O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

626 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 2.° Os mancebos alistados... poderão remir-se mediante o pagamento de 50$000 réis, e em cada mez que servirem mais será descontada aquella quantia a 1$666 réis.

§ 6.° O producto das remissões . .. com a compra de material de guerra, e para pagamento das gratificações aos soldados readmittidos.

Artigo 30.°:

(§ unico eliminado e substituido pelo § 2.°)

§ 1.° Poderão ser readmittidos todos os soldados que ao terminar o serviço effectivo estejam em boas condições de robustez, e tiverem tido bom comportamento.

§ 2.º Aos readmittidos serão abonadas as seguintes gratificações de readmissão:

Aos cabos no primeiro periodo 30 réis, no segundo 40 réis.

Aos soldados no primeiro periodo 20 réis, no segundo 30 réis.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par conde de Thomar.

O sr. Conde de Thomar: - Desisto por agora da palavra.

O sr. Presidente: - Tem então a palavra o digno par conde do Bomfim.

O sr. Conde do Bomfim (relator): - Sr. presidente, coube-me o encargo de relatar este projecto e lamento a escassez das minhas faculdades oratorias para bem o desempenhar, porque o assumpto é muito importante.

O projecto obedece principalmente ao pensamento de termos o maior numero de cidadãos instruidos militarmente, mas preciso foi amoldai o ás nossas condições financeiras., tendo em attenção as remissões.

O principio do serviço pessoal obrigatorio é antigo.

Na Grecia e Roma o serviço militar era um direito para as classes inferiores. Em Hespanha peja lei 9.ª do livro X do Juizo do foro, prescrevia-se que aonde quer que fosse que os inimigos se levantassem contra o reino, todo o cidadão, quer fosse bispo, clerigo, conde, duque, ou de qualquer occupação, que sabendo-o por qualquer fórma, não se apresentasse immediatamente para disputar passo a passo a defeza do reino, conservando-se sobre quaesquer pretexto, mudo OTJ esquivo, e não sair contra elle, serei, deitado fóra da terra.

Uma outra lei dizia que assim como elle (Rei) deve guardar todos os homens (do seu paiz), com justiça e com direito, assim elles são obrigados de o guardar a elle sempre com lealdade. E por isso ninguem s 3 póde escusar, nem deve, dizendo que não é proprio para aquella guarda.

Nas constituições de Hespanha desde 1812, como nas nossas, como na de quasi todos os paizes se consigna actualmente o principio de que todo o cidadão é obrigado a servir a sua patria e a defendel-a quando ella seja ameaçada.

E este preceito generico, que exige que na guerra todos peguem em armas contra o estrangeiro, que traz a necessidade, reconhecida já em differentes paizes, de estabelecer o serviço obrigatorio e pessoal. Isto é, de obrigar durante a paz todo o cidadão valido ao serviço para adquirir a instrucção militar absolutamente essencial, actualmente para se ter exercito com condições de segurança para o paiz.

Este dever, esta obrigação, encontra porem algumas reluctancias, que é conveniente destruir, e que todos os povos julgavam inadmissiveis.

Em Hespanha, quando se tratou da lei do serviço pessoal obrigatorio, disse o general Cordova,: "não é o povo que illustra os governos, mas os governos que devem illustrar o povo".

E tambem na camara belga o general Brialmont, ao discutir-se o serviço obrigatorio respondia, quando se allegava que se o paiz fosse consultado se pronunciaria contra, que o dever d'aquelles que governam é dirigir as massas, e não seguir o seu impulso.

Coincidencia notavel de opiniões entre dois generaes distinctos de dois paizes differentes.

E acrescentando o chefe da direita da camara belga que o ministerio se desprestigiava e deslocava a direita, Brialmont comentava que elle bem via que a deslocação, ou o desorganismo do exercito não era nada, mas o que era muito era a deslocação da direita. Portanto, estas questões que em toda a parte interessam tambem a politica, é no interesso do paiz que se devem encarar com o maximo patriotismo, e fóra das paixões politicas ou de quaesquer interesses menos justificados.

É assim que eu acceitei a missão de relatar o projecto, convencido de que é da maior utilidade para o paiz ter exercito, e que este só se póde obter tornando a lei igual para todos, fazendo desapparecer excepções injustificadas, e adoptando portanto o serviço pessoal obrigatorio da fórma a mais rigorosa.

Mas ao mesmo tempo que a lei adopta hoje este principio, para que o tributo de sangue se estenda a todos e para ter soldados bons e instruidos, é certamente indispensavel não admittir que se alistem aquelles que pelas suas impossibilidades physicas ou moraes são completamente inhabeis, ou improprios para a vida das armas. O estado perderia se não se attendesse ás justas isenções.

É por isso que se estabelecem tabellas de lesões. É por isso ainda que dentro dos limites da justiça, se não priva a familia, a religião, os estudos, a agricultura e o commercio, dos individuos de que não podem prescindir, porque são seu amparo, porque são uteis ás profissões e á sociedade.

Aquelles que se dedicam á religião em harmonia com o que se pratica em Hespanha e nalguns outros paizes, e pela sua pouca vocação para a carreira das armas, para a vida militar, são improprios em geral, pela sua indole de paz, e podem prestar serviços na sua propria missão, mesmo durante a lucta, foram devidamente attendidos no projecto no artigo 6.°, e é de crer que com a declaração do sr. presidente do conselho, o digno par sr. arcebispo de Evora, que é um digno ornamento desta camara e distincto prelado, se satisfará.

Effectivamente, a lei teve em vista isentar os individuos que se habilitam para a profissão ecclesiastica, e portanto não se póde interpretar com restricções que não se harmonisariam com o seu espirito.

Emquanto ás outras carreiras, tambem a lei procurou não impossibilitar os que a ellas se destinam ou cursam as escolas superiores, não descurando comtudo que elles deixem de angariar a instrucção militar indispensavel e não pesem principalmente sobre as classes agricolas e operarias.

O digno par sr. Jeronymo Pimentel desejava que a lei ainda tivesse mais algumas ampliações. A commissão de guerra entendeu que não se podia afastar muito do que está geralmente consignado na legislação estrangeira, e não admittir n'uma lei mais rigorosa preceitos de excepção que nunca se consignaram nas nossas leis de recrutamento, nem mesmo quando o serviço militar não era pessoal e obrigatorio.

As remissões dos refractarios e não refractarios, tambem o actual projecto lhes fixa um preço inferior ao que se achava determinado, embora não seja exactamente o que o digno par pretendesse.

Emquanto á questão das camaras municipaes deverem ou não pagar uns determinados subsidios, como os estabelece o digno par, devo dizer que se não fosse preciso, attentas as circumstancias financeiras do paiz, e nós podessemos prescindir completamente da receita das remissões, que é muito importante, o principio de que as camaras devessem auxiliar as familias necessitadas dos que se alistassem era perfeitamente justo. Todos eram obrigados