O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 633

Art. 7.° O meirinho e o escrivão do meirinho levarão de salarios, em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes actos é marcado para os officiaes de diligencias das relações no artigo 16.°, sendo-lhes applicaveis em tudo o mais as disposições do mesmo artigo.

É da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

TITULO II

Das relações

CAPITULO I

Dos presidentes

Art. 8.° Os presidentes das relações levarão de assgnatura e sêllo:

De cartas de sentença de qualquer natureza - 600 réis;

De cada um dos outros papeis mencionados no artigo 1178.° do codigo do processo civil - 300 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 9.° Perante as relações será feito, a titulo de assignatura, o seguinte preparo, que o appellante pagará, e na sua falta, querendo, o appellado:

1.° Nas appellacões eiveis, sendo o valor da causa até 100$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 1000000 réis até 500$000 réis - 5$000 réis;

De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis - 8$000 réis;

De mais de 1:000$000 réis até 5:000$000 réis - 15$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 50:000$000 réis accrescerá ao preparo anterior de 15$000 réis só 1 real por 2$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Nas appellacões commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre as quantias acima designadas.

Para determinar o valor das appellacões, nos casos seguintes, attender-se-ha:

Nos artigos de erro de conta - ao valor d'esta;

Nos artigos de liquidação - ao valor do pedido;

Nas preferencias - ao producto das arrematações, ou ao valor dos bens adjudicados a que respeitar o concurso;

Nos embargos do executado ou arrestado e na impugnação do direito dos preferentes-ao valor da causa;

Nos embargos ao inventario - ao valor deste se for orphanologico, e no caso contrario ao valor indicado nos embargos ou verificado nos termos da lei;

Nos embargos de terceiro e nos embargos á posse judicial e ao arrolamento - ao valor dos bens a que respeitarem os embargos, não podendo nas execuções exceder o valor d'estas e nos arrestos o valor do pedido.

2.° Nas appellacões das sentenças, em que tiver competido ao juiz de 1.ª instancia o emolumento de 1$000 réis, conforme os n.os 6.°, 7.° e 20.° do artigo 17.° - 4$000 réis.

3.° Nas appellações das sentenças, em que tiver competido ao juiz de 1.ª instancia o emolumento de 000 réis, conforme os n.ºs 4.°, 5.° e 19.° do artigo 17.e - 2$500 réis.

4.° Nas appellações em causas sobre estado de pessoas e separação de conjuges - 6$000 réis.

5.° Nas appellações crimes, julgadas como aggravos, o preparo será:

Nos processos de querella - 6$000 réis;

Nos processos correccionaes - 4$000 réis;

Nos processos de policia correccional - 2$000 réis.

6.° Nos recursos á coroa, conflictos de jurisdicção e revisão de sentenças proferidas pelos tribunaes estrangeiros - 4$000 réis.

7.° Nos aggravos eiveis em causas de valor até 1:500$000 réis - 2$000 réis;

De mais de 1:500$000 réis até 5:000$000 réis - 3$000 réis;

De mais de 5:000$000 réis até 15:000$000 réis acrescerá ao preparo anterior de 3$000 réis só 1 real por 2$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis.

Nos aggravos commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre as quantias n'este numero designadas.

8.° Nos aggravos em acções sobre o estado de pessoas e separação de conjuges - 3$000 réis.

9.° Nos aggravos crimes sobre pronuncia o preparo será:

Nos processos de querella - 3$000 réis;

Nos processos correccionaes - 2$000 réis;

Nos outros aggravos em processos criminaes de qualquer natureza - 2$000 réis.

10.° Nas cartas testemunhaveis - 3$000 réis.

11.° Nas petições para intentar acções de perdas e damnos contra juizes e magistrados do ministerio publico - 4$000 réis.

Admittida a acção e proseguindo esta - 8$000 réis.

12.° Nos embargos aos accordaos pagará qualquer das partes que embargar dois terços do primeiro preparo.

13.° Accordão sobre requerimento para declaração de accordão:

Nas appellações -1$500 réis;

Nos aggravos - 1$000 réis:

Para declaração de accordão interlocutorio - 500 réis.

14.° De qualquer accordão interlocutorio sobre algum aggravo no auto do processo, habilitação, avaliação, remessa de autos para outro juizo, ou outro incidente promovido pelas partes, e que não seja simplesmente sobre duvidas ou questões suscitadas por algum dos juizes, ou pelos escrivães - 1$000 réis.

15.° Nas confissões, transacções e desistencias pagarão as partes que as requererem, se ainda não estiver pago o primeiro preparo - 3$000 réis.

Se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, pagar-se-ha pelo accordão - 1$000 réis.

16.° Pelo despacho que receber a revista ou a appellação - 400 réis.

17.° De presidencia, de assignatura e de outro qualquer acto aqui não especificado, pagar-se-ha emolumento igual ao que competir por iguaes actos ao juiz de l.ª instancia, incluindo os caminhos, com excepção apenas dos despachos interlocutorios que serão gratuitos.

§ unico. Não terá logar segundo preparo, a titulo de assignatura nos processos que baixarem do supremo tribunal para novo julgamento.

CAPITULO III

Dos magistrados do ministerio publico e advogados officiosos

Art. 10.° Os magistrados do ministerio publico junto das relações, por minutar ou contra-minutar nas causas em que intervierem e nos processos orphanologicos, levarão de emolumento - 2$500 réis.

Pelo exame do processado na relação, depois da conta final dos autos, quando tiverem de subir em recurso, de baixar á 1.ª instancia ou de ser archivados, a fim de verificar se a fazenda nacional foi integralmente paga, e para os effeitos do artigo 103.°.do codigo do processo civil - 500 réis.

Nos mais actos da sua competencia levarão emolumento igual ao que vae designado ao ministerio publico na 1.ª instancia pelos actos correlativos, com o augmento de um quinto.

§ unico. Os mesmos emolumentos competirão aos advogados nomeados curadores ou defensores dos ausentes ou incapazes.