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SESSÃO N.º 45 DE 7 DE MAIO DE 1896 683

José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado- secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade.

Passou-se á especialidade e é lido o artigo 1.°

O sr. Conde de Lagoaça: - Não vejo presente o nobre ministro da marinha. Já sei a rasão per que s. exa. não póde aqui estar, mas perguntava ao governo, ou ao sr. relator da commissão, se não ha capellães na armada para embarcar. O sr. Ferreira de Almeida restringiu o quadro d'estes capellães; e o actual ministro da marinha, cujos sentimentos religiosos são conhecidos por todos nós, restabeleceu o quadro antigo. A meu ver, não fez mal; mas parece, á primeira vista, que os capellães da armada deviam servir para embarcar. Pelo projecto estão assim distribuidos.

(Leu.)

Ora, não havendo a bordo capellães para o desempenho dos serviços religiosos, eu não comprehendo porque é que todos estes, que pertencem ao quadro da armada, hão de estar servindo em terra em vez de embarcarem.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Jeronymo Pimentel: - Pedi a palavra simplesmente para dizer ao digno par sr. conde de Lagoaça que o destino que teem os capellães a que se refere o projecto em discussão é o que está indicado no artigo 1.° do mesmo projecto.

Talvez que o digno par quizesse que cada navio de guerra tivesse um capellão.

Bom seria, ninguem mais do que eu o desejava. Essa falta é muito sensivel, e eu a lamento como catholico que me prezo de ser, mas as circumstancias do thesouro não o permittem.

São estas as explicações que tenho a dar ao digno par.

O sr. Conde de Lagoaça: - Sr. presidente, o que eu digo é que os capellães dá armada deviam embarcar.

Para o serviço de terra, para o serviço no hospital da marinha, corpo de marinheiros, poderiam arranjar-se capellães ad hoc.

Visto que são capellães da armada deveriam ser obrigados a embarcar.

Nada mais tenho que dizer.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae votar-se o artigo 1.°

Posto á votação foi approvado o artigo 1.°, assim como, sem discussão, os dois outros artigos do projecto.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 92 que recaiu no projecto de lei n.° 98.

Leu-se na mesa e foi approvado o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 92

Senhores: - Á vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 98, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim revogar os dois decretos dictatoriaes de 1 de fevereiro de 1895 que respectivamente alteraram as gratificações consignadas pelo decreto de 14 de agosto de 1892 para os capitães de fragata e supprimiram o subsidio de embarque que a mesma lei estabelecera para os capitães dos portos.

A vossa commissão entende que é de toda a justiça que se mantenha a gratificação para os capitães de fragata tal qual foi estabelecida pelo artigo 146.° do já citado decreto, pois que não representa mais do que o pequeno augmento de 5$000 réis mensaes sobre a gratificação concedida aos capitães tenentes, que é o grau immediatamente inferior na hierarchia militar aos capitães de fragata.

Justo é tambem que se restabeleça o subsidio de embarque concedido pela lei de 14 de agosto de 1892 aos capitães dos portos que, alem de outros serviços, se acham sobrecarregados com as responsabilidades das mutliplices questões referentes ás pescarias.

Tambem a presente proposta de lei estatue que o commando superior dos navios da esquadrilha fiscal pertence aos commandantes das escolas de alumnos marinheiros; effectivamente mal se comprehendia que estes officiaes superiores não tivessem sob as suas ordens os commandantes dos navios da esquadrilha fiscal, que são todos officiaes subalternos.

Por todas estas rasões entende a vossa commissão que deveis approvar o referido projecto de lei, para subir á regia sancção.

Sala das sessões da commissão de marinha, 6 de maio de 1896. = José Baptista de Andrade = Conde da Azarujinha = Francisco Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde da Silva Carvalho.

Projecto de lei n.º 98

Artigo 1.° São revogados os dois decretos dictatoriaes de 1 de fevereiro de 1895, que respectivamente alterou as gratificações estabelecidas no n.° 1.° do artigo 146.° do decreto de 14 de agosto de 1892, e o que supprimiu o subsidio de embarque aos capitães dos portos, estabelecido no § 2.° do artigo 147.° do mesmo decreto.

Art. 2.° A direcção e commando superior dos navios empregados na esquadrilha fiscal, policia maritima da costa e de pesca ficam respectivamente sob as ordens dos commandantes das escolas de alumnos marinheiros, estabelecidas nos portos das sedes dos departamentos do norte e do sul; no do centro sob a direcção directa do almirantado, e no de oeste sob as ordens do mesmo almirantado, por intermedio do chefe do departamento, emquanto ali não houver escola organisada.

Art. 3.° Os commandantes das escolas de alumnos marinheiros, nos diversos departamentos, com excepção do do centro, são os substitutos natos dos respectivos chefes dos departamentos.

§ unico. Os adjuntos dos chefes dos departamentos, durante o impedimento d'estes, exercerão as funcções de capitães dos portos das respectivas sedes, cumulativamente com os serviços que por lei lhes pertencem.

Art. 4.° Os patrões mores, quando tiverem carta de pilotos da marinha mercante, serão equiparados aos guardas marinhas do quadro auxiliar naval, em desempenho da mesma commissão.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de maio de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o parecer n.° 96.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 96

Senhores: - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto n.° 57, vindo da camara dos senhores deputados, no qual se torna applicavel a Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, ex-chefe da repartição technica e de material da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes, actualmente addido á direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, o disposto no artigo 7.° e § 2.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.

A vossa commissão, tendo em consideração as rasões adduzidas na representação annexa ao projecto e que o fundamentou, é de parecer, de accordo com o governo, que elle merece a vossa approvação.

Sala da commissão, 6 de maio de 1896. = A. de Serpa Pimentel = Gomes Lages = A. A. de Moraes Carvalho =