684 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro.
Projecto de lei n.8 96
Artigo 1.° É applicavel a Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, ex-chefe" da repartição technica e do material da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes, actual- mente addido á direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, o disposto no artigo 7.°, § 2.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 5 de maio de 1896.= Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Segue-se o parecer n.° 82 sobre.
o projecto de lei n.° 80.
Vae ler-se.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 82
Senhores: - Ao exame da vossa commissão do ultramar foi sujeito o projecto de lei n.° 80, que tem por fim auctorisar o governo a estabelecer nas provincias ultramarinas colonias militares agricolas e commerciaes, e teve por base a proposta assignada pelos srs. ministros da fazenda e da marinha, contendo varias providencias, todas tendentes á defeza dos nossos territorios de alem mar e ao desenvolvimento da colonisação europêa n'esses territorios.
O projecto está plenamente justificado no relatorio elaborado pela respectiva commissão da camara dos senhores deputados.
Affirma-se na medida proposta, de uma fórma incontestavel, a conveniencia de se procurar, por mais este meio, acompanhar os esforças ingentes ultimamente empregados nas nossas provincias ultramarinas, de que resultaram gloriosas campanhas e assignaladas victorias, com providencias que façam perdurar o feliz exito das armas portuguezas, e assegurar a posse do que, com sacrificios custosos, temos pretendido defender e conservar sob nosso dominio.
Cumpre-nos agora cuidar de conseguir, com medidas salutares e apropriadas, que não só a metropole, mas as provincias ultramarinas aproveitem vantajosamente das circumstancias em que nos encontrâmos.
São objectivos do projecto, sujeito ao nosso estudo, occupar, policiar e defender estrategicamente os territorios que são glorioso apanagio da nação, e incitar e promover, em regiões adequadas, a colonisação europêa, facilitando a concorrencia e estabelecimento de emigrantes que, contando com a protecção que devem prestar-lhes as colonias a que nos temos referido, se animem a expontaneamente demandar as terras portuguezas do ultramar, e que assim concorram para grangear os feracissimos terrenos que só esperam por quem os queira valorisar, e fomentar as diversas industrias que ali podem desenvolver-se e medrar, com grande proveito do paiz e dos proprios emigrantes. Para tudo se impõe como condição obrigatoria a productividade do saio dos pontos a preferir e a sua verificação de salubridade.
D'estes nucleos de colonisação devemos auferir valiosos effeitos, e se taes emprehendimentos nos obrigam a despender do nosso thesouro, não póde pôr-se em duvida que nos corre indefectivel o dever de preferir esse sacrificio ás perigosas e arriscadas consequencias da nossa negligencia e inercia, e da açorada cobiça de estranhos.
A occasião é, pois, azada para estas diligentes tentativas, e n'ellas se deve confiar quando a sua direcção seja entregue, como fiámos do patriotico empenho bem signicado pelo governo, a quem saiba comprehender e tenha sempre bem presente o pensamento do legislador.
De resto, é de amplas explorações agricolas nos nossos uberrimos terrenos africanos, e do commercio do que elles produzirem que devemos esperar o augmento da riqueza publica, na metropole e no ultramar.
É por tão ponderosas rasões que a vossa commissão do ultramar vos propõe que approveis, para ser convertido em lei do estado, o seguinte projecto de lei.
Sala das sessões da commissão, em. 4 de maio de 1896.= José Baptista de Andrade = Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Costa.
Parecer n.° 82-A
A commissão de fazenda nada tem que oppor ao parecer da illustre commissão do ultramar.
Sala das sessões, 4 de maio de 1896.= A. de Serpa Pimentel -A. A. de Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Conde da Azarujinha = Jeronymo da Cunha Pimentel.
Projecto de lei n.º 80
Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer, nas provincias ultramarina, colonias militares-agricolo-commerciaes, que não só sejam elementos de defeza e de policia do territorio, mas constituam tambem nucleos importantes de colonisação europêa.
§ unico. A séde d'estas colonias será escolhida e determinada, harmonicamente com o fim a que se destinam, e attendendo-se, portanto, á sua posição estratégica, e ás condições de productividade do solo, e de salubridade do clima.
Art. 2.° O pessoal militar de cada colonia será o que consta da tabella A, annexa á presente lei, e que d'ella faz parte, com os vencimentos ali marcados, e a participação nos interesses de exploração agricola, a que o artigo 16.° se refere.
§ 1.° Os officiaes, sargentos e cabos, devem provir do exercito do reino.
§ 2.° Os soldados serão indigenas, da guarnição militar de provincia diversa d'aquella em que a colonia for estabelecida, se assim se julgar conveniente, devidamente escolhidos, em boas condições de robustez physica de comportamento moral, e de instrucção militar.
§ 3.° Poderá tambem aggregar-se á colonia um nucleo de soldados europeus, nas mesmas condições dos segundos cabos, ou introduzir-se qualquer outra alteração na organisação, que fica estabelecida, se rasões de conveniencia demonstrada o aconselharem.
§ 4.° Não havendo missão catholica proxima, fará tambem parte do pessoal da colonia militar-agricola um missionario que, alem do seu ministerio moral e religioso, exerça tambem o cargo de professor.
Este funccionario fará parte do conselho de administração, e pertencer-lhe-ha a respectiva quota parte nos lucros.
Art. 3.° Todo o pessoal militar da colonia é obrigado a servir pelo tempo de cinco annos n'esta commissão, podendo ser reconduzido, findo este praso, e devendo ser preferido a qualquer outro, desde que tenha boas informações.
Art. 4.° Findo o tempo de serviço marcado no artigo anterior, as praças de pret, que não quizerem ser readmittidas ou reconduzidas, terão baixa do serviço, e serão immediatamente repatriadas.
Art. 5.° São applicaveis ao pessoal militar das colonias todas as vantagens, e mantidos todos os direitos, que competem ás forças militares do reino, e dos quadros das forças ultramarinas, devendo, para todos os effeitos, considerar-se esta commissão como de serviço militar no ultramar.