nada.