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434 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Projecto de lei n.° 27

Artigo 1.° Ficam sujeitos á contribuição de registro por titulo oneroso os arrendamentos a longo praso.

§ 1.° Consideram-se arrendamentos a longo praso os que forem feitos por vinte ou mais annos.

§ 2.° Ficam igualmente sujeitos á contribuição do registro os contratos de consignação de rendimentos por vinte ou mais annos.

§ 3.° São exceptuados da disposição d’este artigo os arrendamentos feitos em virtude do disposto em o n.° 3.° do artigo 874.º do codigo civil.

Art. 2.° É sujeita a contribuição de registro por titulo oneroso a transmissão de propriedade immobiliaria, em acto de divisão e partilhas, por meio de arrematação, licitação, accordo, transacção ou encabeçamento por sorteio, em tudo que exceder o valor da quota parte do adquirente que for comproprietario ou coherdeiro.

§ 1.° A contribuição, devida por effeito fie tornas meramente complementares e determinadas por necessidade para partilha igual de bens immobiliarios, nos termos dos artigos 2142.° e 2145.° do codigo civil, será paga pelo adquirente; mas rateada por elle e pelos coherdeiros, deduzindo-se proporcionalmente no lote de cada um.

§ 2.° As partilhas de preterito feitas judicial ou extrajudicialmente, nas quaes possa discutir-se se é ou não devida contribuição de registro respectiva a tornas, são revalidadas para todos os effeitos, salvo se ao tempo da promulgação desta lei já estiver pendente em juizo acção de nullidade.

Art. 3.° São tambem sujeitos a contribuição de registro, por titulo oneroso ou gratuito, a venda ou cedencia do direito a determinadas aguas, a venda ou auctorisação para minar ou explorar aguas em terreno alheio, os contratos de constituição de servidão perpetua ou temporaria, e, reducção de fôro, considerando-se como remissão parcial, e o augmento do fôro pelo incommodo da cobrança dividida, nos termos do artigo 1662.°, § 6.° do codigo civil.

Art. 4.° É sujeita a contribuição de registro por titulo gratuito a transmissão, causa mortis, do titutos de divida estrangeira, do estado ou de corporações administrativas, e acções ou obrigações de companhias ou associações igualmente estrangeiras, dependentes de successão, regidas pela lei portugueza, e a transmissão, inter vivos, dos mesmos titulos em favor de cidadãos portuguezes. ou de estrangeiros, quando se operar no reino.

§ 1.° É igualmente sujeita a contribuição de registro por titulo gratuito a transmissão, causa mortis, dos mencionados titulos, quando for dependente da successão de um estrangeiro domiciliado em Portugal.

§ 2.° A contribuição será calculada pelo preço do mercado no dia da transmissão, e, na falta de cotação official, pela declaração dos contribuintes, ficando sujeitos ás penas applicaveis aos que fizerem falsas declarações perante a auctoridade publica, e ao dobro da contribuição.

Art. 5.° A disposição do artigo 7.° da lei de 13 de abril de 1874 é extensiva ás transmissões, em analogas circumstancias, verificadas por successão legitima ou testamentaria.

Art. 6.° A contribuição de registro por titulo oneroso será sempre liquidada em vista dos valores, que constarem dos respectivos titulos, ou que forem declarados pelos contratantes, comtanto que esses valores não sejam inferiores aos que resultarem do rendimento collectavel inscripto nas matrizes prediaes, abatidos os encargos que onerarem as propriedades transmittidas.

§ 1.° Quando os contratantes julgarem excessivo o rendimento inscripto nas matrizes prediaes, poderão requerer se proceda á avaliação dos predios, que se pretendem transmittir. Nesse caso, a contribuição de registro será paga segundo os valores declarados pelas partes, e a differença entre essa importancia e a que resultaria de ser paga segundo o rendimento collectavel, entrará desde logo na caixa geral dos depositos, para ser entregue á fazenda nacional ou restituida aos contratantes, conforme dos respectivos processos de avaliação e liquidação só mostrar.

§ 2.º A restituição, a que se refere o § antecedente, far-se-ha por precatorio expedido pelo escrivão de fazenda respectivo, e mediante simples despacho do administrador do concelho ou bairro, ouvido aquelle funccionario fiscal.

§ 3.° Se as partes se não conformarem com aquella avaliação, poderão usar dos recursos estabelecidos no artigo 94.°, e seus §§, do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 4.° Se pela avaliação se verificar que o valor dos predios é superior ao que resultar do rendimento collectavel, inscripto nas matrizes, liquidar-se-ha a contribuição correspondente a esse excesso de valor, procedendo-se nos termos do artigo 95.° e seguintes do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 5.° Se pela avaliação se verificar que o valor dos predios é superior ao que foi indicado pelos reclamantes, serão estes condemnados nas custas de processo, proporcionalmente á parte desattendida da reclamação.

§ 6.° Nos arrendamentos a longo praso, a contribuição de registro será calculada sobre o preço da renda annual multiplicado por vinte, como valor do predio arrendado, e calvas as rectificações de valor nos termos d’este artigo e do subsequente.

§ 7.° Nos contratos de emphyteuse, a contribuição de registro será calculada sobre o valor do predio aforado, deduzida a importancia de vinte pensões. O valor será o que constar do rendimento collectavel, quando as partes não declarem outro, ficando em ambos os casos resalvadas as rectificações d’elle pelos modos aqui prescriptos.

Art 7.º Ainda que os valores declarados pelos contratantes, ou designados nos titulos, sejam iguaes ou superiores aos que resultam do rendimento collectavel, inscripto nas matrizes, poderá proceder-se a nova avaliação quando houver fundamento para suppor-se que o valor declarado é inferior ao valor real dos predios.

§ 1.° Se pela avaliação se conhecer que o valor dos predios é superior ao declarado, proceder-se-ha nos termos dos §§ 3.° e 4.° do artigo antecedente; se se mostrar que é inferior, restituir-se-ha ás partes a correspondente importancia da contribuição.

§ 2.º Se, porém, houver fundamento para se suspeitar simulação de valor, os escrivães de fazenda levantarão autos, em que se declarem todos os meios de prova da supposta simulação, e os remetterão aos respectivos agentes do ministerio publico, para promoverem a applicação das penas legaes.

Art. 8.° A simulação de valor nos actos ou contratos, que operam transmissão por titulo gratuito ou oneroso de propriedade mobiliaria ou immobiliaria sujeito a contribuição de registro, será punida com multa igual á quarta parte do valor dissimulado, pela qual respondem solidariamente ambas as partes, salvo o direito de cada uma d’ellas exigir da outra a metade, que por ella pagar.

§ 1.° A simulação póde ser provada por todos os meios admittidos em direito, e será julgada por acção civel, intentada pelo ministerio publico perante o juizo, a que pertencer a repartição de fazenda, em que o pagamento da contribuição de registro deva effectuar-se, e independentemente da acção criminal, que, porventura, couber nos termos da lei penal commum.

§ 2.° O direito u acção civel prescreve no praso de cinco annos, a contar da celebração do acto ou contrato, em que for praticada a simulação.

Art. 9.° Alem da nullidade dos actos e contratos, determinada no artigo 14.° da lei de 30 de junho de 18GO, incorrerão os contratantes em multa igual ao dobro da contribuição, que haveriam de pagar se fosse valida a transmissão liquidada pelo rendimento collectavel inscripto na respectiva matriz.

§ unico. Os agentes do ministerio publico deverão pro-