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NUM. 192.

ANNO 1846.

10JSOOO 5£600

Subscreve-se- s Custam:

Numero avulso, por folha.........................•.......•.......................•••••

A nnuncios, por Unha....................................................................

-. .^ Conamunicados e correspondências de interesse particular, por linha.............................. £060

4 correspondência ,para as assignaturas será dirigida, franca de porle, ao Administrador Joio DB ANDH ADB T ABORDA , na loja da Administração do DIAHIO, na rua Augusta n.° lífl : os annunciot e commanicadoí devem «er entregues na mesma loja.

Aeorreipondencia official, assim como a entrega ou troca de periódico», tanto nacionaeí como estrangeiros, será dirigida ao escriptono da Redacção, na IMPHBMÍA NACIOMAÍ

Por nm anno. Por seis mexes Por três meies

LISBOA: SEGUNDA FEIRA 17 DE AGOSTO,

Ç»0t Mfgestade a RAINHA, e Sua Alloza o Infante Jj-fícern-nascido > achara-se DO mais favorável estado de saúde.

Stra Magestade EL-REI, e Suas Altezas , coo-tínuam ã passar sem o menor incommodo.

PARTE OFFKM.

MINISTÉRIO BO

L TtBfroENDO ao que Me representou José Sil-A vestre Ribeiro, do Meu Conselho : Hei por bem Conceder-lhe a exoneração que Me pediu do Cargo de Governador Civil do Districto de Faio, para que fora nomeado por Decreto de viole c sete de Maio ultimo. O Ministro e Secretario de Bstado dos Negócios do Remo assim o tenha entendido e faça esecutar. Paço de Belém, em vinte e sete de Junho de mil oitocentos quarenta e seis. ==:RAlNHA»=LMÍz da Silva Mousinho de Albuquerque. ^

i TTETJDBXDO ao merecimento e mais partes que A. concorrem na pessoa do Brigadeiro reformado Jos"é Maldonado d'Eça : Hei por bem No-á-lo para o Logar de Governador Civil do Dis-Jricto de Faro, vago pela exoneração concedida a José Silvestre Ribeiro. O Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Remo assim o tenha entendido, e faça executar. Paço de Belém, em •vinte e sete de Junho de mil oitocentos quarenta $ seis. = RAlNHA,= Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Si por bem Exonerar a Joaquim Carlos da Silva do Cargo de Governador Civil do Districto de Coimbra, para que fora nomeado por Decrelo de seis de Junho ultimo. O Presidente do Conselho d« Ministros, Ministro e Secretario de Estado do* Negócios do Reino, assim o Unha entendida, e faça executar. Paço de Belém, era Trote e dous de Julho de mil oitocentos quarenta e seis, e= RAINHA. =5 Outfue de Palmclla.

mo»Ainjo em considerais o o dblincto mereci-J. mento e particulares eircurnstaneias que concorrem na pessoa dfrpar do Reino, Mnuslro e Secretaria de EstadflHonorário, ifarqnez de Loulé, do Meti Conselho: Hei por bem Nw»ei«lo para Gov«fnador€ivit do Districto de Coimbra. O Presidente d» Conielbo de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino, assim o tente entendido e faça executar. Paro de Be-le», em trinta e um de Julho de mil oitocentos «seisf=RAINIiA.==0tt5f«e de Fatmella.

HEI por beraEtonerar a António Luiz de Abreu do Cargo de Secretario Geral do Governo Civil do Distneto do Porto, para que fora nomeado POT Decreto de vinte e cinco de Julho de mil oitocentos trinta e cinco. O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino, assim o tenha entendido e faca executar. Paço de Belém, em o primeiro de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis. = de Palmella.

i TTEKDESDO ao merecimento e mais parles que A concorrem na pessoa do Bacharel António Xavier de Barro» Corte Real : Hei por bem Nomeá-lo para Secretario Geral do Governo Civil do Districto do Porto. O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço de Belém, em o primeiro de Agosto de mH oitocentos quarenta o seis. RAlNHA,==Zhígue de Palmètla.

HEI por bem Exonerar a José da Silva Neto do Cargo de Secretario Geral do Governo Civil do Districto de Faro, para que fora nomeado por Decrelo de seis de Junho do mil oitocentos quarenta. O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do •Reino, assim o lenha entendido e faça executar Faço de Belém, em dez do Agosto de mil oitocentos quarenta e seis. = RAINHA. = Duque de Pethndlã. _

t MENDENDO ás circumslancias qne concorrem A em Dom Pedro da Costa de Sousa de Macedo: Hei por bem Nomeá-lo para Secretario Geral do ^6»vefno Civil do Districto de Faro. O Presidente 4tt Conselho de Minfstros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino, assim o tenha enUndido e faça executar. Paço de Belém, em dez de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis de Palmclla.

A TTENDENDO ao que Me representou Dom Fer-l nando de Sousa Botelho ' Hei por bem Coneder-lhe a exoneração que Me pediu do Cargo de Governador Civil iulermo do Dislncto de Villa Real, para que fura nomeado por Decreto de vinle e sele de Maio ultimo. Ò Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Reino, assim o tenha en-endido e faça executar. Paço deBclcm, em onze de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis.= RAINHA. = Duque de Palmella.

i TTENDENDO ao dislinclo merecimento e mais x*, parles que concorrem na pessoa do Ministro e Secretario de Estado Honorário Manoel de Castro [•ercira, do Meu Conselho • Hei por bem Nomeá-lo jara o Cargo de Governador Civil do Dislriclo da Villa Real, O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Ne-gncios do Reino, assim o lenha entendido c faça

xecutar. Paço de Belém, em onze de Agosto de mil oitocentos quarenta e seis. = RAINHA. = Duque de ralmella.

"|EI por hem Exonerar a Quintino Teixeira de Carvalho do Cargo de Secretario Geral do Governo Civil do Districto do Villa Real, para que fora nomeado por Decreto de dczeseis de Junho ultimo. Q Presidente do Conselho de Ministros, Ministro c Secretario de Estado dos Negócios do Remo, assim o lenha entendido, e faça executar. Paço de Belém, em onze de Agosto de mil oilocenlos quarenta e seis. = R.UtNHA.= Duque de Palmella.

i TTENDENOO ás circumslancias que concorrem A. na pessoa de Dom Joio de Azevedo : Hei por bem Nomeá-lo para o Cargo de Secretario Geral do Governo Civil do Districlo de Villa Real. O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios do Remo, assim o lenha entendido, e f-to a executar. Paço de Belém, em onze de Agosto de mil oitocentos quarenla e seis. = RAINUA. — Duque de PalrncHa.

CAMARÁ DOS DIGNOS PARES.

SBSSIO DB 6 DE MAIO DE 18Í-6.

(Presidiu o Sr. Conde de Villa Real ) 7»oi aberta a Sessão pela uma hora, estando pre-

sentes 3i [)ijjnos Pares, entre os quaes Sr. Ministro dos Negócios do Remo. ,

O Sr. Vice-Secreinrio MAHQOBZ DK PONTE DE LIMA leu a acta da Sessão antecedente , a qual foi approvada, depois que acerca delia o Sr. Ministro do Reino fez algumas observações.

O Sr. Secrelario PIME^TEL FREIRE mencionou a seguinte correspondência .

1.' Um officio da Camará dos Sr.s Deputados, incluindo um projecto de lei , no qual se manda erigir, na Igreja de S Vicenle de Fora , lumu-los de mármore, onde sejaru encerrados os restos mor Ia es de Sua Magestade Imperial o Sr. Duque de Bragança, e os dos mais Reis, Rainhas, Príncipes, e Infantes, que estão nlli depositados. — O projeelo fui enviado á Commissão de Administração Publica.

2." Um offlcio do Digno Par Conde de Pena-macor , participando , que por molesto não concorria á Sessão.

Pediu , e teve a palavra :

O Sr. MABQCEZ DE ABRASTES*— Sr. Presidente , declarando o artigo 23 ° da Carla Conslitu-cional, que as Sessões das Camarás sejam publicas , e tendo declarado o Sr. Minislro dos Negócios do Reino, que isso não podia ler logar; declaro, que esla Cnmara, faltando-lhe aquella publicidade, não se pôde julgar legal , e que não havendo liberdade de votar, julgo nullos iodos quantos actos forem por nós praticados: podem os Sr.8 Ministros estar á sua vontade.

Eu participo da opinião dos membros da Camará . que se retiraram honlem, e estou persuadido, de qne serão injustas todas as censuras, que se lhes façam : appello para o testemunho , que deu o Sr. Ministro do Reino, de que não se podiam publicar os discursos, que se fizeram na-quellas Sessões, em que se tractou da suspensão das garantias. Por conseguinte , em quanto durarem aquella* suspensões, eu intendo que os Dignos Pares retirados não fazem aqui falta , c eu pela minha parte declaro, que não venho mais

a esla Camará , cm quanto não houver nella pu- ' )lici(Iac]c de suas opiniões.

O Sr. MIXISTRO DOS NEGÓCIOS DO REINO : —Peco ao Digno Par, que não saia antes de me ouvir. Eu supponho que esla Cnmara jamais con-enliria , em que se infringisse um principio da ]arla Conslilucional: o seu arligo23.° diz assim. (leu,J O Sr. Marques de Ábranles • — Bem ) O Orador: — Bem ' Pois as Sessões da Camará não são pnblicns? Não vem a opposição da Camará declarar nella quaes são as suas opiniões? E será isto não satisfazer á disposição da Carla? ficaria cila violada pela falta de publicação de cinco, ou seis discursos, para a qual a Camará não iode deixar de reconhecer, que haveriam alguns nconvenienlcs? Que empenho é este pela publicação daqnelles discursos? ... O Governo já se compromelleu afazer publicar osoulros. Elle en-Icnde, que na publicação de Iodos pôde a Nação ganhar muilo; mas não sei , que a Nação gnuhe na publicação do discursos, em que só tracla-am matérias, que aliás não deviam sor iracia-das. Sc a opposição tem empenho , em que se sustente n ordem , deveria ser a primeira que pedisse o adiamento daquella publicação , mas ella insule pelo coulrario ' . .. .

 publicidade do que tracta a Carla , Sr. Pré-sideule , ó esla ; aqui estão as Sessões abertas , onde Ioda a gente pôde vir ver o que se passa : venha toda a genle a ellas , que nada lhe será occullo.

Agora cumpre-me dizer, que o direito, a que o Governo se arroga , para impedir que aquelles discursos possam ser publicados , provém do direito , que lhe conferiu o Parlamento; porque, esle não podia julgar a propósito dar poderes, discricionários ao Governo , que não abrangessem os do suspender a publicação de discursos , que promovessem c alentassem a revolução Eu siulo que a opposição quizcsse dar uma prova das suspeitas , que existem contra ella '

Devo também dizer á Cnmara, que ale honlem na Imprensa existia a Sessão do dia 15 do mez passado^, naturalmente porque a pessoa encarregada da publicação das Sessões, não mandou ou-Iras , por não ler ainda visto nqtiella publicada ; mas já depois que cheguei á Camar.i, sube, que a mesma pessoa já mandara para a imprensa outra Sessão

Vej.t bem o Digno Par a Proclamação , que hoje appdrecíu pelas ruas da Cidade, promovendo a auniquilldcão da ordem veja-a bem, pense nelln sisudamcnle , c acredito que ella grave peso fará ao Digno Par.

Em outros paizes leni havido alguns fados si-milhanles, ao que praticaram os Dignos Pares retirados , mas nunca traclando se da salvação publica- nesle caso, Sr. Presidcnle , lanlo mi-nistenaes como opposicionislas, convergem Iodos para aquelle centro.

Tendo respondido aos Dignos Pares, quo abriram cimmho ao passo, qne o Digno Par se propõe a dar, e cujo pensamenlo elle reproduziu, refiro-me ao que então disse, repelindo somente, por conclusão • Que a Opposição deveria ser apn-ineira a pedir a Camará, que mandasse suspender a publiração doquellas Sessões.

O Sr. MARQUEZ DE ABIUMES*—Principiarei por declarar, que não tinha noticia de similhan-lo Proclamação • para rnim foi uma cousa nova. Etn quanto ao passo, que deu a Opposição, entendo que não é errado, entendo que c muito sensato-, porque, se a opposição dos Membros des-la, o da oulra Camará, não ha de ler ccho, é inu-lil pronunciar-se. Pois quem c que nos ouve? meia dúzia de pessoas. Como quer o Sr. Ministro fa?er-nos persuadir, de que a nossa liberdade não esteja suspensa, porque as Sessões são publicas? Como hão de ellns ser conhecidas por lodo oReino? Eu fallei dosdiscursos delodos, não fallei só dos da Opposição. Em quanto ao que o Sr. Ministro disse das suspeitas, que a respeito dos Membros delia se induziam, declaro que es-lou prompto a responder a S. Ex,a por aquelles factos, em que eu esloja implicado na revolta ; porque não me ha de encontrar cúmplice. Eu gosto do heroes na Historia, mas não gosto nada de heroes contemporâneos.

Não me julgando com a liberdade necessária para votar, nem para fallar; logo que finde a suspensão das garantias, eu desenvolverei mais esta maleria, apesar de S. Ex.a me inculcar de revolucionário.

O Sr. VISCONDE DE LATJORTM .—Tomo a liberdade de pedir a V. Eu." me diga, que objecto está em discussão: senão houve mais que uma declaração do Digno Par, esse incidente acabou, e portanto passemos i ordem do dia, antes da

qual peco a V. Ex.% que me conceda a palavra para apresentar um Projecto de Lei; porém se com effeilo a maleria, de que tracla a declaração do Digno Par, esla em discussão, nesse caso peço a palavra sobre a matéria.

O Sre VICE-PRESIDENTE : — Não está em discussão : o Digno Par tem a palavra para ler o seu Projecto.

O Sr. VISCONDE DE LABOBIM • —Sr. Presidente, fui instado para apresentar este Projecto, o qual fiz meu, e em tempo competente expenderei as rainhas idéas sobre a sua matéria, do que me abstenho agora, lirnilando-me a pedir, que, para o seu exame, ou se nomeie uma Commissão especial, ou seja mandado a qualquer oulra.

-----Leu então o seguinte

Projecto de Lei (N* 37;.

Artigo 1." É convertido em Lei, unicamente a favor da Companhia Acmio, o artigo 32 dos Estatutos da mesma Companhia, o qual diz «que « fallecendo algum Administrador de vinculo ad-« ministrado, ou cora arrendamento geral da Com-u panhia, o seu successor, quer queira continuar « a ser administrado, quer não, seja obrigado a « pagar-lhe pela terça parte do rendimento do « morgado, ou morgados, e á escolha da Direc-« cão, lodo o debito do seu antecessor, com os «juros marcados no artigo 6.B, ale final embolso.»

Ari. 2.° Fica authonsado o Governo para fazer os regulamentos, que julgue necessários, a fim de se evitar fraudes, ou abusos, na execução desta Lei.

Ari. 3." Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Camará dos Dignos Pares, 23 de Abril de 1846.

-----Foi dirigido á Commissão de Legislação.

ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão especial do Projecto de Lei sobre Foraes. (V. Diário N." 186.;

Leu-sc o §,. 3.° de arligo 6.% que era assim concebido •

§. 3.* O direito dominical de lucluosa fica extincto, bem como o do corte de madeiras, ou pastagens reservadas pelos directos senhorios, e todos os serviços pessoaes.

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA . —Esle paragrapho esla perfeitamente conforme com a Proposta da Camará dos Sr." Deputados, e é um beneficio que a equidade (e não sei se diga o direito) exige que se conceda, porque o direito dominical da lucluosa não só em muitos emprazamentos é sum-mamenle gravoso, mas de mais a mais moslra o seu gravame na hora, em que se deve repular que o for e iro estará mais afflicto. Também o direito do corte de madeiras, assim como o de pastagens, e todos os serviços pessoaes, .são sum-mamente oppressivos da lavoura, e contrários ao adiantamento e prosperidade da agricultura ; e portanto intendeu a Commissão, que muito bem tinham elles sido abolidos pela provisão approvada na Camará dos Sr,s Deputados.

O Sr. SERPA MACHADO : —Lev«mto-me, não para impugnar a maleria deste §., mas para indicar uma hypolhese especial. H£ occasiões em que aos senhorios é também permiltido o córle do madeiras nas maltas dos emphyteutas; e parece que, sendo esle direito reciproco, mereceria con-siderar-se a hypolhese. Esta espécie, que me foi hontem suggenda nesta Camará, offereço eu á consideração da Commissão, para que avalie se tem logar fazcr-se no §. alguma declaração a tal respeito.

Ò Sr. CARDEAL PATHIARCHA • — A Commissão não pôde annuir a esla alteração lembrada pelo Digno Par, porque no arligo 6.° (de que f.iz parle esle paragrapho), só traclâmos de emprazamentos de bens da Coroa c da Fazenda, exltnclos pelo Decrelo de 13 do Agosto de 1832 : agora resli-Unmo-los para. o futuro , mas é necessário que os foreiros sejam, de algum modo, compensados do encargo, que esta Lei lhes vai impor; e portanto, não nos faça duvida proporcionar-lhes este beneficio, muilo mais quando elle está em harmonia com a humanidade, e com o augmento da agricultura : por isso parece de equidade que se lhes conceda sem restricção alguma.

----Approvou-se o §. 3.*

Foi lido o

§. 4." O laudcmio Gca reduzido a quarentena em todos os casos, em que outro maior fosse devido.

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hypolhese, quando se tracta de restituir direitos

domimcaes, que se achavam extmclos.

-----Foi logo approvado o §. 4.®

Lcu-se 0

S- 5,* AS pensões incertas serão reduzidas a certas; e «mas e outras, em quanto não forem vendidas pela Fazenda, poderão, a requerimento dos pensionados, ser convertidas em dinheiro, ou na espécie da âclual prodnccaô ordinária dos prédios onerados, pela forma prescripta no artigo 7."

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA:— Este paragrapho, lambem foi approvado sem alteração pela Com-rnissão. Estabelece o principio da conversão das pensões incertas em certas , principio de grande vantagem para a agricultura ; porque , feita esta inversão, tem o emphyleuta a certeza de que, quanto mais augmentar a cultura , e producção do prédio cmphyteulico, tanto maior será o seu proveito; o que não aconteceria se as pensões continuassem a ser incertas. Também aqui ha outro beneficio, que é permiltir a conversão em dinheiro, ou na espécie da actual producção; mas este será , ou não , do agrado , ou interesse dos foreiros, e por isso se deixa á sua escolha, e requerimento.

-----Approvou-se o §. 5.*

Passou-se ao

§. 6.° Os foros, censos, ou pensões ficam, da publicação desta Lei em diante, reduzidas a Ires quartas partes das antigas quantidades devidas.

O Sr. CARDEAL PATHIARCHA :— Neste paragra-pho ha uma pequena alteração. Na proposta ap-provada na Gamara dos Srs. Deputados, dizia-se. «Os foros, censos, ou pensões ficam, da publi-« cação desta Lei em diante , reduzidas a três « quartas parles das antigas quantidades devidas (até aqui concorda com o que apresenta a Cora-missão ; mas accrescenlava •) è pertencendo a Do-« nata nos perpétuos, ou a indivíduos , corporações « ou estabelecimentos que delles as tiverem havido , «a metade; excepto quando forem Conventos, não «exlmctos, ou estabelecimentos públicos, pios, « lillerános, ou ecclesiaslicos, caso em que ficara «reduzidas ás três quartas partes.» ÀCommissão, para simplificar esta Lei, tornar mais igual, e fácil a sua execução , e ao mesmo tempo para não offender (digamos assim) os Donatários sem causa justa, tirou a differença. Devemos suppór, que as suas doações foram justas, e por consequência devem ser consideradas no mesmo pé, em que o for a Coroa, e Fazenda. Além disso, ainda a Com-missão teve outro motivo para fazer esta alteração, que vem a ser, o grande beneficio, que em outro Jogar se concede (e ella approvou) aos foreiros, que o forem de Donatários perpétuos, por que a esses permitte-Se-lhes asubrogação do foro, por uma quantia jgual á importância" do mesmo foro, em Inscnpções da Junta do Credito Publico ora, se estas Inscnpções valem hoje menos, que o seu valor nominal, está claro, que a esses foreiros se vai fazer um grande beneficio, que será quasi igual a metade , ou a uma boa terça parte, pelo menos, porque se lhe pôde subrogâr o foro existente , depois de reduzido a dinheiro , com o juro de Inscnpções, que custam uma quantia muito inferior ao valor, qtie é arbitrado. Havendo, pois, este beneficio, na hypolhese deque os prazos pertençam a Donatários perpétuos, devendo aliás suppôr-se justiça nas suas doações, e havendo também a consideração , de que o Decreto de 13 de Agosto, quando extinguiu os emprazamentos, declarou, que a esses Donatários se havia de dar uma certa inderanísação , que nunca tiveram, por todas estas razões entendeu a Commissão, que devia redigir o paragrapho como aqui se acha. „

Parecia-me melhor, para a ordem destes trabalhos, que se fosse votando unicamente, o que está expresso no parecer da Commissão, ficando as suppressões, que ellà propoz, para uma votação especial, depois de concluída a discussão do projecto.

O Sr.ViCE-pREsiDENTE :— Se a Camará appro-var qualquer artigo, como lhe for offerecido pela Commissão, é escusado proceder a outra votação; porque entende-se que, esse artigo, ficará substituindo o correspondente ao projecto originário.

— Approvou-se logo o §. 6.°, e o seguinte sem discussão •

§ 7." Os emphyleulas, censoanos, ou pensionados, poderão remir os foros, censos, ou pensões , e consolidar o domínio directo pagando o preço da remissão por uma só voz, ou em prestações nos termos , e pelo modo , prpscnplos no artigo 9.° Os foros, censos, ou pensões, devidos a Donatários temporários , não se poderão remir un quanto a doação durar, por prestações, mau pagando-se o preço da remissão por uma só vez

Foi lido o

S- 8-" Não se poderão exigir foros, censos, ou pensões, por algum dos anãos decorridos dês-«lê a publicação do Decreto de 13 de Agosto até a da presente Lei; nem laudemios das vendas ve-i gradas e perfeitas durante este tempo.

O Sr. CIBDEIL PATRIARCA: — A primeira parte fiesle paragrapho concorda com a proposta ap-provada na Camará dos Srs. Deputados, e somente se lhe accrescenlaram as palavras— nem lau-rfemiof das renda, verificadas e perfeitas durante este tempo — porque este additamento pareceu ne-cessario para clareza. O Decreto de 13 de Agosto, exlmgumdo estes emprazamentos , imha deixado os bens emphyteuses como allodiaes na mão

ÍLTrf1 f*' "f 'P°d«"l°-" ter praticado Tendas desses bens, é claro que os foros exlinctos se não podem já agora ex,g,r; e pe|0 mesraoprin_ cipio julgou aComumsão, que dessas vendas lambem se não podiam exigir os laudemios.

-----Approvou-se o §, 8.8

Leu-se o

Art. 7.° As disposições do artigo e paragra-pbos antecedentes nlo comprehendera os foros censos , pensões e direitos dotnmicaes , estipula! dos em contractos especíaes pelos Reis, ou Do-nataríoj da Coroa, como taes, que furam vendidos , ou trocados peta CorOa, ou por seus Dona-

larlos legitimamente authorisados, antes da publicação do Decreto de 13 de Agosto de 1832; ou pela Fazenda depois da publicação do mes,mo Decreto/ Èslei feros, defisos, pensões, e direitos dominicáes êontiwrfarão a subsistir inteiramente; bfem como oS estalados pof §énhonos paríicu-lares sobre Seus bens palnmorriaes.

O Sr. CíftDBAt PATRIÍRCUA • <_ mesma='mesma' de='de' particulares='particulares' do='do' bem='bem' fim='fim' mais='mais' sentença='sentença' _10.='_10.' s.='s.' fitfntftfárção='fitfntftfárção' pet='pet' como='como' alteração='alteração' patnmoniaes-='patnmoniaes-' unicamente='unicamente' ao='ao' sobre='sobre' accrescen='accrescen' deputados='deputados' esclarecer='esclarecer' que='que' no='no' paragrnphos='paragrnphos' dos='dos' artigo='artigo' se='se' sr.5='sr.5' _6.='_6.' não='não' scits='scits' tou='tou' estipulados='estipulados' _='_' só='só' a='a' os='os' e='e' bens='bens' proposta='proposta' é='é' i='i' aqui='aqui' í='í' o='o' p='p' senhorios='senhorios' ha='ha' matéria.='matéria.' da='da'>

-----Approvou-se o artigo 7.°

Foi lido o seguinte :

Art. 8-° A conversão das pensões incertas e» certas, e de umas e outras na espécie da producção ordinária dos prédios , ou em dinheiro , e a das pensões, que sexvencerem em períodos regu-Inres , ou irregulares , maiores do que uin anno, em pensões annuaes , será feita peranle a autho-ridade administrativa , 'com audiência dos interessados , e assistência do Ministério Publica, por arbitramento de louvados nomeados pelas partes , osquaes atlenderão á quantidade e qualidade de terreno, sua cultura e producção ordinária , para estabelecer o termo médio da producção , que será calculado pelo dos últimos dez an-nos; e o preço médio dos géneros será regulado pelas tarifas das Gamaras respectivas, ou na falia destas pelos preços correntes nos mercados das respectivas localidades.

§. 1." Se a producção, deque se devera pensão incerta , só tiver logar em períodos regu-In r es maiores, do que um anno, a totalidade da pensão do anno da colheita se dividirá por todos os annos desse período , e ficará sendo a pensão aunual a parte que corresponder a um anno; e o mesmo se praticará com os foros , e pensõas certas, que se vencerem de dous em dous annos, ou em períodos maiores. Quando porém a cultura , ou colheila se fizer irregularmente, os louvados, segunda a pratica mais geral das respectivas localidades , calcularão por um prudente arbítrio , a quantos annos deve corresponder , e por elles repartirão a pensão total na sobredita forma.

§. 2.° Havendo contestação sobre a justiça , ou legalidade do arbitramento, podem as partes recorrer ás Aulhondades Administrativas superiores em conformidade com as Leis.

O Sr. CABDEALPATRIARCHA :— Neste arligo não ha alteração nenhuma , e ale é uma matéria regulamentar, mas que tem sido sempre considerada cm todos os Projectos de Lei , que tractam deste assumpto • parece de tal modo fundada nas regras de Direito, e da Justiça, que não pôde ser impugnada.

-----Approvou-se o arligo 8.° com os respectivos §§

-----O seguinte arligo , e §§,, foram approva-

dos sem discussão .

ArH 9.° Os emphyteutas, censoanos, ou pen-sionarios serão convidados a remir os foros, censos , ou pensões , que pagarem á Fazenda , ou a seus Donatários, dentro de seis mezes porannun-cios publicados na Folha Oííicial do Governo, e por editaes affixados nas respectivas Parocbias , em que se declare o dia em que começa acorrer este prazo • o Governo poderá ainda proroga Io por mais seis mezes.

§. l.9 O preço da remissão requerida e ultimada dentro deste prazo , será a importância de dezoito pensões annuaes (depois de reduzidas e convertidas em dinheiro, na conformidade dos §§. 5.° e 6 8 do artigo 6.°, e do artigo 8.°), ou de dezoito parles da pensão, que se quizer remir só em parte , sendo pago logo por inteiro , e a de vinto pensões annuaes , ou vinte parles da pensão que se quizer remir parcialmente, sendo pago em preslações.

§. 2." Findos estes prazos sem os empbyleu-las , censoarios, ou pensionados requererem ou ultimarem, por culpa sua, a remissão, poderão remir pela imporlnncia de vmle pensões annuaes, pagas por uma só vez, os foros, censos, ou pensões, que estiverem na-posse e»admmislração da Fazenda , em quanto não for annunciada a sua venda, na conformidade das Leis, e os que es-liverera na posse e administração dos Donatários, durante os primeiros cinco annos contados da publicação desta Lei.

§. 3.° Os foreiros , censoarios , ou pensionados, que estipularem a remissão por preslações , pagarão logo uma quinta parle do preço , e o resto em oito prestações iguaes nos oito annos seguintes. Nenhuma destas preslações, excepto a ullima, e o quinto da entrada , poderá ser inferior a dez mil reis; e se a total importância do resto do preço da remissão não poder ser dividida em oito prestações pelo menos de dez mil réis cada uma , se diminuirá o prazo dos oito annos, em lanlo quanto sej"a necessário para cada presla-cão ficar ao menos de dez mil réis.

§. 4.° Por cada uma deslas preslações assi-gnarão os emphyleulas , censoarios , ou pensiona-pos , leiras ou notas promissórias com o juro an-nual de cinco por cento. As propriedades remidas ficarão especialmente hypothecadas ao seu pagamento sem dependência de registo , e não sendo alguma destas leiras, ou notas pagas no dia do seu vencimento , considerar-sc-bão vencidas todas as outras, e serão cobradas execuliva-menie.

§. S.fl Pelo pagamento do quinto, assignatara e entrega das leiras, ou nolas promissórias pelo reslo do preço da remissão, fica esta perfeita, e exiincto o foro, censo, ou pensão.

§. 6.° Os que dentro do prazo marcado pari a remissão dos foros, censos, ou pensões, que esliverem na posse e administração da Fazenda» pagarem por inteiro o preço , ou resgatarem «s letras oa notas promissórias, que porelle tiverem dado , gosarlo do beneficio de pagar em njfleâa Papel, ou em títulos de divida fundada externa

MT interna , a parte do preço total que correspoii-dèr á importância de cinco foros, censos, ou pensões anouaes. Fora destes precisos termos, o preço da remissão só poderá sef pago em dinheíre de metal.

§. 7." A moeda* pafffí, t os títulos de divida fundada que pro-ttere» das remifâles dos foros , censos , ou pensiJe», setlo rêmfltttéos á Junta do Credito Publico pa-ra terem sinortisados com as solemnidades da Lffi.

§. 8 ° Os que denlro do sobredito prazo remirem, e pagarem o preço da remissão dos foros, censos, ou pensões, que estiverem na posse e administração dos Donatários da Coroa ou Fazenda , ou daqnclles que delles os houvessem como taes, poderão paga-lo cm títulos de divida fundada externa ou luterna, com vencimento de juro igual á importância do foro , censo, ou pensão aunual, depois de reduzida ou convertida na conformidade da presente Lei. Fora deite prazo só poderão pagar em melai

§. 9 ° Ó Governo dará as providencias necessárias para as remissões se poderem fazer nas localidades por um processo simples e commodo aos foreiros, censoarios, ou pensionados, e para o dinheiro , ou os lilulos de dívida fundada externa ou interna com vencimento de juro, em que forem pagos os Donatários, ficarem sujeitos aos encargos a que estiverem obrigados os foros, censos, ou pensões, e reverterem para a Fazenda , em tempo competente , quando a reversão haja de ler logar.

Leu-se o

Art. 10.° Nos foros, ou pensões vendidas pela Coroa ou Fazenda com a clausula de retro aberto; e bem assim nas terras, quintas, ou casaes vendidos pela mesma Coroa ou Fazenda com â dita clausula, e que depois foram pelos compradores dadas de emprazamento, ou sub-empraza-menlo, é permiltido aos emphyteutas, sub-empby-leutas, ou pensionados remir pelo preço primitivo da venda, ou pelo valor de vinte foros, e uralau-demio, á escolha dos Senhorios.

§. único. Se as terras tiverem sido empraza-das, ou sub-emprazadas amais de um erapbyleu-la, ou sub-cmpbylcula, a remissão se fará pela parte correspondente do preço, ou pelo valor de vinte dos respectivos foros ou pensões, e um lau-deraio.

O Sr. CARDEALPATBiARcnA —Neste arligo nlo ha senão o accrescentamenlo das palavras retro aberto, para mostrar, que a faculdade de remir só pôde nascer daquella clausula.

-----Approvou-se o artigo 10.° e respeclivo §.

Foi lido o ''

Ari. 11.° Ficam subsistindo os contractos de sub-cmphyteuso, ou sub-censo, estipulados em titulo especial, pela Coroa, ou Fazenda, por seus Donatários, ou por aquelles aquém succedeu, ou por seus foreiros e censoarios, ou os foros, ou censos tivessem sido impostos por Ululo genérico, ou estipulados em titulo especial, com as seguintes modificações .

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA : — Este arligo é o mesmo, que o 10." da proposta da outra Casa, sem a mínima alteração : nos parngraphos é que a Commissão fez algumas alterações, de ordem, ou de redacção, que todavia não são muito es-senciaes, supposto que lhe parecessem de utilidade.

— Approvou-se logo o arligo 11.°

Passou-se ao

§ l.8 Se as pensões sub-ernphylcutícas, ou suh-censilicas, pertencerem actualmente á Fazenda, ou a Donatários da Coroa, ou Fazenda, como Senhorios úteis dos prasos sub-emphyteuticados, ou das propriedades sub-eensoãnas, serão estas pensões reguladas como as pensões emphyteuli-cas e censilicas perlencentes á Fazenda, ou a Donatários, na conformidade dos artigos 6.°. 8 °, e 9 °, que lhes serão applicaveis sem differença alguma.

O Sr. CARDE VL PATIUARCHA : — Neste paragrapho ha uma pequena alteração. Na verdade, se pertencem á Fazenda, ou a Donatários da Coroa, ou da Fazenda, as pensões sub-emphyleuticas, isto é, se o domínio útil eslá noThesouro, ou em Donatários da Coroa, ou da Fazenda ; parece, que estas pensões sub emphyteoticas, ou sub-censilí-cas, devem ter o mesmo beneficio, e seguir as mesmas regras, que os foros que estão em poder do Estado • por isso se lhes concede a mesma vantagem. Havendo igualdade de razão, deve haver igualdade de disposição.

----Approvou-se o §. 1.*

Foi lido o

§ 2.* Porém, se o dominio útil dos prasos da Coroa, ou da Fazenda, ou as pensões sub-em-phyteutícas, ou sub-censiticas, pertencerem a ou-Iras pessoas como propriedade particular adquirida, ou Iransmitlida, na conformidade das ordenações do hv. 2.°, tit. 35, §. 7.°, e do Iiv. 4.°, til. 36, §. 5.*; os sub-emphyleulas, ou sub-censoarios somente gosarão dos seguintes benefícios

O Sr. CARDEAL PATRunciu .—TS'esle paragrapho 2.° considera-se outra hypothese, que é quando o domínio útil não pertencer aoThesouro, nem a Donalarios da Coroa, ou Fazenda, mas sim a pessoas particulares. Sobre os bens da Coroa, ou da Fazenda, podiam fazer-se emprazamenlos, pelos quaes o domínio ulil se transferia a um particular ; mas este particular, foreiro, ou censoa-rio, podia passar parle do seu dominio ulil por uma sub-empbyleuse, ou por umsub-tíenso ; existindo, pois, estes contractos, pareceu quedçviam regular-se pelas disposições das leis vigentes, que são as ordenações, que se apontaram no para-grapbo, principalmente para dar uma idéa mais clara do fundamento desta alteração. Por consequência já se vê, que se considera uma segunda hypothese, e nesta são os benefícios mais restri-ctoj, e somente aquelles, qae a Coramissao entendeu podia conceder, sem violar o direito de propriedade, mas modificando-o, segundo pedem as circunstancias.

— Approvou-se logo ô §. 2.', e o seguinte numero delle sem discussão :

l* São appliçáveis a estes sub-emphyteuse^ ou sub-censos, ai dispoiíções dos §§. i*» í* j 3.*, í.e, $? e 8? do artigo 6.°, meflos qtíaflff fo direito de corte de madeiras, e de pastagens, es qu»e» somente pelo seu Justo valor podaria ser adjudicados aos sub emphjleutas, od soarios.

2.° Os sub-cmphyteutas, ou sub-ccnsoaiios, poderão remir as pensou sub-etnpbyteulicas, ou sub-censiticas, dentro de dous annos contados da publicação desta lei, pagando logo por uma só vez ao emphyteuta e censoarío principal, e ao Senhorio directo, a importância de viole pensões annuaes em dinheiro de metal.

O Sr. CARDEAL PATRIARCHA : — Neste numero , qae corresponde ao paragrapho 3»* Ú6 arligo 10.° da proposta dos Sr.8 Deputados, fez-se ama alteração , que a Camará deve considerar, Naqnelle paragrapho dizia-se • — «Os subemphyleutas, ou « subcensoarios, poderão remir as suas pensões , c dentro de dous annos contados da publicação a desta lei, pagando logo por uma só vez ao em-« phyteuta ou censoarío principal, e respeclivo « senhorio direclo, quando as subemphyleuses, « esubcensos provenham de emphyteuses, ou cen-« sós por titulo especial, a importância de vinte a pensões em dinheiro de metal; e quando pro-« venham de emphyteuses , ou censos por titulo « genérico, a importância de dez pensões annuaes « na mesma espécie de moe4a.» — O primeiro período está inteiramente conforme ao numero em discussão; mas quanto ao restof a Commissão estabeleceu um só principio, dizendo: fleuj. Bn»\ tendeu que a emphyteuse constituía já um contracto particular, por qualquer modo legitimo, que se verificasse , e por consequência , que para : todas as subenaphyteuses e subcensos, se devia seguir a mesma regra geral.

O Sr. PEREIRA DE MAQALQIBÍ : — Eu tenho approvado todo este projecto , posto que tivesse muito qae dizer sobre elle : entretanto , este as- -sumpto tem chegado a um ponto tal, que é n e- ;' cessaria uma resolução prompta; e faço volos para -que o mesmo projecto , convertido que seja em lei, produza os effeitos que se tem era vista, Ia«l davia , eu não espero que elle vá acabar com as demandas; porque , os pontos mais essenciaes para isso não vejo ahi nem ao menos tocados; porém assim como lenho approvado o mesmo projecto até aqui, continuarei a fazer o mesmo dahí por diante.

Ora nesta provisão falta uma hypothese maito essencial, porque diz assim : (leu). Faz suppór esta provisão, que o subemphyteuta , ou o sub-censoano ha de remir, pagando não só as pensões, que paga ao emphyteuta , ecensoario principal , mas as que o emphyleuta ou censoario paga ao senhorio directo.... (Fosw.'—*-Nadà. Não Sr.} Então estarei eu enganado, o que estimarei ; mas parece-me que a provisão suppõe que os subemphyleutas, ou subcensoarios, poderão remir as suas pensões, uma tez que se imponha a obrigação de pagarem a importância de vinte pensões, nlo só das que elles pagam aos emphyteutas, e censoarios, mas das que estes pag^m aos senhorios directos; é o que querem dizer as expressões da mesma provisão; pagando logo por uma só vês ao emphy tenta , e censoario principal, e ao senhorio directo..., Figuremos nós eslahypotbeíe. — Um senhorio emprasava uma pensão, por exemplo, de l$000 réis, e e em» phyteuta subemprasava a por 2^000 réis. — Aqui temos o emphyteuta pagando 20^000 réis» e O suberophyleula 40^000 réis : logo, se o subemphyteuta , ou subceusoano, tifesse de pagar ao emphyleula, e ao senhorio, pngana 60$000 réis, no que ba injustiça ; e supponhamos até , que a subemphyteuta quer remir, e o emphjtoula não quer, o que ha de acontecer decerto, por exemplo, no Minho, onde peucos quererão remir ; porque nessa província, Sr. Presidente, todos que» rem tar prasos, e ainda que possdam bens alio- s diaes ha tresenlos e quatrocentos annos, sempre julgam que não são seus; de modo, que sela appa-recer alguém, que lhes queira fazer um.praso» ainda que para isso não tenha direito nenhum, elles oacceilam , porque se não julgam segoros, senão quando tem um titulo. Isto digo eu pores» periencia própria; porque, quando advogava na Relação do Porto , observei , que aquelles pttfQt-r viviam inquietos todas as vezes, que possuíam alguma propriedade allodial, ainda que tivessem a posse dessas propriedades, como disse, ha lrê>,:J senlos, ou quatrocentos annos. E quando o Desembargo do Paço expedia ordem , para sé guar quem possuía bens maninhos sem praso» fim de se saber os que não Unham praso, e ga-los a faze-los; muitos se aconselharam comigtf sobre se deviam fazer praso, e aconselhando aquelles que possuíam os bens por mais dei annos , qae não necessitavam de praso * seu melhor titulo era a posse, elles não flcavai satisfeitos; queriam prasos, porque é o único lulo que aquelles povos julgam legal.

Em vista , pois , das reflexões que eu apreâeí tei, quereria ouvir alguma explicação do Sr. Relator da Commissão.

O Sr. CARDEAL PATttiARnHA : — A que considerou o Digno Par, verifica-se vezes, e existe em muitíssimos casos ; mas parece-me, que nat disposições dest* pho está perfeitamente preMsla , e rei difficuldade, que S. Ex.a imaginou. Ãqu se : (leu.) Ora , isto 4 a regra ; mas nas disposições, que se seguem para baixo, vem as explicações sobre o modo, porque se de proceder oo caso, era que, os subempbft tas, ou subcensoarios, não queiram remifío certo que, para o terreno subemphytettt subcensilieo ficar perfeitamente remido, coso attender-se ao domínio directo do prii senhorio, e ao domínio ulil do emphyteuta censoario principal, e por isso havia de pi

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piar-se neste processo por duef, que elle pôde ' jer remido, pagando-se ao senhorio, .e ao emphy--jtòõtãj ou censoario principal , a importância de Jfíole pensões. Mas na bypothese considerada pelo Digno Par, em que se fez a subemphyleuse , ou Q sabcenso, com a obrigação de pagar o foro de-Ttáo ao senhorio, e o foro subemphyteulico ao principal emphyteuta ; direi a S. Ex.a, que osub-emjbhyteqta , ou subcensuario , somente deverá p^pr ãoempbyteula, ou censoario, as vinte pen-f$is, tendo-se abatido o valor do capital da pen-*ltt, que compele ao senhorio directo. Ora, tam-nem aqui se considera a hypolhcse , e se acham as providencias necessárias para o caso , em que O emphyteuta não queira acceder a remissão ; porque , então se dá ao Jubemphyteuta o direito te pedir arbitramento judicial , e neste avalia-sc O tòro principal , depositando elle a quantia li-ijttidada cora declaração, da que pertence tanto «ft senhorio directo, como ao emphyteula, ou teftôoario, sendo intimados ambos, para cada um d^es levantar a parte, que lhe pertencer, sem flFftte» as propriedades respectivas não podem reputar-se desobrigadas dos direitos dominicaes. r Ptf consequência , parece-mg, que com estas cH^potições se remedeiam as difficuldades todas. Í4 flca estabelecido como os sub-emphyleutas po-jjeai remir as pensões , se quizerem que as suas Çropríedãdes fiquem perfeitamente allodiaes. e lambem se lhes proporcionam os meios , se ti-, ferem por melhor continuar a pagar alguma par-t« do fofo, para lhes conservar a natureza de prasos.

O Sr. SERPA MACHADO : — Sr. Presidente , eu levantei-mc para tocar naquella hypotheae , que considerou o Digno Par o Sr. Pereira de Maga-Ihães, a qual se verifica, quando na sub-emphy-teuse se reserva uma certa pensão para o senhorio directo, além daquella que se paga ao senhorio útil, empbyteuta principal : entretanto eu persuado me , que todas aã dificuldades apontadas por S. Ex.% estão remediadas no Projecto de Lei . porque, está bem entendido, que o sub-erophy-teuta, ou sub-censuano , quando tiver de pagar essas vinte pensões ao emphyleula , ou censuario prfocipal , ha de-lhe deduzir o valor do capital , que pertencer ao senhorio directo; de maneira , que um, e outro, fiquem indemnisados : por con-sequência, não podem dar-se os inconvenientes, que a S. Ex.a pareceu encontrar nesta disposição, a respeito da qual convido a atlenção da Camará.

O Sr. TAVARES DE ALMKJDA :— Sr. Presidente, nesta provisão, em que o sub-emphyleula é au-tborisado a remir o foro, ha logar duas hypolhe-ses : a primeira, é quando o sub-emphyteuta paga as pensões unicamcnle ao emphyleula ; e a segunda , quando paga essas pensões tanlo ao emphyteuta, ou censuario principal, como ao senho-rio directo. Por exemplo, o senhorio directo afo-frou ao primeiro emphyteutica por dez, e este *ub-erophyteutícou por vinte. Parece-me, puis, que o sub-emphyteuta, remindo por vinte vezes as pensões, tem satisfeito , e metade da remissão dessas pensões pertencerá ao emphyleuta , e outra metade ao senhorio, como vai regulado abaixo no numero 5, e assim me parece, que estão comprehendídas ambas as hypoiheses : é como eu entendo este objecto, Mas a Comraíssão suppnmm o §. 2.* do artrgo 10." do projecto dj outra Garoara, o qual era concebido nestes termos : (leu) A. Commissão supprimiu este §. , porque não entendeu justo, que 0 enjphyteutd , depois de ter bemfeilorisado um prédio qualquer, depois de ler angmeulado a sua cultura , e depois de lhe fazer muitos outros beueGcios á sua custa , e tendo-o , em atlcnçlo a isso, dado de sub-emphyleuse por muito maior foro, que o sab-emphylculicado, lucra-se uma reduccão proporcional , ou da quarta parte: a situação de um e outro são muito diffe-renles , e dshi podia nascer um grande prejuízo para os primeiros emphyteutas : comtudo reconheço , que possa haver casos , era que não se verifique este inconveniente ; mas em regra assim suecederá. «

Eís , pois, as razões pelas quaes a Commissão sopprimiu esse §. da Proposta da outra Casa ; e a Camará julgara se elle deve ser-lhe restílnido.

O Sr. PEREIBA DK MAGALHÃES :— Sr. Presidente, o meu fim já está conseguido, que era ouvir as observações dos Dignos Pares , Membros da Commissão; e como asseveram, que a minha bypothese está prevista no Projecto, eslou satisfeito. Â dfscnssão desla Lei ha de servir de illustração para a sua execução; e eu, á vista das explicações que se deram, não lenho a offerecer emenda alguma.

Õ Sr. SEBPA MACHADO : — Além das razões que, para ser approvada esta provisão, produziu o Digno Par, o Sr. Tavares de Almeida , ha outras , e de altenção, entre ellas apontarei o perdão que, oeste projecto e em logar competente, se concede aos emphyteutas de todos os foros decorridos desde 1832 até hoje, perdão que importa mais, do que o valor da metade da remissão, mas que se concede com o espirito de compensação. Julgo, poisr que se deve adoptar o Parecer da Coramis-ijlo nesta parte, e não as disposições da Proposta da Camará dos Sr." Deputados.

O Sr. VISCONDE DE OLIVEUU : — Sr. Presidente , esta matéria como já se disse , é muito espi-nhosa , e das mais diííiccis , que tem vindo ao Parlamento , e os seus espinhos mais se conhecerão quando se tractar de a applicar (apoiados).

A provisão segunda do §. 2.°, que está em dis-cossão, suppõe uma hypolhesc geral, quando diz, ytíe os xub-emphyíeutas, e sub-censuaríog, querendo rwmr as sua» pensões, derem paga-la* na rasão de t«&rt« vezes ao emphyleuta*, e censuario principal , * ao lenhorio directo; de maneira que, lem osub-emphyteuta , ou o sub-censuano de pagar vinte pensões de uma só vez a cada um desses indivíduos, (Vozes:^- Nada, nada.) Nada! Pois cn-tio façam-me o obséquio de explicarem-se sobre este ponto ; entretanto eu sei , que o que perleu-çejfo eutphyleula , ou censuario principal não é O mesmo, que perleíqce ao senhor jo directo; e

quando se diz

O Sr SERPA MACHADO . — Sr. Presidente , o Digno Par suppõe , que o emphyteula, quando quer remir, deve também remir a sub-emphyleuse , e o foro', que paga ao Senhorio directo - tal bypolese não se verifica sempre ; porque os Senhorios direclos, quando dão licença para a subemphyleuse, ou o fazem sem impor novos encargos, ou os impõe tanlo ao emphyleuta principal, como aos sub-cmphyleulas. Eu lenho viilo muitos Prazos desta natureza , cm que se exige uma pensão sub-emphyleutíca a favor do emphyteula , e outra para o Senhorio directo. Mas agora o Digno Par suppõe , que se é obrigado a remir não só a pensão sub-empbyteulica , mas lambem a do Senhorio directo : então colhiam as suas reflexões , e devia emendar-se o Projecto ; porém o Projecto considera este cago eventual, em que o emphylheuta deve pagar uma parte ao sub-em-phyleula . e outra ao Senhorio directo , porque isto provém das v.mlagens do sub-emprazamento . o Senhorio directo é sempre ouvido, e para esta hypnlbesc , é que se dá essa providencia. Portanto, não ha aquella interpretação que o Digno Par deu, porque o sub-emphyleula não é obrigado a remir a pensão, que o emphyleula paga ao Senhorio directo , a não haver para isso clausula especial, o que raras vezes sifcccde.

Creio que a provisão podo passar com esla explicação, e o Eminentíssimo Sr. Cardeal Palriar-cha , que lem faltado sobre esta matéria , certamente ainda a porá em mais clareza • em quan-lo a mim parece-me , que não poderá ser oulra a mlelligencia da mesma provisão.

O Sr. CARDEAL PATBiAKCnA . — Sr. Presidente, a Commissão redigiu este artigo como foi appro-vndo na Camará dos Sr." Depularlos, e parece-me que está bem claro , (apoiados) porque , podem ler logar ambas as hypoiheses consideradas pelos Dignos Pares a primeira , de se fazer a sub-emphylcusc encarregando-se o sub-emphyleu-la de pagar o foro ao Senhorio directo, c a pensão sub-cmphytcutica principal a segunda hy-polheso é do sub-emphyleula p.igar só uma pensão sub-empbyleulica ao emphyleula principal. Ora ó certo, que o effeito legal da remissão, ha de ser ficar allodial a propriedade sub-emphy-leulicada, e ella não pôde chegar a esse eslado , sem se lhe extinguir , pela remissão , a qualidade de prazo, quer dizer, sem que s«ja remido o domínio directo, e o domínio iilil. Eis o que se estabelece na sentença deste numero: para baixo, é que se faz a discripção do modo pratico, pelo qual isto se bade levar a effeilo. Daqui segue-se que estamos na primeira hypolhese, isto é , de haver um conlracto de sub-emphyleuse , l/elo qual se encarrega o sub-emphyleula de pagar o foro ao Senhorio direclo, e ao mesmo lem-po a pensão sub-emphyteulica ao emphyleuta principal; neste caso, deve remir tudo pela somma de vinte foros devidos ao Senhorio principal , e de vinle pensões sub-emphyleulicas devidas ao erapbyleula ; porque é csle o valor de l"do o domínio directo, que compete ao prazo. Mas, se acaso estamos na outra hypolhese , da sub-em-phyteuse se fazer só com a pensão paga ao emphyteuta, ficando este com obrigação de pagar o foro ao Senhorio directo, então são só vinte pensões, o que se paga ao emphyleula , que estabeleceu o preço da remissão , ficando uma parle desse preço reservada para pagar ao Senhorio o seu domínio, e oulra livre para o mesmo emphyleula. Nem se diga , que neste caso não ha as vinte pensões para o emphyleula , porque , nes-la hypolhese elle recebe a sua pensão sub-em-phyteuttca , mas delia ha do deduzir cada anno o furo, que pagar ao Senhorio direclo . logo as vinte pensões são as quoUs liquidas, que lhe ficam , depois de dnzirios os foros ao Senhorio f apoiados, j Por consequência, parece-me fora de Ioda a duvida , que eslc principio se deve esla-belecer, e quando algum Digno Par entenda, que não eslá bem ennunciaJo , nos seguintes se fará alguma emenda , que pareça conveniente; porque, abi é que se pretende descrever o modo regulamentar, e prático de levar a effeilo esla senleuça geral.

Quando ha pouco usei da palavra , não fallei da suppressão do paragrnpho 2.° . porque linha a idéa de reservar as questões de suppressõrs para o flui desla discussão ; mas como o Digno Par, o Sr. Tavares de Almeida, enlrou nessa matéria , parcce-me conveniente dizer quaes foram os motivos, em que a Commissão só fundou para propor a suppressão do mesmo paragrapho. Primeiramente a justiça , nas hypoiheses, mui frequentes, da suh-empbyteuse se fazer em prédios edificados; porque , cnlão a disposição deste artigo podia lesar ligilimos direitos, e interesses emphyleutas. Ha muitos casos , em que senão seguiriam laes inconvenientes, por exemplo, quando o emphyleuta sub-emphyleulicou um prédio no mesmo estado, cm que o recebeu do direclo Senhorio: então não se verifica o inconveniente indicado; mas esla regra, demais a mais, na sua applicação, ia dar lugar a lanlos processos, a tanlas demandas, que assim por essa con sideração , como pela do beneficio, que o emphyleula recebia , já em se lhe não exigirem os foros airazados, a Commissão mclinou-se n proposta suppressão. Entretanto . como tinha dito , eu reservava para uma especial discussão estes ponlos das suppressões, a fim de que a Camará , depois de maior exame, decidisse o que entendesse na sua sabedoria ; mas como se suscitou esla questão, julguei dever dizer algoma cousa para servir de esclarecimento.

,— Não havendo quem mais pedisse a pila.vraA

approvou-se o n.' 2, e seguidamente, sem discussão , os seguintes :

3.* A conversão, liquidação e remissão das pensões sub-emphyleulicas ou sub-censilicas poderá effectuar-se por amigável convenção das parles , quando possa ter logar, se o emphyleuta ou censoario principal tiver remido o domínio direclo da Coroa ou Fazenda , ou de seus Dona-lanos.

b.° Não o lendo remido, ou não se effectuando convenção amigável, venficar-se-ha por arbitramento judicial a requerimento dos interessados, com citação do Ministério Publico, e do Donatário , quando o haja.

S." Neste arbitramento judicial hquidar-se-ha conjunclamenle O preço da remissão do domínio diroclo; e o sub-emphyleula , ou subcensoano, consignará em deposito judicial o preço liquidado de sua remissão com declaração da quanlia , que pertencer ao Senhorio direclo, e da que perlencer ao emphyleuta ou censoario; e fará citar a ambos, para cada um levantar a parlo que lhe pertencer, sem o que não deixarão as propriedades de estar obrigadas aos respectivos direitos dominicaes.

6." Para o preço deslíi remissão passarão Iodos os encargos , a que esliverem sujeilas estas pensões sub-emphyleulicas ousub-censilicas; e o Governo dará Iodas as providencias para segurar por elle a sua satisfação.

Foi lido o

Ari. 12.* Ás sub-emphyleuses e subcensos, que esliverem nas hypoiheses consideradas no artigo 7." é applicavel a disposição do mesmo artigo.

O Sr. CARDEAL PATRIARCUA : — Este artigo lem somente uma pequena alteração , e é a doutrina do arligo 12.° approvado na Camará dos Sr.' De-pulados. Nesle arligo dizia-se : «Ássubemphy-« leuses ou sub-censos de bens que, antes do Oc-« creio de 13 de Agoslo de 1832 . sabiram da « Coroa ou Fazenda , por troca , ou venda feita « por ella , ou seus Donatários lígilimamenle au-« lhorisados, é applicavel a disposição do §. 9.' « do artigo 6 *» Ora , como este arligo se referia somente ás alienações anteriores ao Decrelo de 13 de Agosto, quando a mente delle era referir-se a todas , não só ás anteriores , mas lambera ás posteriores , que é o que se determina no arligo 6.'; por isso a Commissão estabeleceu aqui a regra geral . (leu). O artigo, como sevo, abrange as alienações , lanto posteriores , como anteriores ao Decreto de 13 de Agosto , e por tanlo o principio é o mesmo, que se acha no projeclo originário ; só com uma pequena alteração de redacção.

-----Foi o artigo approvado, e passou-se ao

Ari. 13.° Fica subsistindo a revogação de todas as doações regias de alcaidanas-móres , senhorios de terras, honras, conlos, e padroados; de jurisdicção civil ou criminal , de lerça dos Concelhos, de sizas, dizimas, ou portagens, e di quaesquer outros direitos políticos, )urisdic-cionaes, administrativos, fiscaes ou lerritoriacs.

§. único. Os Donatários actunes conservarão poram os títulos puramente honoríficos, que por laes doações lhes compelirem.

O Sr. CARDEAL PATRIAHCUA :—Sobre a ordem. Aqui ha dous artigos suppnmidos, e peço a V. Ex.' consulte a Camará , para que essa questão fique para o fim da discussão do projecto, e prosigamos com os artigos, que dizem respeito «is Doações Regias (cujo capilulo eslá perfeitamente de accordo com o proposto e approvado pelos Sr.s Deputados) , para que a Camará possa ter mus lempo de considerar sobre os motivos das suppressões propostas pela Comrmssão (apoiados.)

Assim se resolveu.

-----Foi o artigo approvado , e passou-sc aos

seguintes, que lambem sem debate o foram :

Ari li." Os foros , censos e direitos domini-caes , que por esla Lei ficam subsistindo, e as lerras, e quaesquer oulras propriedades da Coroa ou Fazenda , doadas de juro e herdude, pertencem como bens palnmoniaes, desde a publicação do Decreto de 13 de Agoslo de 1832, aos Donatários perpétuos, que actualmente as possuírem , ou tiverem direitos a reivindica los de quaesquer possuidores particulares ou ás pessoas a que os mesmos Donatários as tiverem legitimamente Irans-miltiilo depois da publicação do citado Decreto de 13 de Agosto de 1832.

§. 1.° Ficam salvos os encargos reaes impostos nestes bens a favor de terceiro ou da Fazenda, e os foros, censos ou pensões reduzidas, e sujei-las á conversão e remissão nos lermos dos artigos 6.°, 8.°, 9.° e 11.° da presente Lei.

§. 2.° São doações de juro e herdade, ou perpetuas, as que forem feitas para sempre; ou para os Donatários , seus descendentes*, ou suc-cessores; ou a corporações de mão morta , sem rcslncção de lempo ; ou para as propriedades doadas andarem vinculadas , ou annexiis a algum vinculo , ou quando , tnjdo sido doad.is temporária ou vitaliciamenle , se acharem legalmente vinculadas , ou anncxas a algum vinculo. Ncsle's u l li mós qualro casos conservarão os bens doados a qualidade de inalienáveis, ou a nalurezâ vincular, que liverem adquirido na conformidade das leis em vigor.

§. 3." Se as lerras doadas de juro e herdade o forem com a clausula do serem distribuídas lodds, ou algumas, a pessoas certas ou incertas, por cerla e determinada renda , ficando livres ao Donatário a escolha dos colonos, a qualidade de terra de cada data, c quaesquer montados, essas lerras ficam sendo palrimonues do Donatário. Porém se as distribuições dessas terras por lei, uso c costume, ou posse, ao tempo da publicação do Decrelo de 13 de Agoslo de 1832 , tiverem tomado a natureza de arrendamento delongo tempo, ou de colónia perpetua, ficarão as lerras asnm distribuídas perlenccndo como emphyleulicas ou ccnsiticas, aos colonos, ou lavradores que as possuíam ao lempo da publicação daquclle Decreto , ou a seus legítimos representantes, e a renda que çnlão pagavam, reduzicja a foro ou censo, seguido

o Donatário escolher, com os benefícios que pelos artigos 6.°, 8.° e 9.° são concedidos aos foros e censos pertencentes aos Donatários perpétuos.

§. 4." A successão e transmissão destes bens, desde a publicação do Decrelo de 13 de Agosto de 1832, é regulada pelo direito geral do Remo.

Art. IS." As doações regias de propriedades, ou terras das commendas ou capellas, ou de quaesquer oulras propriedades, ou lerras da Coroa oa da Fazenda, por vidas, ou por tempo limitado, ficam em seu vigor, com reversão para a Fazenda, findo o prazo de lempo marcado na doação.

§. 1." São consideradas doações temporárias, c limitadas ás vidas dos acluaes possuidores as que houverem sido feitas com a clausula indefinida = Em quanto for vontade, ou mercê d1 El-Rei —ou outra similhanle.

§. 2." Se as propriedades, ou terras doadas lemporariamenle, forem danalureza das que ficam mencionadas no §. 3." do arligo 14.% ser-lhes-hão applicaveis as regras ahi eslabelecidas.

§. 3." A successão dos bens de que tracla este arligo, em quanto não reverterem á Fazenda, será regulada nos lermos da lei mental, e das mais que lhe eram apphcaveis.

§. 4 ° As doações feitas por Alvará de denuncia ficam em seu vigor, e continuarão a ser concedidas na conformidade das leis.

Ari 16.° Os Donatários que já tiverem sido indemnisados pelo Eslado dos foros, censos ou pensões que lhe pertenciam, e se reputaram ex-tinctos pelo Decreto de treze de Agoslo de mil oitocentos trinta e dous, mas que continuam a subsistir, e a devcr-se da publicação da presente lei em diante, não tem direito a recebe-los, nem o producto da sua remissão : uma e oulra cousa fica pertencendo á Fazenda.

Passou-se ao

Art. 17.* Os Donatários da Coroa ou Fazenda, perpétuos ou temporários, que eram obrigados a encartar-se, e o não tiverem feito, deverão faze-lo, e pagar os direitos respectivos, dentro de dous ânuos, contados da publicação desla lei, sob pena de ficarem os bens ou direitos domini-caes doados, ipsó jure, incorporados na Fazenda, ou de se proceder conlra elles pelo valor dos so-bredilos bens, no caso de já os lerem alienado.

O Sr. TAVARES DE ALMEIDA: — Aqui lorna-se mais amplo o favor concedido aosDonalarios, que se não tiverem encartado. O projeclo da outra Casa dizia, que estes Donalarios deviam pagar os direitos respectivos anles de um anno ; e a Commissão propõe, que se lhes dê o prazo de dous annos. È o maior favor que se lhes pôde fazer.

-----Foi approvado, e sem debate, o seguinle:

Art. 18." Os Foreiros e Senhorios, que, depois da publicação do Decreto de treze de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, liverem deca-hido de demandas, cuja defeza se fundasse no mesmo Decrelo, são relaxados da muleta legal, em que tiverem sido condemnados, se ainda a estiverem devendo, ou de qualquer parle delia, que ainda não lenham pago.

Seguiu-se o

Art. 19.° Nas disputas que se suscitarem entre os Senhorios e os Foreiros, observar-se-hão as regras seguintes:

§. 1." Fica etlincta adistincção entre os bens próprios da Coroa, reguengueiros, fiscaes, ou de Fazenda' c as disposições desta lei são applicaveis a uns e outros, pertencendo ao Tbesouro Publico ou a Donatários da Coroa, ou da Fazenda ficam porém salvos os direitos derivados da difíerenle natureza destes bens , que oulras pessoas lenham adquirido na conformidade das leis até agora vigentes.

O Sr. SERPA MACHADO : —Sr. Presidente, esla ultima secção do projeclo é importante, porque nclla se cslabeleccm as regras para a applicação da lei : é importante, digo, pelo mleresse que deve resultar, $c as regras forem bem esl.ibeleci-das, mas pode ser de perniciosas consequências, se ellas não ficarem bem definidas, e não forem conformes aos princípios de justiça; porque, não só se estabelecem nesta secção certas regras, mas também presumpções legacs.

Sobre esle objecto, e outros da lei proposta, foram-me apresentadas umas reflexões jurídicas, feitas por um meu antigo collega da Universidade de Coimbra, hoje Advogado muito acreditado nos auditórios da capital, e bem conhecido pelas pessoas desta Cidade, Advogado perante o Conselho de Estado, e zeloso Procurador da Casa de Bragança, o Sr. José Mana Osório Eu não tive oc-casião senão de as passar pelos olhos, e entrega-las ao digno Palriarcha, Kclator da Commissão, pessoa a mais competente para as examinar; mas pela rápida leitura, que delles fiz, vi que versavam sobre o capitulo — Regras para a applicação desta lei. — Uma das parles principaes desta memória refere-sc ao artigo 19.", e a essa dislinc-ção de bens da Coroa, de bens reguengueiros, e fiscaes, ou da Fazenda, ficarem comprehendidos n* generalidade desta lei. as suas reflexões tra-ctam miudamente desle objecto.

Na verdade, Sr. Presidente, uma das disposições do projeclo em discussão, foi ampliar as disposições do Decrelo de 13 de Agoslo de 1832, que se referem aos bens da Coroa, incorporados nella \erbal e realmente, o que era duvidoso se devia cslender-sc aos oulros, que não eslavam nestas circumslancias, apezar de que estivessem <í substituam='substituam' de='de' aos='aos' damuo='damuo' disposição='disposição' alguma='alguma' novas='novas' prejuízo='prejuízo' outras='outras' consideração='consideração' algumas='algumas' verdade='verdade' também='também' são='são' vai='vai' como='como' estabelecidas='estabelecidas' donatários='donatários' direilo='direilo' em='em' importância='importância' cnso='cnso' merece='merece' dês='dês' fazenda='fazenda' eu='eu' neste='neste' ás='ás' as='as' examinando='examinando' na='na' desle='desle' ponderarei='ponderarei' artigos='artigos' algum='algum' que='que' no='no' estabelecem.='estabelecem.' alleracão='alleracão' fazer='fazer' for='for' projecto.='projecto.' se='se' duvidas='duvidas' regras='regras' camará='camará' correctivo='correctivo' tomado='tomado' não='não' servirão='servirão' mas='mas' _='_' publica='publica' só='só' tag0:_='_:_' a='a' ser='ser' á='á' certas='certas' c='c' os='os' e='e' ou='ou' conlra='conlra' aqui='aqui' é='é' assim='assim' subsequentes='subsequentes' quando='quando' grande='grande' o='o' p='p' proporei='proporei' determina='determina' amplia='amplia' reforma='reforma' princípios='princípios' da='da' coroa='coroa' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

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861-

que não assignaria este Parecer com restncfoes, te elle não se referisse a esla ultima disposição do Decreto. Cumpre porém advertir, que a hora está muito adiantada, e nós não leremos tempo de di&culir hoje a matéria, pelo que talvez fosse conveniente, que cila Geasse para amanhã entretanto sujeito-me á decisão da Camará, e digo só, que a matéria í importante, porque pôde produzir grande damno n precipitarão da discussão: não direi que os meus raciocínios e ponderações sejam bem fundados, a Camará o decidirá ; mas parece-me, qne a discussão de um assumpto tão pnnderobo deve ficar para a seguinte Sessão (apoiados).

O SR. CAIÍM-AL PATimnnii:—Devo dar a razão da alterarão, que .1 Commissão fé? uo artigo 19.* Esle pnragrapho era o artigo 2.° da Proposta approv.ida na Camará dos Sr.' Deputados; mas como J^to era um pnncipio para a applua-ção da Leí, e no Prnjecto ha um capitulo, que se inscreve = Rcgi as pai a a applicação desta Lci = julgou a Commissão, que era mais próprio consi-gnnr aqui a doutrina do mesmo artigo (apoiados). Ha porém uma alteração, ou additamenlo, que a Camará deve meditar Diz o paragrapho .—« Fi-a ca cxlincla a dislincrUo entre os bens próprios «da Coroa, rcguengueiros, fiscaes, ou de.. Fazen-(fda, e as disposições desta Lei são applicaveis a «uns c outros.» — Esta é a doutrina, que vem na Proposta adoptada pela Camará dos Sr.s Deputados , porém a Coramissão entendeu, que devia fazer um additameiíto, e disse.. . pertencendo ao Thesomo Pnllico, ou a Donatários da Coroa, ou da Fazenda : ficam porem salvos dueiíos activados da ch/fetente vaturcsa desses bens, que outras pes-toas tenham acrlincendo ao Tlianuro Publico, ou a Coroa, ou o tens Donataiíon, não haja differença alguma; fiquem, ^nrén, salvos os direitos dos particulares, proifinptilct da diffcrente natureza destes bens, e adquindm ngundo ns leu até agoia em vigor. Esta a razão do aiiditamonlo, e a Camará resolverá como entender.

O SB. ViLB-PnEsioE»TE : — Um Digno Par pro-pdz, que ficasse esta discussão para amanhã, no que me persuado a Gamara convirá, mesmo porque cita daudo a hora (apoiados). Por tanto, continuara amanhã aquella discussão. Está fechada a Sessão. — Eram quatro horas.

Erratas na Sessão da ò de Maio, publicada no Diário N." 186.

Pag. fiDj, col. 1.*, hn. 13 = e Governo = deve h>r-se — o (ioterno.

Dita p-íg e coS. , Jm. I9 = alc o fim =^=deve ]er-se~alé ao fim.

Dita pag. , rol. 3 a, lin. 91= mio o podem = de\e ler-se — não 3 podnm

Dita pi1?. , col. fi a, hn. 22= publicação das nossas Sf~»'>es rpyular = deve ler-se = regular pu-bhcarSu d.ss nujsas Sessões.

Pag. 8IJH, col. l.1, lin. Io = impressão = devo ler-Síi ~~ expresíão.

Dita pag. p col., lin. 21 — relações = deve Ier-sê =

Dita pag. e col., lin. B9— fite antecedente — deve lcr-^c = do antecedente.

Ha oalraa erratas, propriamente de tjpo, porém, tanto umas, eomo outras, quasi inei j/ar ns fm trabalhot ile»le g?nero, por muttcu circumslancius çuf w coRíranam.

PRECISO (kHxar ao tempo o de-n^ano a respeito d^ ínsmuaçõís que o ódio pó-

litico pretende tirar dos acontecimentos, an-tecipando-í»e sobre o futuro. Este desengano não costuma a tardar, e lanto mtns perto tinha posto a mdiscnpção dos achersarios o termo da realiáaçào dos cens imaginários receios, tanto mais prompta apparece a demonstração de que se enganaiam e quizcram enganar.

E assim que desde os primeiros dias ouvimos vaticinar que Províncias inleuas iam íigilíir-sfi no meio da convulsão revolucionaria, invocando princípios políticos hostis á dynas-lia e às instituições. Chorava-se sobre a sorte que nos esperava; da\a-se o peiigo corno imminentc; outras vezes ia-se mais longe, dava-se já como realisado o que se temia. Para mais accuhflr quem dirige os negócios públicos fingia-se ignorar que houvesse recursos contra similhantes males. NSo se queria dar attençBo aos solemncs actos de certos indivi-duos, que antigamente pertenceram ao partido, que hoje se temia, actos que pela sua natureza mostravam a paz, que havia caracteres respeitáveis daquelle partido se oppu-riham fortemente ás tentativas de que se (aliava. Occultava-se que os povos mais de uma vez se tinham mostrado promptos a repelfir com toda a energia a mais rcmotta tendência para movimentos tão cnmjnosos.

Felizmente a impaciência das imaginações fabnuadoras de boatos aíterradores n3o tem por ora Sido satisfeita. O empenho de au-gmentar ás difficuldades du situação, as que nascem de propagar receios, não tem sido coroado de resultado. Não tem sido tão fácil , como alguém nos representava , levantar gritos antidynasticos, e a facilidade em espalhar noticias a similhante respeito, pelo menos accusa de altamente imprudentes aquelles que o tem feito. Sc quizessemos ser mais se^eros insistiríamos sobre a significação que tera o dar como certas, inevitáveis, e muito para recear, tentativas em escala tal, que a serem acreditadas dariam a entender que a Nação não era capaz deapreciar nem os mais incontestáveis elementos da sua verdadeira orgamsação política.

Deixemos porem para serem moralisados pelo publico, os receios que sem nenhum correctivo por tantas vezes se espalharam, e contentemo-nos cora poder annunciar que a lianquillidadc publica não tem sido alterada. As nossas esperanças tem sahido mais certas de que os temores alheios.

HONTE\I (líí) de manhã entrou a barra de Lisboa a esquadra ingloza, docomman-do do Almiranle $ir W.m Parkei, que cruzava na altura dasBerlengas. Esta eaqujdra, corno dissemos no nosso ríumero do dia 14, ó composta de nove náos formidáveis, três de 120 peças, uma de 110, e as outras de 80 a 92 peças, e três grandes barcos de vapor. Acha-se fundeada neste porto no ancoiadou-ro designado para as embarcações de guerra estrangeiras. Parece que a esquadra entrara em consequência do ordens de Lord Howard, Ministro de 9. M. B. nota Corte, com o qual s»e poz em commumcaçao o Almirante Parker logo queMirgiu nas costas de Portugal. Consta que a esquadra estará aqui três ou quatro dias, e que depois levantará ferro para continuar a cruzar em pouca distancia da costa, deixando alguns navios ás ordens

s folhas de Hespanha alcançam a 10 do cor-

. rente.

SS. MM. e A. permaneciam em Madrid setn incommodo algum.

O Governo não havia adoptado nenhuma medida de importância.

O Sr Bravo Murillo , Presidente da dissolvida CommissSo dos Códigos, dirigiu ao Ministro da Justiça, uma exposição, mobírando que a dita Commissão tinha promplificadoa mais de metade dos tiabalhos, que lhe haviam sido incumbidos. A imprensa occupa-se deste assumpto.

A Esperada mz que o General Narvaez dirigiu a S. M. a Rainha uma exposição pedindo-lhe licença para vir residir relindo para Madrid , e ajunta que esta pretenção viera vivamente apoiada de França , e não encontrava em Madrid as dificuldades que se temiam.

LÚ-SQ no Heraldo o seguinte: — «Vários jor-naes annunciam lerem sahido já desta Corte os cascos dos dous batalhões que o General Flores jai organisar para a expedição á republica do Equador. O numero dos Commandanles eOfficíaeg que se tem apresentado ao General Flores offere-cendo-lhe as suas espadas, é muito avultado, e entre elles se contam militares de distmcto mento, taes como os Sr.' Sanen. Bucnaga e outros. A força dos corpos se comporá de licenciados.

Continua a gozar-se de socego em todos os dls-Inclos de Hespanha.

GR AM-BB.ET AMH A,

Reforma das leis relathas á importação

dos cercací.

R quanto passou ura acto na sessão do parla-— raenlo celebrada nos quinto e sexto annos do reinado de Sua actual Magestade, intitulado «Âcte para rcfot mai as leis da. importação dos crreaes; » e por quanto só torna conveniente Homem , respectivamente de cereaes , grãos, farinha, @ flor de farinha, só alterem, e que o acto ale aqui vigente se emende nos termos em seguida indicados:

Ehtatue-se pois, por parle de S. M. a Rainbafc polo e com o conselho e consentimento dos Lords. espiriluaes c lemporaes, e cocam uns no actual parlamento reunidos, e pela aulhoridade do mesmo, que desde a dala do aclo, c d'aquí em diante , em logar dos direitos que ora se pagam pela entrada para consumo interno no Reino Unido, e importação na Ilha do Homem, de cereaes, grãos, farinha c flor de farinha , se cobrem e paguem a S. M-, seus herdeiros, e successores portodosos cereaes, grãos, farinha e flor de farinha que agora ou d'aqni em diante se importarem de qualquer parte d'além mar, e entrarem para consumo interna, depois de passar este acto, os direitos especificados na tabeliã annexa ao aclo, até ao 1.° dia de Fevereiro do anno de Nosso Senhor de mil oitocentos quarenta e nove, os qaaes são os seguintes.

Sobre todo o trigo, cevada, lúpulo, aveia, centeio , ervilhas e favas por cada quarter (medida de perlo de oito alqueires) um shillmg , e assim em proporção por quantidade menor.

Sobre toda a farinha de trigo e flor defarinbjr.

Farinha de cevada

dita de aveia

dita de centeio

dita de ervilhas

dita de favas

por cada quintal — quatro pence e meio, e assim em proporção nas quantidades menores.

E lambem se estaluc que os diversos direitos por este aclo impostos no Remo Unida, serão cobrados, colligidos, pagos, eapphcados da mesma

e igual maneira era todos os respeitos, como 03 direitos impostos por ura acto que passou na sessão do parlamento , celebrada nos oitavo e nono annos do reinado de Sua actual Magestatle, ÈftíJ-tulado «Acto de concessão de direitos ite alfândegas. »

E também se estatue, que os diversos direitos prescrjptos pof este acto, e cobráveis na ífíw» do Homem, serão cobrados, colligidos, pagos e Duplicados dajnestna e igual maneira em todoU^S respeitos, como os direitos impostos por um acto que passaa na sessão do parlamento , celebrada nos oitavo â nono annos do reinado de Sua actual Magestade, intitulado u Acto para regula? 0-~éo*t-mercio cmn a Ilha, do Homem.»

E também se estalue que os preços regttFí* dores tanto semanaes, como aggregndos de iodos oscereâesbntannicos continuarão a fazer-se, cote* putar-se epublicar-sc, e os certificados dospreçoà reguladores aggrcgados continuarão a ser írãfis^ imitidos , nas épocas e pelo modo prescripto pelo acto acima mencionado para emendar as Leis da importação de cereaes ; e a razão e importância dos direitos especificados na tabeliã annexa aesle acto foram regulados segundo a escala , qoe é$ã-v tem a dita tabeliã, pelos preços reguladores a^-gregados, fazendo-se , computando-se, publicando-se e IransmiUindo-se da mesma maneira qqe 4 razão e importância dos direitos impostos pelo acima indicado acto, são por esse acto prescriptôs e determinados; e em cada um dos diversos portos do Remo-Unido e Ilha do Homem os preços reguladores aggregados, cujo certificado deve ler sido ultimamente recebido antes da sancção deste acto pelo CoTIector ou outro primeiro Officíal d«s Alfândegas no porto em que especificar o acto acima , será tomado como o preço regulador ag-gregndo pelo qual os direitos impostos por esta acto tem de cobrar-se nessa localidade, até quo o certificado de qualquer outro preço regulador aggregado, tsja recebido pelo CoUector ou outro primeiro Officíal das Alfândegas desse porto.

E também seostatue, que aparto do acto acima^ indicado que prohibe a importação para consumo no Reino-Unido de qualquer trigo moído seja revogada.

E também se estatue , quo este acto possa ser emendado ou revogado por qualquer acto que passe ua actual sessão do Parlamento.

TaleUa a que se refere o acto. Sendo importação de qualquer paiz«estrangeiro Trigo.

Quando o preço regulador do trigo, feito o publicado pelo modo legal for, por cada quarter shill.

menos de 48 shillings o direito será por cada quarler..................... 10

de 48 de 49 de 50 de 51 de 52 de 53

t abaixo de 49 shills dito dito......................... 9

50 Si 52

53

u e dahi para cima

dito dito.... ................ 8

dito dito..................... 7

dilo dito......................... 6

dito dilo .. .................. 5

dito dito....................,,. . 4

Cevada e lúpulo.

Quando o preço regulador da cevada feito e publicado pelo modo legal for, por cada qnarter

-----menos de 26 shills. o direito será por cada quarter......................... 5

» de 26 » e abaixo de 27 shills. por dito........................ 4

» de 27 » » 28 dito dito............................. 4

» de 28 » » 29 dito dito......................,....... 3

» de 29 » » 30 dilo dito......,.,.."................... 3

» de 30 » » 31 dito dilo............„................. 2

» de 31 e d'ahi para cima ... dito dito...............,.....",........ íá

Aveia.

Quando o preço regulador da aveia feito c publicado pflo modo legal for por cada quarter:

----menos de 18 shills. o direito será por cada qusrter......................... 4

» de 18 » e abaixo de 19 shills. por dito......................... 3

» de 19 » » 20 dito dito............................. 3

» de 20 » » 21 dilo dilo............................. 2

B de 21 n D 22 dilo dito............................. 2

de 22 e d'ahi para cima .. . dito dito............................. l

O fi O 6 O 6

Centeio, ervilhas e facas Por cada quarter .

Um diicito igual ao que se paga por ura quarter de cevada. Farinha e (loi de farinha de tngo.

Por cada barrica com 196 arreteis • Um direito igual ao que pagam trinta e oito

gallões e meio de trigo. Farinha de cevada.

Por cada 2174 arráteis:

Urn direito igual ao que se paga por um quarler de cevada. Farinha de aveia.

Por cada quarter de 181 arráteis e meio: Um direito igual ao qne paga ura quarter de

aveia. Farinha e flor áe fannha de centeio.

Por cada barrica de 196 arraieis: Ura direito igual ao que pagam 4-0 gallões de

centeio. Fannha de ervilhas e favas.

Por cada 272 arraieis Um direito igual ao que paga ura quarter de

emlhas ou favas.

Se for producto ou importação de qualquer possessão bntaunica fora da Europa : Trigo, cevada, lúpulo, aveia, centeio, shill.pence ervilhas e favas, o direito será por

cada quarter..... ... . 10

Farinha de trigo, cevada, lúpulo, aveia, centeio, ervilhas e favas, o direito

será por cada quarler ...... O 4 £

Direitos de Alfândegas. Por quanto passou ura Acto na sessão do Par-

lamento, celebrada nos oitavo e nono annot âfr reinado de Sua actual Magestade , intitulados, «Acto de concessão da direitos de Alfândega*** pelo qual diversos direitos de Alfândegas são impostos em fazendas, géneros e mercadorias íotnjás^ ladas ou evporladas do Reino-Unido, segundo SÃ acham respectivamente^ínsertas, deácriptaf e |ftt* nifesladas nas tabeliãs 4 e B, annexas a esse Acto» junto com osaddicionaes direitos em seguida afií especificados. ^

E por quanto é conveniente fazer certaj rações e emendas nelles •

Estatue-se pois, por parte de Sua Magestade l Rainha, pelo c com o conselho e consentira dos Lords espiriluaes e teraporaes e Co actual Parlamento leunidos, e pela author do mesmo, que era logar dos direitos que ora pagam legalmente pelos géneros, fazendas cadonas, mencionadas na Tabeliã annexa a eito: Acto, quando importadas no Reino-Unido, vanlará, perceberá, colligirá e pagará a L seus herdeiros e successores, sobre as mesmas zcndas, géneros e mercadorias, quando das no Uemo-Umdo, os diversos direitos fandegas, segundo se acham insertos, deâcrlfEl manifestados na Tabeliã Supracitada. r

E lambera se eslalue, que desde e depois 5." día de Abril de 1847 os direitos de í'"f-'~ gás que agora se pagara pelas mercadorias geiras, em seguida especificadas, deverão eefif e se determina que em logar desses se cãrr rão os seguintes direitos nos ditos géneros ç geiros, quando importados no Reino-Uaido, ber:

Madeira.

Sobre madeira e objectos de madeira „ Madeira, não sendo ta boa ' * °

pás, ou outra qualquer

«ceplo cortad. a m«h,den

tro Ulul—por carga de Sb péTcoWci

P°' outro titulo:

^^ "' PreParada»

De 5 de Abril

de 1847 em

dia n lê.

s. d.

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