O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 621

medicos, quando o outro esteja inhibido de comparecer por impedimento legal. D'esta junta haverá recurso para a junta militar nos termos do artigo 11.°

§ unico. As inspecções para readmissão de todas as praças de pret no corpo de marinheiros, e a admissão nas companhias de fogueiros da armada fóra da séde do corpo de marinheiros, são feitas por uma junta formada pelo commandante do navio e por dois facultativos navaes, podendo funccionar com um só facultativo.

Art. 19.° É revogado o §4.° do artigo 11.° do decreto de 23 de julho de 1891.

Art. 20.° O sorteio effectuar-se-ha na sede dos concelhos durante o mez de novembro, em dias designados pelos commandantes dos districtos de recrutamento e reserva, em presença de uma commissão composta do commandante do districto, que servirá de presidente, de um vereador da camara municipal, de um official do regimento correspondente ao districto, e de dois cidadãos, que saibam ler e escrever e sejam paes ou tutores de mancebos, que estejam servindo no exercito ou na armada:

Art. 21.° As reclamações contra o sorteio serão dirigidas ao commandante da divisão territorial, que resolverá em ultima instancia, precedendo consulta do auditor do conselho de guerra da divisão militar.

§ unico. No caso de annullação do sorteio em qualquer dos concelhos, o commandante da divisão marcará o dia para se proceder a um novo sorteio.

Art. 22.° Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva, em seguida ao sorteio, proclamarão os recrutas do activo do exercito, da armada e da segunda reserva, enviando as respectivas listas ás camaras municipaes e commissões de recenseamento, a fim de lhes darem a conveniente publicidade.

Art. 23.° O recruta do activo do exercito ou da armada que houver sido intimado e não se apresentar no praso de trinta dias na séde do districto do recrutamento e reserva, ou na do corpo, que lhe for determinado, será considerado desertor.

§ 1.º° Aos mancebos residentes no concelho, em domicilio proprio ou no das pessoas de quem dependerem, serão feitas pessoalmente as intimações a que se refere o presente artigo; aos ausentes far-se-hão estas intimações por editos publicados nas sedes dos concelhos e freguezias das suas naturalidades.

§ 2.° As intimações pessoaes poderão ser feitas pelos officiaes dos juizos de direito e das administrações dos concelhos, quando os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva o solicitem dos delegados do procurador régio, que para tal fim poderão empregar os mencionados agentes, ou ainda pelas praças de pret, a quem os mesmos commandantes incumbirem d'essas diligencias, ainda quando estejam em serviço de ministerio differente do da guerra.

Art. 24.° Os recrutas com menos de seis mezes de praça, para terem baixa do serviço por incapacidade physica, entrarão no hospital militar permanente de Lisboa ou Porto, onde serão observados, sendo depois presentes á junta militar de saude, acompanhados dos pareceres dos medicos de serviço clinico, enviando-se, em seguida, o processo ao ministerio da guerra.

Art. 25.° As remissões poderão effectuar-se antes ou depois do alistamento, dirigindo os interessados os seus requerimentos ao commandante do districto de recrutamento e reserva, que passará as competentes guias para ser entregue a importancia no respectivo cofre.

§ 1.º Os mancebos que se remirem antes do alistamento pagarão 150$000 róis, ou 300$000 réis, sendo refractarios.

§ 2.° Os mancebos alistados no exercito activo ou na armada, que tiverem servido effectivamente durante seis mezes e estiverem promptos da recruta da respectiva arma, poderão remir-se mediante o pagamento de 90$000 réis, e os que tiverem servido durante dezoito mezes, mediante o pagamento de 50$000 réis; para os refractarios estas quantias serão respectivamente de 180$000 e 100$000 réis.

§ 3.º As praças que pretenderem remir-se, não poderão ser despedidas do serviço sem satisfazerem os débitos que tiverem ao conselho administrativo do corpo a que pertencerem.

§ 4.° Os remidos que, por documento authentico, provarem que não lhes pertencia a obrigação do serviço activo, ou que foram indevidamente classificados refractarios, poderão requerer, dentro do praso de dois annos, contados da data em que se verificou o facto que os desobrigou d'aquelle serviço, ou da sentença que julgou indevida a nota de refractario, que lhes seja restituido o preço da remissão, ou a differença de 150$000, 90$000 ou 50$000 réis. Passado aquelle praso, não terão direito a restituição alguma.

§ 5.° Os remidos são obrigados á segunda reserva por doze annos, descontando-se-lhes o tempo que serviram nó activo.

§ 6.° O producto das remissões, a que se referem os §§ 1.° e 2.° do artigo 25.°, constituirá receita do estado, e será applicado exclusivamente: o das praças do exercito, ás despezas com a instrucção. da segunda reserva, com os serviços de recrutamento feitos pela auctoridade militar e com compra de material de guerra; e o de praças da armada, á compra de material de guerra naval.

Art. 26.° Em cada districto de recrutamento e reserva haverá um livro do recrutamento, a cargo do respectivo commandante, que, em face d'elle, passará gratuitamente as certidões que lhe forem requeridas.

Art. 27.° Os commandantes do districto de recrutamento e reserva terão as attribuições que competem ás actuaes commissões do recrutamento posteriormente á distribuição dos contingentes, excepto o que respeita ás guias para apresentação dos recrutas á inspecção sanitaria, que serão conferidas pelo secretario da commissão de recenseamento.

Art. 28.° É revogada a disposição do § 2.° do artigo 63.° da lei de 12 de setembro de 1887. Os supplentes serão obrigados a preencher as vacaturas occorridas por baixa do serviço activo sómente durante os tres annos, que se. seguirem a 1 de dezembro do anno, em que os mesmos supplentes foram recenseados.

Art. 29.° As licenças registadas em tempo de paz serão concedidas .pelos commandantes dos corpos, sob propostas dos commandantes das companhias ou baterias, segundo, o numero, fixado pelo ministerio da guerra.

§ 1.° Na concessão das licenças registadas serão sempre preferidas as pragas que estiverem no segundo anno do alistamento, quando não. haja praças no terceiro anno que a desejem, excepto no corpo de marinheiros, cujo licenceamento póde ter logar no segundo anno do alistamento, quando" não haja praças no primeiro anno que a desejem.

§ 2.° As praças, no terceiro anno do seu alistamento estarão no serviço activo durante um periodo de exercidos, pelo, menos, de trinta dias.

§ 3.° Ás praças que, não tendo meios para satisfazer o preço da remissão, no acto da sua apresentação nos corpos a que forem destinados, provarem que estavam cursando com aproveitamento algum dos cursos superiores da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas medico-cirurgicas de Lisboa, Porto e Funchal, do instituto de agronomia e veterinaria, do instituto industrial e commercial de Lisboa e do instituto industrial do Porto, concederão desde logo os commandantes dos mesmos corpos licenças registadas pelo tempo indispensavel para a conclusão dos respectivos cursos, o qual poderá ser ampliado pelo ministerio da guerra com um anno de tolerancia, quando concorram circumstancias especiaes em favor do interessado.

§ 4.° Não será contado para effeito algum, o tempo passado no goso das licenças a que se refere o paragrapho