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430 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

go, fazendo expressa menção d’esta circumstancia nos referidos documentos.

Art. 8.° Alem da nulidade dos actos e contrarios determinado no artigo 14.° da lei de 30 de junho de 1880 incorrerão os contratantes em multa igual ao dobro da contribuição, que haveriam de pagar, se fosse valida a transmissão liquidada pelo rendimento collectavel inscripto na respectiva matriz. Esta multa nunca poderá ser inferior a 50$000 réis.

§ unico. Os agentes do ministerio publico deverão promover a applicação d’estas penas perante os competentes tribunaes civis.

Art. 9.° Quando se operar mais do que uma transmissão de propriedade por titulo gratuito, no praso de tres annos, de que trata o artigo 9.° da lei de 13 de abril de 1874, e pela nova transmissão for duvida maior contribuição do que a liquidada anteriormente, será exigida sobre esta ultima contribuição que lhe corresponder, deduzindo-se sómente a importancia paga pela precedente transmissão.

Art. 10.° Metade das muitas estabelecidas por violação das leis sobre contribuição de registro, pertencerá á fazenda nacional e a outra metade aos escrivães da fazenda ou aos visitadores que promoverem a sua applicação, ou aos denunciantes, se os houver.

Art. 11.° Os contribuintes, que não pagarem no praso determinado no artigo 4.° da lei de 13 de abril de 1874, só poderão ser admittidos a effectuar o pagamento da contribuição devida, satisfazendo o juro da móra e mostrando justo impedimento.

Art. 12.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

O sr. Conde de Valbom: — Creio que se leu na mesa, para entrar em discussão, o parecer n.°59; parecia-me que deveriamos começar por sua ordem na discussão dos pareceres dados para ordem dia; antes d’este, que e importante, temos os n.ºs 54. 55. 56, 57 e 58; não acho muito regular começar pelo n.° 59, que é o ultimo, havendo outros antes.

O sr. Presidente: — Desculpe-me v. exa., o projecto a que v. exa. se refere, o n.° 59, não está dado para ordem do dia, o que se vae discutir é o n.º 54, e depois seguir-se-hão os n.ºs 55, 56, 57 e 58; se porventura o digno par me ouviu dizer o n.° 59, foi engano, ou meu ou de V. exa.

O sr. Conde de Valbom: — Eu tinha então percebido mal, mas não fui só eu, ha aqui outros dignos pares a quem lhe pareceu ouvir o mesmo n.º 59; eu mesmo não sabia que este projecto não estava dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidadoo parecer n. 54.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Passamos á especialidade.

Leu-se na mesa o artigo 1.º e seus §§, que foi approvado sem discussão, leu-se o

Artigo 2.º

O sr. Visconde de Bivar: — Vota contra o artigo 2.° do projecto em discussão, e fundamenta o seu voto.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. devolver as notas.)

O sr. Sequeira Pinto: — Sr. presidente, tendo assignado o parecer com declaração, devo explicar o motivo por que procedi d’este modo.

Disse o governo no seu relatorio sobre o estado da fazenda publica, que ía tratar de reformar as matrizes, e estando pendente d’esta camara um projecto para este fim, seria um acto de bom senso aguardar que essa reforma estivesse completa, para então se estabelecer que a base para a contribuição de registro fosse o rendimento collectavel inscripto na matriz, e não alterar desde já o artigo 1.º da lei de 13 de abril de 1874.

Dada esta explicação, para que a camara conheça a rasão por que assignei o parecer com declaração, passo a responder ao digno par o sr. visconde de Bivar.

Sr. presidente, estou de accordo com algumas das considerações apresentadas por s. exa. começando pela primeira, porque é um facto que quasi todas as situações politicas têem aggravado a contribuição de registro.

guando lemos es relatorios dos illustres ministros da fazenda, dando conta ao parlamento de que o estado da fazenda publica não é prospero, já sabemos que a lei do sêllo e a contribuição de registro são as victimas das circumstancias precarias do thesouro.

E é natural que assim aconteça, porque, como não póde ser contestado, a lei do sêllo presta-se á elasticidade sem produzir grande excitação no publico, salvo circumstancias especiaes, cuja historia não julgo necessario apresentar, e a contribuição de registro offerece igual ensejo apresentando successivamente, e de dia para dia, maior somma dó materia collectavel.

Sr. presidente, fallando ante uma assembléa tão illustrada, e em resposta ao distincto jurisconsulto o digno par visconde de Bivar, considero me dispensado de apresentar as alterações que o imposto a que se refere o projecto tem soffrido desde a antiga lei da siza; comprehendendo já as transmissões por titulo gratuito entre conjuges, a favor de ascendentes, de misericordias, hospitaes, casas de expostos e asylos, e quaesquer estabelecimentos de beneficencia.

Sr. presidente, o digno par Antonio de Serpa, nas medidas que apresentou ao parlamento, durante o seu ultimo ministerio, fazia tambem uma alteração na contribuição de registro, incluindo a terça, que era deixada aos filhos, e que não se comprehende no projecto em discussão.

Sr. presidente, não se afigura duvidosa a interpretação que deve ser dada no artigo 2.° do projecto, e será que a legitima dos descendentes não fica sujeita á contribuição, assim como a terça.

Parece me conveniente, em nome e com a responsabilidade ele todos os vogaes da commissão de fazenda, dar explicação clara sobre qual era a idéa do projecto e qual a opinião da commissão e do governo.

Sr. presidente, se o digno par visconde de Bivar entende que a redacção não está, clara, e que a contribuição de registro póde comprehender esta parte da herança ou legado a que acabo do me referir, creio que só a camara poderá attender ás considerações que s. exa. fez, permeio de qualquer additamento ou emenda.

Pela redacção do artigo, repito, sómente fica sujeita ao imposto a transmissão de propriedade que exceder a legitima dos descondentes, e sua terça.

Sr. presidente, n’esta parte, sem querer fazer reparo ao projecto apresentado pelo digno par Antonio de Serpa, em 1878, direi que a modificação que agora se propõe é muito mais moderada do que a apresentada por s. exa.

Sr. presidente, eu sei que, na outra casa do parlamento, as emendas relativas á contribuição do registro foram á commissão de legislação Se algum membro d’esta casa propozesse que este projecto fosse á commissão de legislação, nós, membros da commissão de fazenda, estavamos completamente de accordo, desde que, por esse facto, só appellava para jurisconsultos tão notaveis como são os distinctissimos magistrados que fazem parte da commissão de legislação, a commissão de fazenda não teria duvida, antes muito desejava ir procurar conselho e elementos de juridica informação em cavalheiros os mais competentes.

Sr. presidente, não sei se o digno par, o sr. visconde de Bivar, se referiu a mais algum ponto a que eu não respondesse. Se assim foi, peço as. exa. que tenha a bondade de o dizer, a fim de eu lhe poder dar as explicações necessarias.

O sr. Visconde de Bivar: — Diz que tem grande re-