DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 439
o representante da empreza, e não ter esta nomeado procurador para esse effeito, havia o governo, agora que está em Lisboa o dito sr. Francis Churchill Cannell, mandado convidal-o a assignar o presente termo de contrato provisorio, no qual fica bem expressa a declaração de que nos termos do accordo de que se trata tem sido effectivamente considerado como prorogado, desde o dia 13 de agosto do corrente anno até á presente data, o referido contrato de 13 de julho de 1875, e que bem assim se considerará continuado até que o poder legislativo adopte uma providencia sobre este objecto; salvo, porém, o praso estabelecido na condição l.ª, porquanto é agora expressamente declarado que em todo o caso a novação e prorogação do contrato do 13 de julho de 1875 não será valida sem novo accordo e contrato alem do dia 31 de março de 1880, e salva tambem a excepção consignada na condição 14.ª do referido contrato, que para o caso presente se haverá como eliminada; e por elle segundo outorgante foi dito que por parte da firma que representa confirmava e acceitava a novação do referido contrato de 13 de julho de 1875, nos termos indicados, tanto em relação ao periodo já decorrido desde 13 de agosto d’este anno até ao presente, como em relação á sua continuação e prorogação na fórma acima determinada; e que se obrigava, pela parte que respeita á empreza que representa, ao cumprimento de todas as clausulas e condições n’ella contidas, durante o referido praso, e com as duas modificações acima declaradas. E por esta fórma hão por feito e concluido o presente contrato provisorio, sendo testemunhas presentes Rodrigo Vicente de Paula da Silva Freitas e Francisco Xavier da Silva Costa, amanuenses d’este ministerio. E eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza de tudo e para constar aonde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ser por mim lido. = Augusto Saraiva de Carvalho — H. Parry & Son. — Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Francisco Xavier da Silva Costa = Rodrigo Vicente de Paula da Silva Freitas = Viriato Luiz fogueira. (Estampilha de sêllo de 400 réis.)
Está conforme. = Jacinto José Martins.
Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1880 = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.
Proposta de lei n.° 81-B
Senhores. — Não tendo sido convertida em lei do estado a proposta que o governo apresentou ás côrtes em 26 de maio do anno passado, para a continuação do serviço de navegação regular por barcos a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, e havendo terminado em 13 de agosto de 1879 o contrato provisorio celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genro para o mencionado serviço de navegação: o governo, julgando que era de conveniencia publica que não cessasse a navegação a vapor no rio Sado, e que os povos que com ella aproveitam não ficassem privados das vantagens que d’ella resultam, entendeu dever celebrar o contrato provisorio, que faz parte d’esta proposta de lei, com o representante da firma social dos antigos concessionarios d’este serviço, e, pelas mesmas rasões, entende que deve continuar a haver um serviço de navegação regular por barcos movidos a vapor no rio Sado.
Por todas estas considerações, pois, tenho a honra de vos submetter a seguinte
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° É approvado o contrato provisorio de 25 de novembro de 1879 para a navegação regular por barcos movidos a vapor entre Setubal e Alcacer du Sal, que faz parte da presente lei.
Art. 2.° É o governo auctorisado a contratar normais quatro annos, e por um subsidio que não exceda a réis 400$000 mensaes, o serviço do navegação a vapor no rio Sado entre Setubal e Alcacer do Sal, havendo pelo menos uma viagem de ida e volta em cada dia.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 31 de janeiro de 1880. = Augusto Saraiva de Carvalho.
Termo de contrato provisorio para a continuação da navegação no rio Sado
Aos 25 dias do mez de novembro de 1879, no gabinete do illmo. e exmo. sr. conselheiro Augusto Saraiva de Carvalho, ministro e secretario d’estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio, ahi se achavam presentes de uma parte o mesmo exmo. sr. ministro, primeiro outorgante por parte do governo, e da outra como segundo outorgante Francis Churchill Cannell, representante da firma Hugh Parry & Son, que substitue hoje a antiga firma Hugo Parry & Genro, com a qual fôra contratado em 13 de julho de 1875 o serviço regular do navegação por barcos movidos a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, assistindo tambem a este acto o conselheiro d’estado João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa e fazenda. E por elle primeiro outorgante foi dito, na minha presença e na das testemunhas abaixo assignadas, que tendo findado no dia 12 do mez de agosto do corrente anno o praso por que fôra ajustado n’aquelle contrato o serviço de que se trata, e não tendo chegado a ser convertida em lei a proposta sobre este assumpto, apresentada em côrtes, em 27 de maio de 1879, havia sido deliberado por accordo entre o governo e a empreza, e no intuito de prover a continuação d’este serviço até que as côrtes, resolvessem sobre a dita proposta, que se considerasse continuada ou prorogada a execução das clausulas do referido contrato, desde o dia 13 do referido mez de agosto ultimo, até ao dia em que fosse posta em execução qualquer disposição legislativa sobre este assumpto; entendendo-se que até esse dia vigorariam, tanto para o estado como para elle segundo outorgante, todos os direitos e todas as obrigações consignadas nas condições do referido contrato de 13 de julho de 1875; e mais declarou elle exmo. ministro, primeiro outorgante, que, não tendo podido ser então reduzido a termo este accordo por se ter ausentado o representante da empreza, e não ter esta nomeado procurador para esse effeito, havia o governo, agora que está, em Lisboa o dito sr. Francis Churchill Cannell, mandado convidal-o a assignar o presente termo de contrato provisorio no qual fica bem expressa a declaração de que nos termos do accordo de que se trata tem sido effectivamente considerado como prorogado, desde o dia 13 de agosto do corrente anno até á presente data, o referido contrato de 13 de julho de 1875, e que bem assim se considerará continuado até que o poder legislativo adopte uma providencia sobre este objecto; salvo, porém, o praso estabelecido na condição 1.ª, porquanto é agora expressamente declarado que em todo o caso a novação e prorogação do contrato de 13 de julho de 1875 não será valida sem novo accordo e contrato alem do dia 31 de março de 1880, e salva tambem a excepção consignada na condição 14.ª do referido contrato, que para o caso presente se haverá como eliminada; e por elle segundo outorgante foi dito que por parte da firma que representa confirmava e acceitava a novação do referido contrato de 13 de julho de 1875, nos termos indicados, tanto em relação ao periodo já decorrido desde 13 de agosto d’este anno até ao presente, como em relação á sua continuação e prorogação na fórma acima determinada; e que se obrigava, pela parte que respeita á empreza que representa, ao cumprimento de todas as clausulas e condições n’ella contidas, durante o referido praso, e com as duas modificações acima declaradas. E por esta