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hypolhese, quando se tracta de restituir direitos

domimcaes, que se achavam extmclos.

-----Foi logo approvado o §. 4.®

Lcu-se 0

S- 5,* AS pensões incertas serão reduzidas a certas; e «mas e outras, em quanto não forem vendidas pela Fazenda, poderão, a requerimento dos pensionados, ser convertidas em dinheiro, ou na espécie da âclual prodnccaô ordinária dos prédios onerados, pela forma prescripta no artigo 7."

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA:— Este paragrapho, lambem foi approvado sem alteração pela Com-rnissão. Estabelece o principio da conversão das pensões incertas em certas , principio de grande vantagem para a agricultura ; porque , feita esta inversão, tem o emphyleuta a certeza de que, quanto mais augmentar a cultura , e producção do prédio cmphyteulico, tanto maior será o seu proveito; o que não aconteceria se as pensões continuassem a ser incertas. Também aqui ha outro beneficio, que é permiltir a conversão em dinheiro, ou na espécie da actual producção; mas este será , ou não , do agrado , ou interesse dos foreiros, e por isso se deixa á sua escolha, e requerimento.

-----Approvou-se o §. 5.*

Passou-se ao

§. 6.° Os foros, censos, ou pensões ficam, da publicação desta Lei em diante, reduzidas a Ires quartas partes das antigas quantidades devidas.

O Sr. CARDEAL PATHIARCHA :— Neste paragra-pho ha uma pequena alteração. Na proposta ap-provada na Gamara dos Srs. Deputados, dizia-se. «Os foros, censos, ou pensões ficam, da publi-« cação desta Lei em diante , reduzidas a três « quartas parles das antigas quantidades devidas (até aqui concorda com o que apresenta a Cora-missão ; mas accrescenlava •) è pertencendo a Do-« nata nos perpétuos, ou a indivíduos , corporações « ou estabelecimentos que delles as tiverem havido , «a metade; excepto quando forem Conventos, não «exlmctos, ou estabelecimentos públicos, pios, « lillerános, ou ecclesiaslicos, caso em que ficara «reduzidas ás três quartas partes.» ÀCommissão, para simplificar esta Lei, tornar mais igual, e fácil a sua execução , e ao mesmo tempo para não offender (digamos assim) os Donatários sem causa justa, tirou a differença. Devemos suppór, que as suas doações foram justas, e por consequência devem ser consideradas no mesmo pé, em que o for a Coroa, e Fazenda. Além disso, ainda a Com-missão teve outro motivo para fazer esta alteração, que vem a ser, o grande beneficio, que em outro Jogar se concede (e ella approvou) aos foreiros, que o forem de Donatários perpétuos, por que a esses permitte-Se-lhes asubrogação do foro, por uma quantia jgual á importância" do mesmo foro, em Inscnpções da Junta do Credito Publico ora, se estas Inscnpções valem hoje menos, que o seu valor nominal, está claro, que a esses foreiros se vai fazer um grande beneficio, que será quasi igual a metade , ou a uma boa terça parte, pelo menos, porque se lhe pôde subrogâr o foro existente , depois de reduzido a dinheiro , com o juro de Inscnpções, que custam uma quantia muito inferior ao valor, qtie é arbitrado. Havendo, pois, este beneficio, na hypolhese deque os prazos pertençam a Donatários perpétuos, devendo aliás suppôr-se justiça nas suas doações, e havendo também a consideração , de que o Decreto de 13 de Agosto, quando extinguiu os emprazamentos, declarou, que a esses Donatários se havia de dar uma certa inderanísação , que nunca tiveram, por todas estas razões entendeu a Commissão, que devia redigir o paragrapho como aqui se acha. „

Parecia-me melhor, para a ordem destes trabalhos, que se fosse votando unicamente, o que está expresso no parecer da Commissão, ficando as suppressões, que ellà propoz, para uma votação especial, depois de concluída a discussão do projecto.

O Sr.ViCE-pREsiDENTE :— Se a Camará appro-var qualquer artigo, como lhe for offerecido pela Commissão, é escusado proceder a outra votação; porque entende-se que, esse artigo, ficará substituindo o correspondente ao projecto originário.

— Approvou-se logo o §. 6.°, e o seguinte sem discussão •

§ 7." Os emphyleulas, censoanos, ou pensionados, poderão remir os foros, censos, ou pensões , e consolidar o domínio directo pagando o preço da remissão por uma só voz, ou em prestações nos termos , e pelo modo , prpscnplos no artigo 9.° Os foros, censos, ou pensões, devidos a Donatários temporários , não se poderão remir un quanto a doação durar, por prestações, mau pagando-se o preço da remissão por uma só vez

Foi lido o

S- 8-" Não se poderão exigir foros, censos, ou pensões, por algum dos anãos decorridos dês-«lê a publicação do Decreto de 13 de Agosto até a da presente Lei; nem laudemios das vendas ve-i gradas e perfeitas durante este tempo.

O Sr. CIBDEIL PATRIARCA: — A primeira parte fiesle paragrapho concorda com a proposta ap-provada na Camará dos Srs. Deputados, e somente se lhe accrescenlaram as palavras— nem lau-rfemiof das renda, verificadas e perfeitas durante este tempo — porque este additamento pareceu ne-cessario para clareza. O Decreto de 13 de Agosto, exlmgumdo estes emprazamentos , imha deixado os bens emphyteuses como allodiaes na mão

ÍLTrf1 f*' "f 'P°d«"l°-" ter praticado Tendas desses bens, é claro que os foros exlinctos se não podem já agora ex,g,r; e pe|0 mesraoprin_ cipio julgou aComumsão, que dessas vendas lambem se não podiam exigir os laudemios.

-----Approvou-se o §, 8.8

Leu-se o

Art. 7.° As disposições do artigo e paragra-pbos antecedentes nlo comprehendera os foros censos , pensões e direitos dotnmicaes , estipula! dos em contractos especíaes pelos Reis, ou Do-nataríoj da Coroa, como taes, que furam vendidos , ou trocados peta CorOa, ou por seus Dona-

larlos legitimamente authorisados, antes da publicação do Decreto de 13 de Agosto de 1832; ou pela Fazenda depois da publicação do mes,mo Decreto/ Èslei feros, defisos, pensões, e direitos dominicáes êontiwrfarão a subsistir inteiramente; bfem como oS estalados pof §énhonos paríicu-lares sobre Seus bens palnmorriaes.

O Sr. CíftDBAt PATRIÍRCUA • <_ mesma='mesma' de='de' particulares='particulares' do='do' bem='bem' fim='fim' mais='mais' sentença='sentença' _10.='_10.' s.='s.' fitfntftfárção='fitfntftfárção' pet='pet' como='como' alteração='alteração' patnmoniaes-='patnmoniaes-' unicamente='unicamente' ao='ao' sobre='sobre' accrescen='accrescen' deputados='deputados' esclarecer='esclarecer' que='que' no='no' paragrnphos='paragrnphos' dos='dos' artigo='artigo' se='se' sr.5='sr.5' _6.='_6.' não='não' scits='scits' tou='tou' estipulados='estipulados' _='_' só='só' a='a' os='os' e='e' bens='bens' proposta='proposta' é='é' i='i' aqui='aqui' í='í' o='o' p='p' senhorios='senhorios' ha='ha' matéria.='matéria.' da='da'>

-----Approvou-se o artigo 7.°

Foi lido o seguinte :

Art. 8-° A conversão das pensões incertas e» certas, e de umas e outras na espécie da producção ordinária dos prédios , ou em dinheiro , e a das pensões, que sexvencerem em períodos regu-Inres , ou irregulares , maiores do que uin anno, em pensões annuaes , será feita peranle a autho-ridade administrativa , 'com audiência dos interessados , e assistência do Ministério Publica, por arbitramento de louvados nomeados pelas partes , osquaes atlenderão á quantidade e qualidade de terreno, sua cultura e producção ordinária , para estabelecer o termo médio da producção , que será calculado pelo dos últimos dez an-nos; e o preço médio dos géneros será regulado pelas tarifas das Gamaras respectivas, ou na falia destas pelos preços correntes nos mercados das respectivas localidades.

§. 1." Se a producção, deque se devera pensão incerta , só tiver logar em períodos regu-In r es maiores, do que um anno, a totalidade da pensão do anno da colheita se dividirá por todos os annos desse período , e ficará sendo a pensão aunual a parte que corresponder a um anno; e o mesmo se praticará com os foros , e pensõas certas, que se vencerem de dous em dous annos, ou em períodos maiores. Quando porém a cultura , ou colheila se fizer irregularmente, os louvados, segunda a pratica mais geral das respectivas localidades , calcularão por um prudente arbítrio , a quantos annos deve corresponder , e por elles repartirão a pensão total na sobredita forma.

§. 2.° Havendo contestação sobre a justiça , ou legalidade do arbitramento, podem as partes recorrer ás Aulhondades Administrativas superiores em conformidade com as Leis.

O Sr. CABDEALPATRIARCHA :— Neste arligo não ha alteração nenhuma , e ale é uma matéria regulamentar, mas que tem sido sempre considerada cm todos os Projectos de Lei , que tractam deste assumpto • parece de tal modo fundada nas regras de Direito, e da Justiça, que não pôde ser impugnada.

-----Approvou-se o arligo 8.° com os respectivos §§

-----O seguinte arligo , e §§,, foram approva-

dos sem discussão .

ArH 9.° Os emphyteutas, censoanos, ou pen-sionarios serão convidados a remir os foros, censos , ou pensões , que pagarem á Fazenda , ou a seus Donatários, dentro de seis mezes porannun-cios publicados na Folha Oííicial do Governo, e por editaes affixados nas respectivas Parocbias , em que se declare o dia em que começa acorrer este prazo • o Governo poderá ainda proroga Io por mais seis mezes.

§. l.9 O preço da remissão requerida e ultimada dentro deste prazo , será a importância de dezoito pensões annuaes (depois de reduzidas e convertidas em dinheiro, na conformidade dos §§. 5.° e 6 8 do artigo 6.°, e do artigo 8.°), ou de dezoito parles da pensão, que se quizer remir só em parte , sendo pago logo por inteiro , e a de vinto pensões annuaes , ou vinte parles da pensão que se quizer remir parcialmente, sendo pago em preslações.

§. 2." Findos estes prazos sem os empbyleu-las , censoarios, ou pensionados requererem ou ultimarem, por culpa sua, a remissão, poderão remir pela imporlnncia de vmle pensões annuaes, pagas por uma só vez, os foros, censos, ou pensões, que estiverem na-posse e»admmislração da Fazenda , em quanto não for annunciada a sua venda, na conformidade das Leis, e os que es-liverera na posse e administração dos Donatários, durante os primeiros cinco annos contados da publicação desta Lei.

§. 3.° Os foreiros , censoarios , ou pensionados, que estipularem a remissão por preslações , pagarão logo uma quinta parle do preço , e o resto em oito prestações iguaes nos oito annos seguintes. Nenhuma destas preslações, excepto a ullima, e o quinto da entrada , poderá ser inferior a dez mil reis; e se a total importância do resto do preço da remissão não poder ser dividida em oito prestações pelo menos de dez mil réis cada uma , se diminuirá o prazo dos oito annos, em lanlo quanto sej"a necessário para cada presla-cão ficar ao menos de dez mil réis.

§. 4.° Por cada uma deslas preslações assi-gnarão os emphyleulas , censoarios , ou pensiona-pos , leiras ou notas promissórias com o juro an-nual de cinco por cento. As propriedades remidas ficarão especialmente hypothecadas ao seu pagamento sem dependência de registo , e não sendo alguma destas leiras, ou notas pagas no dia do seu vencimento , considerar-sc-bão vencidas todas as outras, e serão cobradas execuliva-menie.

§. S.fl Pelo pagamento do quinto, assignatara e entrega das leiras, ou nolas promissórias pelo reslo do preço da remissão, fica esta perfeita, e exiincto o foro, censo, ou pensão.

§. 6.° Os que dentro do prazo marcado pari a remissão dos foros, censos, ou pensões, que esliverem na posse e administração da Fazenda» pagarem por inteiro o preço , ou resgatarem «s letras oa notas promissórias, que porelle tiverem dado , gosarlo do beneficio de pagar em njfleâa Papel, ou em títulos de divida fundada externa

MT interna , a parte do preço total que correspoii-dèr á importância de cinco foros, censos, ou pensões anouaes. Fora destes precisos termos, o preço da remissão só poderá sef pago em dinheíre de metal.

§. 7." A moeda* pafffí, t os títulos de divida fundada que pro-ttere» das remifâles dos foros , censos , ou pensiJe», setlo rêmfltttéos á Junta do Credito Publico pa-ra terem sinortisados com as solemnidades da Lffi.

§. 8 ° Os que denlro do sobredito prazo remirem, e pagarem o preço da remissão dos foros, censos, ou pensões, que estiverem na posse e administração dos Donatários da Coroa ou Fazenda , ou daqnclles que delles os houvessem como taes, poderão paga-lo cm títulos de divida fundada externa ou luterna, com vencimento de juro igual á importância do foro , censo, ou pensão aunual, depois de reduzida ou convertida na conformidade da presente Lei. Fora deite prazo só poderão pagar em melai

§. 9 ° Ó Governo dará as providencias necessárias para as remissões se poderem fazer nas localidades por um processo simples e commodo aos foreiros, censoarios, ou pensionados, e para o dinheiro , ou os lilulos de dívida fundada externa ou interna com vencimento de juro, em que forem pagos os Donatários, ficarem sujeitos aos encargos a que estiverem obrigados os foros, censos, ou pensões, e reverterem para a Fazenda , em tempo competente , quando a reversão haja de ler logar.

Leu-se o

Art. 10.° Nos foros, ou pensões vendidas pela Coroa ou Fazenda com a clausula de retro aberto; e bem assim nas terras, quintas, ou casaes vendidos pela mesma Coroa ou Fazenda com â dita clausula, e que depois foram pelos compradores dadas de emprazamento, ou sub-empraza-menlo, é permiltido aos emphyteutas, sub-empby-leutas, ou pensionados remir pelo preço primitivo da venda, ou pelo valor de vinte foros, e uralau-demio, á escolha dos Senhorios.

§. único. Se as terras tiverem sido empraza-das, ou sub-emprazadas amais de um erapbyleu-la, ou sub-cmpbylcula, a remissão se fará pela parte correspondente do preço, ou pelo valor de vinte dos respectivos foros ou pensões, e um lau-deraio.

O Sr. CARDEALPATBiARcnA —Neste arligo nlo ha senão o accrescentamenlo das palavras retro aberto, para mostrar, que a faculdade de remir só pôde nascer daquella clausula.

-----Approvou-se o artigo 10.° e respeclivo §.

Foi lido o ''

Ari. 11.° Ficam subsistindo os contractos de sub-cmphyteuso, ou sub-censo, estipulados em titulo especial, pela Coroa, ou Fazenda, por seus Donatários, ou por aquelles aquém succedeu, ou por seus foreiros e censoarios, ou os foros, ou censos tivessem sido impostos por Ululo genérico, ou estipulados em titulo especial, com as seguintes modificações .

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA : — Este arligo é o mesmo, que o 10." da proposta da outra Casa, sem a mínima alteração : nos parngraphos é que a Commissão fez algumas alterações, de ordem, ou de redacção, que todavia não são muito es-senciaes, supposto que lhe parecessem de utilidade.

— Approvou-se logo o arligo 11.°

Passou-se ao

§ l.8 Se as pensões sub-ernphylcutícas, ou suh-censilicas, pertencerem actualmente á Fazenda, ou a Donatários da Coroa, ou Fazenda, como Senhorios úteis dos prasos sub-emphyteuticados, ou das propriedades sub-eensoãnas, serão estas pensões reguladas como as pensões emphyteuli-cas e censilicas perlencentes á Fazenda, ou a Donatários, na conformidade dos artigos 6.°. 8 °, e 9 °, que lhes serão applicaveis sem differença alguma.

O Sr. CARDE VL PATIUARCHA : — Neste paragrapho ha uma pequena alteração. Na verdade, se pertencem á Fazenda, ou a Donatários da Coroa, ou da Fazenda, as pensões sub-emphyleuticas, isto é, se o domínio útil eslá noThesouro, ou em Donatários da Coroa, ou da Fazenda ; parece, que estas pensões sub emphyteoticas, ou sub-censilí-cas, devem ter o mesmo beneficio, e seguir as mesmas regras, que os foros que estão em poder do Estado • por isso se lhes concede a mesma vantagem. Havendo igualdade de razão, deve haver igualdade de disposição.

----Approvou-se o §. 1.*

Foi lido o

§ 2.* Porém, se o dominio útil dos prasos da Coroa, ou da Fazenda, ou as pensões sub-em-phyteutícas, ou sub-censiticas, pertencerem a ou-Iras pessoas como propriedade particular adquirida, ou Iransmitlida, na conformidade das ordenações do hv. 2.°, tit. 35, §. 7.°, e do Iiv. 4.°, til. 36, §. 5.*; os sub-emphyleulas, ou sub-censoarios somente gosarão dos seguintes benefícios

O Sr. CARDEAL PATRunciu .—TS'esle paragrapho 2.° considera-se outra hypothese, que é quando o domínio útil não pertencer aoThesouro, nem a Donalarios da Coroa, ou Fazenda, mas sim a pessoas particulares. Sobre os bens da Coroa, ou da Fazenda, podiam fazer-se emprazamenlos, pelos quaes o domínio ulil se transferia a um particular ; mas este particular, foreiro, ou censoa-rio, podia passar parle do seu dominio ulil por uma sub-empbyleuse, ou por umsub-tíenso ; existindo, pois, estes contractos, pareceu quedçviam regular-se pelas disposições das leis vigentes, que são as ordenações, que se apontaram no para-grapbo, principalmente para dar uma idéa mais clara do fundamento desta alteração. Por consequência já se vê, que se considera uma segunda hypothese, e nesta são os benefícios mais restri-ctoj, e somente aquelles, qae a Coramissao entendeu podia conceder, sem violar o direito de propriedade, mas modificando-o, segundo pedem as circunstancias.

— Approvou-se logo ô §. 2.', e o seguinte numero delle sem discussão :

l* São appliçáveis a estes sub-emphyteuse^ ou sub-censos, ai dispoiíções dos §§. i*» í* j 3.*, í.e, $? e 8? do artigo 6.°, meflos qtíaflff fo direito de corte de madeiras, e de pastagens, es qu»e» somente pelo seu Justo valor podaria ser adjudicados aos sub emphjleutas, od soarios.

2.° Os sub-cmphyteutas, ou sub-ccnsoaiios, poderão remir as pensou sub-etnpbyteulicas, ou sub-censiticas, dentro de dous annos contados da publicação desta lei, pagando logo por uma só vez ao emphyteuta e censoarío principal, e ao Senhorio directo, a importância de viole pensões annuaes em dinheiro de metal.

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA : — Neste numero , qae corresponde ao paragrapho 3»* Ú6 arligo 10.° da proposta dos Sr.8 Deputados, fez-se ama alteração , que a Camará deve considerar, Naqnelle paragrapho dizia-se • — «Os subemphyleutas, ou « subcensoarios, poderão remir as suas pensões , c dentro de dous annos contados da publicação a desta lei, pagando logo por uma só vez ao em-« phyteuta ou censoarío principal, e respeclivo « senhorio direclo, quando as subemphyleuses, « esubcensos provenham de emphyteuses, ou cen-« sós por titulo especial, a importância de vinte a pensões em dinheiro de metal; e quando pro-« venham de emphyteuses , ou censos por titulo « genérico, a importância de dez pensões annuaes « na mesma espécie de moe4a.» — O primeiro período está inteiramente conforme ao numero em discussão; mas quanto ao restof a Commissão estabeleceu um só principio, dizendo: fleuj. Bn»\ tendeu que a emphyteuse constituía já um contracto particular, por qualquer modo legitimo, que se verificasse , e por consequência , que para : todas as subenaphyteuses e subcensos, se devia seguir a mesma regra geral.

O Sr. PEREIRA DE MAQALQIBÍ : — Eu tenho approvado todo este projecto , posto que tivesse muito qae dizer sobre elle : entretanto , este as- -sumpto tem chegado a um ponto tal, que é n e- ;' cessaria uma resolução prompta; e faço volos para -que o mesmo projecto , convertido que seja em lei, produza os effeitos que se tem era vista, Ia«l davia , eu não espero que elle vá acabar com as demandas; porque , os pontos mais essenciaes para isso não vejo ahi nem ao menos tocados; porém assim como lenho approvado o mesmo projecto até aqui, continuarei a fazer o mesmo dahí por diante.

Ora nesta provisão falta uma hypothese maito essencial, porque diz assim : (leu). Faz suppór esta provisão, que o subemphyteuta , ou o sub-censoano ha de remir, pagando não só as pensões, que paga ao emphyteuta , ecensoario principal , mas as que o emphyleuta ou censoario paga ao senhorio directo.... (Fosw.'—*-Nadà. Não Sr.} Então estarei eu enganado, o que estimarei ; mas parece-me que a provisão suppõe que os subemphyleutas, ou subcensoarios, poderão remir as suas pensões, uma tez que se imponha a obrigação de pagarem a importância de vinte pensões, nlo só das que elles pagam aos emphyteutas, e censoarios, mas das que estes pag^m aos senhorios directos; é o que querem dizer as expressões da mesma provisão; pagando logo por uma só vês ao emphy tenta , e censoario principal, e ao senhorio directo..., Figuremos nós eslahypotbeíe. — Um senhorio emprasava uma pensão, por exemplo, de l$000 réis, e e em» phyteuta subemprasava a por 2^000 réis. — Aqui temos o emphyteuta pagando 20^000 réis» e O suberophyleula 40^000 réis : logo, se o subemphyteuta , ou subceusoano, tifesse de pagar ao emphyleula, e ao senhorio, pngana 60$000 réis, no que ba injustiça ; e supponhamos até , que a subemphyteuta quer remir, e o emphjtoula não quer, o que ha de acontecer decerto, por exemplo, no Minho, onde peucos quererão remir ; porque nessa província, Sr. Presidente, todos que» rem tar prasos, e ainda que possdam bens alio- s diaes ha tresenlos e quatrocentos annos, sempre julgam que não são seus; de modo, que sela appa-recer alguém, que lhes queira fazer um.praso» ainda que para isso não tenha direito nenhum, elles oacceilam , porque se não julgam segoros, senão quando tem um titulo. Isto digo eu pores» periencia própria; porque, quando advogava na Relação do Porto , observei , que aquelles pttfQt-r viviam inquietos todas as vezes, que possuíam alguma propriedade allodial, ainda que tivessem a posse dessas propriedades, como disse, ha lrê>,:J senlos, ou quatrocentos annos. E quando o Desembargo do Paço expedia ordem , para sé guar quem possuía bens maninhos sem praso» fim de se saber os que não Unham praso, e ga-los a faze-los; muitos se aconselharam comigtf sobre se deviam fazer praso, e aconselhando aquelles que possuíam os bens por mais dei annos , qae não necessitavam de praso * seu melhor titulo era a posse, elles não flcavai satisfeitos; queriam prasos, porque é o único lulo que aquelles povos julgam legal.

Em vista , pois , das reflexões que eu apreâeí tei, quereria ouvir alguma explicação do Sr. Relator da Commissão.

O Sr. CARDEAL PATttiARnHA : — A que considerou o Digno Par, verifica-se vezes, e existe em muitíssimos casos ; mas parece-me, que nat disposições dest* pho está perfeitamente preMsla , e rei difficuldade, que S. Ex.a imaginou. Ãqu se : (leu.) Ora , isto 4 a regra ; mas nas disposições, que se seguem para baixo, vem as explicações sobre o modo, porque se de proceder oo caso, era que, os subempbft tas, ou subcensoarios, não queiram remifío certo que, para o terreno subemphytettt subcensilieo ficar perfeitamente remido, coso attender-se ao domínio directo do prii senhorio, e ao domínio ulil do emphyteuta censoario principal, e por isso havia de pi