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676 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

se conhecer se estio aptos para desempenhar o serviço nos hospitaes do ultramar,

§ unico. Este exame será sujeito a um jury, composto do director do hospital e de dois facultativos seus subordinados por elle nomeados.

Art. 218.° As prelecç5es e o exame a que se referem os artigos precedentes serão regulados por um programma elaborado pelo medico prelector, e approvado pelo ministro, ouvida a direcção geral do ultramar.

Art. 219.° Os praticantes approvados no exame serão nomeados enfermeiros de 2.ª classe para servirem por seis annos nas provincias ultramarinas de Africa, em que haja vacaturas de logares de, enfermeiros; vencerão como praticantes até ao dia de embarque e d'esse dia em diante como enfermeiros dos quadros a que se destinem; partirão para as provincias a que pertencerem na primeira opportunidade, gosando desde que chegarem ao seu destino de todas as vantagens concedidas por lei aos enfermeiros da sua classe pertencentes á respectiva companhia de saude.

§ 1.° Os que não forem approvados no exame continuarão por mais seis mezes a praticar no hospital da marinha, sendo novamente examinados.

§ 2.° Os praticantes de enfermeiros, que se recusarem a servir nas provincias para que forem nomeados, ou que não comparecerem no acto do embarque, serão considerados como desertores e sujeitos ás penas respectivas, e os que forem reprovados pela segunda vez serão obrigados a irem servir, por tres annos como ajudantes de enfermeiros nas provincias. ultramarinas de Africa.

Art. 220.° Os vencimentos dos praticantes de enfermeiros e as gratificações de que tratam os artigos 216.° e 222.° serão pagos no hospital da marinha, cujo director requisitará á quinta, repartição da direcção geral do ultramar a somma necessaria em cada mez para o referido pagamento.

Art. 221.° Quando qualquer praticante tiver sido nomeado enfermeiro, será liquidada a importancia total da despeza feita com elle até ao dia do seu embarque, a fim de ser debitada á provincia em que for servir.

Art. 222.° Os praticantes de enfermeiros usarão do uniforme que compete ás praças das companhias de saude do ultramar.

Art. 223.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. - Aninio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Baião, deputado secretario.