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624 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

S. exa. póde contentar-se com a declaração do sr. ministro, mas isto representa apenas uma condescendencia do digno par.

Póde ser que s. exa. não encontre mais tarde rasão para se arrepender; mas, francamente, nós não podemos acceitar, como synthese das considerações apresentadas, as declarações do sr. presidente do conselho, que póde ulteriormente dar ao que foi expendido uma interpretação diversa.

Peço, pois, ao sr. presidente do conselho que me declare sincera e claramente qual é o seu intuito, para que toda a camara o possa comprehender.

Como estou inscripto sobre a materia, terei occasião de usar outra vez da palavra.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - O digno par, sr. visconde de Chancelleiros, póde bem comprehender que não é pretensão minha coarctar os direitos que esta camara possue. É claro que qualquer membro da camara tem a faculdade de, sobre qualquer projecto em discussão, enviar para a mesa as emendas que julgar conveniente; e á camara, e só a ella, compete tomar sobre ellas a resolução que julgar mais apropriada.

A rasão da minha resposta a s. exa. o sr. arcebispo de Evora foi que, como a interpretação que eu dava ao artigo que s. exa. discutia, estava exactamente na conformidade das palavras que s. exa. proferiu, ou antes, dos desejos que s. exa. indicou, e sobre o que s. exa. julgava que houvesse duvidas, perguntei então a s. exa. se com a minha declaração se contentava. Se se contentasse, era unicamente uma rasão para elle, usando do seu direito, retirar as emendas que mandou para a mesa.

O digno par comprehende bem que eu não quero antepor-me ao direito que qualquer membro d'esta camara tem, nem dictar qualquer resolução.

N'este sentido, embora o governo não deseje protelar o andamento dos trabalhos parlamentares, é evidente que a camara tem plenamente o seu direito de discutir, propor quaesquer emendas, e sobre ellas tomar a resolução que julgar mais conveniente.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Jeronymo Pimentel: - Apparecendo no parecer em discussão a minha assignatura com a rubrica de - vencido em parte - preciso justificar o motivo que me levou a afastar-me das commissões de administração e de guerra, no parecer que deram sobre este projecto.

Apresentei algumas emendas ao projecto que se discute no seio d'aquellas commissões, as quaes não foram acceitas por ellas, nem pelo illustre ministro da guerra. Entendi, portanto, que era dever meu offerecel-as a consideração da camara, para ella resolver conforme julgasse mais conveniente.

Como não desejo protelar o debate, vou encurtar, quanto possa, as minhas considerações, quasi que limitando-me a apresentar á camara as minhas emendas e additamentos. Assim, não querendo tambem apresentar a cada um dos artigos que se discute, essas emendas, mando-as para a mesa, para serem consideradas quando se votarem os artigos a que ellas se referem.

Uma d'ellas refere-se ao assumpto que foi objecto do primeiro discurso de s. exa. o sr. arcebispo de Evora, a que respondeu o sr. presidente do conselho, cujas explicações em parte me satisfizeram, mas não no todo, por isso mantenho o meu additamento.

Outra refere-se á eliminação do n.° 1.° do artigo 6.°

Restabelecendo a doutrina da lei de 27 de julho de 1855, veiu abrir uma porta-a abusos que parece-me, devem ser evitados.

Em substituição d'elle apresento este outro:

"1.° O filho mais velho do proprietario, cuja contribuição predial não exceder a quota de 5$000 réis, ou do lavrador caseiro, que pague de renda annual, pelo menos, em dinheiro ou generos, a quantia de 100$000 réis, e não pague collecta de contribuição predial superior áquella, quando se provar que esse filho, sabendo ler e escrever, se occupa exclusivamente nos trabalhos agricolas desde os quatorze annos. A mesma dispensa será concedida ao creado do proprietario ou caseiro sem filhos do sexo masculino, que estiver nas condições acima indicadas."

Parece-me conveniente dar esta protecção á agricultura, que lucta com tantas difficuldades, como todos sabem, sendo uma dellas a falta de braços, e esta protecção faria ainda com que, sobretudo no norte do paiz, diminuisse o horror á vida militar.

O § 2.° é uma consequencia da proposta que eu apresento; n'ella se diz o seguinte:

"§ 2.° Os que reclamarem a dispensa do serviço militar de seus filhos ou creados, com o fundamento no n.° 1.° d'este artigo, deverão documentar a sua reclamação com a certidão da matriz predial, attestado de dois pães de filhos recrutados para o serviço militar pela mesma freguezia, certidão da acta da sessão da junta de parochia, a que assistirá o regedor, em que ella tenha resolvido informar áquella reclamação, e de quaesquer outros documentos que certifiquem a verdade do allegado."

Apresenta ainda um § 3.°, que é mais uma garantia para que, á sombra desta isenção, não escapem ao serviço militar aquelles que não estão precisamente nas condições exigidas.

Poderá parecer menos justo que, tendo eu proposto a eliminação do n.° 1.° d'este artigo 6.° não apresente uma providencia para attender aos casos a que elle se refere.

Em substituição d'esse numero apresento um artigo novo.

Não é, comtudo, doutrina nova, porque não só está na legislação franceza, mas foi incluida n'uma proposta de lei sobre recrutamento, apresentada ás côrtes em 1879 pelo sr. Fontes, então ministro da guerra.

É assim este artigo:

"Quando os ascendentes ou irmãos de um mancebo recrutado, ou a ama que o creou e educou desde a infancia, sendo exposto, orphão ou abandonado, provarem que elle é o seu unico e exclusivo amparo, na carencia de meios em que vivem, e na impossibilidade de os adquirir pelo seu trabalho, terão direito a reclamar um subsidio diario, que não poderá ser inferior a 100 réis, nem superior a 180 réis, consoante as circumstancias e condições do reclamante, que lhe será pago mensalmente pela camara municipal.

"§ 1.° Esta reclamação será levada perante a camara municipal, instruida com attestados da junta de parochia, do regedor e dos tres maiores contribuintes da freguezia, e sobre ella será ouvido o administrador do concelho.

"§ 2.° Quando a camara municipal se recuse á concessão d'aquelle subsidio, poderá o reclamante recorrer para o juiz de direito.

"§ 3.° Para aquelle subsidio contribuirão a camara municipal, a junta de parochia e o estado, com a terça parta cada um."

Por esta fórma nem ficavam ao abandono aquelles de quem o mancebo era o unico e exclusivo amparo, nem o exercito ficava privado do serviço d'este soldado.

Assim tudo se conciliava.

Isto faria com que os corpos administrativos de que se falla aqui fossem um pouco avaros de facilidades, porque dellas resultaria um encargo para as camaras municipaes e juntas de parochia.

Apresenta tambem um additamento ao artigo 9.°, ficando assim:

"Artigo 9.° Nos contingentes das freguezias serão abonados os voluntarios alistados no anno anterior, e os readmittidos; no contingente do concelho serão abonados os que tiverem sido compellidos a assentar praça."