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que não assignaria este Parecer com restncfoes, te elle não se referisse a esla ultima disposição do Decreto. Cumpre porém advertir, que a hora está muito adiantada, e nós não leremos tempo de di&culir hoje a matéria, pelo que talvez fosse conveniente, que cila Geasse para amanhã entretanto sujeito-me á decisão da Camará, e digo só, que a matéria í importante, porque pôde produzir grande damno n precipitarão da discussão: não direi que os meus raciocínios e ponderações sejam bem fundados, a Camará o decidirá ; mas parece-me, qne a discussão de um assumpto tão pnnderobo deve ficar para a seguinte Sessão (apoiados).

O SR. CAIÍM-AL PATimnnii:—Devo dar a razão da alterarão, que .1 Commissão fé? uo artigo 19.* Esle pnragrapho era o artigo 2.° da Proposta approv.ida na Camará dos Sr.' Deputados; mas como J^to era um pnncipio para a applua-ção da Leí, e no Prnjecto ha um capitulo, que se inscreve = Rcgi as pai a a applicação desta Lci = julgou a Commissão, que era mais próprio consi-gnnr aqui a doutrina do mesmo artigo (apoiados). Ha porém uma alteração, ou additamenlo, que a Camará deve meditar Diz o paragrapho .—« Fi-a ca cxlincla a dislincrUo entre os bens próprios «da Coroa, rcguengueiros, fiscaes, ou de.. Fazen-(fda, e as disposições desta Lei são applicaveis a «uns c outros.» — Esta é a doutrina, que vem na Proposta adoptada pela Camará dos Sr.s Deputados , porém a Coramissão entendeu, que devia fazer um additameiíto, e disse.. . pertencendo ao Thesomo Pnllico, ou a Donatários da Coroa, ou da Fazenda : ficam porem salvos dueiíos activados da ch/fetente vaturcsa desses bens, que outras pes-toas tenham acrlincendo ao Tlianuro Publico, ou a Coroa, ou o tens Donataiíon, não haja differença alguma; fiquem, ^nrén, salvos os direitos dos particulares, proifinptilct da diffcrente natureza destes bens, e adquindm ngundo ns leu até agoia em vigor. Esta a razão do aiiditamonlo, e a Camará resolverá como entender.

O SB. ViLB-PnEsioE»TE : — Um Digno Par pro-pdz, que ficasse esta discussão para amanhã, no que me persuado a Gamara convirá, mesmo porque cita daudo a hora (apoiados). Por tanto, continuara amanhã aquella discussão. Está fechada a Sessão. — Eram quatro horas.

Erratas na Sessão da ò de Maio, publicada no Diário N." 186.

Pag. fiDj, col. 1.*, hn. 13 = e Governo = deve h>r-se — o (ioterno.

Dita p-íg e coS. , Jm. I9 = alc o fim =^=deve ]er-se~alé ao fim.

Dita pag. , rol. 3 a, lin. 91= mio o podem = de\e ler-se — não 3 podnm

Dita pi1?. , col. fi a, hn. 22= publicação das nossas Sf~»'>es rpyular = deve ler-se = regular pu-bhcarSu d.ss nujsas Sessões.

Pag. 8IJH, col. l.1, lin. Io = impressão = devo ler-Síi ~~ expresíão.

Dita pag. p col., lin. 21 — relações = deve Ier-sê =

Dita pag. e col., lin. B9— fite antecedente — deve lcr-^c = do antecedente.

Ha oalraa erratas, propriamente de tjpo, porém, tanto umas, eomo outras, quasi inei j/ar ns fm trabalhot ile»le g?nero, por muttcu circumslancius çuf w coRíranam.

PRECISO (kHxar ao tempo o de-n^ano a respeito d^ ínsmuaçõís que o ódio pó-

litico pretende tirar dos acontecimentos, an-tecipando-í»e sobre o futuro. Este desengano não costuma a tardar, e lanto mtns perto tinha posto a mdiscnpção dos achersarios o termo da realiáaçào dos cens imaginários receios, tanto mais prompta apparece a demonstração de que se enganaiam e quizcram enganar.

E assim que desde os primeiros dias ouvimos vaticinar que Províncias inleuas iam íigilíir-sfi no meio da convulsão revolucionaria, invocando princípios políticos hostis á dynas-lia e às instituições. Chorava-se sobre a sorte que nos esperava; da\a-se o peiigo corno imminentc; outras vezes ia-se mais longe, dava-se já como realisado o que se temia. Para mais accuhflr quem dirige os negócios públicos fingia-se ignorar que houvesse recursos contra similhantes males. NSo se queria dar attençBo aos solemncs actos de certos indivi-duos, que antigamente pertenceram ao partido, que hoje se temia, actos que pela sua natureza mostravam a paz, que havia caracteres respeitáveis daquelle partido se oppu-riham fortemente ás tentativas de que se (aliava. Occultava-se que os povos mais de uma vez se tinham mostrado promptos a repelfir com toda a energia a mais rcmotta tendência para movimentos tão cnmjnosos.

Felizmente a impaciência das imaginações fabnuadoras de boatos aíterradores n3o tem por ora Sido satisfeita. O empenho de au-gmentar ás difficuldades du situação, as que nascem de propagar receios, não tem sido coroado de resultado. Não tem sido tão fácil , como alguém nos representava , levantar gritos antidynasticos, e a facilidade em espalhar noticias a similhante respeito, pelo menos accusa de altamente imprudentes aquelles que o tem feito. Sc quizessemos ser mais se^eros insistiríamos sobre a significação que tera o dar como certas, inevitáveis, e muito para recear, tentativas em escala tal, que a serem acreditadas dariam a entender que a Nação não era capaz deapreciar nem os mais incontestáveis elementos da sua verdadeira orgamsação política.

Deixemos porem para serem moralisados pelo publico, os receios que sem nenhum correctivo por tantas vezes se espalharam, e contentemo-nos cora poder annunciar que a lianquillidadc publica não tem sido alterada. As nossas esperanças tem sahido mais certas de que os temores alheios.

HONTE\I (líí) de manhã entrou a barra de Lisboa a esquadra ingloza, docomman-do do Almiranle $ir W.m Parkei, que cruzava na altura dasBerlengas. Esta eaqujdra, corno dissemos no nosso ríumero do dia 14, ó composta de nove náos formidáveis, três de 120 peças, uma de 110, e as outras de 80 a 92 peças, e três grandes barcos de vapor. Acha-se fundeada neste porto no ancoiadou-ro designado para as embarcações de guerra estrangeiras. Parece que a esquadra entrara em consequência do ordens de Lord Howard, Ministro de 9. M. B. nota Corte, com o qual s»e poz em commumcaçao o Almirante Parker logo queMirgiu nas costas de Portugal. Consta que a esquadra estará aqui três ou quatro dias, e que depois levantará ferro para continuar a cruzar em pouca distancia da costa, deixando alguns navios ás ordens

s folhas de Hespanha alcançam a 10 do cor-

. rente.

SS. MM. e A. permaneciam em Madrid setn incommodo algum.

O Governo não havia adoptado nenhuma medida de importância.

O Sr Bravo Murillo , Presidente da dissolvida CommissSo dos Códigos, dirigiu ao Ministro da Justiça, uma exposição, mobírando que a dita Commissão tinha promplificadoa mais de metade dos tiabalhos, que lhe haviam sido incumbidos. A imprensa occupa-se deste assumpto.

A Esperada mz que o General Narvaez dirigiu a S. M. a Rainha uma exposição pedindo-lhe licença para vir residir relindo para Madrid , e ajunta que esta pretenção viera vivamente apoiada de França , e não encontrava em Madrid as dificuldades que se temiam.

LÚ-SQ no Heraldo o seguinte: — «Vários jor-naes annunciam lerem sahido já desta Corte os cascos dos dous batalhões que o General Flores jai organisar para a expedição á republica do Equador. O numero dos Commandanles eOfficíaeg que se tem apresentado ao General Flores offere-cendo-lhe as suas espadas, é muito avultado, e entre elles se contam militares de distmcto mento, taes como os Sr.' Sanen. Bucnaga e outros. A força dos corpos se comporá de licenciados.

Continua a gozar-se de socego em todos os dls-Inclos de Hespanha.

GR AM-BB.ET AMH A,

Reforma das leis relathas á importação

dos cercací.

R quanto passou ura acto na sessão do parla-— raenlo celebrada nos quinto e sexto annos do reinado de Sua actual Magestade, intitulado «Âcte para rcfot mai as leis da. importação dos crreaes; » e por quanto só torna conveniente Homem , respectivamente de cereaes , grãos, farinha, @ flor de farinha, só alterem, e que o acto ale aqui vigente se emende nos termos em seguida indicados:

Ehtatue-se pois, por parle de S. M. a Rainbafc polo e com o conselho e consentimento dos Lords. espiriluaes c lemporaes, e cocam uns no actual parlamento reunidos, e pela aulhoridade do mesmo, que desde a dala do aclo, c d'aquí em diante , em logar dos direitos que ora se pagam pela entrada para consumo interno no Reino Unido, e importação na Ilha do Homem, de cereaes, grãos, farinha c flor de farinha , se cobrem e paguem a S. M-, seus herdeiros, e successores portodosos cereaes, grãos, farinha e flor de farinha que agora ou d'aqni em diante se importarem de qualquer parte d'além mar, e entrarem para consumo interna, depois de passar este acto, os direitos especificados na tabeliã annexa ao aclo, até ao 1.° dia de Fevereiro do anno de Nosso Senhor de mil oitocentos quarenta e nove, os qaaes são os seguintes.

Sobre todo o trigo, cevada, lúpulo, aveia, centeio , ervilhas e favas por cada quarter (medida de perlo de oito alqueires) um shillmg , e assim em proporção por quantidade menor.

Sobre toda a farinha de trigo e flor defarinbjr.

Farinha de cevada

dita de aveia

dita de centeio

dita de ervilhas

dita de favas

por cada quintal — quatro pence e meio, e assim em proporção nas quantidades menores.

E lambem se estaluc que os diversos direitos por este aclo impostos no Remo Unida, serão cobrados, colligidos, pagos, eapphcados da mesma

e igual maneira era todos os respeitos, como 03 direitos impostos por ura acto que passou na sessão do parlamento , celebrada nos oitavo e nono annos do reinado de Sua actual Magestatle, ÈftíJ-tulado «Acto de concessão de direitos ite alfândegas. »

E também se estatue, que os diversos direitos prescrjptos pof este acto, e cobráveis na ífíw» do Homem, serão cobrados, colligidos, pagos e Duplicados dajnestna e igual maneira em todoU^S respeitos, como os direitos impostos por um acto que passaa na sessão do parlamento , celebrada nos oitavo â nono annos do reinado de Sua actual Magestade, intitulado u Acto para regula? 0-~éo*t-mercio cmn a Ilha, do Homem.»

E também se estalue que os preços regttFí* dores tanto semanaes, como aggregndos de iodos oscereâesbntannicos continuarão a fazer-se, cote* putar-se epublicar-sc, e os certificados dospreçoà reguladores aggrcgados continuarão a ser írãfis^ imitidos , nas épocas e pelo modo prescripto pelo acto acima mencionado para emendar as Leis da importação de cereaes ; e a razão e importância dos direitos especificados na tabeliã annexa aesle acto foram regulados segundo a escala , qoe é$ã-v tem a dita tabeliã, pelos preços reguladores a^-gregados, fazendo-se , computando-se, publicando-se e IransmiUindo-se da mesma maneira qqe 4 razão e importância dos direitos impostos pelo acima indicado acto, são por esse acto prescriptôs e determinados; e em cada um dos diversos portos do Remo-Unido e Ilha do Homem os preços reguladores aggregados, cujo certificado deve ler sido ultimamente recebido antes da sancção deste acto pelo CoTIector ou outro primeiro Officíal d«s Alfândegas no porto em que especificar o acto acima , será tomado como o preço regulador ag-gregndo pelo qual os direitos impostos por esta acto tem de cobrar-se nessa localidade, até quo o certificado de qualquer outro preço regulador aggregado, tsja recebido pelo CoUector ou outro primeiro Officíal das Alfândegas desse porto.

E também seostatue, que aparto do acto acima^ indicado que prohibe a importação para consumo no Reino-Unido de qualquer trigo moído seja revogada.

E também se estatue , quo este acto possa ser emendado ou revogado por qualquer acto que passe ua actual sessão do Parlamento.

TaleUa a que se refere o acto. Sendo importação de qualquer paiz«estrangeiro Trigo.

Quando o preço regulador do trigo, feito o publicado pelo modo legal for, por cada quarter shill.

menos de 48 shillings o direito será por cada quarler..................... 10

de 48 de 49 de 50 de 51 de 52 de 53

t abaixo de 49 shills dito dito......................... 9

50 Si 52

53

u e dahi para cima

dito dito.... ................ 8

dito dito..................... 7

dilo dito......................... 6

dito dilo .. .................. 5

dito dito....................,,. . 4

Cevada e lúpulo.

Quando o preço regulador da cevada feito e publicado pelo modo legal for, por cada qnarter

-----menos de 26 shills. o direito será por cada quarter......................... 5

» de 26 » e abaixo de 27 shills. por dito........................ 4

» de 27 » » 28 dito dito............................. 4

» de 28 » » 29 dito dito......................,....... 3

» de 29 » » 30 dilo dito......,.,.."................... 3

» de 30 » » 31 dito dilo............„................. 2

» de 31 e d'ahi para cima ... dito dito...............,.....",........ íá

Aveia.

Quando o preço regulador da aveia feito c publicado pflo modo legal for por cada quarter:

----menos de 18 shills. o direito será por cada qusrter......................... 4

» de 18 » e abaixo de 19 shills. por dito......................... 3

» de 19 » » 20 dito dito............................. 3

» de 20 » » 21 dilo dilo............................. 2

B de 21 n D 22 dilo dito............................. 2

de 22 e d'ahi para cima .. . dito dito............................. l

O fi O 6 O 6

Centeio, ervilhas e facas Por cada quarter .

Um diicito igual ao que se paga por ura quarter de cevada. Farinha e (loi de farinha de tngo.

Por cada barrica com 196 arreteis • Um direito igual ao que pagam trinta e oito

gallões e meio de trigo. Farinha de cevada.

Por cada 2174 arráteis:

Urn direito igual ao que se paga por um quarler de cevada. Farinha de aveia.

Por cada quarter de 181 arráteis e meio: Um direito igual ao qne paga ura quarter de

aveia. Farinha e flor áe fannha de centeio.

Por cada barrica de 196 arraieis: Ura direito igual ao que pagam 4-0 gallões de

centeio. Fannha de ervilhas e favas.

Por cada 272 arraieis Um direito igual ao que paga ura quarter de

emlhas ou favas.

Se for producto ou importação de qualquer possessão bntaunica fora da Europa : Trigo, cevada, lúpulo, aveia, centeio, shill.pence ervilhas e favas, o direito será por

cada quarter..... ... . 10

Farinha de trigo, cevada, lúpulo, aveia, centeio, ervilhas e favas, o direito

será por cada quarler ...... O 4 £

Direitos de Alfândegas. Por quanto passou ura Acto na sessão do Par-

lamento, celebrada nos oitavo e nono annot âfr reinado de Sua actual Magestade , intitulados, «Acto de concessão da direitos de Alfândega*** pelo qual diversos direitos de Alfândegas são impostos em fazendas, géneros e mercadorias íotnjás^ ladas ou evporladas do Reino-Unido, segundo SÃ acham respectivamente^ínsertas, deácriptaf e |ftt* nifesladas nas tabeliãs 4 e B, annexas a esse Acto» junto com osaddicionaes direitos em seguida afií especificados. ^

E por quanto é conveniente fazer certaj rações e emendas nelles •

Estatue-se pois, por parte de Sua Magestade l Rainha, pelo c com o conselho e consentira dos Lords espiriluaes e teraporaes e Co actual Parlamento leunidos, e pela author do mesmo, que era logar dos direitos que ora pagam legalmente pelos géneros, fazendas cadonas, mencionadas na Tabeliã annexa a eito: Acto, quando importadas no Reino-Unido, vanlará, perceberá, colligirá e pagará a L seus herdeiros e successores, sobre as mesmas zcndas, géneros e mercadorias, quando das no Uemo-Umdo, os diversos direitos fandegas, segundo se acham insertos, deâcrlfEl manifestados na Tabeliã Supracitada. r

E lambera se eslalue, que desde e depois 5." día de Abril de 1847 os direitos de í'"f-'~ gás que agora se pagara pelas mercadorias geiras, em seguida especificadas, deverão eefif e se determina que em logar desses se cãrr rão os seguintes direitos nos ditos géneros ç geiros, quando importados no Reino-Uaido, ber:

Madeira.

Sobre madeira e objectos de madeira „ Madeira, não sendo ta boa ' * °

pás, ou outra qualquer

«ceplo cortad. a m«h,den

tro Ulul—por carga de Sb péTcoWci

P°' outro titulo:

^^ "' PreParada»

De 5 de Abril

de 1847 em

dia n lê.

s. d.