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SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1890 625

Pelo artigo do projecto só serão abonados os voluntarios, mas não falla dos readmittidos, nem dos compellidos.

Na economia do projecto está manifesta a idéa de fazer passar pelo serviço do exercito o maior numero possivel de cidadãos validos, para assim n'um dado momento se poder levantar uma massa relativamente grande de combatentes devidamente instruidos.

A esta idéa obedece geralmente hoje a organisação dos exercitos, e é perfeitamente defensavel.

Ora eu entendia que sem a sacrificar, se devia tambem attender a que muito melhor serviço prestam os que ganhando amor á vida militar, já experimentados na vida dos quarteis, tendo cumprido bem o seu tempo de serviço activo, queiram nelle continuar, que os soldados novos, bisonhos, galuchos, que anceiam o momento de se verem livres do pesado fardo do serviço militar.

Aquelles que já estivessem ageitados ao serviço se devia dar maiores garantias; por isso eu desejava que lhes fosse augmentado o pret.

Seria isso um estimulo para continuarem no serviço o que se me afigura uma vantagem.

É por isso que no artigo 30.° proponho a eliminação do § unico, substituindo-o por estes dois:

"§ 1.° Poderão ser readmittidos todos os soldados que ao terminar o serviço effectivo estejam em boas condições de robustez e tiverem tido bom comportamento.

"§ 2.° Aos readmittidos serão abonadas as seguintes gratificações de readmissão:

"Aos cabos no primeiro periodo 30 réis, e no segundo 40 réis diarios.

"Aos soldados no primeiro periodo 20 réis, e no segundo 30 reis."

Para este augmento de pret applicava-se uma parte do producto das remissões.

Tambem em relação ao espaço que medeia entre a inspecção e alistamento dá elle logar a que muitos possam fugir ao serviço militar; e entendia eu que se podia obviar a este inconveniente, fazendo que o sorteio precedesse a inspecção, e que desta partissem para o quartel os que fossem julgados aptos para o serviço militar.

Para isso eu proponho que o sorteio se faça nas sedes dos concelhos de 2 a 30 de setembro, e as inspecções desde 2 de outubro a 15 de novembro.

Não posso perceber a rasão porque assim se não faz. Tambem desejava as alterações seguintes no preço das remissões.

Para isso propunha estas emendos ao artigo 25.°:

" § 1.° Os mancebos que se retirem antes do alistamento pagarão 100$000 réis em Aias prestações e os refractarios 300$000 réis.

"§ 2.° Os mancebos alistados no exercito ou na armada que tiverem servido effectivamente durante seis mezes, poderão remir-se mediante o pagamento de 50$000 réis e em cada mez que servirem a mais será descontada áquella quantia a de 1$666 reis."

Ha no projecto uma outro cousa com que eu não concordo: é pagar tanto aquelle que serviu seis mezes como o que serviu dezesete.

Isto não é justo. A minha proposta torna equitativo proporcional o pagamento da remissão conforme o tempo de serviço.

Eis aqui a sumula das minhas divergencias sobre este projecto e que me levaram a assignar o parecer com áquella declaração.

Mando para a mesa as minhas propostas.

Leram-se na mesa e foram admittidas á discussão a, propostas do digno par, que são do teor seguinte:

Artigo 6.°:

N.° 1.° Eliminado, sendo substituido por este:

1.° O filho mais velho do proprietario, cuja contribuição predial não exceder a quota de 5$000 réis, ou do lavrador caseiro, que pague de renda annual, pelo menos, em dinheiro ou generos, a quantia de 100$000 réis, e não pague collecta de contribuição predial superior áquella, quando se provar que esse filho, sabendo ler e escrever, e occupa exclusivamente nos trabalhos agricolas desde os quatorze annos. A mesma dispensa será concedida ao creado do proprietario ou caseiro sem filhos do sexo masculino, que estiver nas condições acima indicadas.

3.° Os alumnos que frequentarem nos seminarios diocesanos as disciplinas preparatorias ou do curso theologico, ou houverem concluido este curso,- com habilitação para o estado sacerdotal, os quaes serão...

§ 1.° Os que forem dispensados..., por terem abandonado as missões, ou deixado o serviço agricola antes dos trinta e tres annos, serão obrigados...

§ 2.° Passará a 4.°

§ 2.° Os que reclamarem a dispensa do serviço militar de seus filhos ou creados, com o fundamento no n.° 1.° d'este artigo, deverão documentar a sua reclamação com certidão da matriz predial e attestado de dois pães de filhos recrutados para o serviço militar n'esse anno pela mesma freguezia, certidão da acta da sessão da junta de parochia, a que assistirá o regedor que elle tenha resolvido informar áquella reclamação, e de quaesquer outros documentos que certifiquem a verdade do allegado.

§ 3.° Quando se provar que em qualquer dos documentos mencionados no paragrapho antecedente se faltar á verdade, ou quando o mancebo dispensado do serviço militar por aquelle motivo, abandonar os trabalhos agricolas, seus amos, sendo elles serviçaes, a junta de parochia ou o regedor não derem d'isso parte á auctoridade competente para se declarar sem effeito a dispensa concedida, será imposta pelo respectivo juiz a cada um dos que figurarem n'aquelles documentos, ou não cumprirem este preceito legal, a multa de 10$000 a 20$000 réis, que entrará nos cofres do estado para os fins designados no artigo 25.°, § 6.°

§ 4.° O § 2.°

Artigo 36.° Quando os ascendentes dos irmãos de um mancebo recrutado, ou a ama que o creou e educou desde a infancia, sendo exposto, orphão ou abandonado, provarem que elle é o seu unico e exclusivo amparo, na carencia de meios em que vivem, e na impossibilidade de os adquirir pelo seu trabalho, terão direito a reclamar um subsidio diario, que não poderá ser inferior a 100 réis, nem superior a 180 réis, consoante as circumstancias e condições do reclamante, que lhe será pago mensalmente pela camara municipal.

§ 2.° Quando a camara municipal se recuse á concessão d'aquelle subsidio, poderá o reclamante recorrer para o juiz de direito.

§ 3.° Para aquelle subsidio contribuirão a camara municipal, a junta de parochia e o estado, com a terça parte cada um.

§ 1.° Esta reclamação será levada perante a camara municipal, instruida com attestados da junta de parochia, do regedor e dos tres maiores contribuintes da freguezia, e sobre ella será ouvido o administrador do concelho.

Artigo 9.° Nos contingentes das freguezias serão abonados os voluntarios alistados no anno anterior, e os readmittidos; no contingente do concelho serão abonados os que tiverem sido compellidos a assentar praça.

Artigo 10.° As juntas de inspecção devem inspeccionar... desde o dia 2 de outubro a 15 de novembro.

§ 1.° Os commandantes dos districtos. .. intimarão até 1 de outubro.

Artigo 20.° O sorteio effectuar-se-ha nas sedes dos concelhos desde 2 de setembro a 30 do mesmo mez.

Artigo 25.°:

§ 1.° Os mancebos que se remirem antes do alistamento pagarão 100$000 réis, satisfeitos em duas prestações, e os refractarios 300$000 réis.

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