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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 445

clamarão contra quaesquer irregularidades attentatorias da legalidade e da sinceridade da verificação da capacidade eleitoral do eleitor;

Considerando que, nos expostos termos, as providencias contidas no projecto, se forem, approvadas pela vossa sabedoria, constituirão um sensivel progresso social pelo alargamento da esphera da liberdade politica, a qual serve de baluarte e de trincheira protectora da liberdade civil e dos direitos individuaes do cidadão, e serão ao mesmo tempo um ponto seguro de partida para novos e successivos progressos sem que por isso corram risco a ordem e a tranquillidade publica, ou possam ser ameaçadas as bases fundamentaes das nossas instituições constitucionaes:

Por isso a vossa commissão é de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados é digno da vossa approvação.

Sala da commissão, em 11 de abril de 1878.= Conde do Casal Ribeiro = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Conde de Cabral = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Augusto Cesar Cau da Costa = Barros e Sá, relator.
Projecto de lei n.° 319

Artigo 1.° São eleitores e para .isso considerados como tendo a renda do artigo 5.°, n.º 1.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, os cidadãos portuguezes de maior idade que souberem ler e escrever, ou forem chefes de familia.

§ .unico. São excluídas de votar as praças de pret não mencionadas no decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 6.° § 2.° n.° 4.°, e ficam igualmente subsistindo as exclusões estabelecidas pelo artigo 9.° do referido decreto e mais legislação em vigor.

Art. 2.° O direito de votar, originado no facto de saber ler e escrever, só póde ser reconhecido quando a inscripção no recenseamento eleitoral. Seja solicitada, até 14 de fevereiro pelo interessado, em petição por elle escripta e assignada, e reconhecida por tabellião nos termos prescriptos no artigo 2:436.° § unico do codigo civil.

§ 1.° Se contra qualquer inscripção no recenseamento solicitada em .conformidade do que dispõe este. artigo, houver reclamação fundada em que, o cidadão inscripto não sabe ler e escrever, a commissão recenseadora pôde mandar avisa-lo para que, no praso de tres dias, compareça perante ella para escrever e assignar um protesto contra as allegações da referida reclamação, a qual será julgada fundada se o cidadão inscripto depois de avisado não comparecer ou se recusar a escrever e assignar o protesto.

§ .2.° Os avisos a que se refere o § precedente serão feitos pelos officiaes da administração do concelho ou pelos regedores de parochia ou por empregados da camara municipal, que esta ponha á disposição da commissão do recenseamento.

§ 3.° Das decisões das commissões recenseadoras sobre as reclamações de que trata o § 1.° podem ser interposto s todos os recursos facultados pela legislação vigente.

Art. 3.° É chefe de familia, para os effeitos desta lei, aquelle que ha mais de um anno viver em commum com qualquer seu ascendente, descendente, tio, irmão ou sobrinho, ou com sua mulher, e prover aos encargos da familia.

§ l.° Presume-se que é chefe da familia o ascendente, tio ou irmão mais velho na ordem indicada.

§ 2.° A reclamação e recursos contra a presumpção estabelecida no § anterior só podem ser apresentados por membros da familia, e provados com declarações dos outros membros da mesma familia.

Art. 4.° Para complemento da quantia necessaria* para .qualquer cidadão ser considerado eleitor, ser-lhe-hão levadas em conta todas as contribuições directas, geraes do estado, districtaes, municipaes e parochiaes, em que elle se achar collectado.

§ unico. São consideradas contribuições directas geraes do estado as que como taes são incluidas no orçamento geral do estado.

Arti. 5.º O continente de Portugal, as ilhas adjacentes e as provincias ultramarinas dividem-se para a eleição da camara dos deputados nos circulos constantes do mappa junto, que faz parte integrante d'esta lei.

Art. 6.º Quando se proceder á organização do recenseamento supplementar, depois da promulgação d'esta lei, as commissões recenseadoras dos concelhos ou bairros em que a nova circumscripção tornar inconveniente a actual divisão das assembleas eleitoraes, farão nova divisão d'estas, segundo as regras estabelecidas no artigo 20.º e § unico da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 7.° A nova divisão dos circulos em assembléas eleitoraes é applicavel o disposto nos artigos 21.°, 22.°, 23.° e 24:° da lei de 23 de novembro de 1859, em tudo que não for contrario á presente lei.

§ unico. Em todos os actos relativos a esta divisão serão respectivamente guardados os prasos estabelecidos no artigo 19.° e §§ da presente lei, e alem d'isso praso analoga ao comprehendido entre as duas datas exaradas no artigo. 17.° § 3.° e artigo 18.° da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 8:° A eleição das commissões de recenseamento effectuar-se-ha no dia 7 de janeiro.

§ 1.° Se a proposta de que trata o artigo 24.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 for approvada por tres quartas partes dos membros presentes, observar-se-ha o que dispõe o mesmo artigo § 1.°, para o caso de ser approvada pela maioria dos membros presentes mas por menos das tres quartas partes.

§ 2.° Se a proposta for approvada sómente por metade dos membros presentes, ficarão eleitos os primeiros quatro na ordem da proposta, sendo presidente o primeiro delles. Os outros tres serão eleitos pela metade dos membros presentes, que houverem rejeitado a proposta, observando-se ácerca da eleição o disposto no referido artigo 24.°, § l.º.

§ 3.° A quarta parte do numero dos membros presentes,, da assembléa, não incluindo o presidente, quando este numero não for múltiplo de 4, é a quarta parte do múltiplo de 4, immediatamente inferior, sommada com a unidade. Da mesma maneira se contará em todos os casos similhantes.

§ 4.° Qualquer cidadão eleitor do concelho póde protestar contra a validade da eleição de que trata este artigo.

§ 5.° Os protestos poderão ser feitos tanto por escripto. como verbalmente, e deverão ser apresentados em acto continuo ao da eleição.

§ 6.° Na acta da eleição se fará menção dos protestos, apresentados, e ácerca delles poderá a assembléa allegar o que se lhe offerecer, transcrevendo-se na acta a resposta, que der.

§ 7.° Para a conclusão destes trabalhos a assembléa reunir-se-ha, sendo preciso, no dia immediato ao da eleição, sem dependencia de nova convocatória.

Art. 9.° Sempre que a eleição for impugnada, nos termos do artigo antecedente, o presidente da camara municipal, deixando ficar copia da acta, remetterá a original com os protestos ao governador civil do districto, até ao dia 9 de janeiro.

Art. 10.° O governador civil, logo que receba a acta da eleição impugnada, deferirá o negocio ao conhecimento do conselho de districto, o qual o resolverá até ao dia 14 de janeiro.

§ unico. Para este caso o conselho de districto será constituido pela forma determinada no artigo 268.° do codigo administrativo.

Art. 11.° Se o conselho de districto annullar o acto eleitoral, fixará dia para a nova eleição, o qual não passará alem do dia 22 de janeiro.

Art. 12.° A resolução do conselho de districto será communicada ao presidente da camara municipal no dia immediato áquelle em que for proferida.