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piar-se neste processo por duef, que elle pôde ' jer remido, pagando-se ao senhorio, .e ao emphy--jtòõtãj ou censoario principal , a importância de Jfíole pensões. Mas na bypothese considerada pelo Digno Par, em que se fez a subemphyleuse , ou Q sabcenso, com a obrigação de pagar o foro de-Ttáo ao senhorio, e o foro subemphyteulico ao principal emphyteuta ; direi a S. Ex.a, que osub-emjbhyteqta , ou subcensuario , somente deverá p^pr ãoempbyteula, ou censoario, as vinte pen-f$is, tendo-se abatido o valor do capital da pen-*ltt, que compele ao senhorio directo. Ora, tam-nem aqui se considera a hypolhcse , e se acham as providencias necessárias para o caso , em que O emphyteuta não queira acceder a remissão ; porque , então se dá ao Jubemphyteuta o direito te pedir arbitramento judicial , e neste avalia-sc O tòro principal , depositando elle a quantia li-ijttidada cora declaração, da que pertence tanto «ft senhorio directo, como ao emphyteula, ou teftôoario, sendo intimados ambos, para cada um d^es levantar a parte, que lhe pertencer, sem flFftte» as propriedades respectivas não podem reputar-se desobrigadas dos direitos dominicaes. r Ptf consequência , parece-mg, que com estas cH^potições se remedeiam as difficuldades todas. Í4 flca estabelecido como os sub-emphyleutas po-jjeai remir as pensões , se quizerem que as suas Çropríedãdes fiquem perfeitamente allodiaes. e lambem se lhes proporcionam os meios , se ti-, ferem por melhor continuar a pagar alguma par-t« do fofo, para lhes conservar a natureza de prasos.

O Sr. SERPA MACHADO : — Sr. Presidente , eu levantei-mc para tocar naquella hypotheae , que considerou o Digno Par o Sr. Pereira de Maga-Ihães, a qual se verifica, quando na sub-emphy-teuse se reserva uma certa pensão para o senhorio directo, além daquella que se paga ao senhorio útil, empbyteuta principal : entretanto eu persuado me , que todas aã dificuldades apontadas por S. Ex.% estão remediadas no Projecto de Lei . porque, está bem entendido, que o sub-erophy-teuta, ou sub-censuano , quando tiver de pagar essas vinte pensões ao emphyleula , ou censuario prfocipal , ha de-lhe deduzir o valor do capital , que pertencer ao senhorio directo; de maneira , que um, e outro, fiquem indemnisados : por con-sequência, não podem dar-se os inconvenientes, que a S. Ex.a pareceu encontrar nesta disposição, a respeito da qual convido a atlenção da Camará.

O Sr. TAVARES DE ALMKJDA :— Sr. Presidente, nesta provisão, em que o sub-emphyleula é au-tborisado a remir o foro, ha logar duas hypolhe-ses : a primeira, é quando o sub-emphyteuta paga as pensões unicamcnle ao emphyleula ; e a segunda , quando paga essas pensões tanlo ao emphyteuta, ou censuario principal, como ao senho-rio directo. Por exemplo, o senhorio directo afo-frou ao primeiro emphyteutica por dez, e este *ub-erophyteutícou por vinte. Parece-me, puis, que o sub-emphyteuta, remindo por vinte vezes as pensões, tem satisfeito , e metade da remissão dessas pensões pertencerá ao emphyleuta , e outra metade ao senhorio, como vai regulado abaixo no numero 5, e assim me parece, que estão comprehendídas ambas as hypoiheses : é como eu entendo este objecto, Mas a Comraíssão suppnmm o §. 2.* do artrgo 10." do projecto dj outra Garoara, o qual era concebido nestes termos : (leu) A. Commissão supprimiu este §. , porque não entendeu justo, que 0 enjphyteutd , depois de ter bemfeilorisado um prédio qualquer, depois de ler angmeulado a sua cultura , e depois de lhe fazer muitos outros beueGcios á sua custa , e tendo-o , em atlcnçlo a isso, dado de sub-emphyleuse por muito maior foro, que o sab-emphylculicado, lucra-se uma reduccão proporcional , ou da quarta parte: a situação de um e outro são muito diffe-renles , e dshi podia nascer um grande prejuízo para os primeiros emphyteutas : comtudo reconheço , que possa haver casos , era que não se verifique este inconveniente ; mas em regra assim suecederá. «

Eís , pois, as razões pelas quaes a Commissão sopprimiu esse §. da Proposta da outra Casa ; e a Camará julgara se elle deve ser-lhe restílnido.

O Sr. PEREIBA DK MAGALHÃES :— Sr. Presidente, o meu fim já está conseguido, que era ouvir as observações dos Dignos Pares , Membros da Commissão; e como asseveram, que a minha bypothese está prevista no Projecto, eslou satisfeito. Â dfscnssão desla Lei ha de servir de illustração para a sua execução; e eu, á vista das explicações que se deram, não lenho a offerecer emenda alguma.

Õ Sr. SEBPA MACHADO : — Além das razões que, para ser approvada esta provisão, produziu o Digno Par, o Sr. Tavares de Almeida , ha outras , e de altenção, entre ellas apontarei o perdão que, oeste projecto e em logar competente, se concede aos emphyteutas de todos os foros decorridos desde 1832 até hoje, perdão que importa mais, do que o valor da metade da remissão, mas que se concede com o espirito de compensação. Julgo, poisr que se deve adoptar o Parecer da Coramis-ijlo nesta parte, e não as disposições da Proposta da Camará dos Sr." Deputados.

O Sr. VISCONDE DE OLIVEUU : — Sr. Presidente , esta matéria como já se disse , é muito espi-nhosa , e das mais diííiccis , que tem vindo ao Parlamento , e os seus espinhos mais se conhecerão quando se tractar de a applicar (apoiados).

A provisão segunda do §. 2.°, que está em dis-cossão, suppõe uma hypolhesc geral, quando diz, ytíe os xub-emphyíeutas, e sub-censuaríog, querendo rwmr as sua» pensões, derem paga-la* na rasão de t«&rt« vezes ao emphyleuta*, e censuario principal , * ao lenhorio directo; de maneira que, lem osub-emphyteuta , ou o sub-censuano de pagar vinte pensões de uma só vez a cada um desses indivíduos, (Vozes:^- Nada, nada.) Nada! Pois cn-tio façam-me o obséquio de explicarem-se sobre este ponto ; entretanto eu sei , que o que perleu-çejfo eutphyleula , ou censuario principal não é O mesmo, que perleíqce ao senhor jo directo; e

quando se diz

O Sr SERPA MACHADO . — Sr. Presidente , o Digno Par suppõe , que o emphyteula, quando quer remir, deve também remir a sub-emphyleuse , e o foro', que paga ao Senhorio directo - tal bypolese não se verifica sempre ; porque os Senhorios direclos, quando dão licença para a subemphyleuse, ou o fazem sem impor novos encargos, ou os impõe tanlo ao emphyleuta principal, como aos sub-cmphyleulas. Eu lenho viilo muitos Prazos desta natureza , cm que se exige uma pensão sub-emphyleutíca a favor do emphyteula , e outra para o Senhorio directo. Mas agora o Digno Par suppõe , que se é obrigado a remir não só a pensão sub-empbyteulica , mas lambem a do Senhorio directo : então colhiam as suas reflexões , e devia emendar-se o Projecto ; porém o Projecto considera este cago eventual, em que o emphylheuta deve pagar uma parte ao sub-em-phyleula . e outra ao Senhorio directo , porque isto provém das v.mlagens do sub-emprazamento . o Senhorio directo é sempre ouvido, e para esta hypnlbesc , é que se dá essa providencia. Portanto, não ha aquella interpretação que o Digno Par deu, porque o sub-emphyleula não é obrigado a remir a pensão, que o emphyleula paga ao Senhorio directo , a não haver para isso clausula especial, o que raras vezes sifcccde.

Creio que a provisão podo passar com esla explicação, e o Eminentíssimo Sr. Cardeal Palriar-cha , que lem faltado sobre esta matéria , certamente ainda a porá em mais clareza • em quan-lo a mim parece-me , que não poderá ser oulra a mlelligencia da mesma provisão.

O Sr. CARDEAL PATBiAKCnA . — Sr. Presidente, a Commissão redigiu este artigo como foi appro-vndo na Camará dos Sr." Depularlos, e parece-me que está bem claro , (apoiados) porque , podem ler logar ambas as hypoiheses consideradas pelos Dignos Pares a primeira , de se fazer a sub-emphylcusc encarregando-se o sub-emphyleu-la de pagar o foro ao Senhorio directo, c a pensão sub-cmphytcutica principal a segunda hy-polheso é do sub-emphyleula p.igar só uma pensão sub-empbyleulica ao emphyleula principal. Ora ó certo, que o effeito legal da remissão, ha de ser ficar allodial a propriedade sub-emphy-leulicada, e ella não pôde chegar a esse eslado , sem se lhe extinguir , pela remissão , a qualidade de prazo, quer dizer, sem que s«ja remido o domínio directo, e o domínio iilil. Eis o que se estabelece na sentença deste numero: para baixo, é que se faz a discripção do modo pratico, pelo qual isto se bade levar a effeilo. Daqui segue-se que estamos na primeira hypolhese, isto é , de haver um conlracto de sub-emphyleuse , l/elo qual se encarrega o sub-emphyleula de pagar o foro ao Senhorio direclo, e ao mesmo lem-po a pensão sub-emphyteulica ao emphyleuta principal; neste caso, deve remir tudo pela somma de vinte foros devidos ao Senhorio principal , e de vinle pensões sub-emphyleulicas devidas ao erapbyleula ; porque é csle o valor de l"do o domínio directo, que compete ao prazo. Mas, se acaso estamos na outra hypolhese , da sub-em-phyteuse se fazer só com a pensão paga ao emphyteuta, ficando este com obrigação de pagar o foro ao Senhorio directo, então são só vinte pensões, o que se paga ao emphyleula , que estabeleceu o preço da remissão , ficando uma parle desse preço reservada para pagar ao Senhorio o seu domínio, e oulra livre para o mesmo emphyleula. Nem se diga , que neste caso não ha as vinte pensões para o emphyleula , porque , nes-la hypolhese elle recebe a sua pensão sub-em-phyteuttca , mas delia ha do deduzir cada anno o furo, que pagar ao Senhorio direclo . logo as vinte pensões são as quoUs liquidas, que lhe ficam , depois de dnzirios os foros ao Senhorio f apoiados, j Por consequência, parece-me fora de Ioda a duvida , que eslc principio se deve esla-belecer, e quando algum Digno Par entenda, que não eslá bem ennunciaJo , nos seguintes se fará alguma emenda , que pareça conveniente; porque, abi é que se pretende descrever o modo regulamentar, e prático de levar a effeilo esla senleuça geral.

Quando ha pouco usei da palavra , não fallei da suppressão do paragrnpho 2.° . porque linha a idéa de reservar as questões de suppressõrs para o flui desla discussão ; mas como o Digno Par, o Sr. Tavares de Almeida, enlrou nessa matéria , parcce-me conveniente dizer quaes foram os motivos, em que a Commissão só fundou para propor a suppressão do mesmo paragrapho. Primeiramente a justiça , nas hypoiheses, mui frequentes, da suh-empbyteuse se fazer em prédios edificados; porque , cnlão a disposição deste artigo podia lesar ligilimos direitos, e interesses emphyleutas. Ha muitos casos , em que senão seguiriam laes inconvenientes, por exemplo, quando o emphyleuta sub-emphyleulicou um prédio no mesmo estado, cm que o recebeu do direclo Senhorio: então não se verifica o inconveniente indicado; mas esla regra, demais a mais, na sua applicação, ia dar lugar a lanlos processos, a tanlas demandas, que assim por essa con sideração , como pela do beneficio, que o emphyleula recebia , já em se lhe não exigirem os foros airazados, a Commissão mclinou-se n proposta suppressão. Entretanto . como tinha dito , eu reservava para uma especial discussão estes ponlos das suppressões, a fim de que a Camará , depois de maior exame, decidisse o que entendesse na sua sabedoria ; mas como se suscitou esla questão, julguei dever dizer algoma cousa para servir de esclarecimento.

,— Não havendo quem mais pedisse a pila.vraA

approvou-se o n.' 2, e seguidamente, sem discussão , os seguintes :

3.* A conversão, liquidação e remissão das pensões sub-emphyleulicas ou sub-censilicas poderá effectuar-se por amigável convenção das parles , quando possa ter logar, se o emphyleuta ou censoario principal tiver remido o domínio direclo da Coroa ou Fazenda , ou de seus Dona-lanos.

b.° Não o lendo remido, ou não se effectuando convenção amigável, venficar-se-ha por arbitramento judicial a requerimento dos interessados, com citação do Ministério Publico, e do Donatário , quando o haja.

S." Neste arbitramento judicial hquidar-se-ha conjunclamenle O preço da remissão do domínio diroclo; e o sub-emphyleula , ou subcensoano, consignará em deposito judicial o preço liquidado de sua remissão com declaração da quanlia , que pertencer ao Senhorio direclo, e da que perlencer ao emphyleuta ou censoario; e fará citar a ambos, para cada um levantar a parlo que lhe pertencer, sem o que não deixarão as propriedades de estar obrigadas aos respectivos direitos dominicaes.

6." Para o preço deslíi remissão passarão Iodos os encargos , a que esliverem sujeilas estas pensões sub-emphyleulicas ousub-censilicas; e o Governo dará Iodas as providencias para segurar por elle a sua satisfação.

Foi lido o

Ari. 12.* Ás sub-emphyleuses e subcensos, que esliverem nas hypoiheses consideradas no artigo 7." é applicavel a disposição do mesmo artigo.

O Sr. CARDEAL PATRIARCUA : — Este artigo lem somente uma pequena alteração , e é a doutrina do arligo 12.° approvado na Camará dos Sr.' De-pulados. Nesle arligo dizia-se : «Ássubemphy-« leuses ou sub-censos de bens que, antes do Oc-« creio de 13 de Agoslo de 1832 . sabiram da « Coroa ou Fazenda , por troca , ou venda feita « por ella , ou seus Donatários lígilimamenle au-« lhorisados, é applicavel a disposição do §. 9.' « do artigo 6 *» Ora , como este arligo se referia somente ás alienações anteriores ao Decrelo de 13 de Agosto, quando a mente delle era referir-se a todas , não só ás anteriores , mas lambera ás posteriores , que é o que se determina no arligo 6.'; por isso a Commissão estabeleceu aqui a regra geral . (leu). O artigo, como sevo, abrange as alienações , lanto posteriores , como anteriores ao Decreto de 13 de Agosto , e por tanlo o principio é o mesmo, que se acha no projeclo originário ; só com uma pequena alteração de redacção.

-----Foi o artigo approvado, e passou-se ao

Ari. 13.° Fica subsistindo a revogação de todas as doações regias de alcaidanas-móres , senhorios de terras, honras, conlos, e padroados; de jurisdicção civil ou criminal , de lerça dos Concelhos, de sizas, dizimas, ou portagens, e di quaesquer outros direitos políticos, )urisdic-cionaes, administrativos, fiscaes ou lerritoriacs.

§. único. Os Donatários actunes conservarão poram os títulos puramente honoríficos, que por laes doações lhes compelirem.

O Sr. CARDEAL PATRIAHCUA :—Sobre a ordem. Aqui ha dous artigos suppnmidos, e peço a V. Ex.' consulte a Camará , para que essa questão fique para o fim da discussão do projecto, e prosigamos com os artigos, que dizem respeito «is Doações Regias (cujo capilulo eslá perfeitamente de accordo com o proposto e approvado pelos Sr.s Deputados) , para que a Camará possa ter mus lempo de considerar sobre os motivos das suppressões propostas pela Comrmssão (apoiados.)

Assim se resolveu.

-----Foi o artigo approvado , e passou-sc aos

seguintes, que lambem sem debate o foram :

Ari li." Os foros , censos e direitos domini-caes , que por esla Lei ficam subsistindo, e as lerras, e quaesquer oulras propriedades da Coroa ou Fazenda , doadas de juro e herdude, pertencem como bens palnmoniaes, desde a publicação do Decreto de 13 de Agoslo de 1832, aos Donatários perpétuos, que actualmente as possuírem , ou tiverem direitos a reivindica los de quaesquer possuidores particulares ou ás pessoas a que os mesmos Donatários as tiverem legitimamente Irans-miltiilo depois da publicação do citado Decreto de 13 de Agosto de 1832.

§. 1.° Ficam salvos os encargos reaes impostos nestes bens a favor de terceiro ou da Fazenda, e os foros, censos ou pensões reduzidas, e sujei-las á conversão e remissão nos lermos dos artigos 6.°, 8.°, 9.° e 11.° da presente Lei.

§. 2.° São doações de juro e herdade, ou perpetuas, as que forem feitas para sempre; ou para os Donatários , seus descendentes*, ou suc-cessores; ou a corporações de mão morta , sem rcslncção de lempo ; ou para as propriedades doadas andarem vinculadas , ou annexiis a algum vinculo , ou quando , tnjdo sido doad.is temporária ou vitaliciamenle , se acharem legalmente vinculadas , ou anncxas a algum vinculo. Ncsle's u l li mós qualro casos conservarão os bens doados a qualidade de inalienáveis, ou a nalurezâ vincular, que liverem adquirido na conformidade das leis em vigor.

§. 3." Se as lerras doadas de juro e herdade o forem com a clausula do serem distribuídas lodds, ou algumas, a pessoas certas ou incertas, por cerla e determinada renda , ficando livres ao Donatário a escolha dos colonos, a qualidade de terra de cada data, c quaesquer montados, essas lerras ficam sendo palrimonues do Donatário. Porém se as distribuições dessas terras por lei, uso c costume, ou posse, ao tempo da publicação do Decrelo de 13 de Agoslo de 1832 , tiverem tomado a natureza de arrendamento delongo tempo, ou de colónia perpetua, ficarão as lerras asnm distribuídas perlenccndo como emphyleulicas ou ccnsiticas, aos colonos, ou lavradores que as possuíam ao lempo da publicação daquclle Decreto , ou a seus legítimos representantes, e a renda que çnlão pagavam, reduzicja a foro ou censo, seguido

o Donatário escolher, com os benefícios que pelos artigos 6.°, 8.° e 9.° são concedidos aos foros e censos pertencentes aos Donatários perpétuos.

§. 4." A successão e transmissão destes bens, desde a publicação do Decrelo de 13 de Agosto de 1832, é regulada pelo direito geral do Remo.

Art. IS." As doações regias de propriedades, ou terras das commendas ou capellas, ou de quaesquer oulras propriedades, ou lerras da Coroa oa da Fazenda, por vidas, ou por tempo limitado, ficam em seu vigor, com reversão para a Fazenda, findo o prazo de lempo marcado na doação.

§. 1." São consideradas doações temporárias, c limitadas ás vidas dos acluaes possuidores as que houverem sido feitas com a clausula indefinida = Em quanto for vontade, ou mercê d1 El-Rei —ou outra similhanle.

§. 2." Se as propriedades, ou terras doadas lemporariamenle, forem danalureza das que ficam mencionadas no §. 3." do arligo 14.% ser-lhes-hão applicaveis as regras ahi eslabelecidas.

§. 3." A successão dos bens de que tracla este arligo, em quanto não reverterem á Fazenda, será regulada nos lermos da lei mental, e das mais que lhe eram apphcaveis.

§. 4 ° As doações feitas por Alvará de denuncia ficam em seu vigor, e continuarão a ser concedidas na conformidade das leis.

Ari 16.° Os Donatários que já tiverem sido indemnisados pelo Eslado dos foros, censos ou pensões que lhe pertenciam, e se reputaram ex-tinctos pelo Decreto de treze de Agoslo de mil oitocentos trinta e dous, mas que continuam a subsistir, e a devcr-se da publicação da presente lei em diante, não tem direito a recebe-los, nem o producto da sua remissão : uma e oulra cousa fica pertencendo á Fazenda.

Passou-se ao

Art. 17.* Os Donatários da Coroa ou Fazenda, perpétuos ou temporários, que eram obrigados a encartar-se, e o não tiverem feito, deverão faze-lo, e pagar os direitos respectivos, dentro de dous ânuos, contados da publicação desla lei, sob pena de ficarem os bens ou direitos domini-caes doados, ipsó jure, incorporados na Fazenda, ou de se proceder conlra elles pelo valor dos so-bredilos bens, no caso de já os lerem alienado.

O Sr. TAVARES DE ALMEIDA: — Aqui lorna-se mais amplo o favor concedido aosDonalarios, que se não tiverem encartado. O projeclo da outra Casa dizia, que estes Donalarios deviam pagar os direitos respectivos anles de um anno ; e a Commissão propõe, que se lhes dê o prazo de dous annos. È o maior favor que se lhes pôde fazer.

-----Foi approvado, e sem debate, o seguinle:

Art. 18." Os Foreiros e Senhorios, que, depois da publicação do Decreto de treze de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, liverem deca-hido de demandas, cuja defeza se fundasse no mesmo Decrelo, são relaxados da muleta legal, em que tiverem sido condemnados, se ainda a estiverem devendo, ou de qualquer parle delia, que ainda não lenham pago.

Seguiu-se o

Art. 19.° Nas disputas que se suscitarem entre os Senhorios e os Foreiros, observar-se-hão as regras seguintes:

§. 1." Fica etlincta adistincção entre os bens próprios da Coroa, reguengueiros, fiscaes, ou de Fazenda' c as disposições desta lei são applicaveis a uns e outros, pertencendo ao Tbesouro Publico ou a Donatários da Coroa, ou da Fazenda ficam porém salvos os direitos derivados da difíerenle natureza destes bens , que oulras pessoas lenham adquirido na conformidade das leis até agora vigentes.

O Sr. SERPA MACHADO : —Sr. Presidente, esla ultima secção do projeclo é importante, porque nclla se cslabeleccm as regras para a applicação da lei : é importante, digo, pelo mleresse que deve resultar, $c as regras forem bem esl.ibeleci-das, mas pode ser de perniciosas consequências, se ellas não ficarem bem definidas, e não forem conformes aos princípios de justiça; porque, não só se estabelecem nesta secção certas regras, mas também presumpções legacs.

Sobre esle objecto, e outros da lei proposta, foram-me apresentadas umas reflexões jurídicas, feitas por um meu antigo collega da Universidade de Coimbra, hoje Advogado muito acreditado nos auditórios da capital, e bem conhecido pelas pessoas desta Cidade, Advogado perante o Conselho de Estado, e zeloso Procurador da Casa de Bragança, o Sr. José Mana Osório Eu não tive oc-casião senão de as passar pelos olhos, e entrega-las ao digno Palriarcha, Kclator da Commissão, pessoa a mais competente para as examinar; mas pela rápida leitura, que delles fiz, vi que versavam sobre o capitulo — Regras para a applicação desta lei. — Uma das parles principaes desta memória refere-sc ao artigo 19.", e a essa dislinc-ção de bens da Coroa, de bens reguengueiros, e fiscaes, ou da Fazenda, ficarem comprehendidos n* generalidade desta lei. as suas reflexões tra-ctam miudamente desle objecto.

Na verdade, Sr. Presidente, uma das disposições do projeclo em discussão, foi ampliar as disposições do Decrelo de 13 de Agoslo de 1832, que se referem aos bens da Coroa, incorporados nella \erbal e realmente, o que era duvidoso se devia cslender-sc aos oulros, que não eslavam nestas circumslancias, apezar de que estivessem <í substituam='substituam' de='de' aos='aos' damuo='damuo' disposição='disposição' alguma='alguma' novas='novas' prejuízo='prejuízo' outras='outras' consideração='consideração' algumas='algumas' verdade='verdade' também='também' são='são' vai='vai' como='como' estabelecidas='estabelecidas' donatários='donatários' direilo='direilo' em='em' importância='importância' cnso='cnso' merece='merece' dês='dês' fazenda='fazenda' eu='eu' neste='neste' ás='ás' as='as' examinando='examinando' na='na' desle='desle' ponderarei='ponderarei' artigos='artigos' algum='algum' que='que' no='no' estabelecem.='estabelecem.' alleracão='alleracão' fazer='fazer' for='for' projecto.='projecto.' se='se' duvidas='duvidas' regras='regras' camará='camará' correctivo='correctivo' tomado='tomado' não='não' servirão='servirão' mas='mas' _='_' publica='publica' só='só' tag0:_='_:_' a='a' ser='ser' á='á' certas='certas' c='c' os='os' e='e' ou='ou' conlra='conlra' aqui='aqui' é='é' assim='assim' subsequentes='subsequentes' quando='quando' grande='grande' o='o' p='p' proporei='proporei' determina='determina' amplia='amplia' reforma='reforma' princípios='princípios' da='da' coroa='coroa' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>