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N.º 45

SESSÃO DE 23 DE ABRIL DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco

Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - O sr. presidente diz que uma grande deputação de corpo commercial de Lisboa, á frente da qual estava a associação commercial, lhe entregára uma representação, pedindo algumas modificação no projecto relativo á lei do sêllo. - Leitura d'essa representação. - O sr. presidente pergunta se a camara quer que esta representação e a da associação commercial do Porto sejam mandadas com urgencia a commissão de fazenda, para que esta as examine, e passa, durante a discussão do projecto, propor as modificações e alterações que julgue convenientes. - Ponderações e alvitres dos srs. Conde do Rio Maior, Sequeira Pinto, presidente da camara, Vaz Preto, ministro da fazenda (Barros Gomes), Camara Leme, Fontes Pereira de Mello e Mártens Ferrão. - O digno par Vaz Preto pergunta ao governo se tencionava proceder immediatamente á eleição de deputados pelos circulos decifrados vagos. - Resposta do sr. presidente do concelho. - Ordem do da: Continuação da discussão do artigo 1.° do projecto de lei n.° 41, e respectivas tabellas, alterando as taxas de sêllo estabelecidas no regulamento de 11 de novembro de 1878. - São enviadas á commissão duas propostas do digno par Serpa Pimentel. - Approvação do artigo 1.º sem prejuizo das propostas apresentadas. - Resolve se, por proposta do digno par Vaz Preto, que se não discutam artigos 2.°, 15.º, 17.º e 18.° do projecto, emquanto não for presente o parecer da commissão de fazenda sobre a representação do corpo commercial de Lisboa. - Todos os outros artigos são approvados sem discussão. - Entra em discussão o parecer n.° 51 sobre o projecto de lei n.º 27, que depois de algumas observações dos dignos pares visconde de Bivar e Sequeira Pinto é approvado. - Approvação, sem discussão dos seguintes projectos de lei: concedendo definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja em ruinas de S. Francisco, da villa de Santa Cruz: approvando o contrato provisorio para a navegação regular por barcos movidos a vapor entre Setubal e Alercar do Sal: e concedendo livre de direitos de nacionalisação a importação de bares movidos a vapor, cuja propriedade pertença a subditos portuguezes. - O parecer n.° 58 fica adiado até estar presente o sr. ministro dar obras publicas.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão presidente, julgou se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

O sr. primeiro secretario leu uma representação da associação commercial do Porto, associando-se á que foi dirigida á camara pela associação commercial de Lisboa, relativa á lei do sêllo.

(Assistiram á sessão o sr. presidente do conselho e os srs. ministro da fazenda e da marinha.)

O sr. Presidente: - Devo declarar á camara que foi ha poucos minutos procurado por uma grande deputação do corpo do commercio de Lisboa, á frente da qual estava a associação commercial, para me entregar uma representação subscripta por muitos centenares de assignaturas, de que se vae dar conhecimento á camara.

Esta representação é com referencia a alguns artigos do projecto de lei para se modificarem as taxas do sêllo, projecto que está sendo aqui discutido.

Entendo que a camara quererá que esta representação, juntamente com a da associação commercial do Porto, que se acaba de ler, seja mandada com urgencia à commissão de fazenda Apoiados.) para que se possam tomar em consideração as ponderações que são feitas n'esses documentos, o durante o debate, vir propor qnaesquer alterações no mesmo projecto, se porventura, julgar que se devem fazer.

Vae-se ler a representação.

Depois consultarei a camara sobre o destino que se lhe deve dar, assim, como á do Porto.

Foi lida na mesa.

O sr. Presidente: - Pergunto á camara se quer que esta representação e a da associação commercial do Porto...

O sr. Conde de Rio Maior: - Peço a palavra sobre esse assumpto.

O sr. Presidente: - Eu ia perguntar á camara se consentia que esta representação e a da associação commercial do Porto fossem enviadas com urgencia á commissão de fazenda, para que tomasse em consideração as reflexões n'ellas expostas e apresentasse o seu parecer a tempo de se tomar alguma resolução.

Dizendo isto, é meu intento lembrar ao sr. conde de Rio Maior a urgencia de provocar uma deliberação da camara a este respeito.

O sr. Conde de Rio Maior: - Em parte estou de accordo com a indicação de v. Exa.; mas, como este negocio é grave, e se trata de uma representação apresentada por um corpo tão importante como é o dos commerciantes de Lisboa, e revestida de nomes de tanta auctoridade, que de certo os argumentos e considerações expostas nesse documento merecem estudo e meditação, parecia-me conveniente que, havendo outros assumptos dados para ordem do dia, se adiasse a discussão de todo o projecto por vinte e quatro horas, para que tivéssemos tempo de considerar, não só as reflexões feitas peia commissão, que ora se dirigiu a v. exa., mas quaesquer propostas que tenham sido mandadas para a mesa pelos dignos pares que tomaram parte no debate.

Devo tambem dizer que, por maior que seja a consideração que me mereçam as pessoas assignadas n'esse importante documento, não a merecem mais do que qualquer dos nossos collegas; e que, portanto, me parece conveniente e conforme aos precedentes estabelecidos n'esta camara, e ao cuidado que ella tem sempre nas suas resoluções, adiar por vinte e quatro horas a discussão do projecto, sendo este novamente remettido á commissão de fazenda d'esta casa, com as propostas offerecidas por differentes dignos pares e a representação que acaba de ser lida.

O sr. Presidente: - O digno par sr. conde de Rio Maios1, propõe o adiamento do projecto por vinte e quatro horas o que á commissão de fazenda sejam remettidas juntamente com as representações, quaesquer propostas que estejam sobre a mesa, com referencia ao mesmo projecto.

Devo declarar que na mesa não ha senão duas propostas respectivas ao artigo 1.°, e que a minha intenção era, quando o submettesse á votação, procurar que elle fosse votado sem prejuizo d'essas propostas, que eu lembraria fossem remettidas á commissão.

sta idéa é tambem a do sr. conde de Rio Maior, mas, como o digno par requer o adiamento da discussão por vinte e quatro horas, e é a camara só quem póde resolver a os te respeito, vou consultal-a sobre se admitte á discussão o requerimento de s. exa.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Sequeira Pinto: - Sr. presidente, a camara

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não deve approvar a proposta de adiamento, que o digno par conde de Rio Maior acaba de mandar para a mesa; seria uma resolução contra toda a jurisprudencia parlamentar até hoje seguida.

Sr. presidente, v. exa. quando apresentou as representações das associações commerciaes de Lisboa e Porto, indicava logo o destino que lhes devia ser dado, sendo remettidas á commissão de fazenda para, conjunctamente com as emendas apresentadas pelos nossos collegas, serem tomadas na devida consideração; o adiamento proposto, quando o projecto está já em discussão ha dois dias, se for approvado, tornará difficil, se não impossivel, o andamento d’esta proposta, filmando uma theoria, que de futuro ha de ser abandonada por embaraçosa, e até menos propria da dignidade da camara, que a todos póde attender votando o projecto salvo o parecer sobre as emendas, e por essa occasião prestará a commissão de fazenda toda a attenção, a que teem incontestavel direito as representações das benemeritas associações commerciaes. (Apoiados.}

O sr. Conde de Rio Maior: — Sr. presidente, eu não tenho conhecimento da representação, portanto não posso saber se ella tem por fim alterar profundamente os artigos do projecto e as suas tabeliãs.

Era n’este sentido que eu propunha o adiamento da discusão do projecto por vinte e quatro horas, ou por mais tempo, se mais tempo necessario for; só assim se poderá tomar cabal conhecimento deste negocio.

Entendo que, continuando a discussão, mesmo quando as conclusões da representação não tendam a alterar o pensamento do projecto, o que ignoro, pois não li o documento, podemos, sem o saber, deliberar sobre artigos, que tenham relação mediata ou immediata com aquelles a que se refere a representação.

O sr. Presidente: — Eu observarei a v. exa. que a representação do corpo do commercio de Lisboa se refere aos artigos 2.°, 15.°, 17.° e 18.° Portanto parece-me que a camara mostraria toda a consideração que lhe merece a respeitavel classe commercial de Lisboa, deliberando que a sua representação, conjunctamente com a da associação commercial do Porto e as emendas propostas por alguns dos nossos collegas, fosse mandada com urgencia á commissão, continuando nós na discussão do projecto, sem que qualquer deliberação que a camara agora tome possa prejudicar os pontos sobre que a commissão de fazenda tem de dar a sua opinião, e que farão objecto de um parecer que será depois discutido e votado pela camara.

D’esta maneira não perdiamos tempo, e não ficavamos inhibidos de fazer no projecto quaesquer modificações que podessem resultar do exame consciencioso que a commissão ha de fazer, nem póde fazer outro, dos documentos de que se trata. Isto é o que me parece mais conveniente.

O sr. Vaz Preto: — Desejava saber especialmente se o sr. ministro da fazenda está de accordo em que a representação, quee ha pouco foi lida na mesa, vá á commissão de fazenda, como v. exa. indicou?

Peco a v. exa. me permitia interromper as minhas considerações, para ouvir a resposta do sr. ministro da fazenda, e depois continuarei com a palavra.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): — Sr. presidente, o digno par o sr. Vás Preto interpellou-me para que eu me pronunciasse, em nome do governo, se estamos de accordo que a representação firmada por individuos muito respeitaveis, e apresentada n’esta casa por uma corporação tambem reipeitabilissima, seja enviada á commissão respectiva.

O governo não podia oppor-se a isso de forma alguma. (Apoiados.) A camara é que compete resolver este negocio, e o governo nada tem que ver com a decisão que a camara tome para a mesma representação ir á commissão de fazenda, a fim de serem discutidas e examinadas por ella as rasões comidas n’aquelle documento.

É isto o que posso dizer ao digno par, e uma vez que estou com a palavra, por ter sido convidado a fallar sobre este incidente, acrescentarei que me parece um alvitre muito acceitavel o que apresentou o sr. relator da commissão de fazenda, e que foi sustentado tambem por v. exa. nas poucas palavras que disse, isto é, que proseguisse a discussão do projecto, sem prejuizo de qualquer resolução que a camara tenha de tomar sobre o parecer que a commissão tem de dar sobre as propostas apresentadas pelos membros da camara, e em referencia ás rasões que se contêem na representação do corpo do commercio.

O sr. Vaz Preto: — Tendo ouvido a opinião do sr. relator da commissão sobre o incidente de que se trata, desejei ouvir tambem a do sr. ministro da fazenda a tal respeito, e em vista das suas palavras cumpre-me declarar á camara que folgo muito que sejam acceites por s. exa. hoje os bons principios, que hontem o governo não acceitava.

Hontem o corpo commercial de Coimbra e a associação que o representava enviava a esta camara uma representação, em que pedia justiça, em que pedia que os seus direitos fossem garantidos, e v. exa., sr. presidente, queria que a commissão desse parecer sobre ella, e então o sr. relator e o sr. ministro das obras publicas oppozeram-se, e a camara rejeitou o adiamento que eu propunha do projecto do caminho de ferro da Pampilhosa á Figueira, que ia entrar em discussão!

Hoje vem a associação commercial de Lisboa acompanhada do corpo do commercio e de centenas de pessoas, trazer a esta camara o documento de que se acaba de fazer a leitura na mesa, e immediatamente, tanto o sr. ministro da fazenda como o sr. relator da commissão, se apressam a declarar que desejam que esse documento seja remettido á commissão para dar sobre elle o seu parecer! Sabe v. exa. a rasão d’isto, sr. presidente, é que o corpo commercial de Coimbra e a sua associação, confiada nas promessas do ministro das obras publicas, feitas solemnemente a duas ou tres mil pessoas, julgou que seria sufficiente mandar a representação sem a fazer acompanhar de centenas de pessoas.

Essa representação foi pois desprezada, em quanto a do corpo commercial de Lisboa foi acatada e acolhida com benevolencia, porque o governo cedia diante da manifestação imponente que acaba de ter logar.

Desejo, pois, que estes factos pequenos, fiquem bem registrados, porque elles provam que no governo não ha convicções, não ha principios, nem systema financeiro, e que é tal a sua fraqueza, que cede á mais leve pressão, sem salvaguardar o prestigio do poder, que lhe foi confiado.

Regosijo-me, pois, repito, em ver forçado o governo a acceitar os bons principios, e a camara a desempenhar o papel que lhe é proprio.

Sr. presidente, se me regosijo por este facto, entristeço-me no mesmo tempo, porque deploro que não se tivesse a mesma attenção pelo corpo commercial do Coimbra, a quem o governo pelo seu delegado tinha feito 0as mais solemnes promessas, que não foram cumpridas, nem respeitadas.

Sr. presidente, estas contradicções de todos os dias, esta falta de respeito dos ministros pelos seus compromissos, esta facilidade com que hoje sustentam o contrario do que hontem defenderam, é um péssimo systema, que a par da fraqueza, revela a ausencia de convicções, e o pouco interesse pelo paiz.

O Fr. Camara Leme: — A fim de que toda a camara possa ter conhecimento da representação que foi ha pouco lida na mesa, requeiro que seja impressa no Diario do governo.

O sr. Presidente: — Entendo que é melhor resolver primeiramente o incidente de que temos estado a tratar, e depois passarmos a votar o requerimento do sr. Camara Leme.

Os dignos pares que approvam que as duas representações que foram ha pouco lidas na mesa vão á commissão

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de fazenda, e que continue a discussão do projecto n.° 52, sem que qualquer resolução que se tome sobre elle deva prejudicar o parecer que a mesma commissão possa apresentar sobre essas representações, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado por 32 dignos pares contra 21.

O sr. Fontes Pereira de Mello: para uma explicação, porque desejo, com referencia á votação que acaba de ter logar, que não fiquem duvidas sobre o sentido com que dei o meu voto, a fim de que se não tirem d’elle illações contrarias ao espirito d’esse mesmo voto.

Não me oppuz a que fosse á commissão de fazenda a representação que foi lida na mesa, e não quiz propor, como o sr. conde de Rio Maior, que se suspendesse a discussão do projecto a que se refere a mesma representação até que a respectiva commissão d’esse parecer sobre ella, para que a camara se não persuadisse que eu tinha intenção de protelar o debate d’esse projecto mais ou menos indefinidamente.

Fique pois assentado que eu não me oppuz a que a commissão de fazenda considerasse a representação que foi hoje lida na mesa; mas, dizendo respeito a diversos artigos do projecto a representação mandada para a mesa, e não sabendo quaes são esses artigos, porque não os li, não posso saber o que se pretende.

Estou completamente ignorante das observações que se apresentam, e da ligação que ellas podem ter com os diversos artigos do projecto.

Foi esta a rasão, sr. presidente, porque não votei a proposta de v. exa., e não porque tivesse empenho no adiamento da discussão do projecto.

O meu unico empenho, como a camara vê, era habilitar-me a votar com perfeito conhecimento de causa, e não estou habilitado a fazel-o apenas pela citação que v. exa. fez do numero dos artigos a que se refere a representação.

Creio que não se prejudicava o debate se a camara se demorasse vinte e quatro ou quarenta o oito horas a examinar a representação do corpo commercial de Lisboa o as propostas apresentadas pelos dignos pares; todavia, não fiz esta proposta, porque a minha posição n’esta casa faz com que eu queira mostrar ao paiz que não desejo embaraçar os debate.

(O orador não reviu o seu discurso.}

O sr. Presidente: — Peço licença á camara para fazer uma observação.

Nós estamos todos conformes, e a unica divergencia que existe é apenas sobre um ponto secundario.

Toda a camara está de accordo em que as representações sejam enviadas á commissão, todos estão de accordo em que as propostas apresentadas pelos dignos pares na ultima sessão sejam tambem remettidas para a commissão, a differença consiste em que uma parte da camara deseja que o projecto se adie por vinte e quatro horas, e a outra entende que não ha necessidade de adiamento, desde que se resolva que não ficam prejudicados por qualquer decisão tomada os artigos sobre que ha duvidas.

Agora, o que peço é que se não abra discussão a este respeito, porque vae prejudicar a resolução tomada, demorando o parecer da commissão.

O sr. Martens Ferrão: — Diz que a representação é um acto estranho á iniciativa parlamentar, e que, por conseguinte, sem uma decisão especial da camara, não se póde entender que os artigos sobre que não tenham sido feitas propostas, fiquem sob a dependencia de uma resolução final,

(O discurso do orador será publicado quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: — O que está em discussão é o artigo l.º

Sobre este artigo ha duas propostas, uma do sr. Camara Leme, á qual s. exa. chamou additamento, mas que póde ser additamento ou emenda.

A proposta do digno par diz o seguinte:

(Leu.)

Portanto, póde ser considerada como additamento ou como emenda, porque elimina effectivamente artigos de uma das tabellas.

Alem d’esta ha outra proposta, que é rigorosamente uma emenda, e nem os dignos pares que a apresentaram a classificaram de outra fórma.

Essa, proposta, que foi apresentada pelo sr. bispo do Algarve, e é tambem assignada pelo sr. conde de Samodães, diz o seguinte:

«Propomos que na tabella 1;*, classe 7.ª, que faz parte integrante do artigo 1.° do projecto de lei n.° 41, se eliminem as novas verbas com os n.ºs 9, 10, 11 e 12, e bem assim a do n.° 24.

«Sala das sessões, em 16 de abril de 1880. = Conde de Samodães = A. Ayres de Gouveia.-D

Já se ve que, dizendo estas emendas respeito a algumas das tabellas que acompanham-o artigo 1.°, é claro, que se póde votar este artigo e as suas tabeliãs, menoa aquellas a que as emendas se referem, as quaes ficam dependentes do parecer que a commissao ha de apresentar sobre ellas.

Como a representação do corpo commercial de Lisboa se refere aos artigos 10.°, 16.°, 17.° e 18.° do projecto, e como este tem vinte e dois-artigos, parece-me que se póde continuar na discussão daquelles a que a representação se não refere. - .

A commissao ha de dar o seu. parecer sobre esta representação, e portanto os artigos a que ella diz respeito hão serão approvados sem que esse parecer seja presente á camara, e quando fossem approvados era sem prejuizo do parecer que a commissao tem de apresentar.

Foi neste sentido que apresentei- a proposta, que foi ap-provada pelo sr. relator da couiniissão.

Esta foi ac resolução que a camara tomou, e que de certo não retira. (Apoiados.) _ . -

Por consequencia, a commissao vae examinar as representações e as propostas que forem apresentadas, e conquanto ella não der o seu parecer, não se considera appro vado o projecto, embora estejam approvados os outros artigos a que as representações e emendas se não referem.

O sr. Camara Leme:—Peço a v. exa. que ponha á votação o meu requerimento.

O sr. Vaz Preto: — Nós temos estado a discutir um incidente que diz respeito a um projecto que está dado para ordem do dia. Não obstante não estarmos ainda na ordem do dia, n’esse caso eu desejava que v. exa. me concedesse a palavra antes de se entrar na discussão d’esse projecto, porque desejo dirigir uma pergunta ao sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente: — Eu não tenho duvida em conceder a palavra ao digno par antes da ordem do dia, mas parecia-me mais conveniente que se resolvesse primeiro a questão de que estamos tratando. (Apoiados.)

O sr. Conde de Rio Maior: — Eu propuz ha pouco que este projecto fosse adiado por vinte e quatro horas, a fim da commissão examinar a representação e propostas que foram presentes á camara. Ora, como o parecer que á commissão tem de dar ha de ser impresso e examinado pelos dignos pares, é necessario que a camara veja bem. qual a resolução que deve tomar a este respeito.

É possivel que só mande imprimir a representação do corpo do commercio mas é impossivel que o parecer da commissão nos seja distribuido a tempo de estarmos amanhã sufficientemente habilitados a entrar na sua discussão.

Peço á camara que considere este ponto. Não faço mais outra proposta, porque já apresentei differentes alvitres, e não quero ser eu só a apresental-os.

O sr. Presidente: — Perdoe-me o digno par. O que

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s. exa. deseja é o que ha de acontecer em vista da resolução que a camara tomou.

Quando a commissão apresentar o seu parecer, é evidente que a camara tem o direito de o mandar imprimir, não o discutindo sem o ter diante dos olhos.

Agora vou submetter á votação o requerimento do sr. Camara Leme.

Pede s. exa. que seja impressa no Diario do governo a representação do corpo commercial do Lisboa, e eu acrescentarei que se imprima tambem no Diario a representação da associação commercial do Porto.

Consultada a camara, resolveu que se imprimirem no Diario do governo as duas mencionadas representações.

O sr. Vaz Preto: — Eu tinha pedido a palavra para quando estivesse presente o sr. presidente do conselho, porque n’uma das sessões passadas o sr. visconde de Chancelleiros dirigiu a s. exa. uma pergunta, que não teve resposta, naturalmente porque, tratando-se de assumpto diverso, entendeu s. exa. inopportuna a occasião para a poder dar.

Portanto repetirei hoje essa pergunta.

Eu desejava saber se o governe manda proceder immediatamente ás eleições de deputados nos circulos declarados vagos e se o sr. presidente do conselho mantem declarações feitas a este respeito na outra casa do parlamento?

O sr. Presidente do Conselho do Ministros(Anselmo Braamcamp): — Effectivamente n’uma d’estas ultimas sessões não respondi á pergunta do digno par o sr. visconde de Chancelleiros, porque o assumpto em discussão era mui diverso, e pareceu-me inopportuno a fóra de proposito tratar n’aquelle momento do assumpto a que s. exa. se referira, no entanto não me neguei, como nunca me tenho negado, a responder a quaesquer perguntas que os dignos pares me dirijam ácerca de negocios de interesse publico.

Com referencia á pergunta que me dirigiu o digno par o sr. Vaz Preto, não tenho senão confirmar as declarações feitas pelo meu collega o sr. ministro do reino, na outra casa do parlamento.

O governo ha de mandar proceder ás eleições, circulos que têem sido declaradas vagos pela camara dos senhores deputadas; e ha do fazel-o com a [...] vida de possivel e em harmonia com os precedentes constantemente seguidos.

O sr. Vaz Preto: - Eu agradeço ao sr. presidente do conselho a declaração que acaba de fazer, nem eu esperança de s. exa. outra declaração, e não esperava porque s. exa. de certo respeita os precedentes da sua vida politica e as doutrinas que devem ser do partido de que é chefe [...] do assim, s. exa. de certo devia querer que a representação nacional estivesse completa, e que doze circulos vagos sejam o mais breve possivel representados.

Infelizmente esses circulos têem estado sem, representantes, e s. exa., nem como presidente do conselho, nem como membro da camara dos senhores deputados, tem occorrido para que as vacaturas que existem sejam declaradas vagas, a fim do mandar proceder á eleição.

Sr. presidente, só o partido progressista respeitasse os bons principios, teria procedido ha muito de eleições que para todos os circulos tivessem representação.

Eu desejo, sr. presidente, que a declaração do sr. presidente do conselho seja registrada, não fallando no áparte do sr. ministro de fazenda, de que se procederá, na conformidade dos precedentes.

Eu creio que o sr. presidente do conselho não se aproveitará de subterfugios, nem dos expediente [.....] suggeridos pelo seu collega da fazenda, e que os bens precedentes serão mantidos.

Espero por consequencia, confiado na declaração do sr. presidente do conselho, que se manda á proceder ás eleições emquanto as camaras estão abertas. Morto por
Essa fórma que está resolvido a dar todas as garantias para que a representação nacional se complete, havendo liberdade completa para o eleitor, e que o partido progressista não te arreceia de pôr em pratica as suas idéas, emquanto opposição.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do projecto de lei n.° 41

O sr. Presidente: — Vamos entrar na ordem do dia. Continua a discussão do artigo l.° do projecto de lei n.° 41 e suas tabellas.

Tem a palavra o sr. Serpa.

O sr. Serpa Pimentel: — Sr. presidente, en declarei que não mandava para a mesa proposta ou additamento algum, porque não tinha a esperança de que fosse aprovado. No entretanto, como v. exa. acaba de dizer que todas as propostas serão mandadas á commissão, sempre podemos [...] a esperança da que algumas sejam adoptadas

Portanto, embora não faça propostas sobre todos os ponto do projecto em que não concordo, mandarei duas, que posso [... ] a esperança de que poderão mais facilmente ser approvadas.

Leram e na mesa e são do teor seguinte:

Propostas

l.ª Proponho que a penultima verba já do capitulo 7.° seja substituida pela seguinte: Annuncios em qualquer periodico, incluindo o Diario do governo, ou em qualquer livro ou folheto, cartazes, ou por qualquer outra fórma, 10 réis por cada um. = A. de Serpa.

2.ª Proponho que seja eliminada das tabellas a taxa relativa aos theatros, ou ao menos em relação aos beneficios. = A. de Serpa = Miguel Osorio.

Foram admittidas é discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum outro digno par pede a palavra, vou pôr á votação o artigo .1.º com as respectivas tabellas, sem prejuizo das emendas que foram á commissão.

N’esta conformidade foi approvado pela camara o artigo 1.º com as correspondentes tabellas.

Leu se

Artigo 2.°

O sr. Vaz Preto: — Parece-me que acaba, de ler-se o artigo 2.º, e creio ter ouvido a v. exa. que a representação do corpo commercial se referia tambem a este artigo. Portanto, afigura-se-me que, não conhecendo a camara ainda a representação, e não tendo a commissão dado o seu parecer, era inutil e desnecessario estar a discutir artigos, e a votal-os, podendo essas votações ficarem depois prejudicadas se a representação for attendida.

N’esta conjunctura, eu pedia a v. exa. que consultasse a camara, a fim de que não discutam, nem sejam votados que se referem as representações, até que a commissão, examinando as, nos possa dar o seu parecer. Tudo que não for isto será perder tempo.

O sr. Presidente: — Estou convencido de que percebi a intenção do digno par, e peço a attenção camara. O digno par, o sr. Vaz Preto, propõe que se passe á discussão do artigo 3.º e que se suspenda a discussão, e por consequencia a votação sobre os artigos a que as representações se referem, até que a commissão apresente de novo o seu parecer sobre elles.

(Apoiado do sr. Vaz Preto.)

Muito bem, n’esse caso eu vou consultar a camara sobre a proposta do digno par.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do artigo 3.º

Leu-se na mesa o artigo 3.º, que foi approvado sem discussão, e bem assim os artigos 4°, 5.º, 6.°, 7.°. 8.°, 9.º, 10.°, ll.º, 12.º, 13.° e 14.°

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O sr. Presidente: — Devo declarar á camara que os artigos l5.º, 16.º, 17.° e 18.° estão comprehendidos na proposta do sr. Vaz Preto.

O sr. Couto Monteiro: — Desejava que v. exa. tivesse a bondade de me dizer se já se tratou do artigo 14.°? Eu entendo que este artigo deve voltar á commissão, porque elle tem intima ligação com o artigo 15.°, e deve por consequencia, ter o mesmo seguimento que este tiver.

O sr. Presidente: — O artigo 14.° já fui votado, mas desde que o parecer volta á commissão com as representações, têem que ser examinados por ella todos os artigos a que as representações digam respeito, e pôr projecto harmonico, de modo que, se algum d’esses artigos que precise ser alterado tiver sido votado, isso não impede que a commissão venha á camara pedir a revogação do seu voto, e proponha o que entender para que o projecto não contenha contradicções. Não se considera por isso prejudicado artigo algum que tenha sido votado e que careça de ser emendado.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — Está, pois, em discussão o artigo 19.°

Foi approvado sem discussão, bem como todos os mais artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Fica, pois, este projecto pendente do parecer que apresentar a commissão ácerca das representações que lhe vão ser enviadas; é evidente que n’essa occasião a camara resolverá se esse parecer deverá ser impresso para poder entrar em discussão.

Tem a palavra sobre a ordem o digno par o sr. Miguel Osori o.

O sr. Miguel Osorio (sobre a ordem): — Desejava pedir a v. exa. que consultasse a camara, se ella dispensa as formalidades do regimento para entrar já em discussão o parecer n.º 62, que diz respeito á congrua destinada ao coadjutor do illustre prelado de Goa, que é um projecto simples, e foi já approvado na outra casa do parlamento, e n’esta tem favoravel o parecer da illustre commissão de marinha.

Eu já tive occasião de justificar a urgencia d’este projecto, quando pedi-á illustre commissão que desse-o seu parecer com urgencia; todos sabem que para a India é necessario esperar a monção, e estando o illustre prelado de Goa bastante doente, e necessario pois que tenha um coadjutor, e esse não torna de certo o seu cargo se não tiver a sua existencia assegurada.

O sr. presidente consultou a camara, que resolveu que entraste em discussão, dispensando se o regimento, o parecer n.º 2

Leu se na mesa o parecer n.º 62, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 62

Senhores. - A commissão do marinha examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 57, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é fixada em 2:400$000 réis, moeda do reino, a congrua para a decente sustentação do bispo coadjutor do reverencio arcebispo primaz do Oriento.

As necessidades do serviço religioso n’aquellas longiquas terras indicaram ao governo a conveniencia de impetrar do Summo Pontifice a confirmação de um bispo coadjutor, o qual hoje se acha effectivamente confirmado e prompto a partir para a India.

Cumpre, pois, fixar os subsidios indispensaveis para a decente sustentação do prelado coadjutor, e é o que propõe o governo no projecto agora submettido á vossa deliberação.

A commissão de marinha é de parecer que elle merece a vossa approvação, para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 21 de abril de l880. = Duque de Palmeia = Marino João Franzini = Barros e Sá = José Baptista de Andrade = Conde de Linhares = Visconde = de Soares Franco.

Projecto de lei n.° 57

Artigo l.º O bispo coadjutor do reverendo arcebispo de Goa, primaz do Oriente, receberá a côngrua annual de réis 2:4.00$000, moeda do reino, que será incluida rio respectivo capitulo da tabella da despeza do estado da India.

§ unico. Esta congrua não poderá ser accumulada com os vencimentos destinados (decreto de 7 do junho de 1865) ao ecclesiastico incumbido do exercer a jurisdicção delegada sobre as dioceses suffraganeas de Goa, no caso de morte ou impedimento do reverendo arcebispo, se o bispo coadjutor for o escolhido pelo Pontifice, nos termos da lei de 6 de fevereiro de 1860 (notas reversaes), para substituir o metropolita.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.º 100-D

Senhores. — Tendo sido confirmado com o titulo de bispo de Teja, no cargo de coadjutor do reverendo arcebispo de Goa, primaz do Oriente, o reverendo bispo, que foi, da diocese de Angola e Congo, D. Thomás Gomes de Almeida, e não havendo verba consignada para este cargo na tabella da despeza do estado da India, que sómente tem inscripta a quantia de 2:550$000 réis em moeda fraca (réis 1:416$016 em moeda do reino) para o ecclesiastico que, no caso de morte ou impedimento do mesmo reverendo arcebispo, exercer a jurisdicção delegada sobre as dioceses suas suffragancas, torna-se indispensavel estabelecer ao referido prelado coadjutor uma côngrua correspondente á elevada posição que occupa na hierarchia ecclesiastica, e á importancia das funcções que é chamado a desempenhar, e por consequencia superior á alludida quantia arbitrada para simples sacerdotes.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte

RESPOSTA DE LEI

Artigo 1.° O prelado coadjutor do reverendo arcebispo de Goa, primaz do Oriente, receberá a congrua annual de 2:400$000 réis, moeda do reino, que será incluida no respectivo capitulo da tabella na despeza do estado da India.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, 27 de fevereiro de l880. = Marquez de Sabugosa.

Foi approvado sem discussão.

O sr. presidente: — Vae passar se á discussão do parecer n.° 54.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 54

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou e discutiu o projecto de lei n.° 27, approvado na camara da senhores deputados, o qual tem por fim apresentar substituições e additamentos á legislação hoje em vigor, que regula a contribuirão de registro. As principaes disposições do projecto encontravam-se já nas propostas de fazenda apresentadas ás côrtes em 1878 e 1879 pelos ministros da repartição competente, e da sua approvação deve resultar augmento de receita para o estado, por isso que muitas das providencia propostas têem por fim pôr termo á continuação de fraudes e abusos, para os quaes as leis de 29 de agosto de 1869 e 13 de abril de 1874 são consideradas insufficientes.

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos dignos pares do reino, em 13 de abril de 1880. = Carlos Bento da Silva = Conde de Castro = Barros e Sá = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = João José de Mendonça Cortez = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto (com declarações).

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434 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Projecto de lei n.° 27

Artigo 1.° Ficam sujeitos á contribuição de registro por titulo oneroso os arrendamentos a longo praso.

§ 1.° Consideram-se arrendamentos a longo praso os que forem feitos por vinte ou mais annos.

§ 2.° Ficam igualmente sujeitos á contribuição do registro os contratos de consignação de rendimentos por vinte ou mais annos.

§ 3.° São exceptuados da disposição d’este artigo os arrendamentos feitos em virtude do disposto em o n.° 3.° do artigo 874.º do codigo civil.

Art. 2.° É sujeita a contribuição de registro por titulo oneroso a transmissão de propriedade immobiliaria, em acto de divisão e partilhas, por meio de arrematação, licitação, accordo, transacção ou encabeçamento por sorteio, em tudo que exceder o valor da quota parte do adquirente que for comproprietario ou coherdeiro.

§ 1.° A contribuição, devida por effeito fie tornas meramente complementares e determinadas por necessidade para partilha igual de bens immobiliarios, nos termos dos artigos 2142.° e 2145.° do codigo civil, será paga pelo adquirente; mas rateada por elle e pelos coherdeiros, deduzindo-se proporcionalmente no lote de cada um.

§ 2.° As partilhas de preterito feitas judicial ou extrajudicialmente, nas quaes possa discutir-se se é ou não devida contribuição de registro respectiva a tornas, são revalidadas para todos os effeitos, salvo se ao tempo da promulgação desta lei já estiver pendente em juizo acção de nullidade.

Art. 3.° São tambem sujeitos a contribuição de registro, por titulo oneroso ou gratuito, a venda ou cedencia do direito a determinadas aguas, a venda ou auctorisação para minar ou explorar aguas em terreno alheio, os contratos de constituição de servidão perpetua ou temporaria, e, reducção de fôro, considerando-se como remissão parcial, e o augmento do fôro pelo incommodo da cobrança dividida, nos termos do artigo 1662.°, § 6.° do codigo civil.

Art. 4.° É sujeita a contribuição de registro por titulo gratuito a transmissão, causa mortis, do titutos de divida estrangeira, do estado ou de corporações administrativas, e acções ou obrigações de companhias ou associações igualmente estrangeiras, dependentes de successão, regidas pela lei portugueza, e a transmissão, inter vivos, dos mesmos titulos em favor de cidadãos portuguezes. ou de estrangeiros, quando se operar no reino.

§ 1.° É igualmente sujeita a contribuição de registro por titulo gratuito a transmissão, causa mortis, dos mencionados titulos, quando for dependente da successão de um estrangeiro domiciliado em Portugal.

§ 2.° A contribuição será calculada pelo preço do mercado no dia da transmissão, e, na falta de cotação official, pela declaração dos contribuintes, ficando sujeitos ás penas applicaveis aos que fizerem falsas declarações perante a auctoridade publica, e ao dobro da contribuição.

Art. 5.° A disposição do artigo 7.° da lei de 13 de abril de 1874 é extensiva ás transmissões, em analogas circumstancias, verificadas por successão legitima ou testamentaria.

Art. 6.° A contribuição de registro por titulo oneroso será sempre liquidada em vista dos valores, que constarem dos respectivos titulos, ou que forem declarados pelos contratantes, comtanto que esses valores não sejam inferiores aos que resultarem do rendimento collectavel inscripto nas matrizes prediaes, abatidos os encargos que onerarem as propriedades transmittidas.

§ 1.° Quando os contratantes julgarem excessivo o rendimento inscripto nas matrizes prediaes, poderão requerer se proceda á avaliação dos predios, que se pretendem transmittir. Nesse caso, a contribuição de registro será paga segundo os valores declarados pelas partes, e a differença entre essa importancia e a que resultaria de ser paga segundo o rendimento collectavel, entrará desde logo na caixa geral dos depositos, para ser entregue á fazenda nacional ou restituida aos contratantes, conforme dos respectivos processos de avaliação e liquidação só mostrar.

§ 2.º A restituição, a que se refere o § antecedente, far-se-ha por precatorio expedido pelo escrivão de fazenda respectivo, e mediante simples despacho do administrador do concelho ou bairro, ouvido aquelle funccionario fiscal.

§ 3.° Se as partes se não conformarem com aquella avaliação, poderão usar dos recursos estabelecidos no artigo 94.°, e seus §§, do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 4.° Se pela avaliação se verificar que o valor dos predios é superior ao que resultar do rendimento collectavel, inscripto nas matrizes, liquidar-se-ha a contribuição correspondente a esse excesso de valor, procedendo-se nos termos do artigo 95.° e seguintes do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 5.° Se pela avaliação se verificar que o valor dos predios é superior ao que foi indicado pelos reclamantes, serão estes condemnados nas custas de processo, proporcionalmente á parte desattendida da reclamação.

§ 6.° Nos arrendamentos a longo praso, a contribuição de registro será calculada sobre o preço da renda annual multiplicado por vinte, como valor do predio arrendado, e calvas as rectificações de valor nos termos d’este artigo e do subsequente.

§ 7.° Nos contratos de emphyteuse, a contribuição de registro será calculada sobre o valor do predio aforado, deduzida a importancia de vinte pensões. O valor será o que constar do rendimento collectavel, quando as partes não declarem outro, ficando em ambos os casos resalvadas as rectificações d’elle pelos modos aqui prescriptos.

Art 7.º Ainda que os valores declarados pelos contratantes, ou designados nos titulos, sejam iguaes ou superiores aos que resultam do rendimento collectavel, inscripto nas matrizes, poderá proceder-se a nova avaliação quando houver fundamento para suppor-se que o valor declarado é inferior ao valor real dos predios.

§ 1.° Se pela avaliação se conhecer que o valor dos predios é superior ao declarado, proceder-se-ha nos termos dos §§ 3.° e 4.° do artigo antecedente; se se mostrar que é inferior, restituir-se-ha ás partes a correspondente importancia da contribuição.

§ 2.º Se, porém, houver fundamento para se suspeitar simulação de valor, os escrivães de fazenda levantarão autos, em que se declarem todos os meios de prova da supposta simulação, e os remetterão aos respectivos agentes do ministerio publico, para promoverem a applicação das penas legaes.

Art. 8.° A simulação de valor nos actos ou contratos, que operam transmissão por titulo gratuito ou oneroso de propriedade mobiliaria ou immobiliaria sujeito a contribuição de registro, será punida com multa igual á quarta parte do valor dissimulado, pela qual respondem solidariamente ambas as partes, salvo o direito de cada uma d’ellas exigir da outra a metade, que por ella pagar.

§ 1.° A simulação póde ser provada por todos os meios admittidos em direito, e será julgada por acção civel, intentada pelo ministerio publico perante o juizo, a que pertencer a repartição de fazenda, em que o pagamento da contribuição de registro deva effectuar-se, e independentemente da acção criminal, que, porventura, couber nos termos da lei penal commum.

§ 2.° O direito u acção civel prescreve no praso de cinco annos, a contar da celebração do acto ou contrato, em que for praticada a simulação.

Art. 9.° Alem da nullidade dos actos e contratos, determinada no artigo 14.° da lei de 30 de junho de 18GO, incorrerão os contratantes em multa igual ao dobro da contribuição, que haveriam de pagar se fosse valida a transmissão liquidada pelo rendimento collectavel inscripto na respectiva matriz.

§ unico. Os agentes do ministerio publico deverão pro-

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mover a applicação cumulativa d’estas penas perante os competentes tribunaes civis.

Art. 10.° Quando se operar mais do que uma transmissão de propriedade por titulo gratuito, no praso de tres annos, de que trata o artigo 9.° da lei de 13 de abril de 1874, e pela nova transmissão for devida maior contribuição do que a liquidada anteriormente, será exigida a contribuição de registro correspondente á nova transmissão, deduzindo-se sómente a importancia paga pela transmissão precedente.

Art. 11.° Metade das multas estabelecidas por violação das leis sobre contribuição de registro pertencerá á fazenda nacional, e a outra metade aos empregados fiscaes, que promoverem a sua applicação, ou aos denunciantes.

Art. 12.° Nas transmissões operadas pela venda em hasta publica, ou por adjudicação judicial, ou em actos de conciliação, a contribuição será paga dentro de trinta dias contados da assignatura do termo da arrematação, ou de sentença da adjudicação ou do auto da conciliação.

§ 1.° O pagamento poderá fazer se ainda depois d’esse praso, no caso de justo impedimento, devidamente comprovado, e pagando os contribuintes o juro da móra.

§ 2.° Nos casos d’este artigo a contribuição será calculada sobre o preço da arrematação ou valor da adjudicação, ainda que esta seja inferior ao producto do rendimento collectavel inscripto na matriz predial.

Art. 13.° Nos contratos de transmissão de propriedade, celebrados por escriptos particulares, a contribuição de registro poderá ser paga dentro de trinta dias, contados da celebração dos mesmos contratos. Os respectivos titulos, porém, nem mesmo n’esse praso poderão ser admittidos a registro predial ou produzidos em juizo como prova d’esses contratos, sem se mostrar satisfeita a contribuição em divida.

Art. 14.° É revalidada e do effeitos permanentes a auctorisação dada ao governo pelo artigo 15.° da lei do 30 de de junho de 1860, e artigo 14.° da lei do 13 de abril de 1874, para codificar as disposições legislativas, que se acham em vigor sobre o imposto de registro, e regular a sua execução.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d’Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 65 I

Artigo 1.º. Ficam sujeitos á contribuição de registro por titulo oneroso os arrendamentos a longo praso.

§ unico. Consideram-se arrendamentos a longo praso os que excederem a vinte annos.

Art. 2.° É sujeita a contribuição de registro por titulo oneroso a transmissão de propriedade immobliaria por meio de partilhas, licitação ou transacção, quando exceder os quinhões hereditarios.

§ unico. Fica d’este modo interpretado e declarado o artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1860 e mais legislação posterior.

Art. 3.º É sujeita a contribuição de registro por titulo gratuito a transmissão, cama mortis, de titulos de divida publica estrangeira e de acções ou obrigações de companhias ou associações igualmente estrangeiras, dependentes de successões regidas pela lei portugueza, e á transmissão inter vivos, dos mesmos titulos em, favor dos cidadãos portuguezes, ou do estrangeiros, quando se operar no reino.

§ 1.° É igualmente sujeita a contribuição de registro por titulo gratuito a transmissão, causa mortis, dos mencionados titulos, quando for dependente da successão de um estrangeiro domiciliado em Portugal.

§ 2.° A contribuição será calculada, pelo preço do mercado no dia da transmissão, e na falta de cotação official pela declaração dos contribuintes, ficando sujeitos ás penas applicaveis aos que fizerem falsas declarações perante a auctoridade publica e ao dobro da contribuição.

Ari. 4.° A disposição do artigo 9.° da lei de 31 de agosto de 1869 é extensiva ás transmissões verificadas por testamento.

Art. 5.° A contribuição de registro por titulo oneroso será sempre liquidada em vista dos valores que constarem dos respectivos titulos, ou que forem declarados pelos contratantes, com tanto que esses valores não sejam inferiores aos que resultarem do rendimento collectavel inscripto nas matrizes prediaes, abatidos os encargos que onerarem as propriedades transmittidas.

§ 1.° Quando os contratantes julgarem excessivo o rendimento inscripto nas matrizes prediaes, poderão requerer se proceda á avaliação dos predios que se pretendera transmittir, pagando a contribuição calculada segundo o rendimento collectavel, salva restituição posterior da quantia a que tiverem direito. Se as partes se não conformarem com esta avaliação, poderão usar dos recursos estabelecidos no artigo 94.° e seus §§ do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 2.° Se pela avaliação se. mostrar que o valor dos predios é superior ao que resultar do rendimento collectavel inscripto nas matrizes, liquidar-se-ha a contribuição correspondente a esse excesso de valor, procedendo-se nos termos do artigo 95.° e seguintes do regulamento de 30 de junho de 1870.

§ 3.° Se se mostrar que o valor dos predios é inferior ao que resultar do rendimento inscripto nas matrizes, será restituida aos reclamantes a correspondente importancia da contribuição.

§ 4.° Se pela avaliação se mostrar que o valor dos predios é igual ao que resultar do rendimento inscripto nas matrizes, serão os reclamantes condemnados nas custas do processo.

Art. 6.° Ainda que os valores declarados pelos contratantes, ou designados nos titulos, sejam iguaes ou superiores aos que resultam do rendimento collectavel inscripto nas matrizes, poderá proceder-se a nova avaliação quando houver fundamento para suppor-se que o preço ou o valor declarado são inferiores ao valor real dos predios.

§ 1.° Se pela avaliação se conhecer que o valor dos predios é superior ou inferior ao declarado, proceder-se-ha nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo anterior.

§ 2.° Se, porém, houver fundamento para suspeitar simulação, de preço ou de valor, os escrivães de fazenda levantarão autos, em que se declarem todos os meios de prova de supposta simulação, e os remetterão aos respectivos agentes do ministerio publico, para requererem a applicação das penas legaes.

Art. 7.° A simulação de preço ou de valores nos actos ou contratos que operam transmissão por titulo gratuito ou oneroso de propriedade mobiliaria ou immobiliaria sujeito a contribuição de registro, será punida com a multa igual á quarta parte do preço ou valores dissimulados, pela qual respondem solidariamente ambas as partes, salvo o direito de cada uma d’ellas exigir da outra a metade que por ella pagar.

§ 1.° A simulação póde ser provada por actos ou escriptos emanados dos contratantes, dos seus auctores ou dos seus herdeiros, por sentenças e por todos os meios admittidos em direito, e será julgada por acção eivei intentada pelo ministerio publico perante o juizo do domicilio de qualquer dos réus ou situação dos bens.

§ 2.° Esta acção prescreve no praso de dez annos, a contar da celebração do acto ou contrato em que for praticada a simulação.

§ 3.° Os tabelliães que lavrarem escripturas ou outros documentos, com excepção dos testamentos, que operem transmissão de propriedade por titulo oneroso ou gratuito, serão obrigados a ler ás partes as disposições d’este arti-

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go, fazendo expressa menção d’esta circumstancia nos referidos documentos.

Art. 8.° Alem da nulidade dos actos e contrarios determinado no artigo 14.° da lei de 30 de junho de 1880 incorrerão os contratantes em multa igual ao dobro da contribuição, que haveriam de pagar, se fosse valida a transmissão liquidada pelo rendimento collectavel inscripto na respectiva matriz. Esta multa nunca poderá ser inferior a 50$000 réis.

§ unico. Os agentes do ministerio publico deverão promover a applicação d’estas penas perante os competentes tribunaes civis.

Art. 9.° Quando se operar mais do que uma transmissão de propriedade por titulo gratuito, no praso de tres annos, de que trata o artigo 9.° da lei de 13 de abril de 1874, e pela nova transmissão for duvida maior contribuição do que a liquidada anteriormente, será exigida sobre esta ultima contribuição que lhe corresponder, deduzindo-se sómente a importancia paga pela precedente transmissão.

Art. 10.° Metade das muitas estabelecidas por violação das leis sobre contribuição de registro, pertencerá á fazenda nacional e a outra metade aos escrivães da fazenda ou aos visitadores que promoverem a sua applicação, ou aos denunciantes, se os houver.

Art. 11.° Os contribuintes, que não pagarem no praso determinado no artigo 4.° da lei de 13 de abril de 1874, só poderão ser admittidos a effectuar o pagamento da contribuição devida, satisfazendo o juro da móra e mostrando justo impedimento.

Art. 12.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 13 de janeiro de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

O sr. Conde de Valbom: — Creio que se leu na mesa, para entrar em discussão, o parecer n.°59; parecia-me que deveriamos começar por sua ordem na discussão dos pareceres dados para ordem dia; antes d’este, que e importante, temos os n.ºs 54. 55. 56, 57 e 58; não acho muito regular começar pelo n.° 59, que é o ultimo, havendo outros antes.

O sr. Presidente: — Desculpe-me v. exa., o projecto a que v. exa. se refere, o n.° 59, não está dado para ordem do dia, o que se vae discutir é o n.º 54, e depois seguir-se-hão os n.ºs 55, 56, 57 e 58; se porventura o digno par me ouviu dizer o n.° 59, foi engano, ou meu ou de V. exa.

O sr. Conde de Valbom: — Eu tinha então percebido mal, mas não fui só eu, ha aqui outros dignos pares a quem lhe pareceu ouvir o mesmo n.º 59; eu mesmo não sabia que este projecto não estava dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidadoo parecer n. 54.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Passamos á especialidade.

Leu-se na mesa o artigo 1.º e seus §§, que foi approvado sem discussão, leu-se o

Artigo 2.º

O sr. Visconde de Bivar: — Vota contra o artigo 2.° do projecto em discussão, e fundamenta o seu voto.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. devolver as notas.)

O sr. Sequeira Pinto: — Sr. presidente, tendo assignado o parecer com declaração, devo explicar o motivo por que procedi d’este modo.

Disse o governo no seu relatorio sobre o estado da fazenda publica, que ía tratar de reformar as matrizes, e estando pendente d’esta camara um projecto para este fim, seria um acto de bom senso aguardar que essa reforma estivesse completa, para então se estabelecer que a base para a contribuição de registro fosse o rendimento collectavel inscripto na matriz, e não alterar desde já o artigo 1.º da lei de 13 de abril de 1874.

Dada esta explicação, para que a camara conheça a rasão por que assignei o parecer com declaração, passo a responder ao digno par o sr. visconde de Bivar.

Sr. presidente, estou de accordo com algumas das considerações apresentadas por s. exa. começando pela primeira, porque é um facto que quasi todas as situações politicas têem aggravado a contribuição de registro.

guando lemos es relatorios dos illustres ministros da fazenda, dando conta ao parlamento de que o estado da fazenda publica não é prospero, já sabemos que a lei do sêllo e a contribuição de registro são as victimas das circumstancias precarias do thesouro.

E é natural que assim aconteça, porque, como não póde ser contestado, a lei do sêllo presta-se á elasticidade sem produzir grande excitação no publico, salvo circumstancias especiaes, cuja historia não julgo necessario apresentar, e a contribuição de registro offerece igual ensejo apresentando successivamente, e de dia para dia, maior somma dó materia collectavel.

Sr. presidente, fallando ante uma assembléa tão illustrada, e em resposta ao distincto jurisconsulto o digno par visconde de Bivar, considero me dispensado de apresentar as alterações que o imposto a que se refere o projecto tem soffrido desde a antiga lei da siza; comprehendendo já as transmissões por titulo gratuito entre conjuges, a favor de ascendentes, de misericordias, hospitaes, casas de expostos e asylos, e quaesquer estabelecimentos de beneficencia.

Sr. presidente, o digno par Antonio de Serpa, nas medidas que apresentou ao parlamento, durante o seu ultimo ministerio, fazia tambem uma alteração na contribuição de registro, incluindo a terça, que era deixada aos filhos, e que não se comprehende no projecto em discussão.

Sr. presidente, não se afigura duvidosa a interpretação que deve ser dada no artigo 2.° do projecto, e será que a legitima dos descendentes não fica sujeita á contribuição, assim como a terça.

Parece me conveniente, em nome e com a responsabilidade ele todos os vogaes da commissão de fazenda, dar explicação clara sobre qual era a idéa do projecto e qual a opinião da commissão e do governo.

Sr. presidente, se o digno par visconde de Bivar entende que a redacção não está, clara, e que a contribuição de registro póde comprehender esta parte da herança ou legado a que acabo do me referir, creio que só a camara poderá attender ás considerações que s. exa. fez, permeio de qualquer additamento ou emenda.

Pela redacção do artigo, repito, sómente fica sujeita ao imposto a transmissão de propriedade que exceder a legitima dos descondentes, e sua terça.

Sr. presidente, n’esta parte, sem querer fazer reparo ao projecto apresentado pelo digno par Antonio de Serpa, em 1878, direi que a modificação que agora se propõe é muito mais moderada do que a apresentada por s. exa.

Sr. presidente, eu sei que, na outra casa do parlamento, as emendas relativas á contribuição do registro foram á commissão de legislação Se algum membro d’esta casa propozesse que este projecto fosse á commissão de legislação, nós, membros da commissão de fazenda, estavamos completamente de accordo, desde que, por esse facto, só appellava para jurisconsultos tão notaveis como são os distinctissimos magistrados que fazem parte da commissão de legislação, a commissão de fazenda não teria duvida, antes muito desejava ir procurar conselho e elementos de juridica informação em cavalheiros os mais competentes.

Sr. presidente, não sei se o digno par, o sr. visconde de Bivar, se referiu a mais algum ponto a que eu não respondesse. Se assim foi, peço as. exa. que tenha a bondade de o dizer, a fim de eu lhe poder dar as explicações necessarias.

O sr. Visconde de Bivar: — Diz que tem grande re-

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pugnancia em votar o artigo em discussão, visto que elle nos leva por um caminho, que póde conduzir a um resultado funesto. A este respeito faz largas considerações.

(O discurso do digno par sera publicado na integra quando s. exa. devolver as notas.)

O sr. Sequeira Pinto: — Sr. presidente, defendendo ha pouco este projecto, fiz referencia ao projecto em 1878 apresentado pelo digno par Antonio de Serpa, mas sem palavra de aggravo ou reparo, apenas para o comparar com o que está em discussão, e demonstrar que aquelle era mais gravoso por ir comprehender a terça dos descendentes.

Sr. presidente, quando se impugna um projecto de imposto, é mais favoravel a a posição, do que quando se trata de o defender, por experiencia o assevero, a tarefa é menos ardua, e quando esse imposto já tem sido aggravado por leis suceessivas, então é facilima. São exactas as considerações apresentadas pelo digno par o sr. visconde de Bivar, quanto á elasticidade que um imposto póde ter, elasticidade que tem de certo limites, a differença porém, entre nós está em que alguns dignos pares entendem que o imposto de que se trata, chegou já a esses limites, e os membros da commissão de fazenda julgam que não os tocou ainda — e creio que nós é que acertâmos, e que muda veremos recorrer de novo á lei da contribuição de registro para realisar maior receita.

Sr. presidente, o digno par a quem respondo, sabe perfeitamente que esta contribuição em outros paizes vae affectar tambem a descendencia, e comtudo ainda n’elle se não julgou que por esse facto se deixavam de acatar os direitos e o amor de familia, oua propriedade; os governos são obrigados a lançar mão d’este imposto, como de outros muitos que não têem nada de sympathicos, porque precisam ter meios de viver.

Sr. presidente, o paiz carece de resolver a questão de fazenda. Diz-nos o governo que temos um deficit de réis 5.000:000$000, e uma divida fluctuante de 13.000:000$000 réis, a qual assumirá no proximo mez de junho a elevada somma de 16.000:000$000 réis.

Estas circumstancias não me parece serem muito favo raveis, e só dois meios temos para as attenuar ou remover: fazer economias o lançar mais impostos. Com estes dois elementos poderemos chegar a harmonisar a receita com a despeza do estado.

Sr. presidente, mas onde ha de ir o governo buscar o imposto? Esta é a questão principal.

Lança um tributo sobre a cortiça em bruto, e vem os proprietarios dos montados e dizem: «Olhae, que ides arruinar a propriedade; lançae antes esse tributo sobre a cortiça manufacturada».

Por outro lado, os industriaes que trabalham a cortiça, e os que negoceiam com a cortiça manufacturada, reclamam em sentido opposto.

Trata se do imposto do sêllo, levantam-se logo as classes que esse imposto mais vae affectar, e pronunciam-se contra elle.

N’uma palavra, todos dizem que desejam concorrer para as despezas publicas, todos querem o imposto; mas quando se procura realisar receita para o thesouro, por esse meio, ninguem quer que se lhe toque em casa, ninguem quer pagar. As opposições surgem logo, defendendo todas as representações e todos os contribuintes, e continuam asseverando que querem que se paguem impostos; mas escolhem sempre outros que não sejam aquelles que os governos propõem; as opposições estão sempre dispostas a votar os impostos que Os ministros entenderam não dever apresentar.

Sr. presidente, entre as medidas de fazenda propostas pelo actual sr. ministro da fazenda, figura este projecto de contribuição de registro. Tambem d’elle não ha de resultar grande augmento de receita; todavia, reunida averba que possa dar a outras mais ou menos consideraveis, que devem produzir outros projectos já votados, e aquelles que ainda o não foram, mas com cuja approvação o governo conta, advirá ao thesouro um acrescimo de receita que melhorará a sua situação.

Sr. presidente, é quasi certo que não poderemos, talvez, em menos de seis ou oito annos, tomar regulares as nossas condições financeiras; se, porém, a situação actual conseguir reduzir o deficit a 2.500:000$000 ou 3.000:000$000 réis, já se obterá um melhoramento, com o qual terá prestado um Importante serviço ao paiz.

O sr. Presidente: — Vae votar-se o artigo 2.°

Consultada a camara foi approvado.

Procedeu-se á votação dos artigos 3.°. 4.º, 5°, 6.°, 7.° e 8.º e dos §§ respectivos, que sem discussão foram approvados. Leu se o

Artigo 9.°

(j sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 9.°

Tem a palavra o sr. visconde de Bivar.

O sr: Visconde de Bivar: — Sr. presidente, este artigo 9.°, não posso conformar-me com elle, porque estabelece duas penas, a da nullidade, determinada no artigo 14.° da lei de 30 de junho de 1860, e a da multa do dobro da contribuição, como se a transmissão chegasse a effectuar-se.

Eu voto contra, porque a imposição de duas penalidades não é justa, a da nullidade já de si é uma pena forte, e, addicionando lhe a multa ainda, é um acto injusto, a favor do qual eu não posso dar o meu voto. Como a illustre commissão entendeu o contrario, eu não faço proposta alguma, mas desejo que o meu voto fique bem consignado.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção, vae portanto votar-se o artigo 9.° e seu § unico.

Consultada a camara foi approvado: seguindo se a approvação de todos os restantes artigos do projecto sem discussão.

O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre a ordem o digno par o sr. Serpa.

O sr. Serpa Pimentel: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa e mandaram se imprimir.

O sr. Presidente: — Passamos ao parecer n.° 55.

Foi lido na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.º 55

Senhores. — Em 1877 foi, por diploma da responsabilidade do poder executivo, concedido provisoriamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores o edificio em minas da igreja de S. Francisco, da villa de Santa Cruz.

Pretende aquelle estabelecimento de caridade realisar os indispensaveis concertos, reconstruir a igreja a fim do ahi ser celebrado o culto divino, do que resultará commoda vantagem para a povoação da villa, satisfazendo-se ao mesmo tempo ao serviço religioso do hospital.

É, porém, indispensavel garantir á misericordia o emprego das somma não diminutas que tem de applicar na reconstrucção do edificio, tornando em definitiva a concessão provisoria; para este fim têem applicação os artigos 1 ° e 2.° do projecto n.° 147, providenciando-se no artigo 3.° para o caso de se não realisar o fim da concessão; por isso que, dada esta hypothese. no periodo do vinte annos o edificio concedido reverte para a fazenda nacional.

A vossa commissão de fazenda entende que é justa a representação da santa casa da misericordia da ilha das Flores, attento o fim a que é destinado o edificio pedido devendo o governo auxiliar e proteger aquelle instituto de beneficencia; e conclue pedindo a approvação para o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja em minas de S. Francisco, da villa de Santa Cruz, da mesma ilha, junto ao edificio do extincto convento de S. Boaventura, a fim de n’ella se celebrar o culto religioso.

Art 2.° Ficam á cargo da mesma santa casa da mise-

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ricordia todas as despesas necessarias para as reparações de que carece a mencionada igreja, a fim de poder ser aproveitada para a celebração do culto.

Art. 3.° O edificio concedido peia presente lei reverterá á fazenda nacional, quando, dentro em dois annos, não esteja realisado o fim da concessão.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos dignos pares, em 14 de abril de 1880. = Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa Pimentel = Conde de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Conde de Samodães = Tem voto do digno par Mártens Ferrão = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto, relator.

Projecto de lei n.º 44

Artigo 1.° É concedida definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja em minas de S. Francisco, da villa de Santa Cruz, da mesma ilha. junta ao edificio dó extincto convento de S. Boaventura, a fim de n’ella se celebrar o culto religioso.

Art. 2.° Ficam a cargo da mesma santa casa da misericordia todas as despezas necessarias para as reparações de que carece a mencionada igreja, a fim de poder ser aproveitada para a celebração do culto.

Art. 3.° O edificio concedido pela presente lei reverterá á fazenda nacional, quando, dentro em dois annos, não esteja realisado o fim da concessão.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de abril de 1880. = Antonio José da Rocha, deputado vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Projecto de lei n.º 100-B

Senhores. — Attendendo a uma representação da santa casa da misericordia da ilha das Flores, e tendo em vista as informações competentes, havidas a respeito da mesma representação, concedeu o governo, provisoriamente, á referida santa casa da misericordia, a igreja, em ruinas, de S. Francisco, da villa de Santa Cruz, da mesma ilha, junto ao edificio do extincto convento de S. Boaventura, a fim de, depois de realisados os indispensaveis concertos, n’ella se celebrar o culto religioso, concessão que só effectuou por decreto de 30 de julho do anno de 1877.

Convindo tornar definitiva tal concessão, pela vantagem que d’ahi resulta para o povo da mencionada villa de Santa Cruz, e pela necessidade de occorrer ao serviço religioso do hospital no citado edificio do extincto convento de S. Boaventura, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja, em ruinas, de S. Francisco, da villa de Santa Cruz, da mesma ilha, junto ao edificio do extincto convento de S. Boaventura, a fim de n’ella se celebrar o culto religioso.

Art. 2.° Ficam a cargo da mesma santa casa da misericordia todas as despezas necessarias para as reparações de que carece a mencionada igreja, a fim do poder ser aproveitada para a celebração do culto.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação era contrario.

Saia das sessões, 24 de fevereiro de 1880. = Alfredo Cesar de Oliveira.

Foi approvado sem discussão.

Seguiu-se o parecer n.° 56.

Parecer n.º 56

Senhores. — Ás commissões reunidas de obras publicas e de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 33, approvado na camara dos senhores deputados, ratificando o contrato provisorio de 25 de novembro de 1879, para a navegação a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, e auctorisando o governo a contratar por mais quatro annos, e mediante o subsidio de 400$000 réis mensaes, o referido serviço de transporte entre as mencionadas povoações, havendo pelo menos uma viagem diaria de ida e volta.

Não existindo meio facil de communicação terrestre entre Setubal e Alcacer, e sendo de incontestavel vantagem a continuação do serviço de navegação a vapor, mantendo-se alem d’isso o subsidio na mesma importancia estipulada no contrato de 13 do julho de 1875:

São as commissões de parecer que o projecto de lei n.° 33 deve ser approvado para poder subir á sancção regia.

Sala das commissões, 12 do abril de 1880. = Marquez de Ficalho = Placido de Abreu = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Conde de Castro = Barros e Sá = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = José Lourenço da Luz = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = Carlos Sento da Silva = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Antonio de Serpa Pimentel = Marino João Franzini.

Projecto de lei n.º 33

Artigo l.° É approvado o contrato provisorio de 25 de novembro de 1879, para a navegação regular por barcos movidos a vapor, entre Setubal e Alcacer do Sal, que faz parte da presente lei.

Art. 2.º É o governo auctorisado a contratar por mais quatro annos, e por um subsidio que não exceda a réis 400$000 mensaes, o serviço de navegação a vapor no rio Sado, entre Setubal e Alcacer do Sal, havendo pelo menos uma viagem de ida e volta em cada dia.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de l880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Contrato provisorio a que se refere a lei d’esta data

Aos 25 dias do mez de novembro de 1879, no gabinete do illmo. e exmo. sr. conselheiro Augusto Saraiva de Carvalho, ministro e secretario d’estado dos negocios das obras publicas, commercio o industria, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio, ahi se achavam presentes de uma parte o mesmo exmo. sr. ministro, primeiro outorgante por parte do governo, e da outra como segundo outorgante Francis Churchill Cannell, representante da firma Hugh Parry & Son, que substitue hoje a antiga firma Hugo Parry & Genro, com a qual fôra contratado em 13 de julho do 1875 o serviço regular do navegação por barcos movidos a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, assistindo tambem a este acto o conselheiro d’estado João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa o fazenda. E por elle primeiro outorgante foi dito, na minha presença e na das testemunhas abaixo assignadas, que tendo findado no dia 12 do mez de agosto do corrente anno o praso por que fôra ajustado n’aquelle contrato o serviço de que se trata, e não tendo chegado a ser convertida em lei a proposta sobre esto assumpto, apresentada em côrtes, em 27 de maio do 1879, havia sido deliberado por accordo entre o governo e a empreza, e no intuito de prover a continuação d’este serviço até que as côrtes resolvessem sobre a dita proposta, que se considerasse continuaria ou prorogada a execução das clausulas do referido contrato, desde o dia 13 do referido mez de agosto ultimo, até ao dia em que fosse posta em execução qualquer disposição legislativa sobre este assumpto; entendendo se que até esse dia vigorariam, tanto para o estado como para elle segundo outorgante, todos os direitos e todas as obrigações consignadas nas condições do referido contrato de 13 de julho de 1875; e mais declarou elle exmo. ministro, primeiro outorgante, que, não tendo podido ser então reduzido a termo este accordo por se ter ausentado

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o representante da empreza, e não ter esta nomeado procurador para esse effeito, havia o governo, agora que está em Lisboa o dito sr. Francis Churchill Cannell, mandado convidal-o a assignar o presente termo de contrato provisorio, no qual fica bem expressa a declaração de que nos termos do accordo de que se trata tem sido effectivamente considerado como prorogado, desde o dia 13 de agosto do corrente anno até á presente data, o referido contrato de 13 de julho de 1875, e que bem assim se considerará continuado até que o poder legislativo adopte uma providencia sobre este objecto; salvo, porém, o praso estabelecido na condição l.ª, porquanto é agora expressamente declarado que em todo o caso a novação e prorogação do contrato do 13 de julho de 1875 não será valida sem novo accordo e contrato alem do dia 31 de março de 1880, e salva tambem a excepção consignada na condição 14.ª do referido contrato, que para o caso presente se haverá como eliminada; e por elle segundo outorgante foi dito que por parte da firma que representa confirmava e acceitava a novação do referido contrato de 13 de julho de 1875, nos termos indicados, tanto em relação ao periodo já decorrido desde 13 de agosto d’este anno até ao presente, como em relação á sua continuação e prorogação na fórma acima determinada; e que se obrigava, pela parte que respeita á empreza que representa, ao cumprimento de todas as clausulas e condições n’ella contidas, durante o referido praso, e com as duas modificações acima declaradas. E por esta fórma hão por feito e concluido o presente contrato provisorio, sendo testemunhas presentes Rodrigo Vicente de Paula da Silva Freitas e Francisco Xavier da Silva Costa, amanuenses d’este ministerio. E eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza de tudo e para constar aonde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ser por mim lido. = Augusto Saraiva de Carvalho — H. Parry & Son. — Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Francisco Xavier da Silva Costa = Rodrigo Vicente de Paula da Silva Freitas = Viriato Luiz fogueira. (Estampilha de sêllo de 400 réis.)

Está conforme. = Jacinto José Martins.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1880 = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 81-B

Senhores. — Não tendo sido convertida em lei do estado a proposta que o governo apresentou ás côrtes em 26 de maio do anno passado, para a continuação do serviço de navegação regular por barcos a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, e havendo terminado em 13 de agosto de 1879 o contrato provisorio celebrado entre o governo e Hugo Parry & Genro para o mencionado serviço de navegação: o governo, julgando que era de conveniencia publica que não cessasse a navegação a vapor no rio Sado, e que os povos que com ella aproveitam não ficassem privados das vantagens que d’ella resultam, entendeu dever celebrar o contrato provisorio, que faz parte d’esta proposta de lei, com o representante da firma social dos antigos concessionarios d’este serviço, e, pelas mesmas rasões, entende que deve continuar a haver um serviço de navegação regular por barcos movidos a vapor no rio Sado.

Por todas estas considerações, pois, tenho a honra de vos submetter a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvado o contrato provisorio de 25 de novembro de 1879 para a navegação regular por barcos movidos a vapor entre Setubal e Alcacer du Sal, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° É o governo auctorisado a contratar normais quatro annos, e por um subsidio que não exceda a réis 400$000 mensaes, o serviço do navegação a vapor no rio Sado entre Setubal e Alcacer do Sal, havendo pelo menos uma viagem de ida e volta em cada dia.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 31 de janeiro de 1880. = Augusto Saraiva de Carvalho.

Termo de contrato provisorio para a continuação da navegação no rio Sado

Aos 25 dias do mez de novembro de 1879, no gabinete do illmo. e exmo. sr. conselheiro Augusto Saraiva de Carvalho, ministro e secretario d’estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, aonde vim eu Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio, ahi se achavam presentes de uma parte o mesmo exmo. sr. ministro, primeiro outorgante por parte do governo, e da outra como segundo outorgante Francis Churchill Cannell, representante da firma Hugh Parry & Son, que substitue hoje a antiga firma Hugo Parry & Genro, com a qual fôra contratado em 13 de julho de 1875 o serviço regular do navegação por barcos movidos a vapor entre Setubal e Alcacer do Sal, assistindo tambem a este acto o conselheiro d’estado João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, procurador geral da corôa e fazenda. E por elle primeiro outorgante foi dito, na minha presença e na das testemunhas abaixo assignadas, que tendo findado no dia 12 do mez de agosto do corrente anno o praso por que fôra ajustado n’aquelle contrato o serviço de que se trata, e não tendo chegado a ser convertida em lei a proposta sobre este assumpto, apresentada em côrtes, em 27 de maio de 1879, havia sido deliberado por accordo entre o governo e a empreza, e no intuito de prover a continuação d’este serviço até que as côrtes, resolvessem sobre a dita proposta, que se considerasse continuada ou prorogada a execução das clausulas do referido contrato, desde o dia 13 do referido mez de agosto ultimo, até ao dia em que fosse posta em execução qualquer disposição legislativa sobre este assumpto; entendendo-se que até esse dia vigorariam, tanto para o estado como para elle segundo outorgante, todos os direitos e todas as obrigações consignadas nas condições do referido contrato de 13 de julho de 1875; e mais declarou elle exmo. ministro, primeiro outorgante, que, não tendo podido ser então reduzido a termo este accordo por se ter ausentado o representante da empreza, e não ter esta nomeado procurador para esse effeito, havia o governo, agora que está, em Lisboa o dito sr. Francis Churchill Cannell, mandado convidal-o a assignar o presente termo de contrato provisorio no qual fica bem expressa a declaração de que nos termos do accordo de que se trata tem sido effectivamente considerado como prorogado, desde o dia 13 de agosto do corrente anno até á presente data, o referido contrato de 13 de julho de 1875, e que bem assim se considerará continuado até que o poder legislativo adopte uma providencia sobre este objecto; salvo, porém, o praso estabelecido na condição 1.ª, porquanto é agora expressamente declarado que em todo o caso a novação e prorogação do contrato de 13 de julho de 1875 não será valida sem novo accordo e contrato alem do dia 31 de março de 1880, e salva tambem a excepção consignada na condição 14.ª do referido contrato, que para o caso presente se haverá como eliminada; e por elle segundo outorgante foi dito que por parte da firma que representa confirmava e acceitava a novação do referido contrato de 13 de julho de 1875, nos termos indicados, tanto em relação ao periodo já decorrido desde 13 de agosto d’este anno até ao presente, como em relação á sua continuação e prorogação na fórma acima determinada; e que se obrigava, pela parte que respeita á empreza que representa, ao cumprimento de todas as clausulas e condições n’ella contidas, durante o referido praso, e com as duas modificações acima declaradas. E por esta

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fórma hão por feito e concluido o presente contrato provisorio, sendo testemunhas presentes Rodrigo Vicente de Paula da Silva Freitas e Francisco Xavier da Silva Costa, amanuenses d'este ministerio. E eu, Viriato Luiz Nogueira, secretario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em firmeza de tudo e para constar aonde convier, fiz escrever, rubriquei e vou subscrever o presente termo de contrato, que vão assignar commigo os outorgantes e mais pessoas já nomeadas, depois de lhes ser por mim lido. = Augusto Saraiva de Carvalho = H. Parry & Son. - Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Francisco Xavier da Silva Costa = Rodrigo Vicente do Paula da S1iva Freitas = Viriato Luiz Nogueira. (Estampilha de sêllo de 400 réis.)

Está conforme. = Jacinto José Martins.

Foi approvado sem discussão.

Seguiu se o parecer n.° 57, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 57

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou atentamente o projecto de lei n.° 34, vindo da camara dos senhores deputado, e

Considerando que a construcção de embarcações movida a vapor não tem tido entre nós tão grande desenvolvimento que possamos por emquanto dispensar a importação de embarcações estrangeira, nem o favor da iscação de direitos do nacionalisação, que pela lei de 1 de maio de 1872 lhes fôra concedido, e mais tarde prorogado pela carta de lei de 10 de abril de 1875 até 31 de dezembro de 1876;

Considerando, porem, que no interesse da navegarão, e do commercio nacional, se torna indispensavel prorogar novamente esse praso;

Considerando que no mesmo intuito convem auctorisar o governo a restituir os depositos ou a dar baixa nas fianças, em relação aos barcos movidos a vapor, que têem sido importados a contar d'aquella data; e

Considerando, por ultimo, que o governo está na intenção de consignar a este respeito na pauta geral das Alfandegas algumas disposições de effeito permanente:

É a vossa commissão de opinião que approveis este projecto de lei, a fim de subir á real sançção.

Sala da commissão, em 16 do abril de 1880. = Carlos Bento da Silva = João José de Mendonça Cortez = Antonio de Serpa Pimentel = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Diogo Antonio C. da Siqueira Pinto = Conde de Castro, relator.

Projecto de lei n.° 34

Artigo 1.° É livre de direitos de nacionalização, até 31 de dezembro de 1881, a importação de barcos movidos a vapor, cuja propriedade pertença a subditos portuguezes ou s companhias auctorisadas por decreto do governo portuguez, e que navegarem na conformidade das leis do reino.

Art. 2.° É o governo auctorisado a mandar restituir os depositos ou dar baixa nas fianças, em relação aos barcos a vapor que tenham sido imbarcados desde o l.º de janeiro de 1877 até á publicação d'esta lei.

Ari. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta do lei n.º 96-E

Senhores. - Pela carta do lei do 1O de abril do 1875 foi prorogado até 31 de dezembro de 1876 o praso mareado para a isenção dos direitos devidos pela nacionalisação das embarcações estrangeiras movidas a vapor. Sendo certo que a industria da construcção de barcos d'esta natureza não tem adquirido no nosso paiz um desenvolvimento não amplo que dispense a importação estrangeira; e convindo auxiliar o commercio nacional, facilitando-lhe os meios de que elle carece, entre os quaes figuram principalmente os que dizem respeito á navegação; emquanto na pauta geral das alfandegas se não consignarem, com referencia ao assumpto, disposições de effeito permanente, tenho a honra de apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Continua até ao fim de junho do 1881 o praso fixado pelo artigo 1.° da carta do lei de 10 de abril de 1875, para a importação, livre de direitos do nacionalisação, dos barcos movidos a vapor estrangeiros.

§ unico. A disposição d'este artigo será unicamente applicada áquelles barcos, cuja propriedade pertença a subditos portuguezes ou a companhias auctorisadas por decreto do governo portuguez, o que navegarem na conformidade das leis do reino.

Art. 2.º A isenção concedida no artigo antecedente é extensiva aos vapores que tiverem sido importados desde 1 de janeiro de 1877 até ao presente, e cujos direitos se hajam depositado ou afiançado nas respectivas alfandegas.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 23 de fevereiro de 1880.= Henrique de Barros Gomes.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Passaremos a tratar do parecer n.° 58.

É o seguinte:

Parecer n.° 58

Senhores. - As commissões de fazenda e de obras publicas examinaram attentamente o projecto de lei n.° 38, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por objecto substituir a actual ponte pensil atravez do rio Douro na cidade do Porto, por uma ponte metallica, segundo as condições exaradas no mesmo projecto.

A juizo das commissões reunidas o governo pretendo prevenir-se devidamente contra qualquer eventualidade que porventura possa acontecer, e é possivel, se a actual parte pensil se inutilisar por qualquer circumstancia extraordinaria para a grande circulação publica que existe entre as margens do Douro em frente d’aquella cidade. Consequentemente são as vossas commissões de parecer que o projecto em questão merece a approvação da camara dos dignos pares do reino e ser convertido no seguinte:

Antigo 1.º É auctorisado o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso, a construcção de uma ponto metallica sobre o rio Douro, entre a cidade do Porto e Villa Nova de Gaia, no ponto que os estudos determinarem quanto possivel proximo da actual ponte pensil

Art. 2.º Ao pagamento do juro não excedente a 6 ½ por cento e da amortisação do capital a empregar na construcção da ponte e avenidas, segundo o projecto que for approvado pelo governo, será applicado o rendimento annual que resultar da portagem estabelecida na tabella annexa á presente lei e que faz parte d’ella.

§ 1.° É o governo auctorisado a reduzir as taxas estabelecidas para a portagem quando da reducção não resulte diminuição da receita.

§ 2.° Ao empreiteiro da construcção da ponte poderá ser concedida a cobrança da referida portagem pelo tempo fixado no contrato da adjudicação.

§ 3.° A cobrança, da mesma portagem cessará, logo que estejam extinctos os encargos resultantes, tanto da construcção da ponte metallica como das suas avenidas, nua duas margens do Douro.

Art. 3.° A desposa com a ponte e suas avenidas, alem do capital representado pelo producto da portagem, sairá

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das verbas legaes para construcção de estradas reaes e suas pontes.

Art. 4.° No programam para a licitação publica fixará o governo o praso para a execução da obra, e estabelecerá as condições necessarias para garantia da sua boa construcção e completa definição do respectivo contrato.

Art. .5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Pala das commissões reunidas, 17 de abril de 1880. = Marquez de Ficalho = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes (com declarações) = Marino João Franzini = João José de Mendonça Cortez = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens (com declaração ao § 2.° do artigo 2.° do projecto) = Antonio de Serpa Pimentel = Barros e Sá = Conde de Samodães (com declarações) = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Castro = Thomás de Carvalho = José de Mello Gouveia = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Placido de Abreu.

Tabella dos preços de passagem na ponte metallica sobre o rio Douro entre o Porto e Villa-Nova de Gaia

Gente de pé..................................... 5

Porcos, Carneiros, cabras, cada um.............. 5

Ditos, ditos, ditos, em manadas de 50 ou mais, cada um......3

Gado vaccum, cabeça................................. 10

Cavalgaduras maiores, com carga ou sem ella.......... 20

Ditas menores, idem.................................. 15

Cadeirinhas com gente ou sem ella.................... 40

Carros carregados ou vasios, com 2 bois ou vaccas....... 40

Ditos carregados de carvão da pedra, com 2 bois ou vaccas ... 60

Ditos regularmente carregados de pedra com 2 bois ou vaccas... 120

Ditos antepostos...................................... 120

Ditos carregados com caixa grande de assucar, com 2 bois ou vaccas.. 120

Seges ou carrinhos de 2 rodas, com cavalgadura ou boi....... 100

Ditas, ditos de 2 rodas, com 2 cavalgaduras ou bois ......... 16O

Carruagens ou carrinhos de 4 rodas, com 1 cavalgadura...... 180

Ditas de toda a especie de 4 rodas, e carroções com 2 cavalgaduras 200

Ditas de toda a especie de 4 rodas, e carroções com 3 cavalgaduras 220

Ditas de toda a especie de 4 rodas, e carroções com 4 cavalgaduras 210

Carroças de carga de duas rodas com 1 cavalgadura ou boi ... 140

Ditas de carga de 2 rodas com 2 cavalgaduras ou bois........ 160

Ditas de carga de 4 rodas com 2 cavalgaduras ou bois........ 200

Ditas de carga de 4 rodas com 3 cavalgaduras ou bois........ 220

Ditas de carga de 4 rodas com 4 cavalgaduras ou bois....... 240

Diligencias........................................ 120

E mais 10 réis por passageiro, não incluindo um cocheiro e conductor.

Carros americanos.................................... .. 120

E mais 10 réis por passageiro, não incluindo um cocheiro e conductor.

De noite dobram todas as passagens.

Não pagam portagem: auctoridades, militares, policias civis, carros de material militar, bombeiros, carros e bombas de serviço de incendios.

N.º B. Se passarem carros com carregamentos extraordinarios, como machinas, grandes madeiros, etc., a passagem será paga por avença com o empregado da cobrança!

Sala das commissões reunidas, 17 de abril de 1880. = Marquez de Ficalho = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes (com declarações) = Marino João Franzini = João José de Mendonça Cortez = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens (com declaração no § 2.° do artigo 2.° do projecto) = Antonio de Serpa Pimentel = Barros e Sá = Conde de Samodães (com declarações) = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Castro = Thomás de Carvalho = José de Mello Gouveia = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Placido de Abreu.

Projecto de lei n.° 38

Artigo 1.° É auctorisado o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso, a construcção de uma ponte metalhea sobre o rio Douro, entre a cidade do Porto e Villa Nova de Gaia, no ponto que os estudos determinarem quanto possivel proximo da actual ponte pensil.

Art. 2.° Ao pagamento do juro não excedente a 6 1/2 por cento e da amortisação do capital a empregar na construcção da ponte e avenidas, segundo o projecto que for approvado pelo governo, será applicado o rendimento annual que resultar da portagem estabelecida na tabella annexa á presente lei e que faz parte d'ella.

§ 1.° É o governo auctorisado a reduzir as taxas estabelecidas para a portagem, quando da reducção não resulte diminuição da receita.

§ 2.° Ao empreiteiro da construcção da ponte poderá ser concedida a cobrança da referida portagem pelo tempo fixado no contrato da adjudicação.

§ 3.° A cobrança da mesma portagem cessará, logo que estejam extinctos os encargos resultantes, tanto dá construcção da ponte metallica como das suas avenidas, nas duas margens do Douro.

Art. 3.° A despeza com a ponte e suas avenidas, alem do capital representado pejo producto da portagem, sairá das verbas legaes para construcção de estradas reaes e suas pontes.

Art. 4.º.º No programma para a licitação publica fixará o governo o praso para a execução da obra e estabelecerá as condições necessarias para garantia da sua boa construcção e completa definição do respectivo contrato.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1830. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Tabella dos preços de passagem na ponte metallica sobre o rio Douro entre o Porto e Villa Nova de Gaia

Gente de pé........................................ 5

Porcos, carneiros, cabras, eadrt urri..;...................... 5

Ditos, ditos, ditos, em manadas de 50 ou mais, cada um....... 3

Gado vaccum, cabeça............................. 10

Cavalgaduras maiores com carga ou sem ella..........20

Ditas menores, idem.............................. 15

Cadeirinhas cem gente ou sem ella................. 40

Carros carregados ou vasios, com 2 bois ou vaccas ........... 40

Ditos carregados de carvão de pedra, com 2 bois ou vaccas... 6O

Ditos regulamente carregados de pedra, com 2 bois ou vaccas.... 120

Ditos antepostos..................................... 120

Ditos carregados com caixa grande de assucar, com 2 bois ou
vaccas ......................................... 120

Seges ou carrinhos de 2 rodas, com cavalgadura ou boi......100

Ditas, ditos de 2 rodas, com 2 cavalgaduras ou bois. ... 160

Carruagens ou carrinhos de 4 rodas, com 1 cavalgadura .... 180

Ditos de toda a especie de 4 rodas, e carroções com 2 cavalgaduras .............................................. 200

Ditas de toda a especie de 4 rodas, e carroções com 3 cavalgaduras ...............................................220

Ditas de toda a especie de 4 rodas, e carroções com 4 cavalgaduras ............................................ 240

Carroças de carga de 2 rodas, com 1 cavalgadura ou boi...... 140

Ditas de carga de 2 rodas, com 2 cavalgaduras ou bois.. .... 160

Ditas de carga do 4 rodas, com á cavalgaduras ou bois....... 200

Ditas de carga de 4 rodas, com 3 cavalgaduras ou bois....... 220

Ditas de carga de 4 rodas, com 4 cavalgaduras ou bois.......240

Diligencias......................................... 12O

E mais 10 réis por passageiro, não incluindo um cocheiro e conductor.

Carros americanos...................................... 120

E mais 10 réis por passageiro, hão incluindo um cocheiro e conductor.

De noite dobram todas as passagens.

Não pagam portagem: auctoridades, militares, policias civis, carros de material militar, bombeiros, carros e bombas de serviço de incendios.

N. B. Se passarem carros com carregamentos extraordinarios, como machinas, grandes madeiros, etc., a passagem será paga por avença com o empregado da cobrança.

Palacio das côrtes, em 6 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila} deputado secretario.

Proposta de lei n.° 139-L

Temos a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.ºs 74-B, apresentada pelo governo em sessão de 11 de fevereiro de 1879, para ser auctorisada a adjudicação, em hasta publica, da construcção de uma ponte metallica

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sobre o Douro, em frente da cidade do Porto, para substituir a actual ponte pensil.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 31 de março de 1880. = Henrique de Barros Gomes = Augusto Saraiva de Carvalho.

Proposta de lei n.º 74-B

Senhores. - Era 17 de janeiro de 1877, tendo terminado o praso da concessão da ponto pensil sobre o Douro, que havia sido aberta á circulação no principio do anno de 1843, foi esta obra de arte recebida pelo governo depois de ter sido sujeita, nos termos do respectivo contrato, ás necessarias provas, para se conhecer da sua estabilidade.

Deram taes provas resultados satisfactorios, mostrando que a ponte offerecia as necessarias garantias para a segurança do transito publico. Não obstante, é certo que as pontes suspensas têem desde 1850 caído, na Europa, era grande desfavor; consequencia de terriveis accidentes, entre os quaes foi sem duvida de maior monta a quéda da ponte de Angers, que occasionou bastantes victimas.

Não é isto rasão sufficiente para que devam considerar-se banidas do campo das construcções publicas as pontes d'este systema, que em alguns casos são de racional applicação, e que ainda actualmente estão sendo muito adoptadas nos Estados Unidos da America; mas convem ponderar que estas novas construcções se têem ali realisado, empregando disposições mais aperfeiçoadas e que offerecem maiores garantias de segurança.

Ora, á ponte pensil do Porto faltam estes novos aperfeiçoamentos; e, alem d'isso, dá-se a circunstancias de que parte dos seus cabos de amarração estão contidos em cofres que não podem ser visitados, carecendo-se assim de meio directo para verificar o seu estado de conservação, e podendo dar-se o caso de que os fios de ferro tenham nesses pontos soffrido mais ou menos oxydação, e perdido, portanto, parte da sua resistencia.

Em casos ordinarios poderia assignalar se a esta ponte, que data apenas de trinta e seis annos, uma duração pelo menos dupla; é certo, porém, que as circumstancias especiaes mencionadas aconselham, como medida prudencial, a sua substituição por uma ponte fixa, que offereça mais solidas garantias; e por este modo haverá occasião de accommodar melhor a nova obra de arte ás actuaes condições commerciaes e de movimento da localidade, alteradas com o volver dos annos e por virtude dos progressos materiaes realisados nos ultimos tempos.

Foi inspirado n'estas rasões que o governo mandou proceder aos estudos que devem servir de base á construcção de uma nova ponte; e espera que, em breve, tendo ouvido as instancias competentes, poderá sobre o assumpto tomar a resolução definitiva que mais se harmonise com os interesses locaes e com os principios da sciencia.

Não é menos attendivel que o importante rendimento que se cobra na portagem da actual ponte offerece sufficiente base para garantir o capital a inverter na nova construcção, que regulará por cerca de 300:000$000 réis; e alem d'isso a cidade do Porto merece, sem duvida, que se não sobreesteja na realisação de um melhoramento que deve interessar consideravelmente a sua vida commercial.

Resta, porém, que o parlamento auctorise com o seu voto este novo emprehendimento; e temos por isso a honra de pedir a vossa approvação para a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso, a construcção de uma ponte metallica sobre o rio Douro, no local que se julgar mais conveniente em frente da cidade do Porto, para substituição da actual ponte pensil.

Art. 2.° Ao pagamento do juro e amortisação do capital a empregar na construcção da ponto e avenidas, segundo o projecto que for approvado pelo governo, poderá ser applicado o rendimento annual, que resultar do estabelecimento da portagem mediante a tarifa que se julgar mais rasoavel, e cuja cobrança poderá ser concedida ao emprezario da construcção pelo tempo que for fixado no contrato.

Art. 3.° No programma para a licitação publica fixará o governo o praso para a execução da obra, e estabelecerá as condições necessarias para garantia da sua boa construcção e completa definição do respectivo contrato.

Art. 4.° Fica revogada e legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 11 de fevereiro de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel = Lourenço Antonio de Carvalho.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

Tem a palavra o digno par o sr. Antonio de Serpa.

O sr. Serpa Pimentel: - Eu creio que está em discussão a projecto n.° 58, que trata da ponte do Porto: eu desejava fazer algumas considerações a este respeito, mas não vejo presente o illustre ministro das obras publicas, e creio que commigo, alguns dignos pares mais desejam occupar-se da discussão d'este projecto; porque se não conformam com algumas das suas disposições; parecia-me pois conveniente que esperássemos que s. exa. podesse estar presente.

Sr. presidente, eu assignei este projecto sem nenhuma declaração, porque, na melhor boa fé, ma disseram que elle era igual ao que tinha sido apresentado pelo gabinete do que eu fazia parte, e com a minha assignatura.

Effectivamente houve a melhor boa fé da parte de quem me deu esta informação, e o projecto tal qual o governo o apresentou era effectivamente igual ao que tinha sido apresentado pelo governo transacto; na camara dos senhores deputados, porém, introduziram-se-lhe algumas modificações; se eu soubesse d'estas alterações tel-as-ía examinada e naturalmente assignado o projecto com declarações.

Nada mais direi, porque me parece que as observações que tenho a fazer com relação a este projecto, estando ausente o sr. ministro, não darão resultado algum.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Anselmo Braamcamp): - Vejo que o digno par deseja entrar na discussão d'este projecto na presença do sr. ministro das obras publicas, e consta-me que outros membros d'esta camara estão igualmente desejosos de discutir este assumpto; portanto não tenho duvida em declarar, por parte do governo, que acceito o adiamento até que esteja presente o sr. ministro das obras publicas.

O sr. Serpa Pimentel - Eu não propus o adiamento mas, em presença da declaração do sr. presidente do conselho, peço que o projecto seja adiado até estar presente o sr. ministro das obras publicas.

O sr. Conde de Linhares (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha e ultramar.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Presidente: - O sr. Serpa Pimentel propõe o adiamento da discussão d'este projecto até estar presente o sr. ministro das obras publicas: vou portanto consultar a camara sobre se admitte á discussão a proposta de adiamento.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Visconde de Bivar: - Peço licença para lembrar a v. exa. que esta proposta de adiamento é da natureza d'aquellas que não têem discussão, porque tom unicamente por fim aguardar a presença do ministro da repartição competente.

O sr. Presidente: - Eu indiquei apenas a formula estabelecida no regimento, mas como o sr. presidente do conselho acceita o adiamento, é indubitavel que a camara o approvará.

O sr. Mendonça Cortez: - Sr. presidente, peço a v. exa., se este pedido está nas attribuições da mesa e na

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indole da camara, que mande sabor só o sr. ministro das obras publicas está na outra casa do parlamento, e póde vir aqui.

Acabo, porém, de ser prevenido n'este mesmo instante que o sr. ministro está empenhado em uma discussão importante na outra camara, e então peço licença para retirar o meu pedido.

O sr. Presidente: - Fica adiada a discussão d'este projecto até que esteja presente o sr. ministro das obras publicas.

A ordem do dia para ámanhã, 24 do corrente, é a discussão do parecer n.° 58, sobre o projecto de lei relativo á ponte metallica sobre o Douro, se estiver presente o sr. ministro das obras publicas, e mais os pareceres n.ºs 59, 60, 61 e 63.

Está levantada a sessão.

Eram mais de quatro horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 23 de abril de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Duque de Palmella; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Vallada, de Sabugosa; Condes, de Bertiandos, de Bomfim, de Cabral, do Castro, de Fonte Nova, de Linhares, de Podentes, de Rio Maior, de Valbom, de Gouveia, da Torre; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, de Ovar, do Seisal, de Soares Franco, de Valmor, de Villa Maior, de Algés; Barão de Ancede; Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro. Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Coutinho de Macedo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva. Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiro, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Braamcamp, Baptista de Andrade, Pinto Basto, Castro, Reis e Vasconcellos, Raposo do Amaral, Costa Cardoso, Mexia Salema, Mattoso, Luiz de Campos, Camara Leme, Seixas, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Canto e Castro, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ornellas, Eugenio de Almeida, Daun e Lorena, Costa Lobo, Mello e Gouveia.

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