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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 3 DE ABRIL DE 1866

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. DUQUE DE LOULÉ, VICE-PRESIDENTE SUPPLEMENTAR

Secretarios, os dignos pares

Marquez Vallada

Jaime Larcher

(Presente o ex.mo sr. ministro da justiça.)

Ás duas horas e meia da tarde, sendo presentes 20 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, e julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do ministerio das obras publicas, commercio e industria, remettendo para o archivo da camara dos dignos pares o autographo do decreto das côrtes geraes, de 27 de fevereiro ultimo, em virtude do qual se passou a carta de lei de 2, publicada no Diario de Lisboa n.º 49, de 3 de março, sanccionando o referido decreto que approva o contrato celebrado entre o governo e o marquez de Salamanca.

Enviado para o archivo.

Um officio do ministerio do reino, remettendo, para serem distribuidos pelos dignos pares, 60 exemplares dos relatorios administrativos dos governadores civis, com referencia ao anno de 1864.

Mandaram-se distribuir.

Um officio da camara dos senhores deputados, remettendo, para ser presente á camara dos dignos pares do reino, a proposição sobre a derogação das auctorisações concedidas ao governo pelas leis vigentes, para mandar proceder á creação de novos titulos de divida fundada interna ou externa.

Remettida á commissão de fazenda.

O sr. Larcher: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Montemor o Novo, na qual se pedem providencias em favor da agricultura.

Envio-a para a mesa, e peço que lhe seja dado o destino conveniente.

Foi á commissão de petições.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO SOBRE O PROJECTO DE LEI DA LIBERDADE DE IMPRENSA

O sr. Presidente: — Estão em discussão o artigo 6.º e seus §§.

O sr. Moraes Carvalho (sobre a ordem, por parte da commissão): — Supposto que a disposição do § 1.º d'este artigo seja clara, e de alguma fórma deva fazer cessar as duvidas, que se tinham suscitado, sobre a intelligencia de qual deva ser o processo applicavel aos crimes de injuria, quando se não admitte prova; comtudo, para maior clareza, e para destruir todas as duvidas que possa haver, a commissão assentou em mandar para a mesa este additamento ao § 1.º do artigo 6.º

Leu e mandou para a mesa.

É do teor seguinte:

ADDITAMENTO AO § 1.º DO ARTIGO 6.º

E nos casos em que se não admittir prova nos termos dos artigos 407.º e 410.º terá logar o processo correccional. = Moraes Carvalho.

Quando seja impugnado, tomarei de novo a palavra para o sustentar.

Foi admittido á discussão.

O sr. Casal Ribeiro: — Sr. presidente, eu não tenho duvida a oppor á regra geral consignada em principio no artigo que se discute, antes estou disposto a votar o artigo com o § em que a digna commissão acaba de explicar o pensamento d'elle com uma redacção mais clara. A duvida que tenho é sobre a emenda proposta pela illustre commissão ao § 2.º do projecto vindo da camara dos srs. deputados. Salvo o respeito que tenho pelos illustres membros da commissão de legislação, parece-me que as alterações introduzidas no § 2.º não melhoram a disposição da lei. Tra-