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640 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ctamente pelo estado, e a sua importancia será tambem remettida á caixa de aposentação.

§ 17.° Em tudo o mais, que se referir ao pagamento de quotas, ficam os parochos sujeitos ao disposto, para a aposentação da funccionarios civis, nos artigos 4.° a 7.° do decreto de 14 do outubro de 1886.

§ 18.º É creado, na caixa de aposentação, com escripturação propria e independente, um funda especial, unicamente destinado á aposentação do clero parochial, nos termos desta lei, composto das seguintes verbas:

l.ª Do juro de 1.300:000$000 réis nominaes de inscripções de 3 por cento, com o coupon do 1.° de julho de 1890, proveniente dos rendimentos dos bens das corporações religiosas extinctas ou supprimidas, que serão, pelo ministerio da fazenda, averbadas ao dito fundo especial;

2.ª Das quotas com que contribuirem os parochos para a caixa de aposentação;

3.ª Dos minimos do producto dos bens desamortizados, que não podérem ter sido convertidos em inscripções.

§ 19.° São applicaveis ao fundo especial, de que trata o paragrapho antecedente, as disposições dos artigos 17.° e 18.° do decreto n.º 1.° de 17 de julho de 1886.

§ 20.° As quotas, com que os parochos têem de contribuir para a caixa de aposentação, são as fixadas nos numeros seguintes, conforme as suas idades:

1.° — Até trinta annos................... 3 por cento

2.° — De trinta a quarenta annos.......... 4 »

3.° — De quarenta a cincoenta annos....... 5 »

4.º — De cincoenta annos em diante....... 6 »

§ 21.° O parodio, que não quizer gosar do direito de aposentação, deverá participal-o ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e da justiça, por intermedio do seu prelado, em requerimento por elle feito e assignado, com a assignatura devidamente reconhecida por tabellião, a fim de ficar isento de pagar as quotas estabelecidas para a caixa de aposentação.

§ 22.° A aposentação extraordinaria só póde verificar-se a requerimento do parodio ou por determinação do governo, sobre parecer ou proposta do prelado da diocese respectiva.

§ 23.° O governo decretará as providencias, que julgar necessarias para a execução da presente lei, e bem assim para a regularisação e melhoramento do serviço do registo parochial, podendo rever e alterar as tabellas dos emolumentos parochiaes e respectivos usos e regular os serviços funebres e o serviço das thesourarias ecclesiasticas.

Art. 2.° Ficam por esta fórma ampliadas e modificadas, com relação ao clero parochial, as disposições do decreto com força de lei, n.° 1.°, de 17 de julho de 1886, e demais legislação respeitante á aposentação dos funccionarios civis, e revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 5 de julho de ]890. = Pedro Augusto da Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Antonio Teixeira de Sousa, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

Como ninguem pede a palavra vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o projecto de lei n.º 13 na sua generalidade tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa e posto á votação foi approvado sem discussão, bem como todos os outros artigos do projecto.

O sr. Rodrigo Pequito: — Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar desde já em discussão o parecer n.° 60.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Rodrigo Pequito pede a dispensa do regimento para poder entrar immediatamente em discussão o parecer n.° 60, sobre o requerimento do sr. marquez das Minas, pedindo para tomar assento na camara como successor de seu pae.

Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par o ar Pequito, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 60.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 60

Senhores.— A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou com a devida attenção os documentos com que o marquez das Minas, D. Alexandre da Silveira e Lorena fundamenta o requerimento em que pede ser admittido a tomar assento n´esta camara, como successor de seu pae, o marquez D. Braz da Silveira e Lorena, par do reino, já fallecido.

Provam os referidos documentos que o requerente é filho legitimo, varão unico sobrevivo do dito par do reino marquez das Minas, documento n.° 1, que seu pae prestou juramento e tomou assento n´esta camara, documento n.° 2.

Que o dito seu pae falleceu antes da promulgação da lei de 1878, documento n.° 3, pelo que são applicaveis ao requerente as condições da legislação anterior sobre a successão ao pariato;

Que estas condições se verificam na pessoa do requerente, documentos n.°s 1 e seguintes, pois é maior de vinte e cinco annos, está habilitado com um curso de instrucção superior e tem mais de 1:600$000 réis de rendimento, possuindo tambem moralidade e bom comportamento.

Por estas rasões é a vossa commissão de parecer que o actual marquez das Minas, D. Alexandre da Silveira e Lorena, seja admittido a prestar juramento e tomar assento n´esta camara como successor de seu pae.

Sala das sessões da commissão, 12 de julho de 1890.= Conde de Gouveia = Conde do Bomfim = Conde de Thomar = Augusto Cesar Cau da Costa = Bernardo de Serpa Pimentel = José de Mello Gouveia = A. de Ornellas, relator.

Illmo. e exmo. sr. — Diz o marquez das Minas D. Alexandre da Silveira e Lorena, que, pretendendo tomar assento na camara dos dignos pares por direito hereditario, vem apresentar a exposição constante do presente requerimento e exhibir os documentos com que prova a providencia da mesma pretensão.

O supplicante é legitimo descendente por varonidi do marquez das Minas, D. Braz da Silveira, na linha recta de successão como seu filho legitimo (documento n.° 1).

O marquez das Minas D. Braz da Silveira prestou Juramento e tomou assento na camara na qualidade de Par do reino, como se prova pelo documento n.° 2.

O direito de succeder no pariato já se achava adquirido por morte do seu antecessor ao tempo da promulgação da lei de 3 de maio de 1878, como se prova pelo documento n.° 3, devendo por isso ser admittido era conformidade das disposições da legislação anterior, que, alem das que ficam satisfeitas com a juncção dos documentos n.ºs 1 e 2, Prescrevem mais outras condições que o supplicante mostra cumpridas, como passa a expor.

O supplicante tem mais de trinta annos de idade, como prova pelo referido documento n.° l, acha-se no pleno goso dos seus direitos politicos, e possue alem d´isso moralidade e boa conducta, como prova Pelos documentos n.°s 4, 5, 6 e 7.

O supplicante completou o curso da escola nacional de minas de París, estabelecimento Publico de instrucção superior, e foi nomeado engenheiro de minas como tudo se vê dos documentos n.ºs 8 e 9.

O supplicante exerce actualmente o logar de director de obras publicas da provincia de Angola, para que foi no-