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634 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

SECÇÃO I

Dos guardas móres, secretarios e archivistas

Art. 11.° Levarão de salarios:

1.° Pelo averbamento e arrecadação:

a) Do primeiro preparo de assignatura para julgamento em qualquer processo - 500 réis;

b) Do preparo de assignatura nos embargos - 400 réis;

c) Do preparo de assignatura para outro qualquer accordão - 100 réis;

d) De qualquer outro emolumento não inferior a 100 réis - 20 réis.

2.° Da primeira distribuição - 200 réis.

Da segunda distribuição, pelo impedimento do juiz relator e baixa da primeira -100 réis.

E fóra d'estes casos nada levarão.

Pela inscripção em tabella dos processos a que tem de ser designado dia de julgamento, de cada um - 100 réis.

3.° De cada certidão que passarem, não excedendo a duas laudas - 200 réis.

Excedendo a duas laudas - a rasa do que exceder, contada nos termos do n.° 43.° do artigo 41.°

De certidões narrativas, por lauda - 150 réis.

No mais são applicaveis as disposições do criado n.º 43.° do artigo 41.°

4.° De busca de qualquer distribuição registada ou busca em quaesquer livros ou papeis:

Durante um anno, a contar do dia immediato ao do registo - 200 réis;

Até tres annos - 400 réis;

Até dez annos - 600 réis;

De cada anno mais alem dos dez - 100 réis.

Em todos os casos, aporfiando a parte o. anno, quando appareça o objecto buscado, sómente - 300 réis.

Não apparecendo o objecto buscado, sómente - 500 réis.

5.° De busca em livros ou papeis do archivo dos cartorios findos, ou dos juizos extinctos, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis.

De processos archivados, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis.

6.° Do termo de exame de qualquer processo que tenha de sair do archivo, declarando-se qualquer defeito, entrelinha, rasura ou riscadura encontrados, e descrevendo-se o seu estado e o numero de folhas que tem, levarão:

De cada folha até trezentas - 5 réis;

De cada folha alem das trezentas - 2 réis.

7.º Do termo de remessa de qualquer processo do archivo, a requerimento da parte, para o correio, para a distribuição ou para qualquer juizo ou cartorio do escrivão, ficando a seu cargo a responsabilidade da entrega - 400 réis.

8.° Pelo registo de cartas de formatura em direito - 1$000 réis.

9.° Pelo diploma de provisão para advogar, e seu registo - 2$000 réis.

10.° Pelo diploma de nomeação de solicitador, e seu registo - 1$500 réis.

11.° Pela apostilla para que o solicitador possa solicitar perante a relação - 500 réis.

12.° Pelo diploma de qualquer outra nomeação feita pela presidencia - 800 réis.

Pela respectiva apostilla - 400 réis.

13.° De cada certificado do registo criminal, incluindo a busca dos boletins no respectivo archivo - 500 réis.

§ unico. Nos processos preparados, os guardas mores receberão, conjunctamente com as respectivas assignaturas e na mesma guia, o salario da primeira distribuição e os designados no n.º 1.°, alineas a), b) e c), da mão dos escrivães, os quaes, para este fim, ficam obrigados a cobral-os das partes no acto do pagamento das referidas assignaturas.

SECÇÃO II

Dos revedores

Art. 12.° Os revedores levarão de salarios:

1.° Pela revisão de qualquer processo que tenha de ser julgado pelo tribunal, com excepção dos de recrutamento, eleitoraes e de recenseamento de jurados, examinando se n'elle foram ou não observadas as disposições da presente tabella, e bem assim as das leis do sêllo e de contribuição industrial, a fim de informar se ha ou não excesso de emolumentos e salarios contra as partes, ou qualquer falta em prejuizo da fazenda nacional, indicando as multas que se deverem e o mais que está preceituado no artigo 70.° da novissima reforma judiciaria:

Em cada processo até cincoenta folhas - 1$000 réis;

Dos que excederem a cincoenta folhas, de cada uma a mais até cento e cincoenta - 20 réis.

O numero de folhas, para o effeito de se apurar o salario mencionado, será o que constar do termo de declaração e exame dos autos. Quando, porem, qualquer processo voltar novamente ao tribunal, sómente se contarão para aquelle fim as folhas do processo ainda não revistas.

2.° Pela revisão de qualquer carta de sentença, rogatoria, de ordem e precatoria, passadas em. qualquer dos tirbunaes das cidades, sedes das relações, e para o effeito do que fica determidado no numero antecedente com respeito aos processos:

De carta de sentença de qualquer natureza - 300 réis;

De cada um dos outros papeis - 200 réis.

Qualquer carta ou papel que, nos termos d'este n.° 2.°, esteja sujeito a revisão, não poderá ser recebido em juizo, sem que essa revisão conste da mesma carta ou papel.

§ unico. Os revedores são obrigados a fazer a revisão de cada processo dentro de tres dias, devendo ser-lhes remettido pelo respectivo escrivão dentro de vinte e quatro horas, depois de entregue pelo guarda mór, após o recebimento da assignatura. A revisão dos outros papeis será feita dentro de vinte e quatro horas.

Quando o processo for tão volumoso, ou a revisão tão complicada que não seja realisavel dentro dos prasos fixados, poderão pedir prorogação ao juiz relator.

Os revedores receberão os salarios pela revisão de cada processo preparado, quando este lhes for entregue para este fim, devendo o respectivo escrivão incluir esses salarios no preparo feito pelas partes.

SECÇÃO III

Dos contadores

Art. 13.° Os contadores das relações levarão de salarios:

1.° Por contar os emolumentos, honorarios e salarios: menos a rasa, respeitantes ao processado perante as relações, especificando cada um d'elles:

Em processo de appellação de qualquer natureza - 1$200 réis;

Em qualquer outro processo - 1$000 réis.

2.° Por contar as custas em appellação de qualquer natureza:

No que respeita ao processado perante as relações - 1$000 réis;

No que respeita ao processado perante o supremo tribunal - 800 réis;

No que respeita ao processado na 1.ª instancia, quando não vierem contadas - 1$500 réis;

Por contar as custas todas de uma e outra instancia em qualquer outro processo - 1$000 réis.

Se as custas respeitantes á 1.ª instancia já vierem contadas, e apenas tiverem de se contar algumas verbas acrescidas, o contador levará, pela contagem de cada uma - o dobro do salario que pertencer ao contador da 1.ª instancia.