438 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
ricordia todas as despesas necessarias para as reparações de que carece a mencionada igreja, a fim de poder ser aproveitada para a celebração do culto.
Art. 3.° O edificio concedido peia presente lei reverterá á fazenda nacional, quando, dentro em dois annos, não esteja realisado o fim da concessão.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos dignos pares, em 14 de abril de 1880. = Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel = Conde de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Conde de Samodães = Tem voto do digno par Mártens Ferrão = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto, relator.
Projecto de lei n.º 44
Artigo 1.° É concedida definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja em minas de S. Francisco, da villa de Santa Cruz, da mesma ilha. junta ao edificio dó extincto convento de S. Boaventura, a fim de n’ella se celebrar o culto religioso.
Art. 2.° Ficam a cargo da mesma santa casa da misericordia todas as despezas necessarias para as reparações de que carece a mencionada igreja, a fim de poder ser aproveitada para a celebração do culto.
Art. 3.° O edificio concedido pela presente lei reverterá á fazenda nacional, quando, dentro em dois annos, não esteja realisado o fim da concessão.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 9 de abril de 1880. = Antonio José da Rocha, deputado vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.
Projecto de lei n.º 100-B
Senhores. — Attendendo a uma representação da santa casa da misericordia da ilha das Flores, e tendo em vista as informações competentes, havidas a respeito da mesma representação, concedeu o governo, provisoriamente, á referida santa casa da misericordia, a igreja, em ruinas, de S. Francisco, da villa de Santa Cruz, da mesma ilha, junto ao edificio do extincto convento de S. Boaventura, a fim de, depois de realisados os indispensaveis concertos, n’ella se celebrar o culto religioso, concessão que só effectuou por decreto de 30 de julho do anno de 1877.
Convindo tornar definitiva tal concessão, pela vantagem que d’ahi resulta para o povo da mencionada villa de Santa Cruz, e pela necessidade de occorrer ao serviço religioso do hospital no citado edificio do extincto convento de S. Boaventura, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° É concedida definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja, em ruinas, de S. Francisco, da villa de Santa Cruz, da mesma ilha, junto ao edificio do extincto convento de S. Boaventura, a fim de n’ella se celebrar o culto religioso.
Art. 2.° Ficam a cargo da mesma santa casa da misericordia todas as despezas necessarias para as reparações de que carece a mencionada igreja, a fim do poder ser aproveitada para a celebração do culto.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação era contrario.
Saia das sessões, 24 de fevereiro de 1880. = Alfredo Cesar de Oliveira.
Foi approvado sem discussão.
Seguiu-se o parecer n.° 56.
Parecer n.º 56
Senhores. — Ás commissões reunidas de obras publicas e de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 33, approvado na camara dos senhores deputados, ratificando o contrato provisorio de 25 de novembro de 1879, para a navegação a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, e auctorisando o governo a contratar por mais quatro annos, e mediante o subsidio de 400$000 réis mensaes, o referido serviço de transporte entre as mencionadas povoações, havendo pelo menos uma viagem diaria de ida e volta.
Não existindo meio facil de communicação terrestre entre Setubal e Alcacer, e sendo de incontestavel vantagem a continuação do serviço de navegação a vapor, mantendo-se alem d’isso o subsidio na mesma importancia estipulada no contrato de 13 do julho de 1875:
São as commissões de parecer que o projecto de lei n.° 33 deve ser approvado para poder subir á sancção regia.
Sala das commissões, 12 do abril de 1880. = Marquez de Ficalho = Placido de Abreu = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Conde de Castro = Barros e Sá = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = José Lourenço da Luz = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = Carlos Sento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Serpa Pimentel = Marino João Franzini.
Projecto de lei n.º 33
Artigo l.° É approvado o contrato provisorio de 25 de novembro de 1879, para a navegação regular por barcos movidos a vapor, entre Setubal e Alcacer do Sal, que faz parte da presente lei.
Art. 2.º É o governo auctorisado a contratar por mais quatro annos, e por um subsidio que não exceda a réis 400$000 mensaes, o serviço de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal, havendo pelo menos uma viagem de ida e volta em cada dia.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 5 de abril de l880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.
Contrato provisorio a que se refere a lei d’esta data
Aos 25 dias do mez de novembro de 1879, no gabinete do illmo. e exmo. sr. conselheiro Augusto Saraiva de Carvalho, ministro e secretario d’estado dos negocios das obras publicas, commercio o industria, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio, ahi se achavam presentes de uma parte o mesmo exmo. sr. ministro, primeiro outorgante por parte do governo, e da outra como segundo outorgante Francis Churchill Cannell, representante da firma Hugh Parry & Son, que substitue hoje a antiga firma Hugo Parry & Genro, com a qual fôra contratado em 13 de julho do 1875 o serviço regular do navegação por barcos movidos a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, assistindo tambem a este acto o conselheiro d’estado João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa o fazenda. E por elle primeiro outorgante foi dito, na minha presença e na das testemunhas abaixo assignadas, que tendo findado no dia 12 do mez de agosto do corrente anno o praso por que fôra ajustado n’aquelle contrato o serviço de que se trata, e não tendo chegado a ser convertida em lei a proposta sobre esto assumpto, apresentada em côrtes, em 27 de maio do 1879, havia sido deliberado por accordo entre o governo e a empreza, e no intuito de prover a continuação d’este serviço até que as côrtes resolvessem sobre a dita proposta, que se considerasse continuaria ou prorogada a execução das clausulas do referido contrato, desde o dia 13 do referido mez de agosto ultimo, até ao dia em que fosse posta em execução qualquer disposição legislativa sobre este assumpto; entendendo se que até esse dia vigorariam, tanto para o estado como para elle segundo outorgante, todos os direitos e todas as obrigações consignadas nas condições do referido contrato de 13 de julho de 1875; e mais declarou elle exmo. ministro, primeiro outorgante, que, não tendo podido ser então reduzido a termo este accordo por se ter ausentado