O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 635

3.° Por contar os emolumentos e salarios vencidos em cada incidente de qualquer processo, ou os respeitante ao processado, depois da conta geral dos autos, de cada vez que o processo for á conta - 600 réis.

4.° Por contar as custas vencidas em cada incidente de qualquer processo, ou as respeitantes ao processado depois da conta geral dos autos, de cada vez que o processo for á conta - 300 réis.

5.° Por liquidar a importancia devida para a revalidação da insufficiencia, falta ou não inutilisação do sêllo, de cada taxa de sêllo - 200 réis.

6.° Por contar os processos do archivo, que lhes forem remettidos - 400 réis.

7.° Nos autos em processos de preferencias poderão pedir arbitramento, que lhes será concedido ou negado por accordão.

8.° Pelos actos constantes dos n.os 9.° a 12.° do artigo 29.° - salario igual ao que vae fixado para os conta dores de 1.ª instancia.

9.° Por contar a rasa em autos ou quaesquer papeis por cada divisão, multiplicação ou abatimento, e por tudo o mais que lhes for applicavel-o dobro do salario que por iguaes actos pertencer aos contadores de 1.ª instancia sendo-lhes applicaveis as mesmas restricções.

Art. 14.° Os contadores são obrigados a contar os processos dentro de cinco dias; e, para este effeito, deverão ser-lhes remettidos pelos escrivães respectivos dentro de vinte e quatro horas depois dos accordãos terem transitado em julgado.

Se o praso for excedido sem que haja sido competentemente prorogado, incorrerão os contadores na responsabilidade do § 1.° do artigo 120.° do codigo do processo civil.

O escrivão fará acompanhar o processo do respectivo preparo do contador, o qual será:

Nas appellações - 1$200 réis;

Nos outros processos - 1$000 réis.

SECÇÃO IV

Dos escrivães

Art. 10.° Os escrivães das relações levarão de salarios nos processos civeis, commerciaes ou criminaes:

1.° Pela autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos em que se declare qual o cartorio, qual o juiz a quem distribuido, comarca ou julgado em que foi interposto o recurso, natureza da causa e nomes das partes - 300 réis.

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo a cota lançada no processo em que se declare o numero que lhe corresponde, e as folhas do livro onde fica registado, por uma só vez, em cada processo - 200 réis.

3.° Em todos os processos que lhes forem distribuidos, pelo termo de declaração do seu estado, indicando se trazem algum defeito, entrelinha, rasura ou riscadura e o numero de folhas - 500 réis.

Peio exame do processo até cem folhas, de cada uma - 10 réis.

De cada folha a mais das cem até trezentas - 5 réis.

4.º Pelo termo de preparo, no principio do processo, e que será um só para todos os empregados do tribunal - 400 réis.

5.° Pelo termo de apresentação de processo a nova distribuição ou para mudança de classe, declarando-se o motivo d'essa apresentação; termo de se ter retirado dos autos as minutas ou allegações finaes, em conformidade com o artigo 29.° do decreto de 15 de setembro de 1892 - 200 réis.

Os escrivães das relações enviarão os processos ao guar da mór para os effeitos do n.° 1.° do artigo 11.°, até ao dia immediato áquelle em que tenha sido feito o preparo da causa.

6.° De cada termo de conclusão; de recebimento; de vista; de publicação de despachos; de juntada de mandados, de requerimentos, de procurações, de copias de editaes, de jornaes, de cartas de ordem, precatorias ou rogatorias, de guias; de entrega aos officiaes, interessados, advogados ou procuradores, de mandados, de editaes, de annuncios, de alvarás; de remessa de autos ao revedor e contador; de apresentação do processo e guia ao guarda mór; de preparo que não tenha salario especial, e de outros termos que expressamente sejam ordenados por despacho do juiz relator ou por accordão do tribunal - 80 réis.

7.° Pela citação para embargos no caso de revisão de sentenças, para acção de perdas e damnos e para habilitação - 800 réis.

É applicavel ás citações feitas pelos escrivães da relação o disposto no n.° 3.° do artigo 41.°

8.° Pela intimação de accordão, de despacho que mande passar carta de ordem, deprecada ou rogatoria e da sua expedição, do despacho que receber ou denegar qualquer recurso, de remessa de autos, e de outras quaesquer intimações que forem expressamente ordenadas por lei, pelo juiz relator ou por accordão do tribunal - 600 réis.

As intimações feitas pelos escrivães da relação é applicavel o disposto no n.° 4.° e seus paragraphos do artigo 41.°

9.° Pela certidão de não ter alguma das partes constituido perante a 2.ª instancia advogado ou procurador, ou de não ter escolhido domicilio na sede do tribunal - 250 réis.

10.° Pela redacção de annuncio para preparo, incluindo a cota no processo de se haver passado - 500 réis.

11.° Pelas informações, quando ordenadas pelo relator, ou por accordão do tribunal - 400 réis.

12.° Pelo averbamento de precatorio no respectivo conhecimento - 100 réis.

13.° Pela cota lançada no papel em que se der a revalidação do sêllo com o pagamento da multa, incluindo a rubrica ou assignatura, ou de se ter levantado auto de transgressão - 60 réis.

14.° Pelo auto de transgressão da lei do sello - 500 réis.

15.° Pela certidão de haver findado o praso da vista dos autos ao advogado, para, segundo ella, se proceder á cobrança - 300 réis.

Este salario não será exigivel, se a certidão não for passada dentro de quarenta e oito horas depois de findar o praso da vista, e bem assim se, dentro do praso de tres dias, estabelecido no artigo 99.° § 2.° do codigo do processo civil, o escrivão não passar mandado para essa cobrança e citação serem feitas pelo official.

16.° De cobrar em consequencia de despacho qualquer processo que estiver concluso ou continuado com vista para passar alguma certidão, juntar documentos ou fazer-se outra diligencia, a requerimento da parte - 500 réis.

17.° Pelos avisos aos juizes, ministerio publico, advogados ou procuradores para o julgamento, comprehendendo a certidão no processo de se terem verificado - de cada um 400 réis.

N'estes avisos não se contará caminho algum.

18.° Pela acta do processo julgado pelo tribunal em conferencia, alem da rasa - 750 réis.

19.° Pelo termo de publicação de accordão ou de declaração de não ter sido publicado por conter segredo de justiça - 250 réis.

20.° Pela certidão de ter sido registado cada accordão e respectivas tenções - 250 réis.

Esta certidão deve ser passada com os requisitos indicados no n.° 16.° do artigo 41.°

21.° Pela certidão relativa ao exame nas tenções e accordãos no caso de embargos ou revista - 300 réis.