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448 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

jectos de lei relativos aos contingentes de recrutas para o exercito, armada e guardas municipaes, nos annos de 1906 e 1907 e a fixação da força armada nos annos economicos de 1906-1907 e 1907-1908.

Foram a imprimir.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa os seguintes requerimentos:

«Requeiro que, pelo Ministerio do Reino, sejam enviadas a esta Camara copias das resoluções no mesmo Ministerio tomadas nos ultimos cinco mezes em relação á tributação do centeio pela Camara Municipal de Chaves. = O Par do Reino, Teixeira de Sousa».

«Requeiro copia da queixa ou de quaesquer documentos sobre que assentou a syndicancia ordenada á repartição de fazenda de Miranda do Douro. - O Par do Reino, Teixeira de Sousa».

Lidos na mesa, foram expedidos.

ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto de lei n.° 39 (parecer n.° 34) referente á crise duriense

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto.

Foi lido na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 34

Senhores: - Á vossa commissão de agricultura foi presente o projecto de lei vindo da Camara dos Senhores Deputados e referente á crise duriense.

Longo e cheio de difficuldades foi o trabalho preparatorio para a organização do projecto e bases annexas, como larguissima foi a discussão sobre elle havida na Camara dos Senhores Deputados.

Forçoso é confessar que por parte do Governo todas as opiniões foram escutadas, todos os conselhos tiveram accesso junto d'elle, e que por si e pelas suas diligencias, ponderadas e cautelosas, os interesses mais oppostos lograram, dentro do razoavel e do possivel, a satisfação mais justa e equitativa que era licito esperar.

As crises economicas, quando surgem sob o aspecto gravissimo do desequilibrio entre a offerta e a procura, são sempre para os Gozemos um problema eriçado de difficuldades e, muitas vezes, de solução difficil, se não duvidosa; mas no caso presente as circumstancias permittem esperar que da approvação d'este projecto algum allivio venha para a região duriense, sem que elle importe prejuizos insanaveis para as outras regiões vinicolas do paiz.

N'estas circunstancias, é a vossa commissão, de accordo com o Governo, de parecer que deis a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorizado o Governo a regular a exportação e o commercio de vinho, a fiscalização dos productos agricolas e o estabelecimento de estações experimentaes de agricultura, nos termos das bases annexas, que d'esta lei ficam fazendo parte integrante, decretando as providencias necessarias para a sua completa execução.

Art. 2.° É prorogado até 31 de dezembro de 1911 o disposto no artigo 29.° do decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1886, considerando-se como terminado n'aquelle dia o prazo de 10 annos no mesmo decreto marcado, e applicada a todas as vinhas, que existam na area de que trata o § 2.° da base l.ª, a isenção da contribuição predial por vinhas, que, á data d'esta lei, estiver em divida nos mesmos concelhos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Dignos Pares, 2 de março de 1907. = Henrique da Gama Barros = Luciano Monteiro = Gonçalo de A. Garrett = Visconde de Tinalhas = José Maria dos Santos = José Luiz Ferreira Freire = Luiz Rebello da Silva = F. Tavares de Almeida Proença = Teixeira de Vasconcellos.

Bases a que se refere a lei d'esta data

Base 1.ª

Para todos os effeitos legaes, são considerados vinhos generosos de typo regional privativo os que a tradição firmou com as designações usuaes de Porte, Madeira, Carcavellos e Moscatel de Setubal.

§ 1.° Só podem considerar-se, e como taes ser expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos ou exportados:

Vinho do Porto: os vinhos generosos provenientes da região do Douro;

Vinho da Madeira: os vinhos generosos provenientes da região da Madeira;

Vinho de Carcavellos: os vinhos generosos provenientes da região de Carcavellos;

Vinho moscatel de Setubal: o vinho generoso d'esta qualidade proveniente do concelho de Setubal.

§ 2.° Para os effeitos legaes são consideradas:

Região do Douro: a comprehendida nos concelhos de Mesão Frio, Santa Marta de Penaguião, Villa Real, Régua, Sabrosa, Alijó, Carrazeda de Anciães, Mirandella, Murça, Valpaços, Villa Flor, Alfandega da Fé, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, na margem direita do rio Douro; na freguesia de Barro do concelho de Resende, e nos concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Meda, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa, na margem esquerda do mesmo rio.

As freguesias que ficam situadas no contorno da região demarcada ou a parte de qualquer freguesia situada na peripheria da mesma zona poderão ser excluidas d'esta quando o requeiram quatro quintos dos proprietarios das respectivas areas, representando mais de tres quartas partes da producção, de forma porem que se não altere a continuidade da região demarcada.

A exclusão das freguesias será decretada pelo Governo, ouvido o Conselho Superior de Agricultura e a commissão de viticultura da região, quando funccione.

Região da, Madeira: a comprehendida no districto do Funchal.

Região de Carcavellos: a comprehendida nos concelhos de Oeiras e de Cascaes.

Região productora do vinho Moscatel de Setubal: a comprehendida no concelho de Setubal.

§ 3.° Para os effeitos d'esta lei poderão ser reconhecidos novos typos de vinhos generosos regionaes.

Para serem legalmente authenticados, os novos typos de vinho generoso deverão ser apresentados, pelos proprietarios viticolas das regiões que os produzam, perante um jury composto de commerciantes, productores e technicos.

Quando a decisão d'este jury for favoravel á authenticação do typo de vinhos apresentado, o Governo fará publicar, em decreto, o reconhecimento official do novo typo de vinho generoso.

Base 2.ª

Serão criadas commissões de viticultura, em cada uma das regiões productoras de vinhos generosos regionaes, com os seguintes fins:

l.º Exercer a mais rigorosa fiscalização sobre a entrada dos vinhos e aguardentes nas respectivas regiões;

2.° Fazer o registo das propriedades que produzam vinhos generosos, segundo as declarações dos proprietarios;

3.° Elaborar a estatistica da producção dos vinhos, em cada um dos concelhos e na freguesia de Barro, acceitando as declarações dos proprietarios que as desejarem fornecer, e empregando outros meios de informação ao seu alcance;

4.° Passar certificados de procedencia aos vinhos da região, quando lhes sejam pedidos pelos proprietarios, ou negociantes que os adquirirem;

5.° Dar baixa na estatistica do concelho, á saida dos vinhos, indicando, sempre que seja possivel, o local do destino, nome do destinatario e meio de transporte;