SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 623
penetrou-se d'ellas o governo. E eu, não só em meu proprio nome, mas convicto de que interpreto fielmente os sentimentos dos meus respeitaveis collegas no episcopado, folgo de manifestar a minha gratidão pela attenção, aliás de justiça, havida para com os nossos seminaristas.
Comtudo, sr. presidente, louvando o pensamento deste n.° 3.°, a que me vou referindo, não posso concordar plenamente (digo-o sem a menor idéa de opposição, sem sombra de intuito politico) com a letra, com a forma por que esse pensamento foi traduzido; esta forma, esta letra, não satisfaz ao que eu entendo de necessidade e de justiça.
Diz o artigo 6.°:
"Poderão ser dispensados do serviço activo e da primeira reserva, ficando obrigados ao da segunda:
"3.° Os alumnos que frequentarem o curso theologico dos seminarios diocesanos, os quaes serão dispensados até perfazerem vinte e quatro annos de idade, sendo definitivamente isentos se então tiverem ordens de subdiacono, e até aos vinte e seis annos se aos vinte e quatro fizerem a prova de que ainda frequentam aquelle curso."
Vê-se que é indispensavel, para um seminarista obter dispensa do serviço militar, que elle reuna estas duas condições: frequentar o curso theologico exactamente quando tiver a idade de ser recenseado. Excluem-se, pois, d'este beneficio da lei duas classes de alumnos: aquelles que na idade de serem recenseados, isto é, dos vinte para os vinte e um annos, ainda estudarem disciplinas preparatorias, e aquelles que tiverem completado o curso theologico antes da idade do recenseamento.
Nem se diga que a lei só deve attender á generalidade dos casos; estes casos não são raros, são frequentes. Ha bastantes alumnos que, por principiarem tarde os estudos, ou por terem tido de os interromper em virtude de doença ou de qualquer outra circumstancia, ainda aos vinte ou vinte e um annos estudam preparatorios; e, ao inverso, ha outros que, tendo começado cedo, ou sendo dotados de maior intelligencia e applicação, concluem o curso theologico aos dezoito ou dezenove annos. Nenhuma das hypotheses é de maravilha. Pergunto, pois, será justo excluir deste beneficio da lei os alumnos que, sem culpa sua, por qualquer motivo independente talvez da sua vontade, não estiverem ainda matriculados no curso de theologia aos vinte annos, destinando-se aliás á vida ecclesiastica? E não seria mais injusto ainda excluir aquelles que, inversamente, houverem finalisado o curso theologico antes da idade de poderem receber ordens sacras, isto é, antes de terem completado vinte e um annos, vindo assim (note bem a camara) a ser tratados com maior rigor exactamente os mais intelligentes e mais estudiosos? Não póde ser. E eu estou até intimamente convencido de que não foi tal a intenção, o pensamento com que se inseriu no projecto esta disposição. Não devemos suppor que o legislador determine absurdos; e seria absurdo infligir um castigo aos alumnos por serem mais talentosos ou mais applicados. O que me parece ter havido foi apenas falta de precisão e clareza na letra. Desejo, pois, que fique bem elucidada esta disposição, que traz na pratica effeitos muito importantes; e n'este intuito mando para a mesa esta proposta de emenda ao n.° 3.° do artigo 6.° do projecto que está em discussão.
Leu-se na mesa, e foi admittida á discussão, a proposta., que e do teor seguinte:
Proposta
Proponho que o n.° 3.° do artigo 6.° do projecto de lei n.° 81 (parecer n.° 83) seja substituido pelo seguinte:
3.° Os alumnos dos seminarios diocesanos, da faculdade de theologia da universidade de Coimbra e do collegio das missões ultramarinas, os quaes serão dispensados até perfazerem vinte e quatro annos de idade, ficando definitivamente isentos de todo o serviço militar se então tiverem recebido a ordem de subdiacono; e até aos vinte e seis annos, se aos vinte e quatro provarem que ainda não completaram o curso theologico. Esta dispensa é extensiva aos mancebos que tiverem concluido o curso theologico antes de attingirem a idade canonica para o subdiaconado, e lhes valerá até perfazerem vinte e dois annos de idade, se provarem annualmente com attestado do respectivo prelado diocesano que continuam a destinar-se ao estado ecclesiastico.
Sala das sessões, em 7 de maio de 1896. = O par do reino, Arcebispo de Evora.
O sr. Cypriano Jardim: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar, sobre o projecto de lei que tem por fim isentar do imposto de 5 por cento o salario dos serviçaes contratados na provincia de S. Thomé e Principe.
Leu-se na mesa e, foi a imprimir.
O sr. Presidente: - Estão inscriptos os dignos pares os srs. conde de Thomar, Jeronymo Pimentel, visconde de Chancelleiros e Margiochi.
Tem a palavra o sr. presidente do conselho.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Em resposta ao digno par arcebispo de Évora declara, por parte do governo, que a execução do artigo 6.° n.° 3.° comprehende tanto os que ao tempo do recenseamento estiverem ainda frequentando o curso theologico, a que o mesmo artigo 6.° n.° 3.° se refere, como os que o tiverem frequentado, e a esse tempo o hajam concluido.
(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Moraes Carvalho: - Mando para a mesa tres pareceres: um da commissão de negocios externos, sobre o projecto de lei que tem por fim approvar, para ser ratificada pelo poder executivo, a nova convenção para a extradição de criminosos entre Sua Magestade El-Rei dei Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Paizes Baixos, assignada em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios, a 19 de maio de 1894; outro das commissões de obras publicas e de fazenda, sobre o projecto de lei; que tem por fim abolir o direito de portagem na ponte do; Tamega, no districto de Braga; e outro da commissão de fazenda, sobre o projecto de lei que tem por fim auctorisar o governo a mandar cunhar, e fazer emittir, até á quantia de 500 contos de réis de moeda de prata especial e commemorativa da celebração do quarto centenario da partida de D. Vasco da Gama para o descobrimento da India, applicando o producto liquido d'esta operação ás despezas a fazer com a solemnisação desta data gloriosa da historia portugueza.
Foram a imprimir.
O sr. Conde de Lagoaça: - Requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre em discussão o parecer n.° 92.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Pedi a palavra sobre a ordem, e, sem prejuizo da inscripção sobre a materia, peço ao sr. presidente do conselho que me diga se, sob a pressão da urgencia, nós não podemos, seja qual for o estado da discussão de qualquer projecto, modificar alguma ou algumas das suas disposições, sob pretexto de não poder esse projecto, por falta de tempo, voltar á outra camara.
Se, porém, se entende que uma declaração do sr. presidente do conselho vale ou importa a approvação de qualquer proposta de additamento ou emenda, protesto contra tal interpretação.
Todos sabem que ha regulamentos que não se ajustam ás leis, e ha alguns que dizem mais do que as proprias leis.