440 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
fórma hão por feito e concluido o presente contrato provisorio, sendo testemunhas presentes Rodrigo Vicente de Paula da Silva Freitas e Francisco Xavier da Silva Costa, amanuenses d'este ministerio. E eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza de tudo e para constar aonde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ser por mim lido. = Augusto Saraiva de Carvalho = H. Parry & Son. - Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Francisco Xavier da Silva Costa = Rodrigo Vicente do Paula da S1iva Freitas = Viriato Luiz Nogueira. (Estampilha de sêllo de 400 réis.)
Está conforme. = Jacinto José Martins.
Foi approvado sem discussão.
Seguiu se o parecer n.° 57, que é do teor seguinte:
Parecer n.° 57
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou atentamente o projecto de lei n.° 34, vindo da camara dos senhores deputado, e
Considerando que a construcção de embarcações movida a vapor não tem tido entre nós tão grande desenvolvimento que possamos por emquanto dispensar a importação de embarcações estrangeira, nem o favor da iscação de direitos do nacionalisação, que pela lei de 1 de maio de 1872 lhes fôra concedido, e mais tarde prorogado pela carta de lei de 10 de abril de 1875 até 31 de dezembro de 1876;
Considerando, porem, que no interesse da navegarão, e do commercio nacional, se torna indispensavel prorogar novamente esse praso;
Considerando que no mesmo intuito convem auctorisar o governo a restituir os depositos ou a dar baixa nas fianças, em relação aos barcos movidos a vapor, que têem sido importados a contar d'aquella data; e
Considerando, por ultimo, que o governo está na intenção de consignar a este respeito na pauta geral das Alfandegas algumas disposições de effeito permanente:
É a vossa commissão de opinião que approveis este projecto de lei, a fim de subir á real sançção.
Sala da commissão, em 16 do abril de 1880. = Carlos Bento da Silva = João José de Mendonça Cortez = Antonio de Serpa Pimentel = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Diogo Antonio C. da Siqueira Pinto = Conde de Castro, relator.
Projecto de lei n.° 34
Artigo 1.° É livre de direitos de nacionalização, até 31 de dezembro de 1881, a importação de barcos movidos a vapor, cuja propriedade pertença a subditos portuguezes ou s companhias auctorisadas por decreto do governo portuguez, e que navegarem na conformidade das leis do reino.
Art. 2.° É o governo auctorisado a mandar restituir os depositos ou dar baixa nas fianças, em relação aos barcos a vapor que tenham sido imbarcados desde o l.º de janeiro de 1877 até á publicação d'esta lei.
Ari. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.
Proposta do lei n.º 96-E
Senhores. - Pela carta do lei do 1O de abril do 1875 foi prorogado até 31 de dezembro de 1876 o praso mareado para a isenção dos direitos devidos pela nacionalisação das embarcações estrangeiras movidas a vapor. Sendo certo que a industria da construcção de barcos d'esta natureza não tem adquirido no nosso paiz um desenvolvimento não amplo que dispense a importação estrangeira; e convindo auxiliar o commercio nacional, facilitando-lhe os meios de que elle carece, entre os quaes figuram principalmente os que dizem respeito á navegação; emquanto na pauta geral das alfandegas se não consignarem, com referencia ao assumpto, disposições de effeito permanente, tenho a honra de apresentar a seguinte
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° Continua até ao fim de junho do 1881 o praso fixado pelo artigo 1.° da carta do lei de 10 de abril de 1875, para a importação, livre de direitos do nacionalisação, dos barcos movidos a vapor estrangeiros.
§ unico. A disposição d'este artigo será unicamente applicada áquelles barcos, cuja propriedade pertença a subditos portuguezes ou a companhias auctorisadas por decreto do governo portuguez, o que navegarem na conformidade das leis do reino.
Art. 2.º A isenção concedida no artigo antecedente é extensiva aos vapores que tiverem sido importados desde 1 de janeiro de 1877 até ao presente, e cujos direitos se hajam depositado ou afiançado nas respectivas alfandegas.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Ministerio da fazenda, em 23 de fevereiro de 1880.= Henrique de Barros Gomes.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Passaremos a tratar do parecer n.° 58.
É o seguinte:
Parecer n.° 58
Senhores. - As commissões de fazenda e de obras publicas examinaram attentamente o projecto de lei n.° 38, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por objecto substituir a actual ponte pensil atravez do rio Douro na cidade do Porto, por uma ponte metallica, segundo as condições exaradas no mesmo projecto.
A juizo das commissões reunidas o governo pretendo prevenir-se devidamente contra qualquer eventualidade que porventura possa acontecer, e é possivel, se a actual parte pensil se inutilisar por qualquer circumstancia extraordinaria para a grande circulação publica que existe entre as margens do Douro em frente d’aquella cidade. Consequentemente são as vossas commissões de parecer que o projecto em questão merece a approvação da camara dos dignos pares do reino e ser convertido no seguinte:
Antigo 1.º É auctorisado o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso, a construcção de uma ponto metallica sobre o rio Douro, entre a cidade do Porto e Villa Nova de Gaia, no ponto que os estudos determinarem quanto possivel proximo da actual ponte pensil
Art. 2.º Ao pagamento do juro não excedente a 6 ½ por cento e da amortisação do capital a empregar na construcção da ponte e avenidas, segundo o projecto que for approvado pelo governo, será applicado o rendimento annual que resultar da portagem estabelecida na tabella annexa á presente lei e que faz parte d’ella.
§ 1.° É o governo auctorisado a reduzir as taxas estabelecidas para a portagem quando da reducção não resulte diminuição da receita.
§ 2.° Ao empreiteiro da construcção da ponte poderá ser concedida a cobrança da referida portagem pelo tempo fixado no contrato da adjudicação.
§ 3.° A cobrança, da mesma portagem cessará, logo que estejam extinctos os encargos resultantes, tanto da construcção da ponte metallica como das suas avenidas, nua duas margens do Douro.
Art. 3.° A desposa com a ponte e suas avenidas, alem do capital representado pelo producto da portagem, sairá