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682 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o sr. ministro teve que retirar-se n'uma occasião d'aquellas, então é porque ha acontecimento grave.

Quanto ao nobre ministro da marinha, nada mais dirá. Não sabia que estava muito doente uma pessoa da familia de s. exa.

Mas como o governo é useiro e veseiro em actos como estes de que está fallando, apresentou o seu reparo.

(S. exa. não reviu.)

Foi approvada a generalidade do projecto de lei n.° 58.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão na especialidade.

O sr. Conde de Lagoaça: - Eu requeira que tudo isso se vote de uma vez. Escusámos de estar a enganar-nos. Pois v. exa., sr. secretario, torna a ler esses 223 artigos cada um de per si?

Acho melhor que se votem todos de uma vez; ou por bibliothecas, como dizia na outra camara o sr. Marianno de Carvalho. Vote-se por bibliothecas e acabemos com isto.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente: - Vou submetter o projecto á discussão na especialidade per capitulos.

Foram successivamente approvados sem discussão os differentes capitulos do projecto n.° 58.

Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade o seguinte parecer n.° 79 sobre o projecto de lei n.° 76.

PARECER N.° 79

Senhores: - A lei de 27 de julho de 1893 no § 3.° do seu artigo 1.° impoz ao governo a obrigação de apresentar na legislatura de 1895 uma proposta de. lei em que se definisse o regimen bancario nas differentes provincias ultramarinas, acompanhando essa proposta- ido inquerito a que houvesse procedido no intuito de estudar a melhor organisação dos estabelecimentos bancarios no ultramar.

É sabido o motivo por que não póde desempenhar-se d'esse encargo em 1895.

Tinha, portanto, de o fazer na sessão legislativa que vae correndo.

A importancia e a difficuldade do assumpto demandava estudos demorados e reflectidos, inqueritos e informações, que, a despeito dos esforços do governo, não pôde concluir até agora.

Como é do conhecimento publico, foi nomeada uma commissão incumbida de proceder a esses trabalhos, que consta á vossa commissão têem continuado sensatamente dirigidos.

A questão pela sua importancia e complexidade exige tempo e reflexão, para não sacrificar a precipitações a solução mais conveniente d'este problema.

No desenvolvimento que vão tomando as nossas colonias a questão bancaria torna-se da maxima ponderação, porque a ella está ligado o fomento da sua riqueza, e d'ahi o futuro do paiz. Os paizes coloniaes tem reconhecido a necessidade de instituições bancarias que forneçam capitães em condições rasoaveis e facilitem as transacções commerciaes.

A França desde 1851 que prestou a sua attenção a este assumpto, e a Hespanha em 1855 fundou o primeiro banco colonial.

Entre nós existe apenas o banco nacional ultramarino, creado em 1864, a quem o governo concedeu diversos privilegios, caducando os ultimos em 1900.

Na França, destinadas a negocios coloniais, existem diversas instituições bancarias, entre as quaes podemos citar os bancos da Guyanna, da Martinica, de Gruadelupe, da Argelia, da Reunião, etc.:

Mas convirá dar aos bancos coloniaes uma feição especial, não modelada pelas nossas instituições bancarias? Sem receio de aventar um juizo precipitado, podemos desde já responder affirmativamente.

Mas a resolução d'este importante assumpto está confiada á competencia da commissão especial, que prosegue nos seus trabalhos, e a esta só cumpre reconhecer a conveniencia de adiar para a proxima sessão legislativa a apresentação das providencias que o governo julgar dever submetter ao parlamento.

Por esta rasão entendemos que este projecto de lei é de natureza a merecer a vossa approvação para ser apresentado á regia sancção.

Sela das sessões da commissão do ultramar, 4 de maio de 1896. = Francisco Costa = Visconde da Silva Carvalho = José Baptista de Andrade = Arthur Hintze Ribeiro = Jeronymo da Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 76

Artigo 1.° O governo apresentará ás camarás, na sessão legislativa de 1897, pelo ministerio da marinha e ultramar, uma proposta de lei definindo o regimen bancario nas provincias ultramarinas, ficando assim ampliado o praso estabelecido pelo § 3.° do artigo 1.° da carta de lei de 27 de julho de 1893.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Foi lido na mesa o parecer n.° 80 sobre o projecto de lei n.° 83f que e do teor seguinte:

PARECER N.° 80

Senhores: - O decreto de 1 de fevereiro de 1895, que reduziu a dois o numero de capellães da armada, não teve o mais lisonjeiro acolhimento por parte da opinião publica.

Não era só porque n'elle se via um ataque aos direitos adquiridos, que cumpre respeitar, mas um prejuizo para o ensino nas escolas dos alumnos marinheiros, e grave detrimento para a moralisação d'estes e do corpo de marinheiros, e para o serviço catholico.

Não nos parecem procedentes as rasões adduzidas no relatorio que precedeu aquelle decreto, para a reducção no quadro dos capellães da armada.

Quer a vossa commissão todas as economias compativeis com o serviço publico, mas não póde admittir que em nome d'esse principio se affirmem proposições erróneas, e se decrete a privação de direitos adquiridos.

Sem se alongar em reflexões, que este assumpto nos suggeria, limita-se a vossa commissão a emittir o seu parecer a favor deste projecto, que julga dever merecer a vossa approvação.

Sala das sessões da commissão de marinha, 4 de maio de 1896.= José Baptista de Andrade = Conde do Bomfim = Conde da Azarujinha = Francisco Costa = Jeronymoda Cunha Pimentel, relator.

Projecto de lei n.° 83

Artigo 1.° É constituido por seis capellães o quadro dos capellães da armada.

§ unico. Os seis capellães do novo quadro serão distribuidos no serviço pela forma seguinte: um no corpo de marinheiros da armada, um no hospital da marinha, e os quatro restantes um em cada uma das escolas de alumnos marinheiros de Lisboa, Porto e Faro e o quarto na escola de artilheria naval, onde ministrarão os deveres proprios do seu ministerio, e o ensino primario aos alumnos.

Art. 2.° O vencimento dos capellães existentes á data do decreto de 1 de fevereiro de 1895 é mantido nos termos da legislação anterior a esta lei.

§ unico. As disposições d'aquelle decreto ficam sendo applicaveis aos capellães que de futuro forem nomeados.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1896.= Antonio