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SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 631

de janeiro de 1837, é de 11 de junho de 1844, nós veremos que nem sempre são fundados tão geraes queixumes.

A tabella de 1877 estava sendo assumpto de reclamações, e algumas com justificado motivo.

Não era tanto o exagero de algumas taxas, como as dificiencias que n'ella se encontravam, os abusos de interpretação, a que algumas das suas disposições dava logar, e o afastamento a que já estava de muitas determinações legaes actualmente em vigor, qae impunham como urgente a sua reforma.

Foi essa consideração que levou o governo, depois de previos e demorados trabalhos, a publicar a nova tabella no decreto de 22 de maio de 1890, em que teve em vista obtemperar á necessidade de corrigir os erros, deficiencias e inconvenientes que apresentava a tabella de 1877.

Como dissemos é difficil acompanhar com o nosso exame e apreciação todas as disposições d'este diploma.

Diremos apenas o necessario para vos mostrar a sua utilidade comparando-a com a anterior.

Levantavam-se successivas duvidas sobre muitos pontos da antiga tabella, resolvidas por differente fórma em diversas comarcas, e nos tribunaes superiores, o que tornava incerto o direito e affectava o prestigio que deve ter a justiça na uniformidade dos seus julgamentos.

A nova tabella faz desapparecer essas duvidas, como exemplificâmos com os artigos 17.° n.° 55.°, 41.° n.° 45.°, 53.° n.° 14.° do projecto, comparado com o artigo 21.°, n.° 42.° e artigo 34.°, n.° 41.° da antiga tabella, respeitantes a caminhos, assim como o artigo 29.°, n.° 3.° d'este projecto, comparado com o artigo 27.° da tabella anterior, respeitante a salarios de contador.

Davam-se grandes abusos em alguns actos, que se repetiam sem necessidade. Basta citar, para exemplo, o que se fazia com os autos de penhora. Esses abusos, porem, desapparecer ao em face da disposição benéfica do projecto, artigo 41.°, n.ºs 23.° a 25.°, Cujo alcance para logo se mede, se o compararmos com o artigo 34.°, n.° 19.°, da tabella antiga.

A sociedade tem interesse em salvaguardar os bens dos menores; é, porém, urgente que os meios a empregar para esse fim não destruam o effeito benefico que d'ahi possa advir aos menores; e por isso era de necessidade que, nos inventarios respeitantes a pequenas fortunas, as despezas fossem mais diminutas do que na vigencia da anterior tabella. E é isso o que especialmente resulta do disposto no artigo 84.° do projecto. Tara este ponto chamamos a vossa attenção.

Manifestava-se por toda a parte o justo desejo de que em alguns processos de pequena monta, como os de transgressões, como os de despejo, etc., ás custas diminuissem, dadas certas circumstancias; e o projecto attendeu a esse bem fundado desejo, como se vê dos artigos 22.°, 46.°, 85.° e outros.

Tambem se tornava odioso que, para depositar ou levantar do deposito pequenas quantias, se gastasse tanto ou mais do que a importancia do deposito; e por isso o projecto estabelece que nenhum emolumento pertença ao juiz, delegado ou curador nos levantamentos ou depositos de quantias não superiores a 10$000 réis, e nenhum salario pertença ao escrivão ou a qualquer outro funccionario quando o levantamento ou deposito não seja superior a 5$000 réis (artigo 85.°).

Algumas vezes davam-se delongas escusadas em actos do processo, ou em se conseguirem da mão dos funccionarios papeis ou documentos cuja não entrega causava prejuizos irreparaveis. Fixando-se prasos, applicando-se penas, evitam-se aquelles inconvenientes; e assim o entendeu o projecto em varios artigos, taes como o artigo 41.° n.° 40.° e artigo 103.°

As custas ficavam algumas vezes indefinidamente na mão dos respectivos depositarios, o que não podia ser; o artigo 49.° § 7.° remediou os inconvenientes que d'ahi resultam.

Os cofres do juizo, por haverem escasseado de todo as multas menores, achavam-se desprovidos de qualquer quantia para acudirem ás mais instantes necessidades; o artigo 99.° attendeu a essa penuria.

Havia demasiada latitude em se passarem mandados, era se lavrarem termos, em se augmentarem caminhos, em se fazerem intimações. Poz-se côbro a estas e outras similhantes fórmas de avolumar o processo e de augmentar as custas, e para isso basta ver o disposto no artigo 41.°, n.° 4.°, § 2.°, 3.° e 4.°, n.° 11.°, artigo 81.º e 91.°

Bem cabida foi, portanto, a publicação do decreto de 22 de maio de 1895. A pratica, porem, de alguns mezes veiu fazer ver que necessitava de uns ligeiros retoques, como acontece sempre em diplomas de igual natureza. Foram feitos alguns pela commissão da camara dos senhores deputados, tendo-se em vista os valiosos elementos fornecidos pelas pessoas mais competentes no assumpto, e tudo apurado pela critica mais circumspecta.

Por esse motivo, entre outras alterações, estabeleceu-se a fixação de limites, na percepção de emolumentos e salarios judiciaes; modificou-se, tanto quanto possivel, a anomalia que se notava em se conceder a alguns juizes de primeira instancia, principalmente depois do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 e lei de 26 de fevereiro de 1892, vantagens ou regalias superiores ás que se concediam a juizes de categoria mais elevada, restituindo-se agora a estes os emolumentos, de cuja recepção por estas leis estavam privados; ligou-se a indispensavel importancia ás funcções dos revedores, que tão uteis se tornam ao estado, aos que recorrem a juizo para manterem ou defenderem os seus direitos e até ao conveniente prestigio dos tribunaes; restabeleceu-se a chancellaria nos .tribunaes superiores, tendo-se na devida conta o artigo 1178.° do codigo do processo civil e 754.° da nova reforma judiciaria, tornando assim mais solemnes e dignos do credito e do respeito que merecem os titulos a que se referem; e de tudo isto nos convence o artigo 107.° na parte respectiva.

Durante a discussão n'aquella camara foram apresentadas diversas propostas; das principaes, que foram introduzidas n'este projecto, vos vamos dar conta.

Uma d'ellas constitue o objecto do artigo 8.°, que sé refere aos presidentes das relações, e outra, um additamente ao artigo 3.°, que diz respeito aos delegados do procurador regio.

As mais são referentes aos n.os 1.° e 54.° do artigo 17.°; ao n.° 3.° do artigo 24.°; ao n.° 1.° do artigo 25.°; ao n.° 40.° do artigo 41.°; ao artigo 49,°; ao § 1.° do artigo 53.°; ao n.° 3.° do artigo 70.° e ao artigo 107.°, que não estamos a desenvolver, fazendo-vos apenas as indicações para as poderdes apreciar.

Feita assim esta exposição, e convencida da utilidade d'este projecto, a vossa commissão é de parecer que elle seja approvado..

Sala das sessões da commissão de legislação, 5 de maio de 1896 = A. Emilio C. de Sá Brandão (vencido em parte do artigo 107.°) = Diogo A. se Sequeira. Pinto = A. A. de Moraes Carvalho = Augusto Ferreira Novaes = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator = Tem o voto do digno par: F. Arouca.

Projecto de lei n.° 91

Artigo 1.° É approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Ficam revogadas as tabellas anteriores sobre materia regulada na seguinte e toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.