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SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 619

Proposta

"Proponho que a commissão de guerra, tomando conhecimento dos serviços prestados em Africa pelo tenente Krussa Gomes, alvitre e proponha á camara o que julgar de justiça dever conferir-se áquelle official, tanto em honras como em pensão.

"Lisboa, 6 de maio de 1896. = O par do reino, Conde de Bertiandos."

Leu-se na mesa, e posta á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 83 sobre o recrutamento militar.

Foi lido e posto em discussão o parecer, que e do teor seguinte:

PARECER N.° 83

Senhores: - As vossas commissões reunidas de administração publica e guerra examinaram attentamente o projecto de lei n.° 81 sobre recrutamento militar, approvado na camara dos senhores deputados, no qual se consignaram algumas alterações ao decreto dictatorial de 27 de setembro de 1895.

Este assumpto é extremamente importante, porque o imposto de sangue, exigindo o sacrificio da vida de todos os cidadãos em defeza da patria e das instituições, quando se determina o serviço pessoal e obrigatorio, embora seja um dever de honra das nações, nem por isso quando esta obrigação não se acha ainda bem vinculada na alma nacional, deixa de encontrar reluctancias.

Felizmente que o enthusiasmo recente pelas nossas campanhas de Africa veiu avivar tão elevado sentimento no coração d'este heroico povo. A presteza e boa vontade com que as nossas forças de mar e terra correm sempre em defeza do territorio portuguez aos pontos mais afastados da nossa dilatada monarchia,
dão-nos a lisonjeira esperança que um dia chegará em que o nosso povo, como succede em França, ha de celebrar com verdadeiro jubilo o seu ingresso na nobre profissão das armas.

É preciso ter soldados, e para o conseguir necessario é corrigir o mais possivel as desigualdades da lei do recrutamento, e conciliando as nossas circumstancias financeiras com os interesses da defeza do paiz, tornar effectiva a obrigação do serviço militar. Se, porém, os progressos da sciencia da guerra exigem que os exercitos sejam cada vez mais instruidos, e esta instrucção sómente a adquire o cidadão entrando nas suas fileiras, essa exigencia hoje, que o tempo de serviço effectivo combinado por uma formula engenhosa, com o serviço nas reservas, se acha muito mais reduzido, torna este tributo, actualmente, menos pesado, permittindo não depauperar as forças da nação, com prejuizo dos serviços da agricultura, das industrias e de muitas outras manifestações do trabalho.

O projecto de lei que temos sujeito á nossa apreciação procura remediar as deficiencias provenientes de não se completarem nunca os contingentes de recrutas, dando uma feição menos politica, mais util e pratica ás operações essenciaes do recrutamento, que são confiadas ao elemento militar.

As dispensas que mais se justificam, como as que se referem aos que são exclusivo amparo das familias, não deixaram de ser attendidas.

Aquelles que se destinam a profissões religiosas, nas quaes mesmo durante a guerra podem prestar valiosos serviços, e indispensaveis, porque nenhuma outra classe os póde desempenhar, tambem se julgou que não era util trazel-os para o exercito, tanto mais que nem pela sua indole de paz e de sentimentos piedosos, delles se poderia esperar bons guerreiros ou verdadeiros soldados.

E, finalmente, como era de inteira equidade que os que frequentassem com aproveitamento alguns cursos superiores, e por falta de meios não podessem livrar-se da obrigação do serviço, não fossem prejudicados perdendo o seu trabalho, por isso foram consideradas as suas condições especiaes e prevenidas por disposições convenientes, a exemplo do que se pratica n'outros paizes.

E ainda avaliando-se com o devido criterio a grande differença que existe entre os serviços arriscadissimos feitos no ultramar pelas praças de pret do nosso exercito e aquelles que, embora com muito zêlo, se desempenham no nosso bello clima metropolitano, preceituou-se que se contasse pelo dobro o serviço feito nas colonias. Esta providencia é tão altamente sympathica que não carece ser justificada.

É sabido que hoje se carece de numerosos effectivos para se poder contar com o bom exito da victoria, e assim para não perder soldados e ao mesmo tempo dispor de combatentes instruidos na hora do perigo, o projecto obedecendo a um pensamento harmonico em todas as suas partes, permitte que depois de um certo grau de instrucção nas fileiras, e mediante uma modica somma, os mancebos alistados possam voltar ás suas obrigações, ficando unicamente sujeitos á segunda reserva.

As remissões embora permitiam isenções de serviço effectivo, tem mostrado a experiencia, que são indispensaveis por emquanto, não só porque não se devem contrariar os costumes dos povos, mas porque ellas são uma fonte de receita necessaria para os melhoramentos da instituição militar. O projecto n'esta parte tem, pois, de obedecer á opportunidade do momento. Se nos faltam soldados, se os não recrutâmos, e descurâmos os nossos elementos de defeza, a nossa independencia e a ordem publica ficarão ameaçadas.

As nações como Portugal, aonde os sentimentos de arreigado patriotismo levam ao commettimento de feitos tão altos, como os que ha pouco assombraram os paizes estrangeiros, e lhe conquistaram admiração e respeito, não podem obliterar os titulos da sua existencia, deslustrando as gloriosas tradições que as nobilitam - similhante fraqueza seria a sua perda.

É preciso, pois, luctar, não enfraquecer, e antes avigorar as instituições militares, porque ellas são o meio mais seguro de manter illesa a nossa autonomia.

É, portanto, pela convicção que temos, de que pelo presente projecto muito se póde conseguir n'este sentido, que as vossas commissões entendendo que elle é util ao exercito e ao paiz, têem a honra de vos pedir que lhe deis a vossa approvação para ser convertido em lei.

Sala das sessães da commissão de guerra, em 4 de abril de 1896. = A. de Serpa Pimentel = José Baptista de Andrade = Carlos Augusto Palmeirim = D. A. Sequeira Pinto = Augusto Ferreira Novaes = A. A. de Moraes Carvalho = Cypriano Jardim = Francisco Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel (vencido em parte) = Conde de Carnide = F. Larcher = Conde do Bomfim, relator = Tem voto do digno par o sr.: Frederico Arouca.

Projecto de lei n.° 81

Artigo 1.° O serviço militar continua a ser obrigatorio sendo permittidas:

1.° A substituição entre irmãos;

2.° A remissão do serviço activo e da primeira reserva

§ unico. O tempo de serviço militar é de doze annos para todos os mancebos alistados directamente na segunda reserva depois de 19 de maio de 1884, ou para ella transferidos do serviço activo por não lhes pertencer a obrigação d'este ultimo serviço.

Art. 2.° Os mancebos apurados para o serviço militar que excederem o contingente activo animal votado pelas côrtes para o exercito e para a armada, ficam obrigados ao serviço da segunda reserva do exercito.

Art. 3.° As commissões creadas pelo artigo 9.9 ° da carta de lei de 12 de setembro de 1887 denominar-se-hão