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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 446

Art. 13.° As commissões recenseadoras installar-se-hão dia 25 de janeiro.

Art. 14.° Até ao dia 15 de fevereiro estará organisado o livro do recenseamento geral.

Art. 15.° Para todas as operações e actos subsequentes se observarão os prasos fixados na lei de 23 de novembro de 1859 e decreto de 30 de setembro de 1852.

Art. 16.° Contra a inscripção ou exclusão de qualquer cidadão, indevidamente feita no recenseamento, póde qualquer eleitor do circulo reclamar perante a respectiva commissão, e recorrer desta para o juiz de direito competente, assim como deste para a relação do districto e desta para o supremo tribunal de justiça, ainda que não fosse parte na reclamação ou recursos anteriores.

§ unico. Os processos de reclamação e de recurso não serão entregues ás partes, mas sim enviados officialmente ao juiz ou tribunal de recurso.

Art. 17.° Da decisão do conselho de districto, a que se refere o artigo 10.°, cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

§ 1.° Se o conselho de districto não tomar resolução até ao dia 14 de janeiro, considera-se indeferida a reclamação.

§ 2.° O recurso contra a decisão do conselho de districto ou contra a falta de deliberação, póde ser apresentado por qualquer cidadão eleitor do concelho ao governador civil, o qual, dentro de vinte e quatro horas, depois de ter recebido a petição de recurso, a enviará officialmente com o respectivo processo ao tribunal superior, onde será julgada no praso improrogavel de quinze dias contados do dia em que tiver dado entrada.

§ 3.° No dia em que o processo der entrada na secretaria do supremo tribunal administrativo, o presidente ordenará a distribuição, e o mandará logo com vista ao ministerio publico, que no praso de tres dias dará a sua resposta escripta.

§ 4.° Voltando o processo com a resposta do ministerio publico, o relator o examinará em outro igual praso, e na primeira sessão seguinte fará o relatorio do processo em .audiencia publica, para ser na mesma sessão julgado em conferencia.

§ 5.° A decisão do supremo tribunal administrativo será tomada em accordão devidamente enunciado e fundamentado, e terá força executiva, sendo este independentemente do decreto do governo, e no dia immediato, communicado á respectiva camara municipal por copia authentica, e publicada na folha official.

Art. 18.° Se contra as eleições repetidas das commissões .de recenseamento houver protestos, seguir-se-ha o processo prescripto nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 16.°, salvo o disposto nos §§ seguintes.

§ 1.° Guardar-se-hão no processo prasos analogos aos estabelecidos para o primeiro processo.

§ 2.° Os protestos oppostos ás eleições repetidas não teem effeito suspensivo.

Art. 19.° Quando em virtude das decisões proferidas sobre os recursos e protestos de que tratam os dois precedentes artigos, houver de repetir-se o acto eleitoral, não se considerarão invalidadas as operações do recenseamento até então praticadas, e a nova commissão funccionará sómente em todos os actos da sua competencia, que posteriormente hajam de ser desempenhados até ao fim do anno.

Art. 20.° Oito dias depois da promulgação da presente lei reunir-se-hão as commissões recenseadoras e darão principio á organisação do recenseamento supplementar dos cidadãos não inscriptos, que por effeito da presente lei são eleitores.

§ 1.° O recenseamento supplementar será organisado no praso de doze dias a contar da data em que finalisar o praso estabelecido neste artigo.

§ 2.° As petições de que trata o artigo 2.° serão apresentadas até ao penúltimo dia do praso estabelecido no § precedente.

§ 3.° As copias do recenseamento supplementar serão affixadas nas portas das igrejas no praso de tres dias a contar da data em que terminar o praso estabelecido no § 1.°

§ 4.° Para as operações e actos subsequentes observar-se-ha o que dispõem os artigos 11.° §§ 1.° e 2.°, 12.°, 13.° 14.°, 15.°, 16.° e 17.° da lei de 23 de novembro de 1859, guardando-se prasos analogos aos estabelecidos nesses artigos.

Art. 21.° Terminando em 30 de junho ou posteriormente a esta data o ultimo dos prasos a que se refere o artigo precedente, considerar-se-ha definitivamente concluido o recenseamento supplementar com a observancia do disposto nesse artigo.

§ unico. Não se verificando a hypothese para a qual se legisla neste artigo, é applicavel ao recenseamento supplementar a disposição do artigo 18.° da lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 22.° O recenseamento supplementar, definitivamente concluido, será considerado para todos os effeitos como additamento ao recenseamento que vigorar no dia immediato ao daquella conclusão.

Art. 23.° A nova divisão dos circulos em assembléas eleitoraes, a que procederem as commissões recenseadoras, modificada em conformidade com as decisões das reclamações, e com as dos recursos que lhes forem apresentadas dentro dos prasos assignados para a formação e conclusão do recenseamento supplementar, considerar-se-ha provisoriamente feita no dia em que for concluido esse recenseamento, e servirá para a eleição que porventura tenha logar antes de terminar o ultimo praso estabelecido no artigo 7.° § unico.

Art. 24.° Depois da promulgação da presente lei, proceder-se-ha á eleição dos deputados pelas provincias ultramarinas para a futura legislatura.

Art. 25.° É auctorisado o governo a reunir em um só diploma e a codificar nelle todas as disposições em vigor relativamente á eleição dos deputados.

§ unico. A execução da presente lei não fica dependente do uso da auctorisação concedida neste artigo.

Art. 26.° Ficam por esta forma alterados o decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 e a carta de lei de 23 de novembro de 1859, e revogados o decreto de 18 de março de 1869 e a demais legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de abril de 1818.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente - Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.