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DARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 437

pugnancia em votar o artigo em discussão, visto que elle nos leva por um caminho, que póde conduzir a um resultado funesto. A este respeito faz largas considerações.

(O discurso do digno par sera publicado na integra quando s. exa. devolver as notas.)

O sr. Sequeira Pinto: — Sr. presidente, defendendo ha pouco este projecto, fiz referencia ao projecto em 1878 apresentado pelo digno par Antonio de Serpa, mas sem palavra de aggravo ou reparo, apenas para o comparar com o que está em discussão, e demonstrar que aquelle era mais gravoso por ir comprehender a terça dos descendentes.

Sr. presidente, quando se impugna um projecto de imposto, é mais favoravel a a posição, do que quando se trata de o defender, por experiencia o assevero, a tarefa é menos ardua, e quando esse imposto já tem sido aggravado por leis suceessivas, então é facilima. São exactas as considerações apresentadas pelo digno par o sr. visconde de Bivar, quanto á elasticidade que um imposto póde ter, elasticidade que tem de certo limites, a differença porém, entre nós está em que alguns dignos pares entendem que o imposto de que se trata, chegou já a esses limites, e os membros da commissão de fazenda julgam que não os tocou ainda — e creio que nós é que acertâmos, e que muda veremos recorrer de novo á lei da contribuição de registro para realisar maior receita.

Sr. presidente, o digno par a quem respondo, sabe perfeitamente que esta contribuição em outros paizes vae affectar tambem a descendencia, e comtudo ainda n’elle se não julgou que por esse facto se deixavam de acatar os direitos e o amor de familia, oua propriedade; os governos são obrigados a lançar mão d’este imposto, como de outros muitos que não têem nada de sympathicos, porque precisam ter meios de viver.

Sr. presidente, o paiz carece de resolver a questão de fazenda. Diz-nos o governo que temos um deficit de réis 5.000:000$000, e uma divida fluctuante de 13.000:000$000 réis, a qual assumirá no proximo mez de junho a elevada somma de 16.000:000$000 réis.

Estas circumstancias não me parece serem muito favo raveis, e só dois meios temos para as attenuar ou remover: fazer economias o lançar mais impostos. Com estes dois elementos poderemos chegar a harmonisar a receita com a despeza do estado.

Sr. presidente, mas onde ha de ir o governo buscar o imposto? Esta é a questão principal.

Lança um tributo sobre a cortiça em bruto, e vem os proprietarios dos montados e dizem: «Olhae, que ides arruinar a propriedade; lançae antes esse tributo sobre a cortiça manufacturada».

Por outro lado, os industriaes que trabalham a cortiça, e os que negoceiam com a cortiça manufacturada, reclamam em sentido opposto.

Trata se do imposto do sêllo, levantam-se logo as classes que esse imposto mais vae affectar, e pronunciam-se contra elle.

N’uma palavra, todos dizem que desejam concorrer para as despezas publicas, todos querem o imposto; mas quando se procura realisar receita para o thesouro, por esse meio, ninguem quer que se lhe toque em casa, ninguem quer pagar. As opposições surgem logo, defendendo todas as representações e todos os contribuintes, e continuam asseverando que querem que se paguem impostos; mas escolhem sempre outros que não sejam aquelles que os governos propõem; as opposições estão sempre dispostas a votar os impostos que Os ministros entenderam não dever apresentar.

Sr. presidente, entre as medidas de fazenda propostas pelo actual sr. ministro da fazenda, figura este projecto de contribuição de registro. Tambem d’elle não ha de resultar grande augmento de receita; todavia, reunida averba que possa dar a outras mais ou menos consideraveis, que devem produzir outros projectos já votados, e aquelles que ainda o não foram, mas com cuja approvação o governo conta, advirá ao thesouro um acrescimo de receita que melhorará a sua situação.

Sr. presidente, é quasi certo que não poderemos, talvez, em menos de seis ou oito annos, tomar regulares as nossas condições financeiras; se, porém, a situação actual conseguir reduzir o deficit a 2.500:000$000 ou 3.000:000$000 réis, já se obterá um melhoramento, com o qual terá prestado um Importante serviço ao paiz.

O sr. Presidente: — Vae votar-se o artigo 2.°

Consultada a camara foi approvado.

Procedeu-se á votação dos artigos 3.°. 4.º, 5°, 6.°, 7.° e 8.º e dos §§ respectivos, que sem discussão foram approvados. Leu se o

Artigo 9.°

(j sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 9.°

Tem a palavra o sr. visconde de Bivar.

O sr: Visconde de Bivar: — Sr. presidente, este artigo 9.°, não posso conformar-me com elle, porque estabelece duas penas, a da nullidade, determinada no artigo 14.° da lei de 30 de junho de 1860, e a da multa do dobro da contribuição, como se a transmissão chegasse a effectuar-se.

Eu voto contra, porque a imposição de duas penalidades não é justa, a da nullidade já de si é uma pena forte, e, addicionando lhe a multa ainda, é um acto injusto, a favor do qual eu não posso dar o meu voto. Como a illustre commissão entendeu o contrario, eu não faço proposta alguma, mas desejo que o meu voto fique bem consignado.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção, vae portanto votar-se o artigo 9.° e seu § unico.

Consultada a camara foi approvado: seguindo se a approvação de todos os restantes artigos do projecto sem discussão.

O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre a ordem o digno par o sr. Serpa.

O sr. Serpa Pimentel: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa e mandaram se imprimir.

O sr. Presidente: — Passamos ao parecer n.° 55.

Foi lido na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.º 55

Senhores. — Em 1877 foi, por diploma da responsabilidade do poder executivo, concedido provisoriamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores o edificio em minas da igreja de S. Francisco, da villa de Santa Cruz.

Pretende aquelle estabelecimento de caridade realisar os indispensaveis concertos, reconstruir a igreja a fim do ahi ser celebrado o culto divino, do que resultará commoda vantagem para a povoação da villa, satisfazendo-se ao mesmo tempo ao serviço religioso do hospital.

É, porém, indispensavel garantir á misericordia o emprego das somma não diminutas que tem de applicar na reconstrucção do edificio, tornando em definitiva a concessão provisoria; para este fim têem applicação os artigos 1 ° e 2.° do projecto n.° 147, providenciando-se no artigo 3.° para o caso de se não realisar o fim da concessão; por isso que, dada esta hypothese. no periodo do vinte annos o edificio concedido reverte para a fazenda nacional.

A vossa commissão de fazenda entende que é justa a representação da santa casa da misericordia da ilha das Flores, attento o fim a que é destinado o edificio pedido devendo o governo auxiliar e proteger aquelle instituto de beneficencia; e conclue pedindo a approvação para o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja em minas de S. Francisco, da villa de Santa Cruz, da mesma ilha, junto ao edificio do extincto convento de S. Boaventura, a fim de n’ella se celebrar o culto religioso.

Art 2.° Ficam á cargo da mesma santa casa da mise-