630 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Projecto de lei n.° 72
Artigo 1.° O continente do reino será repartido em quatro divisões militares territoriaes, comprehendendo cada uma d'ellas os districtos de recrutamento e reserva que forem estabelecidos por decreto.
Art. 2.° Os corpos de cavallaria e infanteria do continente do reino poderão estar agrupados em brigadas, quando as conveniencias do serviço o exigirem.
§ unico. As brigadas serão constituidas por dois ou tres regimentos de cavallaria, ou por dois ou quatro regimentos de infanteria, a dois batalhões activos.
Art. 3.° As brigadas serão commandadas por generaes de brigada ou coroneis da respectiva arma, e junto de cada commandante haverá um major de brigada, que será capitão do corpo do estado maior ou de qualquer das armas do exercito, habilitado com o novo curso do estado maior.
Art. 4.° Os corpos do exercito aquartelados no continente, e não agrupados em brigadas, são immediatamente subordinados ao commandante da divisão.
Art. 5.° Nas divisões, em cuja séde estiver constituida uma ou mais brigadas, ou exercer funcções de serviço, dependentes da divisão, algum official general, exercerá as funcções de segundo commandante, cumulativamente com as do outro commando, o general mais antigo, sem accumulação, comtudo, dos respectivos vencimentos de exercicio.
Art. 6.° O commandante do corpo do estado maior e os inspectores geraes de cavallaria e infanteria passam a denominar-se commandantes geraes.
Art. 7.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos para execução da presente lei.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
É lido e entrei em discussão o parecer n.º 86, sobre o projecto de lei n.° 91, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 86
Senhores: - Difficil é o encargo que impende sobre a vossa commissão de legislação, tendo de dar o seu parecer ácerca do projecto que approvou a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.
Demandava elle conhecimentos práticos do assumpto tão complexo e tão especial, que não possuem alguns dos membros d'esta commissão.
A organisação de uma tabella de emolumentos e salarios judiciaes é trabalho que exige conhecimentos especiaes que só podem ser fornecidos por aquelles que de perto sabem bem como são os varios serviços do processo.
A tabella de 1887 foi o resultado de um trabalho de mais de cinco annos, commettido a uma commissão nomeada por decreto de 25 de novembro de 1869, que o apresentou em 20 de março de 1875.
O mesmo se tinha dado com a tabella de 1844, que f o trabalho de uma commissão que d'elle se occupou por muito tempo.
O sr. ministro da justiça, antes do publicar o decreto de 22 de maio do anno passado, procurou estudar detidamente o assumpto, acercando-se de pessoas competentes, cada uma na sua especialidade, para, com o auxilio de todas, apresentar um trabalho o mais perfeito que podesse ser.
Não obstante todo esse cuidado, os applausos com que a opinião acolheu a sua obra não foram tão completos e tão unanimes, que não viessem algumas reclamações contra um ou outro ponto da tabella decretada.
Ás reclamações que pareceram legitimas, £s lacunas que se deram, ás disposições que a experiencia mostrou carecidas de modificação, attendeu a commissão da outra camara, de accordo com o governo, no projecto sujeito ao nosso exame, onde ainda durante a discussão ali, algumas outras alterações foram feitas e de que a vossa commissão vos dará conta.
Difficil e fastidioso mesmo seria para vós a apreciação de cada uma das disposições d'este projecto.
O exame comparativo desta tabella com as anteriores é pouco elucidativo sem ser acompanhado das rasões justificativas das alterações n'aquella operadas.
Ha augmento n'umas verbas e diminuição noutras, consoante as informações prestadas pelos que melhor conheciam a natureza, importancia e circumstancias do acto judicial a remunerar.
No seu conjuncto procurou-se attender-se a que os magistrados e empregados de justiça tirassem do seu trabalho uma remuneração condigna, sem exageros que tornassem mais dispendioso o processo, e sem mesquinhez que pozesse em risco a sua independencia.
Não seria mesmo para estranhar que quando tem subido a remuneração de todo o trabalho, como tem augmentado
O preço de todas as cousas necessarias á vida, tambem se elevassem os emolumentos e salarios judiciaes.
Comtudo, se compararmos as mais antigas tabellas com esta em discussão, veremos em muitos casos terem diminuido os emolumentos em logar de se terem augmentado.
Se olharmos para a tabella approvada pelo decreto de 11 de junho de 1844, veremos logo no primeiro artigo o serviço ali designado ter como emolumento para o juiz presidente do supremo tribunal, a quantia de 600 réis; cincoenta annos depois, não obstante aquella consideração, e a qualidade do magistrado de quem se trata, esse emolumento subiu apenas 100 réis.
Mas logo em seguida, continuando na comparação entre as duas tabellas, se encontra uma differença. para menos no que respeita aos juizes do mesmo tribunal. Emquanto a tabella de 1844 para as causas do valor de 600$000 a 1 conto de réis, fixava o preparo a titulo de assignatura em 14j$400 réis, e para as de 1 a 2 contos de réis o de 21$600 réis, esta tabella de agora para as de valor de mais de 500$000 a 1 conto de réis, determina que o preparo, a titulo de assignatura, seja de 12$000 réis, e de 1 a 5 contos de réis seja de 15$000 réis.
Se n'esta parte cotejarmos esta com a tabella de 1877 ainda encontraremos a favor d'aquella uma diminuição de 5$000 réis, porque para as causas de valor de 1:500$000 a 5 contos de réis, exigia-se pela de 1877 o emolumento de 20$000 réis.
Tomemos outra taxa qualquer para termo de comparação, e escolhamos o processo orphanologico, por ser processo obrigatorio, e sempre merecedor de mais consideração pela qualidade das pessoas que nelle interessam: os orphãos e as viuvas.
Por determinar a partilha tinha o juiz n'aquelles inventarios, quando o seu valor fosse de 5 a 10 contos de réis, pela tabella de 1844, 9$600 réis, pela de 1877, 6$000 réis, por esta, 5$000 réis.
Ha uma geral tendencia para achar sempre exagerados os emolumentos e salarios que a lei concede á justiça, pelo desempenho da sua nobre missão, ou pelos trabalhos das suas funcções.
Cita-se o passado, para condemnar o presente pelas demasias da remuneração aos empregados de justiça.
Se imparcialmente compararmos as circumstancias de hoje com as de outros tempos; se estudarmos as antigas leis, regimentos, usos e costumes, quaes entre outros, o alvará de 7 de janeiro de 1750, os regimentos encorporados nas ordenações, e os avulsos, muitos coordenados em conformidade da regia provisão de 10 de março de 1784, e mais modernamente o decreto de 17 de março de 1834, de 13