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N.º 45

SESSÃO DE 25 DE ABRIL DE 1885

Presidencia do exmo. Sr. João de Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Francisco Simões Margiochi

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par conde de Sieuve de Menezes manda para a mesa um projecto de lei e um requerimento pedindo esclarecimentos. - O digno par Vasconcellos Gusmão manda para a mesa uma declaração de que por doença faltou ás ultimas sessões. - Ordem do dia: continuação da discussão do bill de indemnidade. - Usa da palavrão digno par Carlos Bento. - A requerimento do digno par Margiochi, é, pró rogada a sessão até se votar. - Usam da palavra os dignos pares presidente do conselho, Henrique de Macedo, conde de Sieuve de Menezes e conde do Bomfim. - É approvado o projecto na generalidade e na especialidade.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da marinha e ultramar remettendo o autographo do decreto das côrtes geraes de 28 do. março ultimo, sanccionado por Sua Magestade El-Rei, que permitte a todas as embarcações estrangeiras o commercio de cabotagem entre as provincias portuguezas ultramarinas a este do Cabo da Boa Esperança, e os portos portuguezes do continente europeu e ilhas adjacentes.

Para o archivo.

(Estava presente o sr. presidente do conselho e ministro da guerra.)

O sr. Conde de Sieuve de Menezes: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, e um requerimento pedindo esclarecimentos ao governo.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei n.° 13

Senhores. - É sempre de maior interesse e vantagem para a sociedade á creação do quaesquer instituições que tenham por fim o largo desenvolvimento da instrucção, e a protecção devida a quaesquer infelizes que por circumstancias especiaes da sua vida, d'ella careçam no resto de seus dias.

São sempre bem vindas todas as idéas que tenham por fim desenvolver a instrucção, ou esta seja subministrada em escolas publicas, ou em associações devidamente auctorisadas, e nas quaes se possa transmittir á mocidade uma boa educação, e com ella o desenvolvimento de todas as suas faculdades.

Organisou-se na cidade de Angra do Heroismo, ilha Terceira, um" associação denominada educadora de creanças do sexo feminino, o já com estatutos approvados, com o fim de promover e dirigir a educação moral e intellectual das creanças d'aquelle sexo, e ao mesmo tempo parai servir de abrigo ás pessoas recolhidas, que até agora têem vivido, e desde muitos annos, no convento de S. Gonçalo, d'aquella ilha.

Este mosteiro foi o unico conservado naquelle districto pelo decreto de 17 de maio de 1832, e n'elle apenas existe uma unica religiosa de avançada idade e doente.

Os bens que este convento tinha, é de grande valor, passaram para o estado, não tendo presentemente rendimento algum.

Fundou-se esta instituição com os melhores auspicios, cujo emprehendimento é da maior importancia, assim como são dignas de todo o elogio as sublimes idéas de que se apossaram ás principaes pessoas da cidade de Angra do Heroismo, que desejam ver convertido aquelle convento n'uma casa de educação, onde as creanças do sexo feminino, illustrando o seu espirito e faculdades, possam no futuro serem respeitadas pela sociedade.

Esta associação já requereu a cedencia provisoria de parte daquelle convento para instalar-se, porque, existindo ainda uma religiosa, não é seu intento tomar posse e pedir desde já a entrega d'aquelle edificio na sua totalidade. No entretanto julga-se conveniente obter a propriedade de que se trata depois da morte d'aquella religiosa.

E, considerando que é de maximo interesse para o districto de Angra do Heroismo a existencia d'aquella associação, como o são de muitas associações de igual natureza n'esta cidade de Lisboa, e em diversos districtos do continente, e que se torna por isso de toda a justiça a concessão do convento de S. Gonçalo áquella associação logo que fallecer a ultima religiosa e para os louvaveis fins que se têem em vista;

Considerando que não tendo o convento de S. Gonçalo rendimentos proprios, seria de toda a justiça que no orçamento do estado fosse consignada uma verba, como o têem sido em todos os annos, na quantia de 800$000 réis para sustentação do culto e reparos d'aquella casa do caridade, viste que o estado se apossou de todos os seus bens, contrahindo assim uma sagrada divida para com todas as pessoas que o dotaram;

Mas attendendo a que não se acham descriptas quaesquer verbas no alludido sentido, mas que, sendo tão justos os fins d'esta associação, póde essa quantia ser deduzida annualmente da verba de 4:000$000 réis, votada para beneficencia publica:

Tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei, pedindo a sua approvação.

Artigo 1.° Á associação denominada educadora de creanças do sexo feminino, e com estatutos approvados por alvará de 17 d'este mez, e que tem a sua sede na cidade de Angra do Heroismo, será concedido todo o edificio dó convento de S. Gonçalo com sua igreja, imagens, alfaias, cerca e granel, e todas as suas dependencias, logo que tenha logar o fallecimento da ultima religiosa que existe n'aquelle mosteiro.

Art. 2.° Esta concessão ficará de nenhum effeito, revertendo para o estado todos os bens agora cedidos, se a associação deixar de existir em qualquer tempo.

Art. 3.° Será dada annualmente a esta associação a quantia de 800$000 réis, deduzida da verba de 4:000$000 réis que tem sido consignada nos orçamentos para despezas eventuaes de beneficencia publica.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Camara dos dignos pares do reino, 25 de abril de 1885. = Conde de Sieuve de Menezes.

Este projecto de lei foi remettido ás commissões de fazenda e administração publica.

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