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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 435

mover a applicação cumulativa d’estas penas perante os competentes tribunaes civis.

Art. 10.° Quando se operar mais do que uma transmissão de propriedade por titulo gratuito, no praso de tres annos, de que trata o artigo 9.° da lei de 13 de abril de 1874, e pela nova transmissão for devida maior contribuição do que a liquidada anteriormente, será exigida a contribuição de registro correspondente á nova transmissão, deduzindo-se sómente a importancia paga pela transmissão precedente.

Art. 11.° Metade das multas estabelecidas por violação das leis sobre contribuição de registro pertencerá á fazenda nacional, e a outra metade aos empregados fiscaes, que promoverem a sua applicação, ou aos denunciantes.

Art. 12.° Nas transmissões operadas pela venda em hasta publica, ou por adjudicação judicial, ou em actos de conciliação, a contribuição será paga dentro de trinta dias contados da assignatura do termo da arrematação, ou de sentença da adjudicação ou do auto da conciliação.

§ 1.° O pagamento poderá fazer se ainda depois d’esse praso, no caso de justo impedimento, devidamente comprovado, e pagando os contribuintes o juro da móra.

§ 2.° Nos casos d’este artigo a contribuição será calculada sobre o preço da arrematação ou valor da adjudicação, ainda que esta seja inferior ao producto do rendimento collectavel inscripto na matriz predial.

Art. 13.° Nos contratos de transmissão de propriedade, celebrados por escriptos particulares, a contribuição de registro poderá ser paga dentro de trinta dias, contados da celebração dos mesmos contratos. Os respectivos titulos, porém, nem mesmo n’esse praso poderão ser admittidos a registro predial ou produzidos em juizo como prova d’esses contratos, sem se mostrar satisfeita a contribuição em divida.

Art. 14.° É revalidada e do effeitos permanentes a auctorisação dada ao governo pelo artigo 15.° da lei do 30 de de junho de 1860, e artigo 14.° da lei do 13 de abril de 1874, para codificar as disposições legislativas, que se acham em vigor sobre o imposto de registro, e regular a sua execução.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d’Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 65 I

Artigo 1.º. Ficam sujeitos á contribuição de registro por titulo oneroso os arrendamentos a longo praso.

§ unico. Consideram-se arrendamentos a longo praso os que excederem a vinte annos.

Art. 2.° É sujeita a contribuição de registro por titulo oneroso a transmissão de propriedade immobliaria por meio de partilhas, licitação ou transacção, quando exceder os quinhões hereditarios.

§ unico. Fica d’este modo interpretado e declarado o artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1860 e mais legislação posterior.

Art. 3.º É sujeita a contribuição de registro por titulo gratuito a transmissão, cama mortis, de titulos de divida publica estrangeira e de acções ou obrigações de companhias ou associações igualmente estrangeiras, dependentes de successões regidas pela lei portugueza, e á transmissão inter vivos, dos mesmos titulos em, favor dos cidadãos portuguezes, ou do estrangeiros, quando se operar no reino.

§ 1.° É igualmente sujeita a contribuição de registro por titulo gratuito a transmissão, causa mortis, dos mencionados titulos, quando for dependente da successão de um estrangeiro domiciliado em Portugal.

§ 2.° A contribuição será calculada, pelo preço do mercado no dia da transmissão, e na falta de cotação official pela declaração dos contribuintes, ficando sujeitos ás penas applicaveis aos que fizerem falsas declarações perante a auctoridade publica e ao dobro da contribuição.

Ari. 4.° A disposição do artigo 9.° da lei de 31 de agosto de 1869 é extensiva ás transmissões verificadas por testamento.

Art. 5.° A contribuição de registro por titulo oneroso será sempre liquidada em vista dos valores que constarem dos respectivos titulos, ou que forem declarados pelos contratantes, com tanto que esses valores não sejam inferiores aos que resultarem do rendimento collectavel inscripto nas matrizes prediaes, abatidos os encargos que onerarem as propriedades transmittidas.

§ 1.° Quando os contratantes julgarem excessivo o rendimento inscripto nas matrizes prediaes, poderão requerer se proceda á avaliação dos predios que se pretendera transmittir, pagando a contribuição calculada segundo o rendimento collectavel, salva restituição posterior da quantia a que tiverem direito. Se as partes se não conformarem com esta avaliação, poderão usar dos recursos estabelecidos no artigo 94.° e seus §§ do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 2.° Se pela avaliação se. mostrar que o valor dos predios é superior ao que resultar do rendimento collectavel inscripto nas matrizes, liquidar-se-ha a contribuição correspondente a esse excesso de valor, procedendo-se nos termos do artigo 95.° e seguintes do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 3.° Se se mostrar que o valor dos predios é inferior ao que resultar do rendimento inscripto nas matrizes, será restituida aos reclamantes a correspondente importancia da contribuição.

§ 4.° Se pela avaliação se mostrar que o valor dos predios é igual ao que resultar do rendimento inscripto nas matrizes, serão os reclamantes condemnados nas custas do processo.

Art. 6.° Ainda que os valores declarados pelos contratantes, ou designados nos titulos, sejam iguaes ou superiores aos que resultam do rendimento collectavel inscripto nas matrizes, poderá proceder-se a nova avaliação quando houver fundamento para suppor-se que o preço ou o valor declarado são inferiores ao valor real dos predios.

§ 1.° Se pela avaliação se conhecer que o valor dos predios é superior ou inferior ao declarado, proceder-se-ha nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo anterior.

§ 2.° Se, porém, houver fundamento para suspeitar simulação, de preço ou de valor, os escrivães de fazenda levantarão autos, em que se declarem todos os meios de prova de supposta simulação, e os remetterão aos respectivos agentes do ministerio publico, para requererem a applicação das penas legaes.

Art. 7.° A simulação de preço ou de valores nos actos ou contratos que operam transmissão por titulo gratuito ou oneroso de propriedade mobiliaria ou immobiliaria sujeito a contribuição de registro, será punida com a multa igual á quarta parte do preço ou valores dissimulados, pela qual respondem solidariamente ambas as partes, salvo o direito de cada uma d’ellas exigir da outra a metade que por ella pagar.

§ 1.° A simulação póde ser provada por actos ou escriptos emanados dos contratantes, dos seus auctores ou dos seus herdeiros, por sentenças e por todos os meios admittidos em direito, e será julgada por acção eivei intentada pelo ministerio publico perante o juizo do domicilio de qualquer dos réus ou situação dos bens.

§ 2.° Esta acção prescreve no praso de dez annos, a contar da celebração do acto ou contrato em que for praticada a simulação.

§ 3.° Os tabelliães que lavrarem escripturas ou outros documentos, com excepção dos testamentos, que operem transmissão de propriedade por titulo oneroso ou gratuito, serão obrigados a ler ás partes as disposições d’este arti-